A administração da justiça e a conciliação na Justiça do trabalho

10/04/2015 às 22:11
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A premissa de que a conciliação é a melhor forma de solução de conflitos não necessariamente é verdadeira no âmbito da Justiça do Trabalho. Em muitos casos, ela representa prejuízo para o trabalhador e para a sociedade (sonegação fiscal e previdenciária).

INTRODUÇÃO

O Estado Moderno, da forma como hoje se entende, demanda a existência de um suporte funcional (político-administrativo) para exercer determinadas atividades, dentre as quais o serviço público. No rol desse serviço inclui-se a administração da Justiça ou a função de dizer o Direito[1], sobretudo em decorrência da proibição da autotutela.

No Brasil, esse importantíssimo papel (administração da justiça) sempre foi deixado em segundo plano. O modelo de juiz predominante era aquele que se limitava aos autos para tão somente despachar, presidir audiências e julgar processos.

Nos Tribunais, de igual modo, os juízes não tinham nenhum desempenho nos destinos do Poder Judiciário, cujo controle ficava todo ao crivo do Poder Executivo. A atividade do presidente do Tribunal era preponderantemente de representação e de condução dos julgamentos da Corte. O Código de Processo Penal de 1832, por exemplo, incumbia às câmaras municipais a obrigação de preparar acomodações para os juízes de direito (casa, cama, escrivaninha, louça e mobília), nos locais onde aconteciam as sessões do Tribunal do Júri[2].

Aqui, a separação de poderes entre os entes componentes do Estado na prática não existia, ou, se existia, era mínima. Mas essa realidade mudou. O moderno Estado brasileiro optou por um modelo de Justiça na qual o Poder Judiciário tem uma dupla função: julgar e administrar. Nesse sentido, a Constituição de 1988 conferiu aos tribunais autonomia administrativa e financeira[3]. O Poder Judiciário passou, portanto, a ter duas faces: uma, de poder de Estado e, outra, de instituição prestadora de serviços, com autonomia para tanto. Essa feição autônoma administrativa pressupõe, evidentemente, um maior grau de eficiência dos serviços judiciários.

Os vários direitos assegurados na Constituição{C}[4]de 1988, somados às políticas legislativas visando a ampliação do acesso à Justiça, a exemplo do Código de Defesa do Consumidor (de 1990), alteraram de modo significativo o perfil e o volume de ações no Poder Judiciário, impactando negativamente a sua atuação.

Houve não só um aumento expressivo das demandas. As ações, em razão da própria complexidade da vida moderna, passaram a ser também mais complexas - circunstância bastante manifesta no direito do trabalho - dificultando a celeridade e a razoável duração do processo (já de algum tempo comprometidas). Surgiu, daí, um grande problema de gestão: do expressivo e crescente número das demandas judiciais.

Tanto os tribunais como os legisladores têm buscado soluções para esse problema, e que possam garantir o direito constitucional à razoável duração do processo. Além do aumento do número de juízes e de servidores, políticas de gestão direcionadas à melhoria de instalações físicas, o desenvolvimento de tecnologias virtuais, de medidas processuais para auxiliar o desfecho de grandes volumes de processos (como a Lei de Recursos Repetitivos e a Repercussão Geral)[5], têm havido constantes mutirões de conciliação. O presente trabalho cuida dessa última política, especialmente na Justiça do Trabalho.

Embora tida por muitos como algo positivo, não são poucos os que veem esse movimento pela conciliação como uma imposição para resolver o problema do volume de processos, que, ano após ano, abarrotam o Poder Judiciário. Fala-se, inclusive, em prejuízo aos trabalhadores e aos órgãos de arrecadação fiscal e previdenciária.

Que os poderes estatais devam ser pressionados para prestar o serviço público adequado, não se discorda. Mas o grande volume de ações não pode neutralizar a busca por uma maior eficiência e pela menor duração dos processos judiciais, sob pena de comprometer a própria prestação jurisdicional, em seu sentido maior (de serviço público).

Neste trabalho, parte-se de uma análise entre essas duas visões, buscando-se demonstrar os pontos positivos e negativos que o movimento pela conciliação, como uma ferramenta de gestão, traz para o jurisdicionado, e, de modo mais específico, a ocorrência efetiva de prejuízos ao trabalhador e ao fisco (contribuições fiscais e previdenciárias).

 

1 A MASSIFICAÇÃO DO DIREITO

Não há como entender a questão que se pretende analisar sem que haja a plena compreensão do processo de massificação do direito, presente hoje no ordenamento jurídico brasileiro.

Os vários direitos assegurados na Constituição de 1988, somados às políticas legislativas para proporcionar a ampliação do acesso à Justiça[6] (amparadas nos preceitos elementares do direito contemporâneo, que passa a ter na justiça social o seu objetivo fundamental)-, alteraram de modo significativo o perfil e o volume de ações no Poder Judiciário.

Na área trabalhista, em especial, a Constituição de 1988 reforçou a legitimidade do poder normativo da Justiça do Trabalho (art. 114, § 2º) e incorporou direitos trabalhistas essenciais (art. 7º), muitos já presentes no cotidiano das relações formais de trabalho, como a proteção contra a dispensa arbitrária (ou sem justa causa), o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho, a licença à gestante, a licença-paternidade, a irredutibilidade salarial e a limitação da jornada de trabalho para 8 horas diárias e 44 semanais. Proibiu-se também toda e qualquer forma de discriminação quanto a salários e a critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência. Acresceu-se ainda o direito à indenização por dano moral.

Mas recentemente, houve alteração da competência funcional[7], ampliando-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho, dentre os quais os litígios que resultam de acidente de trabalho.

Ao aumento expressivo das demandas ajuizadas[8], somou-se outra variável importante: a complexidade. Em razão da própria complexidade da vida moderna, as ações passaram a ser também mais complexas, dificultando ainda mais a celeridade e a razoável duração do processo.

Se, de um lado, houve de fato um maior acesso do cidadão à Justiça, de outro, a constatação do que viria a ser um problema para o Poder Judiciário, que passou a sofrer com a gestão de uma verdadeira enxurrada de ações. Desde 2007, quando o Conselho Nacional de Justiça instituiu o movimento “Conciliar é Legal”, que resultou na instalação de gabinetes de conciliação em vários órgãos do poder judiciário, tem havido constantes mutirões de conciliação, que, em verdade, passou a ser tratada como política pública de gestão de processos, segundo os próprios termos da Resolução do CNJ nº 125/2010[9].

Embora tida por muitos como algo positivo, não são poucos os que veem esse movimento pela conciliação como uma imposição para resolver o problema do volume de processos, que, ano após ano, abarrotam o Poder Judiciário. Aliás, esse objetivo é admitido por integrantes da própria Justiça: “De acordo com a juíza Maria de Fátima Caribé Seixas, integrante do Núcleo de Conciliação do TRT-BA, a iniciativa busca, em primeiro plano, desafogar a demanda nas unidades com expressiva movimentação de processos, bem como expandir a atuação do núcleo”[10].

É dever do Estado não somente prestar o serviço público, mas prestá-lo de modo adequado, e cada vez mais ele passa a ser cobrado nesse sentido. O contexto atual demanda, portanto, a melhoria e a maior efetividade dos mecanismos de solução das demandas já existentes, de modo a diminuir as críticas ou a descrença no que tange aos meios de autocomposição.

