Abusos no direito eleitoral: elegibilidade ilícita

14/04/2015 às 18:01
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Monografia Jurídica elaborada integralmente pela Advogada MARTHA JACQUELINE CAMPOS VILAS BOAS

 

                                                                                                                                         

 RESUMO                                 

O presente estudo tem por escopo fazer uma análise das essências políticas de diversas sociedades que culminaram no atual Direito Eleitoral Brasileiro positivado, jurisprudencial. Suas aplicações, legitimações e os diversos abusos que permeiam este tema tão essencial para o desenvolvimento da sociedade enquanto organizada em direitos, deveres e obrigações.

 O estudo das formas de abusos nas eleições é diretamente relacionado ao conceito de Democracia, que por sua vez, engloba os ideais de soberania e participação popular como elementos legitimadores do mandato eletivo conquistado. Para tanto, é imprescindível para que a escolha popular possa realmente ser válida e independente, que a mesma tenha sido formada por meio de um processo eleitoral regular e sem vícios.  

Esta obra trata acerca dos vícios inerentes ao processo eletivo que acarreta na conquista ilícita do mandato, como por exemplo: o uso do abuso do poder econômico e político, a utilização indevida dos meios e veículos de comunicação, a captação ilícita de sufrágio, bem como a prática de qualquer outra conduta que venha quebrar a igualdade de condições entre os candidatos e assim, interferir na vontade legítima do eleitor comprometendo a soberania popular. A liberdade e a igualdade do cidadão na sua escolha eleitoral têm obrigação de estar respaldado na igualdade de condições entre os candidatos, caso contrário o resultado do pleito não será legitimo, pois à ascensão ao poder deve fundamentar-se na prática direta da democrática, e é por isso que os abusos nas eleições devem ser repreendidos. 

Palavras – Chaves: Direito Eleitoral, Eleições, Abusos, Campanha Política.

 ABSTRACT

 The present study has since aim does an analysis of the political essences of several societies that culminated in the current Electoral Brazilian Right made positive, jurisprudential. His applications, legitimating and several abuses that permeate this so essential subject for the development of the society while organized in rights, duties and obligations.

          The study of the forms of abuses in the elections is straightly connected to the concept of Democracy, which for his time, includes the ideals of sovereignty and popular participation like elements legitimadores of the elective conquered mandate. For so much, it is essential so that the popular choice can be really valid and independent, what same it has been formed through an electoral regular process and without vices.  

This work negotiates about the vices inherent in the elective process that it brings in the illicit conquest of the mandate, I eat for example: the use of the abuse of the economical and political power, the unjust use of the ways and vehicles of communication, the illicit captivation of suffrage, as well as the practice of any another conduct that comes to break the equality of conditions between the candidates and so, to interfere in the legitimate will of the voter compromising the popular sovereignty. The freedom and the equality of the citizen in his electoral choice have obligation to be polished in the equality of conditions between the candidates, opposite case the result of the lawsuit will not be that I legitimize, since á ascent to the power owes to be substantiated in straight practice of the democratic one and is therefore that the abuses in the elections must be reprimanded.  Keyword: Electoral Law, Elections, Abuse, Political Campaign.

 SUMÀRIO

INTRODUÇÃO............................................................................................... 05

1 – NOÇÕES ELEMENTARES DO DIREITO............................................... ..................................................................................................................... 07

  1. – ORIGEM HISTÓRICA............................................................................ 07
  2.  - NOÇÕES GERAIS E CONCEITOS BÁSICOS......................................... 11
  3.  - PRINCÍPIOS......................................................................................... 14
  4.  - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PENAL....................................... 17
    1. – PERÍODO DA VINGANÇA................................................................. 18
    2. – PERÍODO HUMANITÁRIO................................................................. 19
    3. – PERÍODO CIENTÍFICO..................................................................... 19

 2 – AS PENALIDADES.................................................................................. 20

2.1 – HISTÓRICO DA PUNIÇÃO NO BRASIL.................................................. 21

2.2 – CONCEITOS......................................................................................... 24

2.3 – TEORIAS PUNITIVAS........................................................................ ... 25

2.4 – TIPOS DE PENAS E REGIMES.............................................................. 27

2.3.1 – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE...................................................... 27

2.3.2 – PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.................................................. 29

2.3.3 – PENA DE MULTA............................................................................... 33

2.5 – CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES E ATENUANTES (APLICAÇÃO DA PENA)..................................................................................................................... 34

3 – Penas ALTERNATIVAS....................................................................... ... 39

3.1 – PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA.................................................................... 41

3.2.1 – PRESTAÇÃO DE OUTRA NATUREZA................................................. 44

3.2.2 – PERDA DE BENS E VALORES............................................................ 47

3.2.3 – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE.................................... 50

3.2.4 – INTERDIÇÃO TEMPORÁRIA DE DIREITOS......................................... 55

3.2.5- LIMITAÇÃO DE FINS DE SEMANA....................................................... 59

3.2.6 – MULTA SUBSTITUTIVA...................................................................... 61

CONCLUSÃO............................................................................................ ... 64

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS............................................................. ....67

INTRODUÇÃO

A política é uma referência permanente em todas as esferas do nosso cotidiano, e imprescindível para manutenção da ordem social. A política é gênero da qual o direito eleitoral é espécie que a regula. A obtenção dos mandatos eletivos por meio de corrupção ou fraude atinge os pilares políticos mais sólidos, gerando prejuízos irreparáveis ao Estado de Direito, pois este não sobrevive se os atores envolvidos em práticas espúrias não são responsabilizados, e se não se consagra a distinção entre o público e o privado.

Serão objetos de estudo as diversas formas de abusos no processo eleitoral, seja na propaganda, no uso da máquina administrativa e do poder econômico e político, além da corrupção, fraude e captação ilícita de sufrágio, as quais maculam a vontade popular e influem negativamente na verdade eleitoral bem como os meios jurídicos disponíveis para coibir praticas ilícitas no processo eletivo, desde o registro de candidaturas até os recursos contra a diplomação.

É preciso que haja um estudo prévio do tema, bem como um levante histórico dos primeiros indícios de política organizada e sistema eleitoral nas sociedades passadas, para que se tenha noção de como mudar o atual quadro e assim, aperfeiçoar a legislação, discutindo o tema da reforma política e quais as mudanças que mais seriam necessárias e urgentes, como o fortalecimento ao combate á corrupção em todas as suas formas e o fortalecimento dos vínculos entre eleitos e eleitores, e isso só é possível depois de uma profunda análise do histórico político e eleitoral que culminaram no atual sistema eleitoral, que é um ramo autônomo de direito público, destinado a regular os direitos políticos e o processo eleitoral.

O jurista Marcos Ramayana¹ conceitua o direito eleitoral como sendo:

“Um conjunto de normas jurídicas que regulam o processo de alistamento, filiação partidária, convenções partidárias, registro de candidaturas, propaganda política eleitoral, votação, apuração, proclamação dos eleitos, prestação de contas de campanhas eleitorais e diplomação, bem como as formas de acesso aos mandatos eletivos através dos sistemas eleitorais”.

1. ORIGEM HISTÓRICA DO DIREITO ELEITORAL

Algumas narrativas míticas celtas e hindus falam sobre a participação dos druidas e sacerdotes na escolha de seus líderes políticos, no entanto as civilizações greco-romanas foram o berço desse sistema representativo. A política na atualidade já não significa limitar-se ao estudo do estado ou dos partidos, mas repensar as necessidades do passado que levaram a constituir estas instituições.

Portanto, hoje o que a política significa é resultado de um longo processo histórico durante o qual ela se firmou como atividade na vida social dos homens, e que continua em movimento, aberta a novas transformações.

O termo "política" teve origem a partir da atividade social desenvolvida pelos homens da polis, a "cidade-estado" grega. Em locais como Pérsia e Egito, a atividade política era representada pelo governante absoluto, que dirigia toda a sociedade de acordo com o seu entendimento de grandeza. Era ele quem declarava as guerras e as grandes construções públicas. Já na Grécia a atividade política desenvolveu juntamente com a sociedade local, gerando as primeiras noções primitivas acerca de cidade, da influência do discurso, da cidadania, soberania, da Lei, ou seja, primeira impressão acerca do coletivo organizado.

Diferentemente dos gregos, os romanos enfatizaram as manifestações particulares, protegendo interessem dos nobres, dos familiares e dos proprietários de terras, impondo os objetivos destes aos demais. Desta maneira, em Roma a atividade política era distinguida pela disputa pelo poder de tutela do Estado, como instituição a serviços de interesses privados.

1.1 Sistema Político na Grécia Antiga  

A Grécia não era um país unificado por um poder central, não havia capital nem governo único. A base da sociedade Grega era a Cidade-Estado, ou “pólis”, uma espécie de cidade com relativo desenvolvimento social, rodeada por campos cultivados, camponeses, artesão e filósofos. Cada cidade-estado tinha autonomia política e governamental, com leis próprias e governos interinos. Como já dito, o termo política vem de ”pólis” que nada mais é do que a cidade-estado grega. Para os cidadãos da pólis, a atividade política era considerada a mais nobre, por que afetava a vida de toda a comunidade. Vale ressaltar também o descobrimento da importância do discurso retórico no campo político, que na Grécia era exercido pelos oradores nas Assembléias que, convenciam e influenciavam através de palavras brilhantes e incisivas, como afirmou o filósofo Greco Aristóteles: “o homem é um animal político”. Outro grande indício do surgimento da política organizada na Grécia foi o ostracismo: medida político administrativo tomado pelos Gregos, notadamente os atenienses, que consistia em identificar certos cidadãos considerados uma ameaça para democracia local e colocá-los sob votação. Os eleitores colocavam o nome do sujeito em um pedaço de cerâmica e aquele condenado ao ostracismo teria que se afastar imediatamente da cidade-estado por dez anos, depois desse período poderia retornar com plenos poderes políticos. Foi o primeiro indício de manutenção da ordem social através de meios políticos e eletivos. É impossível negar as influencias da sociedade Grega no cenário político atual.

