Diretrizes constitucionais relativas à saúde

14/04/2015 às 17:52
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Trabalho técnico científico elaborado integralmente pela Advogada MARTHA JACQUELINE CAMPOS VILAS BOAS

                                                               

                                                         

 RESUMO

 Desde a pré-história, inúmeras substâncias e procedimentos vêm sendo utilizadas para uma gama de extensas finalidades curativas. Até alguns anos, cada cidadão buscava individualmente manter sua integridade física.

Entretanto, após longo período de desenvolvimento dos direitos humanos e fundamentais, após extenso período de colônia Imperial, o cuidado com a saúde da população brasileira foi através da Constituição Federal de 1988, finalmente alocada no rol de deveres do Estado e direito fundamental de todos, indistintamente.

 O trabalho a seguir, faz breve resumo do nascimento dos direitos fundamentais nas diferentes civilizações, notadamente o direito a saúde, e traça diretrizes para uma saúde pública eficiente, ao passo em que tece críticas à atual situação da saúde pública coletiva disponibilizada pelo estado.

  O trabalho buscará fazer um quadro não só do conceito genérico da saúde pública no Brasil, mas de maneira ampla, traçar as diretrizes Constitucionais bem como as demais previsões legais pertinentes ao tema, sempre com enfoque no direito positivo, Constitucional, fundamental e social.

Palavras-chave: Saúde, Constituição, Previsão, SUS, População, Pública, Coletiva.

ABSTRACT

Since prehistoric times, numerous substances and procedures have been used for an extensive range of curative purposes. Until a few years, every citizen individually sought to maintain their physical integrity.

However, after long-term development of human rights and fundamental, after an extensive period of Imperial colony, care for the health of the population was through the Federal Constitution of 1988 finally allocated in the list of duties of the state and the fundamental right of everyone, interchangeably.

  The work below is brief summary of the birth of fundamental rights in different civilizations, notably the right to health, and provides guidelines for an efficient public health, while that criticizes the current state of public health conference provided by the state.

   The study will make a picture not only of the generic concept of public health in Brazil, but broadly, draw guidelines Constitutional and other legal provisions relevant to the topic, always focusing on the positive law constitutional, fundamental and social.

Keywords: Health, Constitution, Forecast, SUS, Population, Public, Collective.

I. INTRODUÇÃO

A definição de saúde possui implicações legais, sociais e econômicas dos distintos estados de saúde e doença; no entanto, a definição mais abrangente é a encontrada no preâmbulo da Constituição da Organização Mundial da Saúde: “saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, e não apenas a ausência de doenças.”

Portanto, saúde é o estado de equilíbrio físico que permite ao ser humano viver bem em seu ambiente. Uma doença ocorre sempre quando esse equilíbrio é alterado. Em termos práticos, a medicina define se alguém está ou não doente analisando o funcionamento do seu organismo e comparando os dados obtidos com tabelas e textos de referências, em que constam descrições e valores considerados normais colecionados ao longo dos tempos.

Para que a população mantenha esse equilíbrio, é fundamental que o estado atue formulando políticas públicas para prevenir e controlar doenças, autorizar e disponibilizar medicamentos e assistência médico – hospitalar. Uma boa saúde da população de um país, depende também da nutrição, já que hábitos alimentares saudáveis são essenciais para o desenvolvimento corporal, para a plena capacidade física e mental e prevenir doenças.

Com a promulgação da atual Constituição Federal brasileira, a promoção à saúde pública passou, desde então, a ser um direito fundamental social de todos os cidadãos brasileiros, tendo de ser fornecida obrigatoriamente pelo Estado como dispõe o artigo 196 da Constituição Federal de 1988:

“A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”

Direitos fundamentais são aqueles previstos em uma determinada ordem constitucional, com o objetivo de proteger a dignidade da vida humana em todas as suas dimensões. Assim, conclui-se que a saúde é um direito constitucional fundamental de cunho social destinado a todos os cidadãos, indistintamente, visando à construção de uma sociedade saudável. Ademais, sua aplicação tem eficácia imediata e direta, visto que, está em questão o direito à vida, à sobrevivência do ser, e esse direito é superior a todos.

Nessa premissa, o presente trabalho científico irá se debruçar acerca da Saúde Pública e o Direito Constitucional brasileiro. O foco primordial será a análise da Saúde Pública frente ao sistema legal brasileiro, relacionando com a Constituição Federal e as legislações pertinentes ao tema. Versará ainda acerca das reais condições legais da saúde no Brasil, suas políticas governamentais e os atuais questionamentos e protestos da população brasileira quanto aos serviços compulsoriamente prestados pelo Estado.

