Direito de Família: um ensaio sobre a adoção unilateral

07/04/2015 às 23:18
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O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da adoção unilateral. Este ensaio utiliza o método indutivo. A ideia central da adoção unilateral é a atitude de um dos cônjuges ou conviventes de adotar o filho do outro.

Resumo: O presente artigo tem por objetivo analisar o instituto da adoção unilateral. Este ensaio utiliza o método indutivo através da técnica de levantamento de dados e análise de obras que tratam do tema, efetuando-se pesquisas em livros, artigos, internet, etc. A ideia central da adoção unilateral é a atitude de um dos cônjuges ou conviventes de adotar o filho do outro. Portanto, modalidade de adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, §1º e apesar do nome que tem, não se trata de adoção de pessoas solteiras. Deste modo, ao pleitear um pedido de adoção unilateral, assim como qualquer outra modalidade de adoção, deve-se ter em mente que, ao atingir o objetivo do pleito, não é conferido a qualquer das partes o direito de arrependimento. A adoção é irrevogável e faz com que o adotando seja considerado, para todos os fins de direito, filho legítimo do adotante, sem qualquer distinção de eventuais filhos biológicos que este porventura venha a gerar.

Sumário: Introdução. 1 CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO 1.1 Da Desnecessidade de Inclusão do Genitor no Pólo Passivo da Demanda 1.2 Da Perda do Poder Familiar. 2 CAPÍTULO II - DA ADOÇÃO UNILATERAL. Conclusões. Referências.

1 CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO

1.1 Da Desnecessidade de Inclusão do Genitor no Pólo Passivo da Demanda

            De acordo com o disposto no artigo 45 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1.621 do Código Civil é possível o deferimento da adoção em três hipóteses: com o consentimento dos pais, quando forem desconhecidos, ou tenham os pais sido destituídos do poder familiar.

            Nos casos em que há concordância dos pais, o procedimento adequado para a adoção é o previsto no artigo 166 do Estatuto, devendo o juiz designar audiência para obtenção da manifestação da concordância do(s) genitor (es). Nesse sentido é a lição doutrinária:

“As normas previstas no art. 45 da Lei 8069/90, repetidas pelo art. 1.621 do CC/2002, trazem as três possibilidades em que a adoção poderá ser deferida: 1. Com o consentimento dos pais ou responsáveis legais do adotando; 2. Quando os pais forem desconhecidos; 3. Tenham os pais sido destituídos do poder familiar.

(...)

Na primeira das hipóteses, havendo concordância dos pais, o procedimento será o do artigo 166 da Lei 8.069/90, com audiência perante o Juiz da Infância e Juventude, com a presença do Ministério Público, oportunidade em que será manifestada a concordância, não suprível por qualquer outra forma. Dispensa-se, desta forma, o procedimento contraditório.”[1]

            Com efeito, o artigo 166 do Estatuto prevê procedimento de jurisdição voluntária no caso de adoção com o consentimento dos pais. Por sua vez, o parágrafo primeiro do referido dispositivo exige a designação de audiência para obtenção da manifestação de concordância. Trata-se de procedimento simplificado que dispensa o contraditório.

1.2 Da Perda do Poder Familiar

            A lei civil dispõe, expressamente, que:

“Art. 1638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:

(...)

II - deixar o filho em abandono”

            Ainda, o Estatuto da Criança e Adolescente estabelece que:

“Art.24. A perda e a suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos devedores e obrigações a que alude o art. 22.”

            Entende-se pela leitura conjugada destes dois artigos que a conduta incompatível com o exercício do poder familiar autoriza o poder judiciário a decretar a perda do poder familiar.

            Elucidam, por fim, Cury, Garrido & Marçura, em Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado, RT, p. 38 que:

“A perda do pátrio poder só se justifica quando os pais tiverem cometido grave lesão aos direitos fundamentais do filho e aos deveres primordiais do exercício do pátrio poder. ”

            Caso venha a ser necessário pleitear a destituição do poder familiar, e não haja consentimento do genitor a ser destituído, deverá ser demonstrado que este nunca cumpriu com os deveres provenientes da sua qualidade de genitor, a exemplo: dever de guarda, de sustento e educação dos filhos, ficando tudo sob a responsabilidade da mãe e do padrasto, se for o caso. No entanto, sempre que possível, a melhor saída é a adoção com o consentimento dos pais biológicos.