2 O ESTADO E A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Quanto se pensa em Justiça é sempre importante atentar para o fato de que o direito de acesso à Justiça tem contornos mais amplos do que a simples possibilidade de ajuizar uma ação. Esse direito deve necessariamente possibilitar ao cidadão uma resposta equivalente ao resultado prático que teria se a obrigação fosse cumprida espontaneamente pelo devedor[11].

 

2.1 O Poder Judiciário

No modelo de Estado brasileiro atual, os conflitos existentes na sociedade são, em regra, solucionados pelo Poder Judiciário, o qual, na condição de ente estatal, é quem detém o monopólio de dizer a Justiça.

Mas as grandes e rápidas transformações por que vem passando a sociedade, cada vez mais globalizada, trazem consigo a necessidade de criação de novos paradigmas para reger e compor tais conflitos, sobretudo frente às dificuldades da tramitação do processo formal perante o Poder Judiciário.

Sem dúvida, a realização do Estado de Direito depende fortemente do bom funcionamento do Poder Judiciário e do amplo acesso à Justiça. Isso significa dizer que melhorias na prestação da tutela jurisdicional contribuem também para o fortalecimento da democracia, questões tratadas de forma aprofundada por Mauro Cappelletti e Bryant Garth[12], e aqui no Brasil, de forma pioneira, por Walber de Moura Agra[13] e Cândido Rangel Dinamarco[14].

Nas últimas décadas, a conciliação, tanto a judicial como a extrajudicial, tem sido apontada e explorada como um meio de aprimoramento dos sistemas jurídicos em geral e de seus correspondentes mecanismos de solução de litígios. Como observa Camila Silva Nicácio[15]:

“O Ministério da Justiça é o primeiro a indicar, na exposição de motivos que acompanha o diagnóstico dos meios alternativos de resolução de disputas no Brasil, a relação estreita e turbulenta entre a crise do Poder Judiciário e o aumento progressivo das demandas que lhe são submetidas, devido à judicialização de conflitos e, por conseguinte, à criação acelerada de novos direitos. Em relatório similar, embora em contexto social diverso, a Comissão Europeia aponta os laços evidentes entre as dificuldades de acesso à justiça e a multiplicação dos conflitos levados aos tribunais, o que acarreta o desenvolvimento inconteste de alternativas à estrutura judiciária. Por outro lado, a “judicialização dos conflitos políticos” igualmente traduzida como a “politização do sistema judiciário”, levando ao centro de sua estrutura uma gama de temas a princípio não tratados pelo direito”.

É fato. Os dados sobre a justiça indicam uma situação de esgotamento das vias judiciárias. Mas, como observa José Roberto Freire Pimenta[16], é “ingênuo e ilusório atribuir à função jurisdicional do Estado a tarefa de fornecer sempre uma solução absoluta, pronta e acabada para todo e qualquer conflito intersubjetivo de interesses, tão logo este se verifique - isso é humanamente impossível”.

 

2.2 Modos de solução de conflitos

As formas de resolução de conflitos adotados numa determinada sociedade guardam correspondência e desempenham funções políticas e econômicas de acordo com o pensamento dominante e vigente na época.

No caso brasileiro, uma das alternativas apontadas (pensamento dominante) para se enfrentar a crise do Poder Judiciário consiste na solução dos conflitos pelas partes envolvidas (autocomposição) [17], que se realiza quando elas, por si, buscam a própria solução, o fim da controvérsia, que poderá ocorrer pela desistência (proposta pelo autor), pelo reconhecimento (pelo demandado) e pela transação (o ato jurídico pelo qual, as partes mediante concessões mútuas, previnem ou terminam o litígio).

Daí, a importância de se analisar os modos de construção da realidade associados ao uso da conciliação, bem presente no momento atual, em específico na área trabalhista, cujo número cada vez crescente de demandas passa a exigir do poder judiciário o delineamento de mecanismos processuais que permitam uma melhor aplicação do direito e consequentemente uma mais rápida solução dos conflitos.

2.3 A conciliação no âmbito da Justiça do Trabalho

Conciliação significa, nos termos de Wagner Giglio[18], “ato ou efeito de conciliar; ajuste, acordo ou harmonização de pessoas desavindas; congraçamento, união, composição ou combinação”. Acrescenta:

Em sentido jurídico, diz Reynals, entende-se por conciliação o ato judicial celebrado perante autoridade pública, entre autor e réu, visando a arregalar amigavelmente sus respectivas pretenciones o diferencias, de acordo com as lições de GALLINAL, MANRESA E ARRAZOLA, lembrados por Cristóvão Piragibe TOSTES MALTA.

Para Américo Plá Rodriguez{C}[19]:

A conciliação constitui uma tentativa de solucionar, por via amistosa uma divergência que foi ou que vai ser submetida à Justiça. Nela intervém necessariamente um funcionário estatal que, em contato direto com as partes, busca uma solução de comum acordo.

No processo do trabalho, a conciliação sempre teve papel de destaque. As tentativas para a sua concretização, aliás, são obrigatórias no início e ao final da audiência de julgamento (artigos 846 e 850 da CLT)[20], peculiaridade incorporada pelo processo comum somente em passado recente (em 1995)[21], é bom lembrar.

 

3. O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) - MOVIMENTO DE CONCILIAÇÃO

É dever do Poder Judiciário, enquanto Estado e no exercício de sua função jurisdicional, participar da realização da justiça social, o que somente ocorre quando garante, mantém e efetiva os direitos do cidadão, aqui em específico, do trabalhador.

Porém, várias questões, como o aumento considerável de ações, a massificação do direito, a escassez de magistrados e de recursos financeiros, a ausência de compromisso político, dentre outras, têm tornando esse objetivo cada vez mais distante.

Premido pela necessidade, o Poder Judiciário vem buscado medidas para solucionar, ou ao menos minimizar, o estrangulamento do sistema judiciário. Uma dessas medidas consistiu no Movimento pela Conciliação, iniciado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em agosto de 2006. O objetivo consiste em criar entre os militantes do Direito e entre os jurisdicionados a cultura da conciliação, apontada como um instrumento de pacificação social, por acelerar a efetividade da prestação jurisdicional, por trazer satisfação aos litigantes em face da solução dos conflitos, tornar o Poder Judiciário mais acessível, eficiente e rápido, além de possibilitar a economia de recursos.

Mas a iniciativa do Conselho Nacional de Justiça tem contribuído para desafogar o exagero de ações que são levadas à apreciação pelo Poder Judiciário? Essa forma de entrega da prestação jurisdicional é efetiva e boa? Ela tutela os direitos trabalhistas, arduamente conquistados ao longo dos tempos? O estudo do tema não leva a uma conclusão animadora.

A campanha não tem obtido êxito em desafogar o Poder Judiciário nem em incutir nos jurisdicionados a cultura da pacificação. Ela iniciou em 2006, e de lá pra cá o número de demandas ajuizadas continua crescente e a quantidade de acordos homologados, paradoxalmente, vem diminuindo. No ano passado (2013), por exemplo, ocorreu o menor percentual de acordos de toda a história da Justiça do Trabalho (40,9%)[22].