1.2 Sistema Político no Império Romano

O Império Romano deixou imensas contribuições no campo legal, notadamente na seara Penal, Civil e Política. A sociedade romana estava dividida em aristocracia, formada pelos patrícios e eram minoria detentora do poder econômico e político, geralmente composta por membros de famílias nobres e controlavam as melhores terras. A maioria dos romanos pertencia á segunda divisão; os plebeus, que eram livres para exercer pequenas atividades, no entanto não exerciam poder político. Foram vários os sistemas políticos adotados no império romano, mas vale frisar a passagem do sistema republicano, no qual não era possível que um único indivíduo acumulasse muitos poderes políticos, logo, o governo era exercido por vários homens, os magistrados. Permaneciam no cargo por apenas um ano e eram escolhidos por uma assembléia na qual predominava os votos dos patrícios. Novamente tem-se a figura eletiva como forma de ascensão política.

Expressivas diferenças existiam no processo de votação entre os atenienses e romanos, pois, enquanto nas cidades gregas os votos eram contados por cabeça, em Roma, cada grupo dispunha de um sufrágio que traduzia o pronunciamento da maioria, apurado internamente.

Não só as eleições, bem como o procedimento do voto sofreram diversas transformações ao longo do tempo. Por volta do século II a.C., os romanos tiveram a idéia de criar uma urna onde os votos fossem depositados. Antes disso, o voto era proferido publicamente, o que poderia causar infortúnios diversos na condução de um processo eleitoral livre de qualquer conchavo preexistente.

2. DIREITO ELEITORAL NO BRASIL

2.1 Direito Eleitoral no Reino

Durante o período colonial, a legislação aplicada era a Portuguesa. As regras eleitorais eram muito pouco significativas, basicamente tratavam da regulamentação das Ordenações do Reino, que vigoraram até pouco depois da Independência. Nesta época ocorreram as primeiras eleições no território brasileiro. Eram de forma indireta e tinha objetivo de escolher os novos oficiais das Câmaras. As eleições do reino eram presididas pelo Corregedor ou Ouvidor do Rei que eram auxiliados por duas ou três pessoas idôneas da localidade.

2.2 A Constituição de 1824 e o Direito Eleitoral

A revolução Francesa de 1789 tinha consagrado a idéia Iluminista de que os países precisavam de Constituições. A constituição seria um documento escrito, uma espécie de contrato entre os cidadãos e o governo. Dentro deste princípio fora convocada em 1823 uma Assembléia Constituinte que culminou na Constituição de 1824. No tocante ao poder político do império, tinham-se dois partidos. O Partido Português, ligado a comerciantes saudosos do monopólio colonial e altos funcionários, inclusive os militares. Defendia amplos poderes para o Imperador. O segundo partido político do império, era o Partido Brasileiro, ligado aos grandes proprietários, principalmente os de São Paulo e Minas Gerais que queriam um poder executivo forte nas mãos do Imperador, mas com vigilância direta por meio do poder Legislativo.

A constituição de 1824 tinha uma aparência que seguia levemente alguns princípios Liberais. Entretanto, sua essência era basicamente autoritária, embora seja exagerado defini-la como “absolutista”. Esta foi, até hoje, a constituição Brasileira mais durável, pois só foi revogada após a proclamação da República em 1889.

No tocante ao Direito Eleitoral, a referida constituição trouxe algumas novidades importantes, como o estabelecimento do voto censitário, segundo o qual só poderiam se alistar como legítimos eleitores aqueles que tivessem uma renda de no mínino 100 mil-réis anuais, ou seja, de cada trinta homens, quatorze eram escravos e não podiam votar dos dezesseis restantes dez não tinham renda suficiente para serem considerados eleitores, enfim, dos cinco restantes era escolhidos um único votante para exercer o voto nos senadores e deputados. Tinham de serem maiores de 25 anos e o voto era indireto. O eleitor não votava diretamente nos deputados e senadores: ele apenas escolhia os votantes e só poderia ser votante quem tivesse renda anual superior a 200 mil-réis, e cabia á estes a responsabilidade na escolha dos senadores e deputados.

O poder Legislativo era formado pela Assembléia Geral do Império, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. O senador de cada província era vitalício e era escolhido pelo próprio imperador a partir de uma lista dos três mais votados. Num flagrante desrespeito á Lei, D. Pedro I só permitiria que a Assembléia funcionasse a partir de 1826. Outro exemplo do autoritarismo relacionava-se ao Poder Judiciário, composta por Juízes dos Tribunais nomeados diretamente pelo Imperador. O Poder Executivo tinha como chefe o Imperador e era exercido pelos ministros, que ele nomeava sem dar satisfação ao povo nem a Assembléia.

Dentre esses poderes acima citados, merece destaque o Poder Moderador. Essa teoria consistia em criar um quarto poder do Estado, acrescentando mais um às divisões de Montesquieu. Foi primeiramente citado nos escritos vagos do pensador político liberal da Suíça, Henri - Benjamim Constant de Rebecque (1767 -1830). Segundo a teoria, o "poder moderador" garantiria estabilidade aos outros três (Executivo, Legislativo e Judiciário), através do apaziguamento deles em caso de atritos institucionais graves. O Poder Moderador previsto na constituição de imperial era de competência do Imperador e tinha poderes irrestritos para: nomear os Senadores eleitos através de listas tríplices, convocar a Assembléia Geral, sancionar ou rejeitar sem maiores explicações as resoluções e decretos da Assembléia Geral, nomear e demitir ministros, suspender juízes, perdoar penas impostas aos réus e conceder anistia, ou seja, eram muitas as formas de ingerência e interferência deste poder sobre todo o funcionamento do Estado.

A Constituição de 1824 representou um grande avanço com o advento da obrigatoriedade constitucional da existência das Câmaras Municipais em todas as cidades e vilas da colônia.

2.3 As Leis Eleitorais do Império

Foram diversas as Leis Eleitorais no período do Brasil Império, também chamadas de Instruções. Geralmente eram editadas através de Decreto do Imperador. A primeira Lei Eleitoral do Império foi datada de 26 de março de 1824, onde os legítimos eleitores foram convocados para comparecerem as juntas eleitorais para escolha dos Senadores, Deputados e Membros das Assembléias Legislativas Provinciais. Somente em19 de agosto de 1846, D. Pedro I, decreta e sanciona a Lei n.º 387, até então a primeira lei eleitoral realmente brasileira, que regulava às eleições de Senadores, Deputados, membros das Assembléias Provinciais, Juízes de Paz e Câmaras Municipais. Constituindo-se em um importante feito na história da evolução das leis eleitorais do Brasil. Nove anos mais tarde, em 1855 o Imperador Decretou a nova Lei Eleitoral, que possuía poucos artigos, mas fazia grandes modificações na lei eleitoral vigente, e ficou conhecida como Lei dos Círculos.

2.4 A Lei Saraiva

Em 1881, surgia a mais importante legislação eleitoral do Brasil. A presente lei recebeu o nome de Lei Saraiva, trazia como grande novidade o voto direto nas eleições em todo o Império, determinava também a realização de um censo demográfico com o intuito de efetuar o alistamento dos eleitores.

Não era tão somente dirigido ás eleições, mas as formas de como deveriam proceder o processo eletivo, definia que os cargos para juízes de paz, vereadores e procuradores gerais também seriam objeto de eleição.Qualquer cidadão que desejasse concorrer aos cargos deveria ter as qualidades exigidas, não ter sido envolvido em nenhum processo criminal e possuir renda anual mínima estabelecida para o cargo pretendido.

2.5 A Constituição de 1891 e o Direito Eleitoral

 A evolução do Direito Eleitoral está diretamente relacionada ás mudanças ocorridas na sociedade, desde sua circunstância econômica até sua forma de agir, pensar e se relacionar. Nesta época o Brasil vivia um momento ímpar, a chegada da modernidade. No Rio de Janeiro e São Paulo, principalmente, abriam-se fábricas constantemente, pequenas, mas o bastante para serem notadas. Veio à locomotiva sobre trilhos, máquinas de aço para transporte de café, telégrafo, telefone, energia elétrica, dentre outros fatores que culminar no desenvolvimento social.

Ainda em 1870, uma reunião de cariocas lançava o Manifesto Republicano. Assinado por engenheiros, médicos, jornalistas, advogados, professores e comerciantes que defendiam a república e o federalismo, que culminou posteriormente na primeira constituição da República do Brasil, que foi decretada e promulgada no dia 24 de fevereiro de 1891. A Constituição de 1891 dispunha que o Poder Legislativo seria exercido pelo Congresso Nacional, na forma bicameral.

No tocante a eleição para Presidente ou Vice-Presidente da República, muito se assemelha aos requisitos atuais, pois os candidatos aos cargos deveriam ser brasileiro nato; estar no gozo dos seus direitos civis e políticos e ter mais de trinta e cinco anos de idade, sendo considerados eleitos os candidatos que obtivessem a maioria absoluta dos votos através do sufrágio direto.