2 CAPÍTULO II - DA ADOÇÃO UNILATERAL

            A Constituição Federal Brasileira, no art. 227, assegura expressamente, como Direito Fundamental, a convivência familiar para toda criança e adolescente.

            A convivência familiar é um dos direitos mais importantes da criança e do adolescente, e é condição relevante para a proteção, crescimento e desenvolvimento da criança.

            A doutrina classifica a adoção do filho de um dos cônjuges pelo outro como adoção unilateral. Tal situação existe pelo liame do “amor” que sem dúvida é criado entre a criança e seu “padrasto”, que na maioria das vezes acompanhou todo seu crescimento como se pai legítimo fosse.

            O artigo, 41, §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente trata desta figura de adoção, na qual altera-se apenas uma das linhas de parentesco, no caso a paterna, mantendo-se a materna. Tal dispositivo legal veio ao encontro de inúmeras situações fáticas, que na sistemática anterior não se consolidavam como de direito.

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            O legislador reconhece as situações afetivas existentes quando um dos pais biológicos reconstrói sua vida, tornando-se o novo companheiro parceiro na criação do filho daquele, nascendo, em decorrência deste convívio sentimento paternal que vem a fazer que ambos desejem formalizar esta filiação socioafetiva.

            Ademais, reza o artigo 43 do Estatuto que “a adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos.”

                                    Nesse sentido postula a jurisprudência:

“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. PRECEDENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. É válida a citação realizada por edital, tendo sido envidados todos os esforços possíveis para localização do demandado, residente em endereço desconhecido para o autor. Não há cogitar cerceamento de sua defesa, considerando que lhe foi devidamente nomeada curadora especial, atuante no feito. ECA. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR PARTENO. ADOÇÃO UNILATERAL PELO PADRASTO. ESTABELECIMENTO DE PRÉVIO VÍNCULO AFETIVO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE DO MENOR. PRECEDENTES. SENTENÇA CONFIRMADA (...)”.[2]  (Grifo nosso).

            Assim, A adoção estabelece laços familiares que tornam possível uma verdadeira opção de paternidade, pois a única finalidade desse processo é o amor.

Conclusões

            O presente ensaio analisou o instituto da adoção unilateral utilizando o método indutivo, efetuando-se pesquisas em livros, artigos, internet, etc. Deste modo, demonstrou-se que a ideia central da adoção unilateral é a atitude de um dos cônjuges ou conviventes de adotar o filho do outro. Portanto, modalidade de adoção prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 41, §1º e apesar do nome que tem, não se trata de adoção de pessoas solteiras ou do mesmo sexo. Todavia, ao pleitear um pedido de adoção unilateral, assim como qualquer outra modalidade de adoção, deve-se ter em mente que, ao atingir o objetivo do pleito, não é conferido a qualquer das partes o direito de arrependimento. A adoção é irrevogável e faz com que o adotando seja considerado, para todos os fins de direito, filho legítimo do adotante, sem qualquer distinção de eventuais filhos biológicos que este porventura venha a gerar.

Referências

BRASIL, Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil :promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 01 mar. 2015.

BRASIL, Código Civil, (2002): publicado  em 11 de janeiro de 2002. Disponível em:  < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm>. Acesso em: 01 mar. 2015.

BRASIL, Estatuto da Criança e do Adolescente (1990): publicado  em 16 de julho de 1990. Disponível em:  <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm>. Acesso em: 01 mar. 2015.

CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Editora Malheiros, 10ª edição.

CURY, Munir; PAULA, Paulo Afonso Garrido de & MARÇURA, Jurandir Norberto. Estatuto da Criança e do Adolescente Anotado. 3.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.


[1] CURY, Munir – Coordenador. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado. Editora Malheiros, 10ª edição, pg. 208.

[2] Apelação Cível Nº 70052623170, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 08/05/2013.

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Sobre o autor
Roberto Mota

Advogado formado pela Faculdade Estácio do Recife; Pós-graduado em direito Administrativo pela Universidade Estácio de Sá; Pós-graduando em direito Público pela Universidade Braz Cubas e Formado em Ciências Contábeis pela Universidade Federal de Pernambuco -UFPE.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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