Ivan Alemão e José Luiz Soares[23], em excelente trabalho sobre esse assunto, chegaram às seguintes conclusões:

(a) num plano anual, a campanha de conciliação muito pouco ou nada contribuiu para o aumento da quantidade de acordos; (b) os esforços em termos de recursos de propaganda e de medidas administrativas (algumas não usuais e com métodos questionáveis) foram muito grandes em comparação aos resultados; (c) é de certa forma equivocada a ideia do CNJ de eleger como inimiga a cultura litigiosa e, como solução, a conciliação ampla.

Parece, dizem eles, “que o diagnóstico e a solução apresentada são um tanto simples para a complexidade da estrutura jurídica e dos mecanismos para solução dos conflitos sociais – o que se expressa no fato de que a proporção de litígios resolvidos por acordo diminuiu, apesar de todos os esforços”.

3.1 Uma análise crítica da conciliação na Justiça do Trabalho

A conciliação, por levar as partes a encontrarem, por si mesmas, a solução para as suas divergências, é tida como uma das mais eficazes formas de solução ou de composição de conflitos.

Mas, não obstante a importância e todo o incentivo a ela direcionado, sobretudo nos últimos anos, o fato é que, embora a conciliação possa representar uma forma efetiva de entrega da prestação jurisdicional, tendo em vista que acelera a solução dos conflitos de interesses submetidos ao poder judiciário, a verdade é que nem sempre se mostra - como se apregoa - a melhor solução para as partes, ou, pelo menos, para uma delas, circunstância negativa essa acentuada mormente quando de trata de direito do trabalho, dadas às nuances próprias desse ramo do direito, na maioria das vezes ignorada em prol de um acordo.

 3.1.1 A natureza do litígio envolvido

Ações trabalhistas comumente envolvem questões de fato (nas apenas de direito), de comprovação em geral dificultosa para o empregado, dependente no mais das vezes da boa vontade de um ex-colega de trabalho que se disponibilize a comparecer a juízo para tanto (como testemunha), o que, evidentemente não garante por si só, o êxito esperando na demanda.

Essas questões fáticas, aliás, exatamente porque demandam a produção de prova testemunhal, são responsáveis por atraso considerável no tempo do processo. É comum o adiamento contínuo (por várias vezes[24]) das audiências até que se consiga, finalmente, ouvir as testemunhas indicadas pelas partes, para só depois necessariamente se chegar à solução do caso.

Essas circunstâncias, somadas à incerteza quanto à solução do caso e obviamente quanto ao ganho de causa, à inexperiência das partes e à falta de uma orientação adequada, conduzem as partes a um acordo, por vezes injusto, tanto para o empregado como para o empregador. Ambos são impelidos a aceitar uma conciliação por vezes muito distante dos fatos: ora o empregador (por medo de uma condenação além do devido) paga mais do que deve; ora o empregado recebe menos do que teria direito.

3.1.2 Deficiente liberdade de escolha

A conciliação judicial costuma ser vista como mais segura ou mais autêntica em relação à transação extrajudicial. Mas isso não necessariamente corresponde à verdade, mormente se não há efetiva liberdade de escolha, isto é, quando o trabalhador se vê premido pelo aspecto econômico ou pelo tempo do processo, ou quando o empregador é pressionado a firmar um acordo com o qual não concorda por que sabidamente sabe que não deve tanto.

Em não havendo plena liberdade de escolha (de livre formação de vontade), o argumento de que a presença do Estado (juiz) liberaria o empregado ou empregador de eventual coação não se sustenta.

Essa deficiência na liberdade de escolha decorre em parte da própria dinâmica empregada no processo. Quem acompanha do dia a dia das audiências na Justiça do Trabalho sabe claramente que não ocorre (é, na prática, impossível) uma avaliação pormenorizada sobre os termos do acordo[25], isto é, se há uma mínima correlação entre o postulado pelo trabalhador, o conteúdo mínimo de direito a que efetivamente faz jus e os termos da conciliação.

Não é raro, aliás, o convencimento, sob o alerta para os riscos e os desgastes da continuidade da ação judicial[26], patrocinado tanto pelo juiz como pelo advogado das partes.

3.1.3 Supostas benesses das práticas conciliatórias

Em geral são apresentados os seguintes argumentos em favor das práticas conciliatórias:

a)     O Poder Judiciário encontra-se lotado de processos e o tempo de solução dos casos que lhes chegam apresenta-se bastante comprometido. O acordo consistiria no principal amparo para reverter esse problema;

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b)     A conciliação é o meio mais rápido de resolver um litígio; muito mais ágil e menos desgastante do que a ação judicial, cuja decisão (definitiva) é muito demorada e só é ocorre após uma série de recursos; além disso, a conciliação é econômica, pois evita as despesas processuais;

c)     O cumprimento das decisões judiciais (a execução da sentença) tem sido um grave problema para a justiça[27], o que não ocorreria em processos conciliatórios, posto que resultam em acordo;

d)     A conciliação é fruto das próprias partes, diferente da ação judicial, cuja decisão é proferida por um terceiro (juiz) alheio à relação contratual e, portanto, à realidade dos fatos; Passa-se a ideia de que a conciliação permite ganhos mútuos, porque decorre das partes e, por isso mesmo, deve ser a primeira alternativa de resolução de conflitos;

e)     Nas ações judiciais há sempre a possibilidade de se perder tudo (tanto o empregado como o empregador podem perder tudo), enquanto na conciliação não há vencidos. O resultado final é benéfico para ambas as partes;

f)      Os processos conciliatórios harmonizam a sociedade. Ajudam na pacificação social[28].

Nos discursos a respeito do tema, é sempre recorrente o argumento de que no Brasil há uma cultura excessivamente litigante e judicante, pouco afeita a soluções negociadas. Relaciona-se essa cultura com o modo de como se ensina o Direito, ao contrário de outros países, onde se prima pelo acordo. Citam-se sempre como exemplo os EUA.

Não obstante a recorrência desse discurso, os fatos demonstram o contrário. A conciliação nunca foi um problema para o Poder Judiciário, sobretudo para a Justiça do Trabalho, que sempre contou com altos índices de acordo (superiores a 40%). A rigor, o principal problema do Poder Judiciário reside exatamente no cumprimento das sentenças[29], o que infelizmente persiste nos acordos.

Em sendo assim, a eleição, como inimiga, de uma suposta cultura litigiosa parece desfocada da realidade, e elevar a conciliação a uma posição excessivamente privilegiada, como se bastasse por si só como solução de todos os problemas de falta de rapidez processual, não se mostra adequada.

3.1.4 As partes no processo do trabalho e o problema da conciliação forçada

O direito do trabalho assenta-se na premissa de que não há igualdade de partes. Mas essa ausência de correlação de forças tem sido uma variável ignorada no processo conciliatório. Não se atenta para o fato de que a negociação parte de uma situação desigual: o que detém mais poder (econômico, político e cultural) fica necessariamente numa posição vantajosa em relação ao que detém menos.

Logo, se se trata de litígio entre desiguais, como ocorre com as demandas oriundas da relação de trabalho, a pacificação pura e simples em face do acordo pode significar, na verdade, um estado de negociação desvantajoso para o trabalhador.