3. PRIMEIRAS CÓDIFICAÇÕES ELEITORAIS

3.1 Os Códigos Eleitorais de 1932, 1935, 1945, 1950, 1965

A Justiça Eleitoral teve sua origem histórica na Inglaterra, em 1986. No Brasil, a justiça eleitoral foi somente criada em janeiro de 1932 pelo Decreto 21.076, até então as eleições eram coordenadas pelo Poder Legislativo, no entanto as fraudes eram muitos frequentes, comprometendo a credibilidade dos resultados apresentados.

A “Revolução de 1930” tentava reinventar o cenário político nacional e moralizar o sistema eleitoral. Um dos primeiros atos do governo provisório foi à criação de uma comissão de reforma da legislação eleitoral, resultando no primeiro Código Eleitoral do Brasil, o código eleitoral de 1932. Como grandes mudanças têm-se a adoção do voto secreto, direto e do sufrágio universal, outra característica marcante foi à adoção do voto feminino. Surge a instituição do partido político como sendo uma organização de pessoas que, inspiradas por idéias ou movidas por interesse buscam o poder através de meios legais.

Diante desse contexto, verifica-se, que o Código Eleitoral de 1932 foi antes de tudo uma lei moderna, a qual instituía uma Magistratura Especial Eleitoral, que tinha como um de seus principais poderes era o de mediar qualquer questão eleitoral que surgisse, desde o alistamento dos eleitores, a organização das mesas e respectivos mesários, determinarem os locais para as seções eleitorais e distribuir o material necessário à eleição, à proclamação dos vencedores em uma eleição e os recursos contra essa proclamação. Assim, pelo conjunto de procedimentos eleitorais adotados, pode ser constatado que estava criada a Justiça Eleitoral, deslocando do Poder Legislativo a competência para o reconhecimento dos direitos e poderes políticos. A Justiça Eleitoral e os partidos políticos foram extintos em 1937 e restabelecidos com a queda de Getúlio Vargas em 1945.

Posteriormente veio o Código Eleitoral de 1935, que sem grandes mudanças, no entanto, trouxe pela primeira vez, ampla regulamentação das atribuições do Ministério Público no processo eleitoral. Seguido pelo código de 1945, que foi mais um decreto-lei do que um código propriamente dito. Em seguida tivemos o Código Eleitoral de 1950 editado na sombra da Constituição de 1946, trouxe poucas inovações em relação às codificações anteriores, a grande novidade foi o capítulo acerca da propaganda partidária, garantindo seu livre exercício. Em lamentável retrocesso, contudo, extinguiu o capítulo destinado ao Ministério Público Eleitoral, dele só tratando de forma ocasional.

O Código Eleitoral hoje em vigor teve origem na Lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965, a qual estabeleceu os princípios básicos do atual sistema eleitoral brasileiro e ampliou a atuação da Justiça Eleitoral, que a partir de 1986 adotou a informatização do cadastro eleitoral, contagem eletrônica dos votos, dentre outras mudanças a fim de eliminar fraudes.

3.2 A Constituição de 1988 e o Direito Eleitoral

Com a atual constituição, várias mudanças ocorreram no campo do Direito Eleitoral, pois a mesma regulou os direitos políticos em seus artigos 14 a 16, e dispôs sobre os partidos políticos em seu artigo 17, mantendo a Justiça Eleitoral incorporado ao Judiciário como um de seus órgãos. Regulou amplamente a eleição para Presidente e Vice-Presidente da República, indicando as substituições e seu processo, nos casos de impedimentos e vacância. O ato das Disposições Constitucionais Transitórias contém diversos artigos referentes ao Direito Eleitoral. Outra contribuição foi à divisão do sistema de eleição em dois turnos para os cargos de presidente da República e de governador e voto facultativo para os analfabetos e para os maiores de dezesseis anos.

O princípio fundamental da Constituição Federal de 1988 é a soberania popular, segundo o qual, deve buscar atingir por meio das políticas públicas uma sociedade livre, justa, solidária e sempre buscando o bem comum. Do conceito de soberania popular, definimos todo o sistema político-eleitoral que regula a democracia brasileira representativa, exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com igual valor para todos, como descrito no artigo 14 da Constituição.

Vale salientar que o já citado Código de 1965 faz sucessivas referências á constituição de 1946, de modo que tais ilusões deveriam ser ajustadas á nova constituição de 1988, por isso que, o Código Eleitoral de 65 foi em grande parte recepcionado e ajustado á nova constituição.

De acordo com o regimento interno do TSE acerca das legislações que regulam o sistema eleitoral vigente, assim dispõe: “atualmente, as normas concernentes ao funcionamento do sistema eleitoral brasileiro encontram-se previstas, em síntese, na Constituição Federal de 1988 e nos dispositivos a seguir relacionados: Lei n. 4.737/1965 (Código Eleitoral); Lei n. 9.504/1997 (normas para as eleições); Lei Complementar n. 64/1990 (inelegibilidades) e Lei n. 9.096/1995 (partidos políticos). Além disso, devem ser observadas, anualmente, as resoluções expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

4. FORMAS DE GOVERNO

Antes de estudar o sistema político de uma nação e suas ilicitudes, faz-se necessário uma breve distinção dos sistemas de governo que vigoraram em diversas nações desde á antiguidade aos dias atuais. As formas de governo caracterizam-se pela estruturação das instituições que compõe o Estado e pela maneira como essas instituições relacionam-se para o efetivo exercício do poder político.

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Os principais estudiosos das formas de governo foram Aristóteles (Grécia 384-322 a.C), Marco Túlio Cícero ( Roma 106-43 a.c ), Nicolau Maquiavel ( Florença 1469-1527 ) e Montesquieu ( França 1689-1755 ). Aristóteles definiu as formas de governos em três tipos: “a) monarquia, o governo era representado na figura de uma única pessoa; b) aristocracia, o governo composto por poucas e seletivas pessoas da sociedade; c) democracia, o sistema governamental era composto conforme a vontade pura da maioria.” Ademais, tem-se menos expressivo, mas não menos importante os sistemas da tirania, oligarquia e demagogia, de acordo com essas últimas formas de governo, o interesse pessoal do governante prevalece sobre o interesse público. (Berloffa, 2004, p. 193).

Tendo como pressuposto a tipologia aristotélica, Cícero, no De republica, acrescentou uma quarta forma, a do governo misto, que representava uma limitação dos poderes da monarquia, da aristocracia e da democracia, por meio de instituições políticas como um senado aristocrático ou uma câmara popular. Para Cícero “a república romana era o exemplo perfeito dessa forma de governo misto”. (Bonavides, 2001, p. 194).   

Em contrapartida, diferenciando-se de Aristóteles e Cícero, em O Príncipe, Maquiavel apresentou a primeira classificação moderna, onde substituiu a clássica tripartição pela bipartição em monarquia e republica, sendo que esta última poderia ser tanto uma aristocrática quanto democrática. O último dentre os tradicionais, Montesquieu, em O espírito das leis, retomou a classificação tripartida e apresentou a seguinte forma de governo: república, compreendendo a democrática e a aristocrática; a monarquia e o despotismo. Nesta última, fundamentava-se no desrespeito ás leis e o seu princípio consistia no medo.

A partir de Montesquieu, a separação de poderes passou a exercer forte influência como critério definidor das formas de governo. Diante disso, surgiram as atuais formas de governo; parlamentarismo que se fundamentava essencialmente na isonomia e cooperação entre poder executivo e legislativo; o presidencialismo que é constitucionalmente estruturada de uma inflexível separação entre os poderes executivo, legislativo e judiciário e por último e menos usual, a convencional ou de assembléia, que se caracteriza pelo predomínio da assembléia representativa em questões de governos.

Atualmente existem poucos países que não sejam republicanos e a defesa de causas monarquistas é com frequência encarada como retrógrada. Basicamente, as particularidades da república são a temporariedade, onde o poder político é exercido por um prazo determinado; a eletividade, onde é o povo quem escolhe seu governante por meios de eleições; responsabilidade, na qual o governante é obrigado a prestar contas e explicações de seus atos á população. 

5. CONCEITOS DE DEMOCRACIA

O Estado tem por finalidade a promoção do bem comum, e seus elementos formadores são: o povo, o território e a soberania. É a partir deste prisma constitucional que o conceito de democracia será desenvolvido.

5.1 Democracia Direta, Indireta e Semi- Direta

Segundo o Minidicionário Houaiss da língua portuguesa a palavra democracia significa o governo cuja soberania é desempenhada pela população (2004, p.215).

O Estado tem por finalidade a promoção do bem comum, e seus elementos formadores são: o povo, o território e a soberania. É a partir deste prisma constitucional que o conceito de democracia será desenvolvido.

Na democracia direta o povo por meio de assembléias exerce o poder político diretamente sem quaisquer representantes, decidindo acerca de todas as matérias. Vale ressaltar que, na democracia direta não há governo, parlamento ou tribunal. Porém, com o advento da independência dos Estados Unidos da América e da Revolução Francesa surgiu uma nova democracia: a indireta, exercida por meio de um governo representativo, independente e responsável, como por exemplo, o sistema democrático do Brasil.   

Por fim, tem-se a figura da democracia semidireta, que resulta da comunhão de conceitos das duas modalidades de democracia acima descritas. Na semidireta, assim como na direta o povo exerce diretamente a soberania popular no que se refere aos assuntos mais relevantes da vida pública, os menos relevantes são aprovados por representantes legislativos, como ocorre na indireta, e posteriormente postos para análise popular, que poderão aprovar ou rejeitar através dos institutos do veto popular, do referendo, do plebiscito dentre outras formas de controle dos representantes por meio da população.

