O artigo 981 do Código Civil define em suma que celabram contrato de sociedade as pessoas que se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Ocorre que, por vezes, a harmonia existente na relação entre os sócios, que mantém a própria sociedade, é posta em cheque pela impossibilidade demonstrada por um ou outro sócio de se manter na sociedade,
A ausência de boa relação entre os sócios constitui fato relevante e que, em geral, termina na resolução da sociedade, determinada pelo Poder Judiciário, por arbitragem ou em sede de exclusão extrajudicial de sócio.
A exclusão extrajudicial de sócio é procedimento efetivados administrativamente, com o fim de excluir o sócio indesejado da sociedade. Porém existem nesse procedimento entraves que, muitas vezes, prejudicamo processo de resolução de conflito e implicam em prejuízos à própria manutenção da sociedade.
Um dos entravez se relaciona às quotas so sócio excluído, que conforme previsão legal, devem ser liquidadas. Porém, segundo o entendimento da Doutrina, há possibilidade de aquisição dessas cotas, pela pr´pria sociedade, e colocando-as " tesouraria", conforme normartiza a Lei das Sociedade por Ações.
Porém, o entedimento dos órgãos administrativos que regulam o registro das operações societária é divergente. Alguns entes da administração pública competente à matéria aceitam e a maioria rejeitam, sob o argumento de não haver dispositivo legal que discipline tal procediemnto para a Sociedade Limitada, que é o tipo societário de maior uso no Brasil.
Outro problema que se identifica com a prática societária refere-se às consequencia geradas pela morte de um dos sócios. A solução que a lei confere é a liquidação das quotas do sócio falecido, a entrada dos herdeiros, se assim permitir o contrato social. Ocorre que a autoridade administrativa exige muitas vezes, para registrodo ato, o ingresso obrigatório dos herdeiros na sociedade para, sendo o caso, tranferir suas cotas, o que gera desrespeito aos princípios da autonomia da vontade e da preservação da empresa e ainda de sua função social, na medida em que os herdeiros são obrigados a adentras os quadros sociais e os sócios remanescentes obrigados a aceita-los.
Outro problema diagnosticados na prática se refere às exigências para a convocação de reunião ou assembléia de exclusão de sócio. Nos termis do artigo 1030 do Código Cívil brasileiro, pode ser excluído, praticada falta grave, por deliberação da maioria dos demais sócios. Ocorre que em algumas situações, a primeira convocação do ato dificilmente atingiria o quorum de 75% ( setenta e cinco por cento) do capital social, regra genéria de nosso sistema, o que leva muitas vezes à despesas desnecessárias com a nova convocação, em virtude da exigencia de cumprimento desse quesito, diante dos órgãos registrários. O correto neste caso, segundo a melhor doutrina, seria dispensar a exigência desse percentual de capital social em primeira convocação do ato, considerando que o quorum deliberativo é de somente 50% (cinquenta por cento).
Diante desse panorama, observa-se entraves legais e burocracia desnecessária que prejudicam a celeridade dos procedimentos e o fim que se destinam, gerando assim maiores custos para as empresas, que poderiam ser aplicados de maneira diversam contribuindo para o fim social a que se destinam e que exercem na sociedade.