O fato é que, ao contrário de outros ramos do direito, o direito do trabalho raramente é cumprido espontaneamente (em sua totalidade), circunstância que se agrava diante da constatação de que o trabalhador não tem como exercitar o seu jus resistentiae. Em regra, ele somente vai à Justiça quando já perdeu o emprego e, portanto, não tem mais o que perder. A variável mais forte presente no processo passa a ser mesmo a desigualdade.

3.1.5 Renúncia a direitos

A conciliação tem sido considerada exemplo de situação em que ambas as partes ganham. Mas o que define o que é benefício ou o que as partes teriam ganhado (se beneficiado) com o acordo?

É evidente que a aceitação do acordo em si não pode ser visto como a resposta para tanto, sem antes se indagar se teria sido aceito se a demora na definição judicial do caso não fosse tanta, ou se o trabalhador acreditasse na capacidade do Poder Judiciário de fazer cumprir as suas decisões.

As demandas que chegam à Justiça do Trabalho normalmente se referem a direitos já adquiridos pelos trabalhadores (salários, horas extras, verbas indenizatórias etc.), e que simplesmente não foram adimplidos oportunamente. Não se trata, portanto, de direitos incertos. A incerteza[30] em geral reside em provar o direito ou, mais tarde, em executar a sentença, sobretudo quanto se trata de serviço prestado à empresa terceirizada, dada à possibilidade de insolvência do devedor ou de fraude.

Frente a esse contexto, não é raro o convencimento do trabalhador a aceitar um acordo sob a advertência do risco de nada receber, já que a demora na solução definitiva do caso (sentença transitada em julgado) poderá encontrar o devedor sem condições de pagar, ou mesmo não mais encontrá-lo. Conforme observa o Desembargador Edmilson Antonio de Lima:

A terceirização de serviços, embora considerada lícita, tem-se se constituído numa forma de precarização das condições de trabalho e, em se tratando de entes públicos - salvo raras exceções -, num meio de transferência de riqueza (dinheiro público) para pequenos grupos.

É fato notório o não cumprimento da legislação trabalhista por parte das empresas prestadoras de serviços, conquanto, ressalta-se, não seja um privilégio somente dessas. O fato é que várias delas simplesmente "desaparecem", e seus sócios dificilmente são encontrados. Todas essas questões, além dos prejuízos que causam aos trabalhadores, acabam por desaguar na Justiça do Trabalho, vindo a contribuir enormemente para a morosidade da prestação jurisdicional. (TRT-PR-00336-2006-671-09-00-3 – Acórdão publicado em 06-06-2008).

Nesses casos, a possibilidade de o acordo tornar mais rápido o processo carrega em si uma preocupação não pela celeridade, mas pelo fato de a demora significar a não satisfação do crédito, em função de insolvência do devedor, fraudulenta ou não. É mais um reflexo da incapacidade do Poder Judiciário de fazer cumprir suas sentenças e da baixa expectativa do trabalhador de receber o que lhe é seu. É evidente que a aceitação de acordo sob tais premissas e por valor bastante inferior ao efetivamente devido significa, na verdade, renúncia a direitos, com um agravante: passa como fato naturalizado (quase ninguém mais se escandaliza com isso).

 

3.1.6 A quem interessa a conciliação

A conciliação vem sendo apresentada como um modelo de eficiência e de pacificação social. Mas, paradoxalmente, vê-se que a campanha de conciliação do CNJ não tem contribuído para o aumento da quantidade de acordos, a respeito do que destacam Ivan Alemão e José Luiz Soares[31]: “Comemorar o resultado como positivo e como um exemplo em que ambas as partes ganharam é, mais do que realismo, simplesmente a celebração da retirada de um “peso das costas” da Justiça do Trabalho, ainda que por meio da consolidação de uma injustiça, que se torna invisível perante a propaganda dos “benefícios” da conciliação”.

Todo esse chamamento para a conciliação parece querer imprimir à Justiça do Trabalho um papel alternativo na solução dos conflitos. Passaria ela a funcionar como uma alternativa de arbitragem pública quando solicitada. A verdade é que o acordo trabalhista não interessa apenas às partes. Há outros, como observa Márcio Túlio Viana[32], personagens envolvidos, com interesses próprios e inconfundíveis:

O advogado é um deles - especialmente quando em começo de carreira e atuando pelo reclamante. Ele depende de um dinheiro rápido para fazer crescer o seu negócio, ou pelo menos almoçar no restaurante a quilo e pagar as contas do escritório. Em Minas, se fizer acordo, esse dinheiro virá em dez dias.6

O juiz é outro interessado. Sabe que tem de cumprir os prazos, e efetivamente os cumpre; mas se não fossem os acordos não daria conta dos outros processos - cuja complexidade, aliás, é crescente. Pode-se culpá-lo?

É claro que não. Age quase em legítima defesa... E mais ainda se no estágio probatório.

Outro personagem é a Justiça do Trabalho. Num tempo em que o Estado perde força e legitimidade, o Poder Judiciário, como um todo, se desgasta; e mais ainda o Trabalhista, na mesma medida em que o trabalhador se torna menos cidadão e o trabalho subordinado mais se degrada.

A propósito, é curioso notar como o prestígio de cada um dos ramos da Justiça parece vincular-se ao seu objeto e aos seus destinatários. A mais valorizada é a Federal, que julga o próprio Estado - como autor ou réu. Vem depois a Justiça Comum Civil, que lida com a propriedade, a herança e a família. No fim da linha, a Justiça do Trabalho e a Criminal, ou vice e versa.

Esse prestígio - ou a falta dele - se reflete na percepção que a sociedade passa a ter do juiz, do advogado e até da disciplina acadêmica correspondente.

Do mesmo modo que o advogado criminalista é “de porta de xadrez”, a Justiça do Trabalho é um “balcão de negócios” e o Direito do Trabalho uma espécie de subciência jurídica.

Ora, como um órgão do Judiciário pode garantir ou recuperar a legitimidade perdida? Não tendo como mostrar à sociedade a qualidade de suas sentenças, só lhe resta exibir a quantidade, ou mais exatamente a relação número de ações versus número de casos resolvidos. Quanto mais rápida a Justiça, melhor será o seu IBOPE...

É claro que a busca de uma Justiça rápida e eficiente paira muito além de preocupações como essas, que podem até parecer um tanto ou quanto mesquinhas; mas o fato é que, nesse ponto, há uma coincidência entre os interesses particulares da jurisdição e do jurisdicionado. Tal como o juiz, a Justiça age não só por idealismo, mas em situação que lembra a legítima defesa.

Mas se a Justiça enfatiza o acordo (também) para se legitimar, essa busca pode - paradoxalmente - deslegitimá-la ainda mais, através do juiz. É o que acontece quando as partes traduzem a sua insistência como preguiça, desinteresse ou dificuldade em decidir. De todo modo, como a busca pelo acordo invade hoje até a Justiça Penal, e passa a ter um suporte doutrinário cada vez maior, é possível que a Justiça do Trabalho perca pelo menos a pecha de “balcão de negócios”...

O autor aponta outras variáveis em jogo, decorrentes inclusive dos dias em que vivemos (tempos pós-modernos), pragmáticos e flexíveis, nos quais o efeito prepondera sobre os meios e a quantidade sobre a qualidade[33]. O acordo não só abrevia o tempo, como evita o processo e (com ele) o próprio tempo.