Neste bordo, o presente trabalho visa além de um levante histórico, discutir a saúde pública brasileira realizando um ensaio acerca das demandas e anseios da população frente às normas e garantias Constitucionais pertinentes ao tema, com enfoque na evolução das políticas públicas de saúde e também nas dificuldades que apresentam os serviços assistenciais, em particular a formação e a consolidação do Sistema Único de Saúde (SUS), pois é através deste que a população tem acesso à assistência.

Em suma, faremos uma reflexão acerca das importantes modificações efetuadas pela Constituição Federal de 1988, refletindo um Estado Social Democrata, no campo dos direitos sociais, notadamente no tocante ao direito à saúde como fator decisivo no desempenho da função pública e como objetivo a ser alcançado em todos os âmbitos de políticas públicas levadas a efeito pelo Estado.

II. ASPECTOS EVOLUTIVOS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Conforme descrevem a moderna doutrina, os direitos humanos tiveram início com o advento do cristianismo por intermédio do Padre São Tomás Aquino, diretamente ligado à concepção do jusnaturalismo, com a idéia central de que o homem possuía direitos básicos e naturais que deveriam ser respeitados, inclusive com menção à limitação ao poder absolutista e monárquico.

Até então, tais direitos eram dispersos e chegaram a integrar alguns documentos historicamente importantes, tais como a Magna Carta do Rei João Sem Terra (1215), a Petition of Rights (1628) e o Habeas Corpus Act (1679), os quais visavam assegurar direitos a alguns cidadãos, embora estivessem despidos de um caráter universal propriamente dito, uma vez que não visavam resguardar o ser humano enquanto gênero, mas somente grupos específicos.

A Magna Carta de 1215 revelava ser um documento eminentemente feudal, o qual, apesar de contribuir para o desenvolvimento das liberdades civis e políticas, resguardava privilégios característicos do clero e da nobreza, revelando a sua estrutura de estratificação social.

O fato é que naquela época não havia qualquer preocupação crítica atinentes à cidadania ou ao tratamento isonômico entre os cidadãos. Aos nobres eram assegurados inúmeros direitos, enquanto aos plebeus eram ditados muitos deveres, os quais constituíam a única fonte dos impostos captados.

Tais características da sociedade feudal, pontuadas pelo excesso de gastos perpetrados pela nobreza, intensificação do comércio, e queda do trabalho escravo, geraram grande crise econômica, levando à queda do sistema e o consequente surgimento do capitalismo, em cujo âmago nascia uma nova classe social: o operariado, que frutificava da transferência das bases econômicas da sociedade dos espaços rurais para o ambiente urbano, em que floresciam as novas indústrias.

O posterior surgimento do liberalismo, inclusive por meio dos inúmeros movimentos políticos e filosóficos que o prenunciaram, como o Iluminismo, implicava o declínio das monarquias absolutistas, caracterizadas por uma total preeminência do Estado em relação ao cidadão.

Fazendo um contraponto, estes movimentos se destacavam por pregar a liberdade individual em oposição aos excessos e abusos do poder. No mesmo período em que ocorria a transição das monarquias absolutistas para os Estados Liberais de Direito, no decorrer do século XVIII, os Estados começaram a adotar constituições escritas.

Verifica-se, assim, a positivação dos direitos e garantias fundamentais, que veio a ser inaugurada efetivamente em 1776, por intermédio do denominado Bill of Rights de Virginia.

É o início do movimento que se convencionou denominar de constitucionalismo, que costuma evocar, ao menos, dois marcos históricos importantes: a Constituição dos EUA, de 1787 e a Constituição da França.

Sinteticamente, os Direitos Fundamentais visam assegurar a todos uma existência digna, livre e igual, criando condições à plena realização das potencialidades do ser humano.

No Brasil, a Constituição de 1988 é considerada o marco inicial da abordagem dos direitos humanos, sendo este um elemento básico da construção e consolidação de um Estado democrático de direito no Brasil.

Dentre os diversos direitos fundamentais de cunho social, tem-se a saúde como um dos mais relevantes, visto ser um dos bens intangíveis mais preciosos, digna de receber a tutela protetiva estatal, porque se consubstancia em característica indissociável do direito à vida. Assim, a atenção à Saúde constitui um direito de todo cidadão e um dever do Estado, devendo estar plenamente integrada às políticas públicas governamentais.