5.2 Democracia Formal, Substancial e Participativa

Com base nos escritos do estudioso Norberto Bobbio, é claramente perceptível a mudança ocorrida com o conceito de democracia ao longo dos anos.      

A democracia contemporânea não é mais vista como uma simples forma de governo, a moderna democracia passa a traçar as diretrizes de atuação dos detentores do poder político. (Bobbio, 1992, p.157)

A democracia formal consiste em regras universais de conduta sem considerar os objetivos e princípios, enquanto que a democracia substancial consiste num conjunto de objetivos e princípios, como a igualdade jurídica e socioeconômica, ou seja, a democracia formal preocupa-se notadamente com a forma de governo, enquanto que a substancial com o conteúdo desta forma. Para Bobbio, “a democracia perfeita deveria ser tanto formal quanto substancial.” (Bobbio, p.157-158).  

No que diz respeito à democracia participativa, vale destacar que, o que de fato importa é a participação popular. A população representa não mais apenas um eleitorado temporário, mas também um agente influenciador e decisório. Atualmente a tendência é a composição das democracias formal, substancial e participativa, e um dos fundamentos disso é justamente a práticas de condutas abusivas nas eleições que tem maculado a escolha popular e comprometido a democracia meramente formal.

Portanto, a democracia brasileira é principalmente indireta e formal, e encontra no processo eleitoral grande parte de sua expressão de legitimidade, seja pela liberdade na formação do corpo eleitoral legítimo, seja pelo sufrágio praticado com absoluta liberdade de escolha pelo eleitor, seja por um processo eleitoral livre de vícios e irregularidades. Dito isso, o candidato que conquistar mandato eletivo utilizando-se da prática de condutas abusivas que quebrem a igualdade de condições entre os concorrentes e interfiram na escolha do eleitor não possui legitimidade para representar a vontade popular.

5.3 Política e Representação Eleitoral

A vida institucional é um reflexo da vida social. O exercício do voto constitui um objetivo político para demandas da sociedade, portanto, política resume-se em participação e representação.

O sentido da atividade política está em entender a confrontação de orientações políticas como conseqüência de relações políticas de força de representatividade social diferente no dia-a-dia. A confrontação política real se exprime na coerção das armas ou da lei, que vale permanentemente em todos os dias e não de quatro em quatro anos.

Portanto, a legalidade é uma atribuição das instituições, assim como a legitimidade provém da sociedade e seu cotidiano. O voto constitui uma grande oportunidade para conferir se esta legalidade é legítima e para manifestar a necessidade de tornar legal uma nova legitimidade.

5.4 A Cultura em sua Função Política

Política e cultura se relacionam desde que a palavra passou a ser um instrumento de poder na Grécia antiga.

As concepções políticas são enraizadas culturalmente. Desde que o ambiente cultural corresponda aos interesses politicamente dominantes. Deste modo, as classes dominantes muitas vezes apresentam seus interesses particulares, como sendo os únicos objetivos dotados de sentido para toda sociedade. Através do uso ideológico da cultura, o agente político consegue generalizar para a sociedade os seus próprios critérios de valor, sendo legitimado dessa forma.

Além desse papel de legitimação, a cultura tem outra função instrumental importante: a de meio organizador. Que não é feito somente por partidos políticos, mas por organizações, pelas escolas, pela Igreja, pela mídia, etc.

5.5 Cidadania

Trata-se da aptidão para o exercício dos direitos políticos, quais seja o direito de votar e ser votado, o direito de petição, enfim, o direito de participar ativamente da gestão do Estado. A cidadania e a consequente capacidade eleitoral nascem da nacionalidade, pois o estrangeiro não possui direitos políticos.

Assim define o estudioso em direito eleitoral Joel Cândido:

“Cidadania, já vimos, qualifica os participantes da vida do Estado, é atributo das pessoas integradas na sociedade estatal, atributo político decorrente do direito de participar no governo e direito de ser ouvido pela representação política. Cidadão no direito brasileiro é o individuo que seja titular dos direitos políticos de votar e de ser votado e suas conseqüências”.

6. EVOLUÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL
          O primeiro período da ocorrência dos partidos políticos no Brasil se deu em 1837, onde haviam o partido Conservador e Liberal, que conduziram a política até o fim do Império, sucedidos pelo partido Progressista e o Republicano, estes últimos no ano de 1870, completando assim o cenário político-imperial. O segundo período da fase partidária se dá na Primeira República, de 1889 a 1930, quando foram conhecidos os primeiros partidos estaduais, não sendo conhecida ainda a existência de partidos a nível nacional, a exemplo do partido Republicano Federal e do Partido Republicano Conservador.

Posteriormente, mas ainda na Segunda República, é que se deu o surgimento dos primeiros partidos de alcance nacional e com ideologias concretas e sólidas, por exemplo, a Aliança Nacional Libertadora e o Integralismo. A partir de então, a legislação eleitoral permitiu que partidos políticos pudessem apresentar candidatos e fazer alianças políticas. Posteriormente, no período do golpe militar, a norma partidária vigente era a do bipartidarismo, que resultou nos partidos: Arena e o MDB. A fase seguinte da formação dos Partidos Políticos, foi à volta da redemocratização.

A atual fase de formação dos partidos políticos foi consagrada definitivamente em nosso ordenamento jurídico na Constituição Federal de 1988, cujo sistema democrático permitira o então chamado pluripartidarismo, ou seja, veio a permitir que vários partidos políticos participassem do mesmo pleito em coligações ou de forma isolada.

Por força da atual Constituição, foi adotado o sistema de pluripartidarismo com todos os partidos participando ativamente do pleito. De acordo com a nova Carta Magna, os partidos políticos são pessoas jurídicas de direito privado, conforme expresso no parágrafo 2° do artigo 17 da referida Carta. Sua finalidade consiste em defender, no interesse da democracia, o sistema representativo e os direitos fundamentais previsto na Constituição. Os dispositivos constitucionais acerca dos partidos políticos foram regulamentados pela Lei 9.096/1995.

Partido político é assim definido pelo doutrinado José Afonso da Silva:

“O partido político é uma forma de agremiação de um grupo social que propõe organizar, coordenar e instrumentar a vontade popular com o fim de assumir o poder para realizar seu programa de governo. São associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, miram exercer influência sobre a determinação da orientação política do país”.

7. Composição da Justiça Eleitoral

Atualmente á Justiça Eleitoral compõe-se do Tribunal Superior Eleitoral, dos Tribunais Regionais Eleitorais (TSE), das juntas eleitorais e dos juízes eleitorais.

O Tribunal Superior Eleitoral é composto por sete membros sendo:

I – três provenientes do Supremo Tribunal Federal;

II – dois provenientes do Superior Tribunal de Justiça;

III – dois advogados, de notável saber jurídico e ilibada reputação escolhidos pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla elaborada pelo Supremo Tribunal Federal.

Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por sete membros com base no seguinte critério:

I – um juiz dentre os Desembargadores do Tribunal de Justiça;

II – dois juízes dentre os juízes de direito, escolhidos pelo Tribunal de Justiça;

III – dois juízes do Tribunal Regional Federal;

IV – dois advogados, nomeados pelo Presidente da República a partir de lista sêxtupla formada pelo Tribunal de Justiça.

As Juntas Eleitorais são integradas por um juiz e por cidadãos - dois a quatro – nomeados pelo presidente do tribunal regional eleitoral, com funções específicas para a eleição para a qual foram constituídas.

7.1 Competência

A competência da Justiça eleitoral gira em torno das eleições, preparando, realizando e apurando.

Os tribunais regionais têm sua competência de modo geral na apreciação dos recursos contra as decisões dos juízes singulares e das Juntas. De suas decisões não cabem recursos, exceto:

I – se forem proferidas contra expressa disposição de lei;

II – ocorrer divergência na interpretação de lei entre dois ou mais tribunais eleitorais;

III – examinarem sobre a inelegibilidade ou expedição de diploma nas eleições federais ou estaduais;

IV – drenagem habeas corpus ou mandado de segurança, habeas datas ou mandado de injunção;

V – anularem diplomas ou decretarem a perda de mandados eletivos federais ou estaduais.

O Tribunal Superior é a cúpula da justiça eleitoral. Por isso, suas decisões são irrecorríveis, salvo as que forem contrarias à Constituição, as que denegarem habeas corpus ou mandado de segurança, contra as quais caberá recurso para o Supremo. Saliente-se, de passagem, que sua competência é fixada pela lei complementar, levando-se em conta sempre o art. 121 da Constituição.

8. ABUSOS DE PODER NO DIREITO ELEITORAL

A história registra o Direito Eleitoral no Brasil com profundas transformações sociais advindas após a Revolução Francesa, onde na época das revoluções burguesas, seus efeitos repercutiam no Brasil. Em razão das mutações constitucionais, alcançada em 185 anos, oito Constituições e várias emendas, mostram diversas transformações políticas, sociais, econômicas e jurídico-institucionais.

Poder tem origem no termo latimpotere’’ e significa o direito de deliberar, agir, mandar. De acordo com o Dicionário Técnico Jurídico; “poder é a força imanente do governo para atingir sua finalidade, possibilidade legal de agir, de fazer, direito de ordenar, de fazer-se obedecer, pela força coercitiva da lei ou das atribuições de que se reveste o cargo de que está investido quem tem a faculdade de ordenar.”  ( citar dicionário técnico jurídico nesta pg )

Homem, sociedade e poder são inerentes um ao outro. Mesmo os mais antigos documentos históricos já existiam indícios de sociedades submetidas a um poder. Para alguns, a origem do poder é a força; para outros são circunstâncias comuns a todas as sociedades humanas, e diversas teorias sugerem como causas eficientes a necessidade natural, o hábito, o medo, a vontade de Deus, a vontade de um homem excepcional, entre muitas outras teorias.