 

3.2 QUANDO SE JUSTIFICARIA A CONCILIAÇÃO?

O conceito de acordo é incompatível com o de sucumbência, de perda. Acordo pressupõe consentimento das partes, em geral com a realização de concessões recíprocas, hipótese na qual não se pode falar em vencedor ou perdedor.

Partindo-se dessa premissa, o único modo de justificar a transação na Justiça do Trabalho seria a existência de res dubia20, pois, se há dúvida real a respeito de um direito (tanto da sua existência quanto dos seus limites), é possível e até aconselhável ceder algo em troca de algo.

Mas, em geral, não é exatamente assim que ocorre. Veja-se que, embora o empregado possa desconhecer seus direitos, o empregador não, pois ele tem o dever legal de conhecê-los (e de cumprir a lei). Se os nega, é por estratégia processual (ou assim deve ser entendido)[34].

De qualquer modo, levando-se em conta o fato de que o trabalho consiste em regra, para o trabalhador, no seu único meio de subsistência, a pressão sobre ele é sempre mais forte (exatamente porque é econômica) e faz com ele aceite um acordo em termos não desejáveis, distante dos direitos a que efetivamente fazia jus. Essa questão é observada por Wagner Giglio[35] da seguinte forma:

Pressão econômica significa, na realidade, urgência de recebimento de verbas. Especificamente: o trabalhador se sente economicamente constrangido a aceitar um acordo porque, se o rejeitar, terá que aguardar o resultado de um processo que pode levar, e freqüentemente leva, entre nós, meses e anos.

Seria portanto suficiente tomar medidas para dinamizar o procedimento das ações trabalhistas, de tal sorte que as verbas devidas ao empregado lhe fossem pagas em poucos dias, como sucede nos países citados3, para eliminar a chamada coação econômica.

No estado atual de nossa legislação, a conciliação feita em juízo não assegura transação mais autêntica do que a realizada fora dele, mas apenas garante a autenticidade de manifestação de vontade, o que também pode ser garantido pela assistência do sindicato ou de órgão administrativo. Em si mesma, a transação será tão benéfica ou tão prejudicial ao trabalhador quanto for a sua liberdade de escolha ou seu constrangimento diante do fator econômico.

Por isso, a justificação dos autores que rejeitam as transações extrajudiciais, para aceitar a realizada em juízo, data venia não convence, pois a presença do Estado-juiz não libera o empregado da coação econômica, e portanto não afasta a deficiência de formação de vontade: se válida é a transação judicial, válida há de ser a extrajudicial.

Esse mesmo autor (Wagner D. Giglio) cita artigo de Rocha et al, publicado na Revista LTr, v. 34, sob o título O acordo e a fraude no Direito Brasileiro do Trabalho, no qual se apontam, sob o aspecto prático, os vícios do acordo:

(...) está servindo para acobertar todo tipo de irregularidade praticada durante o contrato de trabalho. Assim, o empregador não paga salário mínimo, não recolhe contribuições previdenciárias, não registra o empregado nem lhe anota a Carteira Profissional e nem faz o depósito do FGTS. Depois, se demandado (salvo as hipóteses de punições pela fiscalização do Ministério do Trabalho ou da Previdência Social), faz o acordo. E fica tudo, praticamente, sacramentado, inclusive do ponto de vista judicial, porque, feito o acordo, não há defesa e não há prova, sequer da fraude. (...) o acordo, incrustado na lei com motivação de concórdia social, se transformou, na prática, em lamentável fatos de deturpação . No mais das vezes é sombra para a fraude de empregadores, ensina o empregado a mentir, ajuda os caça-níqueis e prejudica a Justiça do Trabalho.

Assim, a despeito da marcante relevância do princípio da conciliação na justiça trabalhista, segundo Bolívar Viégas Peixoto[36]:

(...) não pode ser obtida a qualquer custo, quando houver envolvimento de direitos outros que não os das próprias partes. Muitas vezes, esses interesses são embutidos no acordo, em prejuízo de outros, tais como a própria União, quando se trata de custas; o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), que tem direito aos seus recolhimentos; a Caixa Econômica Federal (CEF), gestora do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e pagadora do auxílio-desemprego e, por último, o próprio empregado, que pode ser ludibriado na sua boa-fé, com homologação de acordos simulados, dos quais ele nem tem conhecimento.

Verdade é que se levada às últimas instâncias (como um fim em si mesmo), a conciliação acentua a desigualdade do empregado em relação ao empregador, acabando por desproteger quem busca o amparo do Poder Judiciário para reaver direito que lhe fora subtraído. Passa a se afigurar como renúncia pura e simples a direitos.

Outro aspecto a ser levado em conta é que o litígio pode envolver direitos outros que não os das próprias partes, como os da fazenda pública (fisco e seguridade social).

Resolver as reais distorções da Justiça do Trabalho não é tarefa fácil. O maior desafio consiste certamente em não solucionar, mas em prevenir a demanda, o que significa evitar o próprio acordo, fruto dela. É certo que para tanto seria preciso que houvesse uma real garantia de emprego, circunstância de que não se cogita nos dias atuais.

Não há, de outra parte, como limitar a conciliação aos casos de res dúbia – hipótese quase única na qual se justifica, porque não é possível se intrometer a tal ponto na vontade de manifestação das partes. É certo, porém, que o Poder Judiciário não pode ser conivente com o inadimplemento das obrigações trabalhistas.

Embora precise ser imparcial, o juiz não pode se omitir diante de agressão a direitos sob a roupagem de conciliação. Deve se negar a homologar toda renúncia de direito, inclusive para não incentivar novas violações. A conciliação, embora importante, não pode ser vista como o fim em si mesmo, porque o foco deverá ser sempre a tutela dos direitos trabalhistas. Se coloca em risco a entrega da prestação jurisdicional e a finalidade maior da justiça, qual seja, garantir de modo eficaz a tutela dos direitos trabalhistas, deve ser evitada.

 

4 O LITIGANTE CORRIQUEIRO

É crescente a preocupação com os efeitos da lentidão na efetivação da Justiça, mormente em razão do descrédito que causa e pelo elevado ônus financeiro que gera. Sob esse enfoque, um ponto de vista deve se concentrar nas pessoas dos litigantes, de forma especial, sobre aquele que atua de forma sistemática (o litigante corriqueiro), o qual, em geral é o mesmo que se predispõe a arrastar indefinidamente a solução da demanda perante os órgãos judiciários, inclusive a pretexto de lucro.

Com efeito, o Poder Judiciário encontra-se assoberbado por um número excessivo de processos e apresenta, em seus vários setores, uma justiça lenta, de qualidade sofrível. Constata-se, porém (o que é um paradoxo), que esse quadro de lentidão da Justiça no Brasil, inclusa a do Trabalho, está ligado principalmente a grandes corporações (empresas) e a entidades do próprio governo, que obstruem, com uma enxurrada de ações, os tribunais de todo o País.

Os direitos trabalhistas podem constituir “um problema” para os pequenos e médios empresários. Para as grandes empresas não o são. Elas administram o passivo trabalhista, incorporando-os, aliás, aos seus custos, e repassa para o consumidor final. Para estas, a lentidão da justiça em nada atrapalha; funciona, a rigor, como uma forte aliada para a contenção dos próprios direitos trabalhistas.