De tal importância a Saúde apresentou-se ao poder constituinte, que a vigente Constituição da República Federativa do Brasil, além de incluí-la entre os direitos sociais, dedicou seção exclusiva ao tema (Título VIII, Capítulo II, Seção II, arts. 196 ao 200). O art. 196 assim expressa: "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".

A Constituição Federal de 1988 consagra como fundamento, em seu art. 1º, inc. III, a Dignidade da Pessoa Humana. Mais ainda, o art. 5º, caput, garante a todos o direito à vida, bem que deve ser protegido pelo Estado, tendo ainda, o dever de fornecimento da medicação e/ou da intervenção médica necessária a todo cidadão que dela necessite. O Direito à Saúde, além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência constitucional indissociável do direito à vida, e a uma vida digna. Assim sendo, a CF/88 impõe o acesso à Saúde como prestação positiva do Estado.

Na Constituição Federal de 1988, os direitos fundamentais de cunho social estão albergados em seu artigo 6º - “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados”.

III. ASPECTOS EVOLUTIVOS DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE NO BRASIL

O Brasil Colonial e Imperial não dispunha de nenhum modelo de atenção a saúde da população, e nem mesmo havia o interesse por parte dos governantes.  Sendo assim, a atenção a saúde limitava-se aos recursos da terra (plantas e ervas), ou por conhecimentos empíricos (curandeiros).

No Brasil a intervenção estatal nos serviços de saúde desde período colonial até a promulgação da Constituição Federal de 1988 sempre foi pouco efetiva, quadro que se seguiu durante o decorrer do século XX.

A vinda da Família Real Portuguesa para o Brasil em 1808 determinou mudanças na administração pública colonial, inclusive na área da saúde, porém, discretas, informais e ineficazes.

Em 1829, foi criada a Imperial Academia de Medicina, órgão consultivo do imperador D.Pedro I para ações pertinentes à saúde pública nacional, época em que também surge a Junta de Higiene Pública, as quais não apresentaram eficácia no cuidado da saúde da população em geral, pois até meados dos anos de 1850 as atividades de saúde pública estavam limitadas ao controle de navios, saúde dos portos e atribuições sanitárias às juntas municipais.

Devido ao quadro de fragilidade das medidas sanitárias vigentes no período colonial, a população era impelida a buscar outros meios para lutar contra as próprias doenças e a morte. Os mais abastados buscavam assistência médica na Europa ou nas clínicas particulares que começaram a surgir no Rio de Janeiro, ao passo que a população menos favorecida buscava a ajuda de curandeiros, que eram os responsáveis pelo tratamento daqueles que tinham pouco dinheiro para arcar com os custos médicos.

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A fase imperial da história brasileira findou-se sem que o Estado solucionasse os graves problemas de saúde da população, fato este que fez com que o Brasil, ao final do segundo reinado, fosse mundialmente conhecido como um país insalubre. 

A proclamação da República em 1889 sinalizou uma esperança de progresso ao povo brasileiro, porém, as melhorias vivenciadas no mundo pela medicina na virada do século, no Brasil, não alcançaram à população pobre em geral, ou seja, não houve grandes avanços na saúde pública nacional.

Em contrapartida a esperança de melhorias com o advento da República, surgi na cidade do Rio de Janeiro um quadro sanitário caótico, caracterizado pela presença de diversas doenças graves como varíola, malária e febre amarela.

Até o início do século XX, poucos tinham acesso aos serviços públicos de saúde. Entretanto, o período de 1900 a 1920 foi caracterizado por um forte desenvolvimento econômico devido à expansão das indústrias cafeeiras e a chegada dos imigrantes. Com isso, eram desenvolvidas ações sanitárias e controle de endemias como a varíola, malária, febre amarela que assolava o Brasil no final do século XIX. Insta salientar que foi a conturbada criação e distribuição das vacinas por Oswaldo Cruz o grande responsável pelos avanços supra descritos.

Nesse contexto, e notadamente após a distribuição das vacinas, a medicina passou a coordenar as diretrizes para o Estado no tocante a assuntos de ordem sanitária, assumindo um comprometimento de garantir a melhoria da saúde individual e coletiva, sendo esta iniciativa parte do projeto de modernização e desenvolvimento do país.

Baseados em conceitos provenientes da Europa sobre saúde, o Brasil dava inicio aos estudos acerca da prevenção das doenças e com isso desenvolver outras formas de atuação e combate as epidemias. Sendo assim, desenvolveu-se uma área científica chamada de medicina pública, medicina sanitária, higiene ou somente saúde pública.