8.1 Poder Político

O surgimento do poder teve inicio de uma forma natural e progressiva em todas as sociedades humanas, tanto nas civilizadas quanto nas bárbaras e selvagens é possível perceber fortes indícios de organização política centralizada. O objetivo do poder é manter a ordem, assegurar a defesa e promover o bem-estar da sociedade; enfim, é realizar o bem público.

O poder político nas democracias é essencialmente a vontade da maioria através do governante legalmente por eles representado. Não existe poder político nas ditaduras, visto que a força em si é apenas uma das condições e não a causa essencial, portanto num governo totalitário o ato de coação é aplicado sem visar o bem público. Antes de impor a ordem, o poder político tem como razão principal, formular essa ordem. 

8.2 Conceito de Abuso de Poder

O abuso de poder é gênero do qual surgem o excesso de poder ou o desvio de poder ou de finalidade.  Assim, o abuso de poder pode se manifestar como o excesso de poder, caso em que o agente público atua além de sua competência legal, como pode se manifestar pelo desvio de poder, em que o agente público atua contrariamente ao interesse público, desviando-se da finalidade pública. Segue abaixo algumas formas de abuso de poder comumente identificadas:

  1. Tipos de Abusos

Político: O uso da autoridade legítima ou da influência para sobrepujar o mais fraco de modo ilegítimo.

No domínio da informação: Recurso utilizado por quem detém o conhecimento ou a informação e o nega aos demais como forma de proteger-se ou de tirar vantagem.

Ideológico: Quando se utiliza ilicitamente da ideologia socialmente aceita como forma de tirar vantagens ou de vencer opositores.

Apadrinhamento (nepotismo): Uso de notoriedade, conhecimentos ou autoridade para favorecer outrem de forma ilícita.

Abuso de poder legislativo -  Abuso praticado pelo legislador no processo de elaboração da lei.
Abuso do poder econômico -  Ato de utilizar ilicitamente o poder econômico de forma prejudicial aos interesses do país e do povo.
 

8.4 Abuso do Poder Econômico

O conceito de abuso do poder econômico é comumente confundido com corrupção, entretanto, existem diferenças substanciais entre elas. Aquele acontece de maneira quase que imperceptível, em conjunto com condutas revestidas de licitude, já a corrupção ocorre de modo mais grotesco e claramente visível à sociedade.

Ambos são muito comuns em nosso país, entretanto a corrupção é comentada e combatida com maior veemência e mesmo assim, diga-se de passagem, insuficientemente, tendo em vista os diversos casos de corrupção ativa e passiva, que, infelizmente parece ter se tornando uma prática cotidiana em todos os três Poderes da República e demais entes de Direito público, como uma espécie de Direito Consuetudinário Lícito, mas não o é, e esta humilde obra vai tentar especificá-los.

O conceito de abuso de poder econômico transcende os limites traçados pelas regras de financiamento estabelecidas pela Lei de Eleições. O abuso pode se transfigurar nas mais diversas situações, através de condutas das mais variadas, tanto comissivas quanto omissivas, que podem interessar aos mais variados ramos do direito. O Tribunal Superior Eleitoral, em seus recentes julgados tem afastado a incidência do abuso de poder, uma vez configurada a conduta tipificada. Uma vez configurada a fraude ou a corrupção, o entendimento é no sentido da conduta configurar crime, não apenas hipótese de inelegibilidade.

Tais condutas recebem tratamento tanto do direito eleitoral, como do direito administrativo, do direito penal e do próprio direito econômico e comercial. A intolerância da legislação quanto ao abuso do poder econômico encontra respaldo nos seguintes dispositivos do Código Eleitoral brasileiro:

Assim dispõem:

“Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita:

Pena – reclusão até quatro anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.”

“Art. 303. Majorar os preços de utilidades e serviços necessários à realização de eleições, tais como transporte e alimentação de eleitores, impressão, publicidade e divulgação de matéria eleitoral:

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.”

“Art. 304. Ocultar, sonegar, açambarcar ou recusar, no dia da eleição, o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentação e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:

Pena – pagamento de 250 a 300 dias-multa.”

“Art. 334. Utilizar organização comercial de vendas, distribuição de mercadorias, prêmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:

Pena – detenção de seis meses a um ano e cassação do registro se o responsável for candidato.”

É sabido que, fazendo uso do dinheiro, cessa-se a igualdade de oportunidades, porque quem possui maior poder aquisitivo sempre sairá na frente, pois terá vantagens previamente adquiridas. O uso do poder econômico pode ser lícito e moralmente admissível, desde que não ocorram desvantagens, isto é, ele não pode ser papel determinante nas relações que estejam sendo tratadas. As áreas da sociedade em que mais se verificam os abusos são aquelas que possuem um capital grande e influenciam muito em nossas vidas, ou seja, o ramo das atividades comerciais e o da política; como suas principais consequências podemos citar a formação dos cartéis e as incontáveis malhas de políticos que utilizam dinheiro público, ou até mesmo particular, para a obtenção “ilícita’’ de resultados favoráveis nas eleições.

A prática de atos que configurem abuso de poder econômico na esfera eleitoral frequentemente tem a participação direta de sociedades empresariais. Fomentar o abuso de poder econômico, notadamente em sede eleitoral, certamente se distancia em muito do pressuposto ético da atividade empresarial, fora o fato de que tal abuso significa ilicitude, maculando qualquer objetivo alcançado com o “investimento” em candidatura fora dos limites estabelecidos pela legislação eleitoral.

As formas mais comuns de abuso de poder econômico no âmbito eleitoral são:

  1. Utilização indevida de transporte nas eleições, com violação do que estabelece a Lei 6.091/1974.
  2. Recebimento e utilização de doações provenientes de entidades ou governos estrangeiros, órgãos da administração pública direta, indireta ou fundacional, concessionárias ou permissionárias de serviço público dentre outras elencadas no artigo 24 da Lei de Eleições.
  3. Realização de gastos eleitorais em montante superior ao declarado, como tipifica o artigo 18 da Constituição Federal e o artigo 25 da Lei de Eleição.
  4. Utilização de numerário e serviços do próprio candidato, sem incluí-los no montante de gastos eleitorais declarados.

Importantíssimo frisar que, segundo jurisprudência do TSE, no que tange a repercussão do ato abusivo no pleito eleitoral, mesmo que eventualmente se comprove a existência da prática ilícita, esta não gerará consequências ao infrator caso o ato ilícito não tenha ao menos a potencialidade ou forte probabilidade de interferir no resultado do pleito sob análise.

Nesse sentido vale mencionar o Acórdão n°16.242/GO (BRASIL: 2001(c)), em que foi descartada a ocorrência de abuso de poder, segue trecho do Acórdão: “... pois não houve prova de ter a doação de uma Kombi a forte probabilidade ou a isolada potencialidade de influir no resultado das eleições.”   

Em face do exposto, fica a impressão de que configurar o que seja ou não ato abusivo sofre com a falta de critérios objetivos, variando ao sabor das circunstâncias. Para evitar esses abusos que contamina o processo eleitoral, é imprescindível que seja conferida maior efetividade aos mecanismos de proteção á moralidade prevista na legislação eleitoral, as quais, infelizmente, são cuidadosamente preparadas para que poucos efeitos possam gerar. Citando como exemplo, o lapso de tempo de três anos de inelegibilidade previsto na Lei Complementar n°64/1990, a que estão sujeitos aqueles que incorrem em abuso de poder político ou econômico praticado em detrimento do procedimento eletivo. Ou seja, a sanção nunca será punitiva de fato, levando-se em conta de que as eleições são a cada quatro anos, o infrator condenado estaria totalmente elegível no próximo pleito para o mesmo cargo eletivo.

8.5 Abuso do Poder Político

De forma sincrética, o abuso de poder político é o uso indevido de cargo ou função pública, com finalidade de obter votos para determinado candidato. Sua gravidade consiste geralmente, na utilização da máquina pública para influenciar o eleitorado, com desvio de finalidade. Encontra-se na condição de autoridade ou de investido no poder político o individuo que aufere a condição ou o direito de desempenhar determinadas funções de agente público.

A Lei Geral das eleições (Lei n°9.504/97) representou um marco regulatório do direito eleitoral brasileiro. Vale destacar também que esta lei foi sancionada logo após a promulgação da Emenda Constitucional n°16, de 04/06/1997, que consolidou a duração do mandato de quatro anos para Presidente da República, o dia das eleições para o primeiro domingo de outubro, as regras de primeiro e segundo turno das eleições e principalmente a instituição da reeleição.

Segundo dispõe o parágrafo 1° do artigo 73 da Lei 9.504/1997, responsável pela delimitação das atribuições dos agentes públicos.

O interesse do legislador pelo assunto se deu após a Emenda Constitucional 16/1997, que autorizou a reeleição dos chefes do Poder Executivo sem a necessidade de afastamento de seus cargos, aumentou muito o perigo do uso indevido da máquina estatal.

O abuso do poder político pode ser compreendido como a extrapolação do uso legítimo das prerrogativas conferidas aos agentes públicos para o regular desempenho de suas funções, em detrimento de ações particulares com finalidade de auferir vantagem em benefício próprio ou de outrem envolvido na disputa eleitoral.