Isto por que, para o empregador, sobretudo para o grande empregador, afigura-se em regra mais vantajoso economicamente não cumprir com a lei no curso da relação de emprego. Primeiro, por que apenas parte dos trabalhadores lesados vão à Justiça. Segundo, os que acionam têm resguardados direitos somente dois últimos cinco anos de trabalho. Terceiro, se demandados, poderão vir a pagar (dada a possibilidade da conciliação) e posteriormente, quantia em geral menor do que de fato deveria[37].

Afora as grandes empresas (litigantes corriqueiras), tem-se, como visto, o Estado atrapalhando a administração da Justiça (o Estado atrapalhando o Estado), com a explosão de processos judiciais, decorrentes, sobretudo, da ineficiência na sua atividade de fiscalização de empresas terceirizadas, na condução da economia e na organização da segurança pública[38].

Por isso, o estímulo atual à utilização de meios alternativos de solução dos conflitos, dentre os quais a conciliação, especialmente quando exitosa no início do procedimento em juízo, por razões de funcionalidade do próprio sistema[39].

Ao atenuar a pressão numérica, contribuindo para reduzir o tempo de tramitação global dos processos, a conciliação afigura-se como um importante meio para manter e para restituir a eficiência do aparato judiciário, em seu conjunto. Contribui, portanto, para preservar a própria qualidade da prestação do serviço judiciário, isto é, da administração da justiça.

Todavia, ainda que contribua para a agilização do processo, não pode funcionar apenas como um filtro preventivo de demandas e para aliviar os órgãos judiciais da atual carga de trabalho.

Não se pode esquecer, a propósito, que também na fase conciliatória o papel do magistrado é fundamental. É ele o instrumento estatal para a equalização jurídica de partes materialmente desiguais para o controle da aplicação das normas de ordem pública e para as que versam sobre direitos privados indisponíveis e sobre temas de interesse da sociedade em geral (direitos fundamentais, sociais, trabalhistas, questões tributárias e previdenciárias, por exemplo). Portanto, o magistrado não pode ser um “homologador” passivo de todo e qualquer acordo que lhe seja submetido pelos litigantes. Conforme observa Valdyr Perrini[40]:

“As metas eleitas pelo Conselho Nacional de Justiça de fato exaltam a Celeridade, o Desafio e até Mesmo a Transparência. Deixam, entretanto, a desejar, e muito, nos quesitos Compromisso, Confiança e Eficiência”. [...] E dentro desta realidade acabam se destacando aqueles Magistrados que ostentam maiores performances conciliatórias sob o aspecto meramente quantitativo. Isto sem se acompanhar com cautela as condições em que estas transações são realizadas”.

O direito à Justiça “justa” corresponde a uma das garantias fundamentais. Como explica Romeu Felipe BACELLAR FILHO: “As garantias constitucionais apresentam, por sua vez, dupla funcionalidade. Atuando, subjetivamente, na tutela de direitos dos administrados, comportam-se como “garantia dos administrados”; e, objetivamente, ao prevenir e remediar violações do direito objetivo vigente, como ‘garantias da legalidade’.”[41]. Não basta garantir o acesso do cidadão à Justiça, é necessário garantir a efetividade do serviço prestado, sob pena de negação dos próprios fundamentais.

O planejamento estratégico para o Poder Judiciário e a sua adesão por todos os segmentos da Justiça, com a fixação de um plano geral de atuação, com objetivos definidos e a construção dos meios para atingir uma melhor prestação jurisdicional, embora de suma importância, não pode se pautar somente no instrumento da conciliação. Outras medidas, sobretudo envolvendo mudanças processuais certamente trarão melhor resposta.

A sociedade, dizia Max Weber, se estrutura por meio do direito, o que permite a previsibilidade de comportamentos e, em consequência, segurança na atuação individual e coletiva. Nas sociedades democráticas, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de produzir segurança jurídica, mormente frente à inércia, por vezes deliberada, do Poder Legislativo.

CONCLUSÕES

As questões até aqui abordadas permitem concluir o que segue:

a) A conciliação é uma opção sempre disponível às partes em demandas que envolvem direitos disponíveis. A rigor, se confunde com a própria história da Justiça do Trabalho no Brasil, focada, desde a sua criação, nessa finalidade. Mas um dos principais problemas do Poder Judiciário, sobretudo na Justiça do Trabalho, não é a resistência das partes à conciliação, mas o cumprimento das sentenças e também dos acordos;

b) As ações na Justiça do Trabalho versam, em regra, sobre direitos adquiridos pelos trabalhadores, como salários, horas extras e verbas indenizatórias não adimplidas. Se são não incertos, mas apenas de comprovação incerta, a conciliação passa a ter, em verdade, um viés de renúncia a tais direitos;

c) À luz dos princípios constitucionais do direito ao trabalho e do processo justo, somente se justifica a conciliação na Justiça do Trabalho quando se trata de res dúbia. O juiz deve sempre se pronunciar sobre a conciliação nas ações trabalhistas e, inclusive, se recusar a homologar acordos se constatar intenção de uso da máquina judiciária de forma inadequada ou lesiva ao trabalhador e ou ao fisco;

d) O magistrado tem um importante papel na conciliação, como garantia fundamental para a prestação de um serviço público (administração da Justiça) de qualidade, com respeito aos princípios do Direito do Trabalho. A função estatal de dizer a Justiça não pode se confundir com a mera entrega da tutela jurisdicional (com o acordo);

e) A conciliação, como alternativa para a solução de conflitos no âmbito da Justiça do Trabalho, está fortemente relacionada com o controle da administração pública, isto é, vem sendo adotada como uma ferramenta de gestão do Poder Judiciário para a resolução do acúmulo de processos;

f) A campanha do CNJ pela conciliação não tem obtido êxito em desafogar o Poder Judiciário nem em incutir nos jurisdicionados a cultura da pacificação. O número de demandas ajuizadas continua crescente e a quantidade de acordos homologados, paradoxalmente, vem diminuindo. No ano passado (2013), por exemplo, ocorreu o menor percentual de acordos de toda a história da Justiça do Trabalho (40,9%);

g) A premissa de que a conciliação é a melhor forma de solução de conflitos não necessariamente é verdadeira no âmbito da Justiça do Trabalho. Em muitos casos, ela representa prejuízo para o trabalhador e para a sociedade como um todo (sonegação fiscal e previdência);

h) O planejamento estratégico para o Poder Judiciário e a construção dos meios para se atingir uma melhor prestação jurisdicional, embora de suma importância, não pode se pautar somente na conciliação. A celeridade processual não se tornará realidade sem a implantação de uma ampla reforma das leis processuais, inclusas as de âmbito trabalhista.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEMÃO, Ivan e Soares, José Luiz. CONCILIAR É “LEGAL”?: Uma análise crítica da aplicação da conciliação na Justiça do Trabalho. Revista Justiça do Trabalho, jun./2006, ano 26. n. 306.

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 61.

BONADIMAN, Daniela. A conciliação na Justiça do Trabalho: garantia ou flexibilização dos direitos?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 121, fev. 2014. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14297&revista_caderno=25>. Acesso em set 2014.