Os governos republicanos dispensaram grande esforço às ações de saúde, que gerou uma reorganização dos serviços sanitários no Brasil, que apresentava como objetivo preservar e manter a mão-de-obra da população. A antiga junta e inspetorias de higiene provinciais foram substituídas pelos serviços sanitários estaduais, no entanto, esses serviços pouco fizeram pela melhoria efetiva da saúde popular. Esse modelo perdurou até a década de 1940.

A percepção pelo Estado de que a população constituía capital humano e de que prescindia de indivíduos sadios que trabalhassem para o desenvolvimento do país, levou os governos republicanos pela primeira vez na história do Brasil a elaborarem planos de combate às enfermidades que reduziam a produção da população. Com essas medidas, o Estado demonstrava estar mais focado com a manutenção da saúde laborativa e produtiva da população do que com a saúde pública propriamente dita.

Contudo, assim como hoje, essas atitudes gerais e irrestritas produzem pouca eficácia na população como um todo. 

Em que pese à efetividade de algumas melhorias alcançadas, o regime republicano manteve, mesmo que de forma discreta, a política de desigualdade que beneficiava os grupos sociais mais ricos e, conseqüentemente, prejudicando a maioria da população com condições precárias de vida. O trabalhador que se encontrava doente e mal alimentado tem a sua produtividade reduzida, pois não possui forças e condições adequadas para realizar as suas tarefas cotidianas e com isso tornando mais difícil a superação da pobreza.

Em 1923, foi aprovada a Lei Elói Chaves, que criava as Caixas de Aposentadorias e Pensões (CAPS). Esse órgão é considerado o marco inicial do sistema previdenciário no Brasil.

As CAPS eram financiadas pela União, empregados e empregadores. Ofereciam aos segurados, medicina curativa, medicamentos, aposentadoria por tempo de serviço, por idade, invalidez e pensão para os dependentes. Os beneficiários eram os trabalhadores pertencentes a grandes empresas, como marítimos e ferroviários.

O modelo criado por Elói Chaves foi parcialmente adotado pelo presidente Getúlio Vargas, que na década de 30 o aplicou as diversas categorias profissionais. No entanto, as caixas de aposentadoria e pensão apresentavam serviços irregulares, possibilitando pouca cobertura aos doentes mais graves.

A era Vargas foi de importância ímpar ao setor da saúde, tendo em vista que as políticas sociais foram à justificativa para seu autoritarismo perante a sociedade brasileira.

A institucionalização da saúde pública estava incluída no conjunto de reformas realizadas por Getúlio Vargas desde outubro de 1930, passando a área sanitária a integrar o setor educacional. Com isto, foi formado o Ministério unificado da Educação e da Saúde Pública, que concretizou uma grande reformulação dos serviços sanitários do país. As novas mudanças no setor da saúde mostravam o comprometimento e a necessidade do estado em preservar o bem-estar sanitário da população brasileira.

Durante o governo Vargas ocorreu uma nítida diminuição das mortes por doenças epidêmicas, notadamente nos grandes centros urbanos do sudeste e do sul do país. No entanto, verificou-se o aumento da proliferação das chamadas doenças de massa. Apesar da expansão da cobertura médico-hospitalar aos trabalhadores urbanos e das novas técnicas no combate das enfermidades rurais, o Brasil ainda permanecia como um dos países mais enfermos do continente.

Em 1946, no governo do presidente Eurico Gaspar Dutra estabeleceu como uma de suas prioridades a organização dos serviços públicos nacionais.

No ano de 1948 é elaborado o plano Salte (Saúde, Alimentação, Transporte e Energia) e, em 25 de julho de 1953 em virtude da Lei n° 1920 foi criado o Ministério da Saúde, que tinha por objetivo às atividades de saúde de caráter coletivo.

Ex positis, através deste breve levante histórico, pode-se constatar que o acesso à saúde ainda estava restrito a uma parcela reduzida da população e a trabalhadores que possuíam carteira assinada que dispunham desse serviço.

Em 1963 ocorre a III Conferência Nacional de Saúde, pelo qual é proposto o processo de descentralização da saúde, ou seja, a municipalização.

Em que pese os crescentes avanços da saúde pública ao longo dos primeiros 50 anos do século XX, houve uma estagnação das políticas governamentais de saúde pública durante o regime militar. Houve uma restrição na participação democrática, ocorrendo uma exclusão dos representantes dos trabalhadores do Instituto de aposentadoria e pensão, devido a um aumento de contribuintes previdenciários. Um dos fatores mais importantes que ocorreram no período da ditadura foi à redução das verbas destinadas ao Ministério da Saúde. O governo concentrava seus recursos em segurança e desenvolvimento, fato este que contribuiu com o aumento nos custos com os ministérios: militares, transportes, indústria e comércio; fazendo com que a saúde ficasse alocada em segundo plano.