O abuso de poder político é mencionado tanto no Código Eleitoral, como na Lei Complementar n°64/90 e Lei 9.504/97, como condutas que devem ser coibidas na medida em que afetam a normalidade e a legitimidade do pleito eleitoral. Importante destacar que, não é toda e qualquer decisão tomada por agente público que configura o abuso vedado pela legislação eleitoral, mas somente aquelas condutas que, mascaradas por uma pretensa finalidade pública, revelam ao fundo um interesse eminentemente eleitoral de modo que o ato ou conduta praticada passa a figurar ilícito eleitoral e administrativo.

8.6 Captação ilícita de Sufrágio

Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido, essa é a premissa básica da república democrática representativa e foi à decisão tomada pelos brasileiros na Assembléia Nacional Constituinte há 21 anos, quando promulgaram a Constituição da República Federativa do Brasil.

Para o exercício desse poder que emana do povo é necessário que os detentores do sufrágio exerçam o seu direito, elegendo representantes aqueles que detêm o direito de serem votados. Portanto, sufrágio é um direito amplo que compreende o direito de votar, de ser votado e participar da organização do poder político. 

Coube a Lei n° 9.504/97 em seu artigo 41-A tratar sobre o tema. O artigo visa afastar da disputa eleitoral aqueles que se utiliza de subterfúgios para manipular o direito de voto e, portanto, atentarem contra a democracia. O citado dispositivo conceituou a captação ilícita de sufrágio e previu as sanções decorrentes da prática de tal ato nos seguintes termos:

“Art. 41-A. Ressalvado o disposto no art. 26 e seus incisos, constitui captação de sufrágio, vedada por esta Lei, o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar, ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro da candidatura até o dia da eleição, inclusive, sob pena de multa de mil a cinqüenta mil UFIR, e cassação do registro ou do diploma, observado o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar n° 64, de 18 de maio de 1990.”

A captação ilícita de sufrágio, por si só, não configura necessariamente atos puníveis com a decretação da inelegibilidade. O que se veda é a mercantilização do voto, o aliciamento da vontade popular, para os quais a consequência imediata é o descredenciamento como candidato, daí porque em 26/10/2006, em julgamento da ADIN n°3592 interposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) que requereu que fosse declarada a “inconstitucionalidade formal e material de parte do artigo 41-A”. O plenário considerou improcedente o pedido, conforme segue a ementa: 

EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Art. 41-A da Lei n° 9.504/97. Captação de sufrágio. 2. As sanções de cassação do registro ou do diploma previstas pelo art. 41-A da Lei n° 9.504/9 não constituem novas hipóteses de inelegibilidade. 3. A captação ilícita de sufrágio é apurada por meio de representação processada de acordo com o art. 22, incisos I a XIII, da Lei Complementar n°64/90, que não se confunde com a ação de investigação judicial

eleitoral, nem com a ação de impugnação de mandato eletivo, pois não implica a declaração de inelegibilidade, mas apenas a cassação do registro ou do diploma. 4. A representação para apurar a conduta prevista no art. 41-A da Lei n° 9.504/97 tem o objetivo de resguardar um bem jurídico específico: a vontade do eleitor. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.”

Importante destacar que, a hipótese da simples promessa de vantagem pessoal ao eleitor, já faz incidir a norma do artigo 41-A e, assim, os cidadãos que efetivamente queiram contribuir com o processo democrático, não necessitam obter para si ou para outrem a vantagem prometida, para dar fundamento à representação com base em tal artigo legal. 

O texto normativo que definiu a captação ilícita de sufrágio é absolutamente claro quanto à limitação de suas características. Assim, segundo a letra de lei, só o candidato é quem pode cometer o ato ilícito. Caso alguém em nome do candidato efetue quaisquer dos atos previstos no artigo, com finalidade de obter votos, não estará diante de hipótese de captação ilícita de sufrágio e a ocorrência deverá ser analisada sob o prisma da corrupção eleitoral ou do abuso de poder econômico.

Apesar disso, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) vem admitindo a participação indireta do candidato naqueles atos sempre que o mesmo, de forma explícita, anuir com as condutas ilícitas previstas no artigo 41-A, e, por conta disso, vem permitindo a punição dos candidatos que tenha participado mesmo que de forma indireta na captação ilícita de sufrágio, conforme descreve a ementa do acórdão proferido no julgamento do agravo regimental tirado em medida cautelar:

“MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO. ART. 41-A DA LEI 9.504/97. AUTORIA. PRECEDENTE. PROVIMENTO DO APELO. CASSADA E LIMINAR. INDEFERIDA A CAUTELAR.”

“Caracteriza-se a captação de sufrágio prevista no art. 41-A d lei 9.504/97 quando o candidato pratica as condutas abusivas e ilícitas ali capituladas, ou delas participa, ou a elas anui explicitamente (ARMC 1.229, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJ 17/10/2002.”

O posicionamento adotado pelo TSE é correto e justo, já que caso efetivamente comprovada a anuência do candidato, não há como deixar de reconhecer a sua participação, ainda que omissiva, no ato praticado.

A captação punível é aquela que visa por meio de vantagens ou promessas de vantagens, cooptar a vontade do eleitor com fins eleitorais de captação de votos, que para ser comprovada como ilícita, deve visar a um eleitor específico, determinado ou determinável, mas a vantagem oferecida deve ser, em qualquer hipótese, usufruída individualmente pelo eleitor.

As sanções previstas pela norma inibidora da prática de captação ilícita de sufrágio são de duas naturezas: pecuniária pela aplicação da multa prevista e política através da cassação do registro de candidatura ou do diploma.

8.7 Captação ilícita de sufrágio e abusos do poder econômico e político.

A captação ilícita de sufrágio buscou proibir a negociação direta entre eleitor e candidato, daí porque a diferenciação entre captação ilícita de sufrágio e abusos de poder econômico e político é extremamente útil.

Na captação ilícita de sufrágio, a norma não exige que o eleitor obtenha de fato a vantagem pessoal prometida pelo candidato. Para ocorrer, basta à promessa de vantagem que vise à captação do voto, independente, inclusive, de se ter sucesso no aliciamento. Além disso, para a configuração do ilícito previsto no referido art.41-A, não é necessária a aferição de potencialidade de o fato desequilibrar a disputa eleitoral, pois a proibição de captação de sufrágio visa resguardar a livre vontade do eleitor e não a normalidade e equilíbrio do pleito como ocorrem nos institutos do abuso de poder econômico e político.

E suma, a captação ilícita de sufrágio o que se pretende é, independente do resultado, proibir o aliciamento da vontade do eleitor por meio de promessas de vantagens de qualquer natureza. Já o abuso do poder econômico exige provas de que as vantagens impessoais prometidas tenham potencialmente capacidade de alterar o resultado do pleito. O mesmo se diga acerca do abuso do poder político, que descreve que somente haverá abuso, juridicamente relevante, se houver a possibilidade concreta de a conduta modificar o resultado das eleições. 

8.8 Abusos na Propaganda Eleitoral

A realização das eleições pelo voto direto é pressuposto de um regime democrático representativo e neste processo eleitoral a propaganda eleitoral tem um importante papel, seja como garantia da liberdade de expressão e pensamento, mas também como instrumento mais eficaz e de maior grau de abrangência que os partidos políticos e seus candidatos contam para propagar suas propostas e idéias, objetivando a conquista dos votos dos eleitores.

O conceito da palavra propaganda tem origem no termo latim ‘‘propagare”, que significa tudo aquilo que precisa ser propagado, espalhado. A propaganda no campo eleitoral constitui uma verdadeira arte, que se utiliza dos mais variados recursos para disseminar as vantagens, as utilidades e os méritos de um determinado produto, idéia ou pessoa, com o intuito de induzir-las a preferi-lo. Quando a propaganda é propriamente realizada por meio de anúncios nos jornais, cartazes ou qualquer outro material escrito ou desenhado, é denominado de publicidade. Os textos legais não faz distinção entre propaganda e publicidade, logo, no direito eleitoral ambos são tratados como sinônimos.

Propaganda é uma técnica de apresentação de argumentos e opiniões ao público, de tal modo organizado e estruturado para induzir conclusões favoráveis aos anunciantes. É um poderoso instrumento para conquistar a simpatia dos eleitores acerca de uma determinada ideologia e sua consequente adesão.

Com a evolução das agências de marketing e publicidade, a psicologia está sendo inserida na formatação das propagandas, mesmo que de forma implícita, mas é fortemente sentido na propaganda política como um todo, com uma única finalidade de persuasão, convencimento. No campo eleitoral, a propaganda exerce papel preponderante de favorecer a conquista de cargos políticos pelos candidatos, fortalecendo sua imagem perante o eleitorado, sedimentando a força do governo, do partido e das bases aliadas, com o intuito de demonstrar sustentação. 

Portanto, propaganda política é todo e qualquer meio de propaganda direcionada ao cidadão ou que vincule ao processo eleitoral, na qual esteja presente a atividade político-partidária e com finalidade de disputa a cargos de governo. Dada sua relevância, a propaganda política tem implicação jurídicas, e por isso, deve seguir normas, na forma de princípios e regras, as quais iram pautar os limites de sua prática descritas na Lei n°11.300/2006 e Lei n°9.50497.

Segundo dispõe artigo 36 da Lei 9.504/97, a propaganda política somente é permitida após 5 de julho do ano da eleição. Portanto, a propaganda eleitoral fora de época ou antecipada, é aquela realizada antes do dia 6 de julho do ano eleitoral. Segundo o TSE, essa limitação ocorre justamente para garantir a isonomia ente os candidatos, isonomia essa que também é prevista na Constituição.