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

FIOREZE, Ricardo. Os direitos fundamentais à efetividade da atividade jurisdicional e a razoável duração do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. v. 37 – Porto Alegre, Tribunal Regional do Trabalho, 2009, p. 82-104, p. 92.

GIGLIO, Wagner D. A conciliação nos dissídios individuais do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1997.

LEITE, Eduardo de oliveira. A monografia jurídica. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001. p. 22-26.

NICÁCIO, Camila Silva. Desafios e impasses aos meios consensuais de tratamento de conflitos justiça. In: Gunther, Luiz Eduardo (coord.). Conciliação um caminho para a paz social. Curitiba: Juruá, 2013. p. 25-46.

PASOLD, Cesar Luiz. Metodologia da pesquisa jurídica: teoria e prática. 11 ed. Florianópolis: Conceito Editorial; Millennium Editora, 2008. p. 86.

PEIXOTO, Bolívar Viégas. Iniciação ao processo individual do trabalho: poder judiciário e administração da justiça. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 67.

PERRINI, VALDYR. Reflexos críticas sobre a conciliação na Justiça do Trabalho. In: Gunther, Luiz Eduardo (coord.). Conciliação um caminho a paz social. Curitiba: Juruá, 2013. p. 97-111.

RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 2. ed., tir. 5. São Paulo: LTr, 1997. p. 109.

SILVA, Álvares da. Justiça do Trabalho, os números e a verdade. Belo Horizonte: RTM, 2001).

SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 26.

SÜSSEKIND, Arnaldo. Instituições de Direito do Trabalho, Vol. 1. São Paulo: Ed. LTr, 1991. P. 213.

VIANA, Márcio Túlio. OS PARADOXOS DA CONCILIAÇÃO - Quando a ilusão da igualdade formal esconde mais uma vez a desigualdade real. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.45, n.75, p.185-198, jan./jun.2007.

[1] São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário (art. 2º da Constituição).

[2] Art. 47. Nos lugares da reunião do Jury as Camaras Municipaes respectivas apromptarão para os Juizes do Direito, casa, cama, escrivaninha, louça, e a mobilia necessaria para seu serviço; os Juizos deixarão tudo no mesmo estado, repondo o que fôr consumido, quando se retirarem.

[3] Art.99- Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.

[4] Adoto aqui o conselho de José Afonso da SILVA, fazendo constar apenas Constituição quando me reporto à Constituição da República Federativa do Brasil. Recomenda o autor: “CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Esse é o nome que o Constituinte atribuiu à Constituição de 1988. Vamos chamá-la menos por esse nome, que é muito extenso, e mais de ‘Constituição de 1988’, ‘Constituição Federal’ e, até, ‘Constituição do Brasil’ e ‘Constituição Brasileira’. E quando mencionamos ‘Constituição’, com inicial maiúscula, sem qualificativo, estaremos falando dela”. (SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2007. p. 26).

[5] Ver, mas recentemente, a Lei nº 13.015, de 21 de julho de 2014, dispondo sobre o processamento de recursos no âmbito da Justiça do Trabalho.

[6] A exemplo do Código de Defesa do Consumidor (de 1990).

[7] Emenda Constitucional nº 45, de 2004.

[8] A Justiça do Trabalho, no ano de sua criação, em 1941, recebeu 19.189 processos. Em 1988 – ano da Constituição[8] -, esse número já passava da casa do milhão (1.044.469) e no ano passado (2013) chegou a 3.643.885, dos quais 1.552.639 não foram julgados (resíduo).

[9] Art. 1º Fica instituída a Política Judiciária Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade.

Parágrafo único. Aos órgãos judiciários incumbe oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

(...)

Art. 4º Compete ao Conselho Nacional de Justiça organizar programa com o objetivo de promover ações de incentivo à autocomposição de litígios e à pacificação social por meio da conciliação e da mediação.

[10] http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/27443-justica-do-trabalho-promovera-mutiroes-de-conciliacao-no-sul-da-bahia.

[11] Conforme observa Ricardo Fioreze: “Além da possibilidade de provocar o órgão jurisdicional e exigir a resposta correspondente, o direito de acesso à Justiça assegura ao cidadão, primordialmente, o direito à participação adequada no desenvolvimento do processo – como decorrência do direito ao contraditório, outorgado tanto ao autor quanto ao réu – e, especialmente, a efetividade da resposta jurisdicional, por meio de atividade capaz de produzir resultados práticos equivalentes àqueles verificáveis em razão de respeito ou adimplemento espontâneo de seus direitos”. FIOREZE, Ricardo. Os direitos fundamentais à efetividade da atividade jurisdicional e a razoável duração do processo. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. v. 37 – Porto Alegre, Tribunal Regional do Trabalho, 2009, p. 82-104, p. 92.

[12] CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sérgio Antônio Fabris, 2002.

[13] Comentários à Reforma do Poder Judiciário. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

[14] A Instrumentalidade do Processo. São Paulo: Malheiros, 2005.

[15] Camila Silva Nicácio. Desafios e impasses aos meios consensuais de tratamento de conflitos justiça. In: Gunther, Luiz Eduardo (coord.). Conciliação um caminho para a paz social. Curitiba: Juruá, 2013. p. 25-46.

[16] A conciliação judicial na justiça do trabalho após a emenda constitucional n. 24/99: aspectos de direito comparado e o novo papel do juiz do trabalho - Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg. - Belo Horizonte, 32 (62): 29-50, jul./dez.2000.

[17] Sobre a necessidade de novos mecanismos de solução de conflitos, veja-se a seguinte notícia: Conciliação é obrigatória na Justiça Trabalhista inglesa. O governo da Inglaterra está empenhado em reduzir o número de ações na Justiça do Trabalho. A ideia é desonerar o bolso do contribuinte com causas desnecessárias e também liberar o peso financeiro no cofre das empresas, já sobrecarregadas com a crise econômica no país. O próximo passo da redução começou a valer nesta semana. A partir de agora, quem quiser procurar a Justiça Trabalhista precisa antes passar por uma câmara de conciliação extrajudicial.

No primeiro mês, a mediação pré-judicial ainda continua sendo opcional, para dar tempo de os jurisdicionados se adaptarem. Mas, a partir de 6 de maio, sem um certificado de conciliação prévia, a ação judicial vai ser rejeitada pelas cortes.

Esse certificado é emitido pela Advisory, Conciliation and Arbitration Service (Acas), uma ONG financiada principalmente pelo governo. Quem pretende reclamar à Justiça do Trabalho precisa primeiro passar pela Acas. Isso não significa que o jurisdicionado é obrigado a tentar a conciliação. Ele pode simplesmente procurar a Acas, informar que não tem vontade de sentar numa mesa conciliatória com seu empregador e sair de lá com o certificado necessário para recorrer aos tribunais. O mesmo vale para o empregador, que pode recusar qualquer tentativa de conciliação e preferir responder direto à Justiça.

Dados divulgados pela Acas, no entanto, mostram que o serviço de conciliação é utilizado e tem sido satisfatório para os dois lados. De acordo com a ONG, da metade de 2011 à metade de 2012, a comissão conciliatória conseguiu impedir que 21 mil disputas trabalhistas chegassem à Justiça. No período, quando a mediação ainda não era obrigatória, do total de casos levados à Acas, 78% foram resolvidos por meio de conciliação.