Nesse período, o Ministério da Saúde privilegiava a saúde individual e não a coletiva, o que alterou profundamente a sua essência, pois o serviço era para estar à disposição de toda a população e não apenas para uma minoria.

Em 1974, surge o Plano de Pronta Ação (PPA) e o Fundo de apoio ao Desenvolvimento Social (FAS), ambos criados para auxiliar na prestação de saúde a população.

Já no ano de 1975 foi criado o Sistema Nacional de Saúde que tinha como finalidade tornarem mais eficazes e com baixo custo às ações de saúde em todo país.

Ao final da década de 1970 tínhamos exatos 40 milhões de brasileiros sem acesso aos serviços de saúde, carências nutricionais afetavam metade da população, mortalidade infantil em torno de 80/1000 nativivos e a expectativa de vida do brasileiro não chegavam aos 50 anos em algumas regiões do país. 

No decorrer de todo o século XX, o Brasil buscou um caminho para solucionar os problemas sanitários e consequentemente melhorar a saúde pública da sua população. Essas medidas, em maiores ou menores proporções não produziram o efeito desejado, e a população brasileira chegara aos anos 1980 sem uma política de saúde pública efetiva e principalmente, sem um comprometimento efetivo no orçamento nacional destinado a saúde pública.

Em 1985 tivemos o fim do regime militar seguido da eleição presidencial através do voto indireto de um colégio eleitoral, Tancredo Neves é eleito, mas morre antes de assumir o cargo, assim, seu vice José Sarney assume a presidência.

Promulgada em 05 de outubro de 1988, a atual Constituição Federal da República Federativa do Brasil trouxe entre os seus dispositivos a criação do Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde (Suds) que apresentava como base o princípio de integração de todos os serviços de saúde, tanto os públicos como os particulares. O Suds deveria constituir uma rede hierarquizada e regionalizada e com a participação da comunidade na administração das unidades locais.

Com o advento da Constituição Federal de 1988, a saúde pública passou a integrar o rol de direitos fundamentais de cunho social, sendo dever compulsório do estado e direito de toda população, sem distinção. O setor privado de saúde foi regulamentado e considerado como uma forma complementar aos serviços públicos, e não substitutivo.

Entre as diretrizes políticas consolidadas pela Constituição Federal de 1988, foi à urgente necessidade de mudanças do sistema de saúde brasileiro, que levaram os constituintes a proporem uma grande transformação no sistema de saúde no país, tendo em vista a eficácia limitada dos sistemas de saúde vigentes até então.

Assim, foi criado pela Constituição Federal de 1988 e regulamentada pela Lei nº 8.080 de 1990 (Lei orgânica de saúde), o Sistema Único de Saúde – SUS.

O SUS é constituído pelo conjunto das ações e de serviços de saúde sob gestão pública, sendo novamente disposto no artigo 2º da lei 8.080/90, que a saúde é um direito de todos e dever do estado. Portanto, o SUS é erigido e se mantém calcado no principio basilar da universalização, expresso na saúde como direito de todos os brasileiros, a ser promovida como dever do estado.

Nessa lei, estão estabelecidos todos os princípios que regem este Sistema Único de Saúde, estipulando quais as diretrizes e regras que devem ser observadas para a promoção da saúde pelo Poder Público ou privado, na forma de complementação, ou quando estiverem trabalhando em conjunto.

Consoantes termos da lei que rege o SUS, todos os cidadãos têm direito a consultas, exames, internações e tratamentos nas unidades vinculadas, garantindo assistência integral e gratuita, ainda que demandem alto custo.

A lei orgânica da saúde, em seu artigo 7º, IX, estabeleceu ainda a descentralização da saúde pública no Brasil, sendo que a própria Constituição da República determina a competência de cada ente público no tocante a tal matéria. Com isso, à União e aos Estados coube a incumbência de cooperarem técnica e financeiramente e, aos Municípios, coube a execução dos serviços.

 Conforme discorrido nesta obra, ao longo da história o Brasil vivenciou muitos avanços na área da saúde. Entretanto, ainda temos muitos desafios a superar no Sistema Único de Saúde, dentre eles os desafios financeiros, da universalização, do modelo de atenção à saúde, eficácia dos tratamentos, celeridade nos atendimentos e da gestão do trabalho no SUS e da participação social. É colossal a dificuldade de impor-se normas gerais em um país tão grande e desigual, porém, possível e necessário.