Neste aparente conflito surge o questionamento se a propaganda eleitoral deve ser analisada sob o prisma da liberdade de expressão em seu caráter absoluto ou se deve ser analisada sob o prisma da hegemonia do pleito.

Em várias ocasiões o TSE pode se manifestar a respeito como no trecho do acórdão 5.702/2005:

“(...) não se pode levar às últimas conseqüências a garantia constitucional da liberdade de expressão. Tratando-se de tema eleitoral, sobrepõe-se a busca do equilíbrio na disputa à organização que é própria a esta última”.

(TSE, Acórdão n.º 5.702, de 15.09.2005, Relator Ministro Marco Aurélio).

Portanto, é pacifico o entendimento que a proibição da propaganda eleitoral antes do período eleitoral não ofende a liberdade de expressão, visto que o anseio maior nesse conflito é o de resguardar a hegemonia do pleito, garantindo a isonomia entre os candidatos.

Para que a propaganda eleitoral de um determina candidato seja considerada antecipada e abusiva, é necessária a prova da existência de um liame entre a propaganda e o candidato, e da ligação desta ao pleito, feito isso o candidato irá responder pelo artigo 96 da lei de eleições.

A realização das eleições pelo voto direto é pressuposto de um regime democrático representativo e neste processo eleitoral a propaganda eleitoral tem um importante papel, seja como garantia da liberdade de expressão e pensamento, mas também como instrumento mais eficaz e de maior grau de abrangência que os partidos políticos e seus candidatos contam para propagar suas propostas e idéias, objetivando a conquista dos votos dos eleitores.

8.9 Os Abusos Previstos no Art. 30-A da Lei 9.504/97

O legislador preocupado com o aumento dos abusos de poder e dos gastos excessivos com as campanhas nas eleições brasileiras, instituiu regras para limitar candidatos e partidos políticos nas propagandas eleitorais, financiamento e prestação de contas das despesas de campanhas eleitorais. Portanto, a lei 11.300/2006 dispõe sobre propaganda, financiamento e prestação de contas. Alterando posteriormente, a lei 9.504/97, conhecida como a lei das eleições no que tange ao tema exposto.

Dessas alterações resultou na inclusão do artigo 30-A á lei 9.504/97 para dar reforço às penalidades nas condutas ilícitas que eventualmente venha a ser praticadas nas campanhas eleitorais por candidatos, partidos políticos e coligações.

Segundo dispõe o artigo 30-A da Lei das Eleições:

“Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral relatando fatos e indicando provas e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos.”

 “§ 1° Na apuração de que trata este artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no art. 22 da Lei Complementar 64, de 18 de maio de 1990, no que couber.”

“§ 2° Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos para fins eleitorais, será negado o diploma ao candidato, ou cassado, se já tiver sido outorgado.”

O artigo 30-A surgiu com a tarefa de fazer uma maior fiscalização dos gastos durante a campanha, dando maior atenção à prestação de contas dos candidatos, coligações e partidos políticos. No caso de um eventual afastamento de candidato eleito por não ter as contas aprovadas, para não ocorrer um tratamento diferenciado, beneficiando seu substituto ou suplente, é necessário que suas respectivas contas, também sejam julgadas pelo órgão eleitoral, e em caso de improcedente, este não tomará posse do cargo eletivo.

Um exemplo da impugnação de mandato ocorrida após a diplomação foi a cassação do prefeito reeleito Eduardo Oliveira Pontes (DEM), da cidade baiana de Cândido Sales, que teve a candidatura impugnada, no qual o TSE entendeu a necessidade de nova eleição,ocorrida no dia 25/10/2009, no qual foi eleita a candidata Sidélia Lemos Dias dos Santos (PR) que será devidamente diplomada após ter suas contas apreciadas pelo órgão eleitoral.

10. MEIOS DE CONTROLE E REPRESSÃO DOS ABUSOS NAS ELEIÇÕES

10.1 MANIPULAÇÃO DE VERBAS PÚBLICAS

As campanhas políticas dos candidatos a qualquer cargo eletivo no Brasil têm se tornado nos últimos anos, algo extremamente dispendioso, com valores astronômicos, que só se vêem em prêmios da loteria. Dinheiro esse que tem origens nas mais diversas fontes, desde o próprio candidato á pessoas físicas e jurídicas que o apóiam com o único intuito de obter benefícios caso aquele tenha êxito na campanha eleitoral. Os benefícios alcançados posteriormente pelos financiadores das campanhas por todo o país se da por meio de licitações públicas para o fornecimento de bens e serviços ao governo, destinação de verbas públicas para entidades e organizações fantasmas ou com desvio de finalidade da verba, concessão de empréstimos e incentivos fiscais á essas empresas “parceiras”, condução da política de acordo com seus interesses, dentre outros benefícios.

Até a eleição 1989, a corrupção no Brasil sempre existiu de uma forma mais desorganizada. No entanto, na eleição do Presidente Fernando Collor de Mello, o caso PC Farias, tesoureiro da campanha, veio á tona, modificando todo o cenário da corrupção praticado até então, originando no atual conceito de corrupção vistos diariamente nos meios de comunicação. Contam com ajuda de pessoas capacitadas para tal finalidade e conseguem um grau de organização que torna sua comprovação tão difícil quanto à punibilidade dos corruptos.

10.2 As Representações Previstas no Artigo 96 da Lei 9.504/97

Na corrida eleitoral, muitos abusos são cometidos pelos candidatos que, no desejo de se elegerem, cometem atos que afrontam o nosso ordenamento jurídico. Muito se lutou no país pela realização de eleições livres e igualitárias na qual todos os candidatos a cargos eletivos tivessem igualdade de condições na disputa do pleito. Para isso, tem-se ao longo dos anos buscado aprimorar o regramento eleitoral e, principalmente, tentando coibir os abusos comumente praticados pelos concorrentes a cargos eletivos.

Assim, com a finalidade de evitar a morosidade do trâmite das ações propostas, cabe somente á Justiça Eleitoral decidir acerca de eventuais irregularidades cometidas durante as eleições. Deste modo, as disposições do artigo 96 da Lei das Eleições (Lei n°9.504/97) buscou dar agilidade aos processos instaurados contra tais abusos, como dispõe trecho da norma legal:

“Art. 96. Salvo disposições específicas em contrário desta Lei, as reclamações ou representações relativas ao seu descumprimento podem ser feitas por qualquer partido político, coligação ou candidato, e devem dirigir-se:

        I - aos Juízes Eleitorais, nas eleições municipais;

        II - aos Tribunais Regionais Eleitorais, nas eleições federais, estaduais e distritais;

        III - ao Tribunal Superior Eleitoral, na eleição presidencial.

        § 1º As reclamações e representações devem relatar fatos, indicando provas, indícios e circunstâncias.

        § 2º Nas eleições municipais, quando a circunscrição abranger mais de uma Zona Eleitoral, o Tribunal Regional designará um Juiz para apreciar as reclamações ou representações.

        § 3º Os Tribunais Eleitorais designarão três juízes auxiliares para a apreciação das reclamações ou representações que lhes forem dirigidas.

        § 4º Os recursos contra as decisões dos juízes auxiliares serão julgados pelo Plenário do Tribunal.

        § 5º Recebida a reclamação ou representação, a Justiça Eleitoral notificará imediatamente o reclamado ou representado para, querendo, apresentar defesa em quarenta e oito horas.

        § 6º (Revogado pela Lei nº 9.840, de 28.9.99)

        § 7º Transcorrido o prazo previsto no § 5º, apresentada ou não a defesa, o órgão competente da Justiça Eleitoral decidirá e fará publicar a decisão em vinte e quatro horas.

        § 8º Quando cabível recurso contra a decisão, este deverá ser apresentado no prazo de vinte e quatro horas da publicação da decisão em cartório ou sessão, assegurado ao recorrido o oferecimento de contra-razões, em igual prazo, a contar da sua notificação.

        § 9º Os Tribunais julgarão o recurso no prazo de quarenta e oito horas.

        § 10. Não sendo o feito julgado nos prazos fixados, o pedido pode ser dirigido ao órgão superior, devendo a decisão ocorrer de acordo com o rito definido neste artigo.”

Primeiramente, é possível notar que a norma descrita deu grande atenção á celeridade dos trâmites processuais, buscando uma efetiva e rápida prestação jurisdicional, visto que se trata de mandado eletivo com prazo previamente estabelecido de duração e, se demorada à decisão, perderá seu efeito punitivo.

Quanto à competência jurisdicional prevista no referido artigo, nas eleições municipais, será competente o Juízo Eleitoral e em caso de haver mais de uma zona eleitoral na circunscrição, o Tribunal Regional Eleitoral designará um Juiz para o recebimento e análise destas representações. Já nas eleições federais, estaduais e distritais, a competência será do Tribunal Regional Eleitoral correspondente. Nas eleições presidenciais a competência para analise e apreciação das representações será o Tribunal Superior Eleitoral.

   O artigo representa um marco, servindo de instrumento da repressão aos maus candidatos, sendo que nada adiantaria a repressão pela Justiça Eleitoral se o processo de julgamento fosse moroso, pois o artigo prevê sanção no caso de descumprimento, evitando assim que as representações se perpetuem, alcançando assim, o Estado Democrático.

10.3 Impugnação de Registro de Candidatura

Ao contrário do que ocorre com o recurso contra expedição de diploma e com a ação de impugnação de mandato eletivo, a ação de registro de candidatura, não tem como consequência afastar os efeitos da manifestação de vontade do eleitorado, visto que o sufrágio ainda não foi devidamente exercido.

