[1] O art. 25, do Código Penal de 1890 dispunha acerca da responsabilidade penal como sendo exclusivamente pessoal.
[2] SHECAIRA, Sérgio Salomão. “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica de acordo com a Lei 9.605/98”.Ed. RT. 1998; pág.39
[3] Idem. pág 39.
[4] Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 5º - A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.
[5] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.
§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados
[6] NORONHA, Magalhães E. . “Direito Penal Volume I – introdução e parte geral”. Ed. Saraiva. 32ª edição. São Paulo. 1997; pág. 113.
[7] JESUS, Damasio E. “Direito Penal – Parte Geral 1º Volume”. Ed. Saraiva. 20ª edição. São Paulo. 1997; pág. 165.
[8] BEDRAN DE CASTRO, João Cesar Barbieri. “Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica”. Dissertação de Mestrado. PUC/SP. São Paulo. 2010. Pág 45.
[9] Ex. E. Magalhães Noronha, José Henrique Pierangelli e outros.
[10] Ex. Paulo José da Costa Jr., Luiz Regis Prado e outros.
[1] . Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Diário Oficial da União, Poder Executivo, Brasília, DF, 2 de agosto de 2013. Disponível em: . Acesso em: 11 abr. 2015.
[2] De fato, apenas nas condutas descritas nas letras ‘d’, ‘f’ e ‘g’ daquele inciso há possibilidade de a pessoa jurídica já ter sido contratada pela Administração.
[3] Conforme art. 2º da Lei nº 12.846/2013: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não”.
[4] Ademais, ainda que possa ocorrer dupla sanção por fato que repercute em instâncias distintas, é importante notar uma modalidade específica de sanção nunca será aplicada de forma dúplice; ora, se alguma das condutas descritas no inciso IV do art. 5º da Lei nº 12.846, de 2013, também for verificada no âmbito da execução de um contrato administrativo, sua tipificação se fará pelo inciso II ou III do art. 88 da Lei nº 8.666, de 1993, e as sanções cabíveis serão multa – por força do art. 6º daquela Lei – e suspensão temporária de participação em licitação, impedimento de contratar ou declaração de inidoneidade – por aplicação do art. 87, III ou IV, da Lei de Licitações. Portanto, não seria possível, por exemplo, a aplicação de duas multas pelo mesmo fato considerado ilícito.