O Brasil é um país continental, com uma área geográfica de aproximadamente 8,5 milhões de quilômetros quadrados e uma população que povoam a cifra dos 200(duzentos) milhões de habitantes. Além de extenso, é um país complexo e de contrastes bem definidos, onde se manifestam nítidas diferenças econômicas, sociais, culturais, demográficas e sanitárias entre suas diferentes regiões. Isso, por si só, já denota a imprescindibilidade da descentralização na prestação dos serviços públicos de saúde. Em decorrência destes fatores, vislumbra-se ainda mais as dificuldades em se construir a universalização da saúde em todo o território nacional.

De acordo com uma pesquisa realizada pelo Conselho Nacional de Secretários de Saúde do Brasil, 28,6% dos brasileiros são usuários exclusivos do SUS, 61,5% são usuários não exclusivos, e apenas 8,7% não são usuários deste sistema.

No entanto, salienta-se, que 100% dos cidadãos brasileiros são usuários do SUS de uma forma direta ou indireta, visto que este sistema abrange todas as ações de saúde existente, da assistência básica às ações de vigilância em saúde.

A atual demanda da população bem como sua maior expectativa de vida não reflete o avanço na destinação de investimentos técnicos e recursos públicos destinados a saúde no Brasil, e, nesse descompasso, acaba por estagnar a atual rede de assistência gerando um serviço de pouca efetividade à população.

IV. SAÚDE PÚBLICA NO BRASIL: PREVISÃO CONSTITUCIONAL E PROVISÃO REAL

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 195, definiu que o financiamento do SUS é realizado pelo orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, além de outras fontes. Assim, a responsabilidade financeira ficou compartilhada por todos os níveis de gestão.

O financiamento do Sistema Único de Saúde é um tema extremamente relevante, visto que é através dessas verbas que se pode proporcionar à população a garantia do seu direito fundamental à saúde, bem como garantir a universalidade e gratuidade deste sistema.

Em virtude da Emenda Constitucional n° 29, foram assegurados os recursos mínimos para o financiamento das ações e serviços públicos de saúde, o qual vinculou as receitas das três esferas governamentais para o SUS, definindo porcentagens mínimas de recursos que a União, Estados e municípios deveriam investir nesta área, alterando os artigos 34, 35, 156, 160, 167 e 198 da CF/88. Logo, ficou garantido um percentual mínimo de investimento na saúde a serem observados e cumpridos pelos entes públicos. Na hipótese de não aplicação desses recursos para manutenção das ações e serviços públicos de saúde possibilita a intervenção da União nos estados-membros, Distrito Federal e municípios, e dos estados em seus municípios.

Foram inúmeros os efeitos positivos após a referida emenda. Houve um aumento real nos investimentos realizados pelos entes públicos na área da saúde, no entanto, esta falhou ao não definir, para efeito do seu cumprimento, o que são ações e serviços públicos em saúde. Essa não definição dificulta distinguir quais gastos podem ser considerados como ações e serviços públicos de saúde, e qual seria a base de cálculo a ser utilizada para a precisão mínima de recursos.

Destarte, há clara margem de discricionariedade reservada ao administrador público no tocante à eleição de procedimentos a serem adotados no atendimento ao público, de requisitos técnicos específicos para cada tipo de serviço e em relação à escolha dos medicamentos a serem disponibilizados para a população.

Em que pese o empenho, mesmo inconstante, do estado em avançar nas questões de saúde pública ao longo dos últimos 500 anos, os avanços ainda permanecem limitados à parte do território nacional e destinado a quinhão restrito de brasileiro beneficiados.

Vejamos.

Mesmo sendo indiscutivelmente direito positivo, constitucional, fundamental e social, o direito universal à saúde chega aos anos 2013 com déficits incalculáveis de atendimento e cobertura a população brasileira.

Em descompasso a recente atenção do estado às questões de saúde pública, direito resguardado constitucionalmente, está a falta de estrutura e organização do estado aliado aos atos de corrupção e superfaturamento de procedimentos médico-hospitalares, os quais, resultam num serviço precário, caro, burocrático, não preventivo  e muitas vezes ineficiente e deficiente.

Tanto o é, que em 2013, assim como em diversas outras passagens históricas, a população sai às ruas para questionar não necessariamente o atual sistema de saúde pública no Brasil, mas a forma ineficiente e onerosa como o SUS está sendo conduzido, oferecido e gerido pelo estado.

A Constituição Federal de 1988 positivou em sua Lei Maior a garantia de saúde gratuita e de qualidade a todos os brasileiros, entretanto, a cada dia esta garantia constitucional se distancia mais do princípio basilar de cuidar da saúde coletiva dos brasileiros em virtude de questões políticas, econômicas e partidárias.