A legitimidade para propositura da ação de impugnação de registro de candidatura é determinada pelo artigo 3° da Lei Complementar 64/90, do qual extrai que somente podem impugnar candidaturas os partidos políticos, coligações, o Ministério Público e os candidatos. O prazo para ajuizamento da ação é de cinco dias contados da data de publicação do edital com os nomes dos candidatos inscritos para o pleito.  

10.4 IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO

Para a propositura da ação de impugnação de mandato eletivo, previstos na Lei Complementar nº 64/90, a motivação deve fundamentar em indícios ou provas de prática de abuso do poder econômico, político, corrupção ou fraude. O prazo decadencial para propositura da ação é de 15 dias contados da data da diplomação, e a competência para julgamento da ação é do mesmo Juiz a quem compete registrar e diplomar o candidato.

Um exemplo da ação de impugnação de mandato eletivo ocorrida após a diplomação foi à cassação do prefeito reeleito Eduardo Oliveira Pontes (DEM), da cidade baiana de Cândido Sales, que teve a candidatura impugnada, no qual o TSE entendeu a necessidade de nova eleição, ocorrida no dia 25/10/2009, no qual foi eleita a candidata Sidélia Lemos Dias dos Santos (PR) que será devidamente diplomada após ter suas contas apreciadas pelo órgão eleitoral.

11. O PAPEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO COMBATE AOS ABUSOS NO PROCESSO ELEITORAL.

De acordo com a Constituição Federal de 5 se outubro de 1988, os órgãos responsáveis pelo controle jurisdicional das eleições são: Justiça Eleitoral, Tribunal Superior Eleitoral, Tribunais Regionais Eleitorais, os Juízes e as Juntas Eleitorais. Entretanto, para salvaguardar o Estado Democrático de Direto, o legislador previu a intervenção do Ministério Público no sistema jurisdicional eleitoral com papel de fiscal do regime democrático, função sujeita aos princípios da obrigatoriedade e da indisponibilidade, como preceitua o artigo 127 da referida Carta:

“Art. 127. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis.”  

“§ 1º São princípios institucionais do Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e a independência funcional.”  

A Constituição Federal em seu art. 128 não previu a figura do Ministério Público Eleitoral com estrutura e atribuições próprias, no entanto a Lei Complementar n° 75/93 e a Lei Federal n° 8.625/93 definiu sua competência perante a Justiça Eleitoral. O Ministério Público é responsável pela defesa do regime democrático, e para isso deverá agir como parte, ou intervir como fiscal da lei perante os Órgãos da Justiça Eleitoral, sempre que se tratar de tutelar o regime democrático, segundo a ordem jurídica vigente.

A Constituição Federal confere ao Ministério Público legitimidade para intervir, na defesa do estado democrático, em qualquer situação que possa violar a ordem jurídica eleitoral vigente, enquanto voltada para os interesses públicos e nunca de partidos, candidatos ou coligações. Dentre as possibilidades de intervenção do Ministério Público está à capacidade de investigação e de coleta se suporte probatório, pois nem sempre os candidatos, partidos e as coligações conseguem provas suficientes para fazer prova contra os adversários. Assim, na carência de meios probatórios mínimos para ajuizamento de representações, nada impede que se requeira ao Ministério Público o desencadeamento de procedimento investigatório para que possa haver intervenção judicial no âmbito do poder de polícia.

Em suma, o relevante papel do Ministério Público é atuar na proteção da liberdade de voto contra a influência do poder econômico, do poder político ou do uso indevido dos meios de comunicação social, assim como na preservação da probidade administrativa e da moralidade para o exercício do mandato.      

   12. REFORMA POLÍTICA E REFORMA ELEITORAL

Com base nos abusos eleitorais trabalhados nesta obra e principalmente na extrema dificuldade em comprová-los, uma reforma política no país é imprescindível para manutenção da ordem e principalmente para uma melhor fiscalização do processo eleitoral, notadamente as questões referentes ao financiamento de campanha.

Existem milhares de projetos em trâmite no Senado e na Câmara Federal com intuito de regular ou modificar assuntos relativos ao Direito Eleitoral, como: campanha, coligação, crimes eleitorais, domicilio eleitoral, filiação e fidelidade partidária, financiamento de campanha, gastos, inaugurações, papel de jornalistas, multas, pesquisa eleitorais, propaganda eleitoral e institucional, registro de candidatura, urna eletrônica dentre outros. No entanto, esses projetos em sua maioria tratam de questões isoladas e pontuais que muitas vezes são aprovados deficientes de regulamentação de lei específica ou inoperante do ponto de vista prático.

O que deve haver é uma concentração desses temas em uma grande reforma política e eleitoral ao invés de tratar temas isolados ás vésperas de cada eleição, causando desajustes institucionais e principalmente jurídicos, pois muitas vezes não há adequação legal da Lei nova com os meios de repressão e controle. Em maio de 2006 a Lei 11.300 veio com o propósito de ser uma reforma política, mas não foi mais que uma mini-reforma, pois não tratou de temas importantes e conflitantes, como a regulamentação do financiamento público de campanha para acabar com a figura do “caixa dois” nos pleitos, a fidelidade partidária, dentre outros temas que carece de uma ampla normatização.    

É imprescindível fazer uma breve distinção entre a reforma política e a reforma eleitoral. Na reforma política estão inseridos todos os pontos citados nos parágrafos acima, ou seja, na reforma política deve haver obrigatoriamente uma mudança na estrutura do poder ou na forma de conquista e de atuação do poder político. Já a reforma eleitoral é mais superficial, tratando de temas pontuais sem modificar a norma vigente, como por exemplo, quando se muda alguma regra específica de campanha sem modificar todo o sistema eleitoral. A depender do tema tratado, a reforma poderá ocorrer através de leis ordinárias, leis complementares, emenda a Constituição ou reforma constitucional.

Feito esta distinção, fica a esperança de uma profunda reforma política que ocasione numa grande reforma eleitoral para que crimes e abusos de fácil cometimento e de difícil comprovação se tornem cada vez mais raros, atingindo a igualdade de condições entre os candidatos nos pleitos, garantindo assim, a estabilidade e manutenção do estado democrático de direito.

CONCLUSÃO

Com o encerramento deste estudo pode-se concluir que não obstante, os abusos inerentes ao processo eleitoral é uma conduta acima de tudo, cultural. Mesmo com todo progresso no âmbito jurídico acerca do Direito Eleitoral, condutas nocivas com o intuito de interferir na vontade do eleitor sempre existiu no país, desde o Brasil colônia com os votos abertos até meados do século XX com a presença forte dos coronéis por todo o interior do país controlando de forma direta o resultado dos pleitos. Alguns anos se passaram, mas muitas vezes o interesse privado dos legisladores tende a ser mais forte que o interesse comum, e somente uma norma rígida e punitiva será capaz de inibir determinadas condutas que se perpetuam ao longo dos anos, ferindo as Normas Legais e consequentemente o conceito de Democracia representativa aqui exposta.

Os abusos ao Direito Eleitoral e as condutas corruptas e fraudulentas para a captação ilícita de sufrágio e consequente conquista do mandato eletivo são quase todas regulamentadas em Lei, entretanto, existem “brechas” processuais que muitas vezes tornam impunes tais condutas abusivas. Essa breve conclusão tem o único propósito de enfatizar acerca da importância de uma reforma política séria que trate acerca dos gastos de campanha, do voto distrital, do registro de campanha de candidatos com “ficha-suja”, dentre outros temas essenciais, e principalmente acerca da participação popular no processo eleitoral. Os brasileiros, notadamente os jovens, nunca estiveram tão distantes da política nacional como nos últimos anos, tudo bem que o Brasil está vivendo uma fase de equilíbrio institucional e revoltas políticas são incabíveis no momento, mas o afastamento dos jovens da política é algo que asseguram aos maus políticos a perpetuação de suas condutas “culturais” de obtenção de sufrágio e deixa na sociedade um sentimento de vazio, pois se a democracia do país é representativa, a quem os eleitos iram representar? A uma camada que não observa suas condutas e dizem não se importar com as decisões por eles tomadas? A reforma política no Brasil deve preceder de uma reforma moral em todas as instituições de cargos eletivos do país, para que a sociedade volte a acreditar na democracia representativa, pois de nada adianta controlar as condutas dos representantes democráticos se os representados não se preocupam com as decisões tomadas por aqueles.  

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

RAMAYANA, Marcos. Direito Eleitoral. 6. ed. Niterói: Impetus, 2009.

BRASIL. Constituição (1988). Constituição de República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

CÂNDIDO, Joel José. Direito Eleitoral Brasileiro. 11. ed. Bauru: Edipro, 2010.

PINTO, Djalma. Direito Eleitoral: improbidade administrativa e responsabilidade fiscal – noções gerais. 4. Ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2013.

SÍTIO ONLINE

Decreto-Lei Nº. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Disponível em www.soleis.adv.br/leiintroducaocodigocivil.htm

   OLIVEIRA, Cláudio Márcio de. O fundamento de punir e os fins da pena. Jus Navigandi, Teresina, a. 5, n. 51, out. 2001. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=2069>. Acesso em: 13 de agosto de 2014

SOUZA, Marcus Valério Guimarães de. A importância das penas alternativas na recuperação do apenado. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 35, out. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=954>. Acesso em: 11 julho 2014.  

                                                              VITÓRIA DA CONQUISTA - BAHIA, 19 de agosto 2014.

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Sobre a autora
Martha Jacqueline C. V. Boas

Advogada inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do estado da Bahia, pós-graduada em direito Constitucional com habilitação para o magistério superior

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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