A ONG estimou que as empresas que conseguem chegar a um acordo com seus funcionários economizam em média 2,7 mil libras (R$ 10 mil) em gastos judiciais. Esse valor tende a ser maior hoje porque, na época, a Justiça Trabalhista ainda não cobrava custas judiciais.

O governo tornou pública a intenção de criar a conciliação prévia obrigatória no começo do ano passado, quando foi aberta consulta sobre o assunto. (Fonte: http://www.conjur.com.br/2014-abr-07/tentativa-conciliacao-torna-obrigatoria-justica-trabalhista-inglesa).

[18] GIGLIO, Wagner D. A conciliação nos dissídios individuais do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1997. p. 11.

[19] RODRIGUEZ, Américo Plá. Princípios de Direito do Trabalho. 2. ed., tir. 5. São Paulo: LTr, 1997. p. 109.

[20] Art. 846, caput. Aberta a audiência, o juiz ou presidente proporá a conciliação; Art. 850, “caput”. Terminada a instrução, poderão as partes aduzir razões finais, em prazo não excedente a dez minutos para cada uma. Em seguida, o juiz ou presidente renovará a proposta de conciliação, e não se realizando esta, será proferida a decisão.

[21] Art. 277. O juiz designará a audiência de conciliação a ser realizada no prazo de trinta dias, citando-se o réu com a antecedência mínima de dez dias e sob advertência prevista no § 2º deste artigo, determinando o comparecimento das partes. Sendo ré a Fazenda Pública, os prazos contar-se-ão em dobro. (Redação dada pela Lei nº 9.245, de 1995).

[22] Percentuais de conciliação na Justiça do Trabalho desde o início da campanha de conciliação pelo CNJ: 2006 - 43,8; 2007- 43,9; 2008 – 44,1; 2009 – 42,8; 2010 – 43,4; 2011 – 43,3; 2012 – 43,3 e 2013 – 40,9. Fonte: http://www.csjt.jus.br/estatisticas.

[23] Ivan Alemão e José Luiz Soares. CONCILIAR É “LEGAL”?: Uma análise crítica da aplicação da conciliação na Justiça do Trabalho. Revista Justiça do Trabalho, jun./2006, ano 26. N. 306.

[24] Já presenciei processo no qual a audiência chegou a ser fracionada mais de nove vezes.

[25] O exíguo espaço de tempo destinado às audiências não permite. São várias, aliás, por dia, geralmente mais de dez.

[26] Como observa Daniela Bonadiman, “Se o trabalhador encontrar-se desempregado, o que geralmente ocorre, a pressão de manter a família ou manter-se é relevantíssima para acordar ou não e o empregador, sabendo disso, por vezes encaminha preposto com um limite para acordar, sempre muito inferior ao que o trabalhador tem direito efetivamente, pois a empresa “sairá no lucro" de qualquer forma, posto que, se não houver acordo, a ação tramitará por anos, e somente após todas as medidas protelatórias possíveis ocorrerá o pagamento. Daniela Bonadiman” (BONADIMAN, Daniela. A conciliação na Justiça do Ttrabalho: garantia ou flexibilização dos direitos?. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. 121, fev 2014. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=14297&revista_caderno=25>. Acesso em set 2014.

[27] De cada 10 ações, somente cerca de 30% são efetivamente resolvidas, isto é, apenas cerca de 30% resultam no cumprimento da obrigação.

[28] Um dos slogan da campanha de conciliação consistiu na seguinte frase: A Conciliação promove a cultura da paz; Outro: Conciliando a gente se entende.

[29] E não na obtenção do acordo em si.

[30] Mais dificuldade que incerteza.

[31] ALEMÃO, Ivan e Soares, José Luiz. CONCILIAR É “LEGAL”?: Uma análise crítica da aplicação da conciliação na Justiça do Trabalho. Revista Justiça do Trabalho, jun./2006, ano 26. n. 306.

[32] Márcio Túlio Viana. OS PARADOXOS DA CONCILIAÇÃO - Quando a ilusão da igualdade formal esconde mais uma vez a desigualdade real. Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.45, n.75, p.185-198, jan./jun.2007.

[33] Arremata: “Por isso, também no ambiente judiciário, o que importa são os números”.

[34] Muitos advogados, para diminuir as perdas de eventual acordo (e também diante da possibilidade de uma revelia) também distorcem a realidade: carregam a mão no pedido e esperam para ver no que vai dar. Como nota Álvares da Silva, o “empregado sempre pede mais do que tem direito e o patrão sempre paga menos do que deve” (In: Justiça do Trabalho, os números e a verdade. Belo Horizonte: RTM, 2001).

[35] GIGLIO, Wagner D. A conciliação nos dissídios individuais do trabalho. Porto Alegre: Síntese, 1997. p. 64.

[36] PEIXOTO, Bolívar Viégas. Iniciação ao processo individual do trabalho: poder judiciário e administração da justiça. Rio de Janeiro: Forense, 1997. P. 67.

[37] Do mesmo modo que existem empregadores ardilosos, também existem trabalhadores que o agem assim. Há, também, abusos por parte dos trabalhadores, que acionam a justiça demandado quantias maiores de que as de direito e direitos por vezes sabidamente indevidos.

[38] “O Setor Público é responsável por 51% das demandas judiciais em tramitação no País”, afirma a magistrada Vânila Moraes, que realizou pesquisa de mestrado sobre a relação entre as demandas repetitivas e a administração. In: https://intranet.trt9.jus.br/intranet2/f?p=104:90:303468398689859::NO::P90_CD_NOTICIA_ASCOM,P90_VOLTAR_PARA,P90_VOLTAR_APP:3797647,1,104

[39] A esse respeito se pronunciaram de forma expressa CAPPELLETTI, Mauro & GARTH, Briant em sua obra coletiva Acesso à Justiça, Porto Alegre, Sérgio Antônio Fabris Editor, 1988, pp. 83-84: “Existem vantagens obtidas tanto para as partes quanto para o sistema jurídico, se o litígio é resolvido sem necessidade de julgamento. A sobrecarga dos tribunais e as despesas excessivamente altas com os litígios podem tornar particularmente benéficas para as partes as soluções rápidas e mediadas, tais como o juízo arbitral. Ademais, parece que tais decisões são mais facilmente aceitas do que decretos judiciais unilaterais, uma vez que eles se fundam em acordo já estabelecido entre as partes”.

[40] Valdyr Perrini. Reflexos críticas sobre a conciliação na Justiça do Trabalho. In: Gunther, Luiz Eduardo (coord.). Conciliação um caminho para a paz social. Curitiba : Juruá, 2013. p. 97-111.

[41] Romeu Felipe BACELLAR FILHO. Processo administrativo disciplinar. São Paulo: Max Limonad, 2003, p. 61.

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Sobre o autor
Francisco Galvão

Formado em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal de Pelotas. Pós-graduado em Direito Processual Civil e em Economia do Trabalho.

Informações sobre o texto

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Mais informações

Monografia apresentada ao curso de Capacitação Avançada para Assessoramento à Jurisdição – EMATRA - Faculdades Integradas do Brasil – UniBrasil. Orientador: Prof. Dr. Célio Horst Waldraf.

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