É inegável que o Estado busca soluções, mesmo que pontuais, para as questões aqui evidenciadas, no entanto, o Brasil é país complexo e denso, necessitando de atenção desigual face às desigualdades entre as diversas regiões e estados do país. Soluções como importar médicos sem procedência técnica ou impor a obrigatoriedade de trabalho no setor público aos profissionais da saúde, é medida igualmente ineficaz às muitas ações imediatas dos entes públicos para, mais uma vez, remediar o grave problema da saúde coletiva no país.

Saliente-se que, conforme extensivamente descrito, o acesso à saúde é garantia constitucional, portanto, dever primordial do estado e direito imediato de todo cidadão. O que de fato freia os avanços pretendidos pelo estado e tão esperado pela população, se concentra mais na falta de gestão e fiscalização da destinação dos recursos públicos do que na falta de profissionais na área.

 O Brasil tem um dos maiores percentuais de profissionais com ensino superior completo no mundo, o que verdadeiramente falta é uma estrutura a nível nacional para atender a população nos moldes descritos na Constituição Federal. Segundo o Conselho Federal de Medicina, há cerca de 350 mil médicos ativos no Brasil, quase 01(um) para cada 545 habitantes. A média é superior à recomendada pela Organização Mundial da Saúde, que é de 01(um) médico para cada mil habitantes.

Incoerentemente, temos inúmeros profissionais de saúde desempregados, hospitais e leitos insalubres ao uso humano, a atenção dispensada à saúde pública no interior do país em muito se assemelha aos quadros coloniais descritos no início deste trabalho científico ao passo em que o estado investe efetivamente milhares de reais no SUS, os quais resultam em resultados pífios, muitas vezes por entraves na burocracia, na corrupção e principalmente, na falta de gerenciamento técnico na alocação dos investimentos.

O direito à saúde não é só um dos direitos básicos tutelados pela Constituição da República Federativa do Brasil, mas também por vários documentos jurídicos internacionais atinentes a direitos humanos, posto que o elemento saúde é essencial ao direito de viver com dignidade, sendo este, um dos preceitos primordiais da Constituição Federal de 1988.

Assim, deve o Poder Público, através das diversas esferas governamentais, ofertarem à população, meios idôneos e eficazes de acessos a diagnóstico e prevenção de doenças, assistência clínica e hospitalar quando necessária, além de facilitar a obtenção de medicamentos e tratamentos adequados.

Agindo assim, o estado estará cumprindo com as normas estabelecidas na Constituição Federal que estabelece ser dever do ente público promover o acesso à saúde a todos que necessite de atendimento médico-hospitalar.

Diferentemente de outras épocas, a exemplo do período militar que restringiu os investimentos na saúde pública, a atual preocupação e investimentos do governo acerca do tema crescem em progressões geométricas, no entanto, seus resultados estão limitados a progressões aritméticas. Logo, conclui-se que o problema do insuficiente e parcial serviço prestado à população está tão ligado a questões não conhecidas quanto à falta de recursos públicos, portanto, com fulcro no profundo levantamento fruto deste trabalho, foram vislumbrados inúmeros encraves limitadores tão relevantes quanto à falta de recursos financeiros para a saúde, como a ineficaz gestão pública do SUS, a ausência de inclusão de áreas de risco, o abandono das ações de saúde pública no interior do país, recursos limitados quando necessários e urgentes e recursos ilimitados quando desnecessários e irrelevantes a universalidade.

Mesmo diante da norma constitucional que imputa ao estado o dever de prover saúde a toda população irrestritamente, muitas vezes é impelido pelo poder judiciário a cumprir compulsoriamente seu papel garantidor da saúde coletiva.

Entretanto, a maior dificuldade pela qual passa atualmente a tutela de saúde concedida pelo judiciário ao cidadão em face do estado não é a sua concessão liminar, já amplamente reconhecida pelos tribunais pátrios, mas sim a sua efetivação. Os entes públicos criam obstáculos variados para o cumprimento das liminares judiciais, havendo casos até de mais de ano para a sua efetivação, o que traz inestimável angústia ao jurisdicionado enfermo e, não raro, até mesmo o advento do óbito ante o tempo demasiado de espera por um tratamento que deveria ter sido prestado tempestiva e adequadamente pelo estado, conforme direito fundamental previsto na constituição federal.

Entretanto, o descumprimento de uma ordem judicial que tutela interesse indisponível, direito à Saúde, cuja ofensa pode levar ao resultado lesão corporal ou morte, deve ser necessariamente punido com elevado rigor.        

Consoante o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça é possível além de determinar as medidas coercitivas já expostas, adotar também medidas executivas assecuratórias do cumprimento liminar da tutela judicial de saúde, tais como as que resultem no bloqueio ou sequestro de verbas públicas depositadas em conta corrente, haja vista o perigo iminente de grave lesão à saúde ou à vida do paciente.

Nesse bordo, os entes públicos muito têm criticado a “judicialização” da saúde, principalmente sob a alegação de que essa intromissão “indevida” do Judiciário irá acarretar, num futuro próximo, na inoperância total do sistema público de saúde, haja vista os representativos gastos financeiros disponibilizados para a cobertura das decisões judiciais, que consomem uma boa parte do orçamento da saúde, ou seja, como se o estado não tivesse qualquer responsabilidade com a saúde coletiva dos brasileiros.

Ad conclusio, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, o poder público não pode mostrar-se insensível ao problema da saúde pública da população, sob pena de incidir, ainda que pela via da omissão, em grave comportamento inconstitucional, consoante já pontuado pelo E. Superior Tribunal Federal.

V. CONCLUSÃO

Diante das idéias do Padre São Tomás de Aquino, vimos nascerem os primeiros indícios do estado liberal, seguido pelo iluminismo e, por conseguinte, queda dos sistemas absolutistas. Nessa corrente cronológica, floresceram as primeiras constituições escritas nas quais grafavam um esboço dos primeiros e necessários direitos fundamentais, efetivamente destinados a todos os cidadãos.

Em que pese tenha o mundo se desenvolvido isoladamente, vimos nascer da imensidão nativa e natural, o que hoje se chama de Brasil. Brasil que um dia foi colônia, que um dia foi insalubre, que um dia remediou com raízes e crenças os males da população, um país que conheceu epidemias, um país que rejeitou às vacinas, um país que evoluía, um país que regredia, enfim, um país complexo e instável diante dos anos 1980.

Um país que promulgou uma Constituição verdadeiramente complexa e democrática, a qual regulamentou expressamente o dever do Estado em literalmente cuidar dos seus cidadãos, designando direitos e deveres. País que avançou, nação democrática, mas que não atende à todos, país fraterno, mas que deixa seus filhos morrerem nas filas de hospitais por falta de estrutura mínima de atendimento, Brasil de tantos filhos honrosos e orgulhosos, nação de descontentes, de novos protestos, de velhos anseios, de novas caras, de velhas queixas, enfim, Brasil.

                                                                                                                       

VI. REFERÊNCIAS

Bibliográficas:

ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS (ABNT). Trabalho acadêmico: NBR 14724. São Paulo: ABNT, 2005.

VICENTINO, Cláudio. História geral. Ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Scipione, 2011.

MAGALHÃES, José Quadros de. Direito Constitucional. Curso de Direitos Fundamentais. 3ed. ver. e atual. São Paulo: Método, 2009.

BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. Tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campos, 1992.

SAMPAIO, José Adércio Leite. Direitos fundamentais: retórica e historicidade. Belo Horizonte: Del Rey, 2008.

COMPARATO, Fabio Konder. A afirmação Histórica dos Direitos Humanos, 2006.

MORAES, Alexandre de. Direitos Humanos Fundamentais: teoria geral, doutrina e jurisprudência. 9 ed.  São Paulo: Atlas, 2011.

ARNAUD, André Jean, CAPELLER, Wanda. Cidadania e direito à saúde.

CORDEIRO, Hésio. Descentralização, universalidade e equidade nas reformas da saúde. Ciência & Saúde Coletiva, 2006.

Sítios da Web:

BRASIL. Decreto n. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8080.htm. Acesso em 08 de junho. 2013.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Disponível em:

 <http://legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/lei%208.080-1990?OpenDocument >. Acesso em 21 de maio. 2013.

 http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/censo2010/default.shtm, acesso em 13 de junho de 2013.

MATOS, Bruno Florentino de. O direito à saúde a luz da Constituição Federal. Disponível em http://www.webartigos.com. Acessado em 05.06.2013.

       Vitória da Conquista, estado da Bahia, 02 de agosto de 2013.

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Sobre a autora
Martha Jacqueline C. V. Boas

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do estado da Bahia, pós-graduada em direito Constitucional com habilitação para o magistério superior

Informações sobre o texto

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Mais informações

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Pós-Graduação Lato Sensu em EAD, como requisito parcial à obtenção do grau de especialista em Direito Constitucional.

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