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Comentários sobre os fundamentos axiológicos da hermenêutica com base nos escritos do professor José Ricardo Cunha

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01/03/2003 às 00:00
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NOTAS

  1. ELIAS, Paulo Sá. A lei pode ser mais sábia que o próprio legislador. Gazeta Mercantil, São Paulo, 27 jun. 2001. Caderno Doutrina & Jurisprudência. p. 2.
  2. Christiano José de Andrade é promotor de justiça e professor da UNESP (Franca/SP) – (em ambas as funções, aposentado). É um dos grandes estudiosos da hermenêutica jurídica no Brasil.
  3. Não estamos considerando que não sejam importantes, apenas optamos por um distinto enfoque didático que será justificado logo a seguir.
  4. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Algumas lembranças. Rio de Janeiro: Forense, 2001.
  5. Opus citatum.
  6. MACHADO, Antônio Alberto. Ministério Público – Democracia e Ensino Jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.
  7. MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
  8. Id. ibidem.
  9. Id. ibidem.
  10. CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica. In: BOUCAULT, C.E.; RODRIGUEZ, J.R. (Org). Hermenêutica Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 309-351.
  11. Id. ibidem.
  12. REALE, Miguel. Lições preliminares de Direito. p. 86. Apud CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica. Ibidem.
  13. JASPERS, Karl. Introdução ao pensamento filosófico. São Paulo: Cultrix, 1992.
  14. Vir a ser; tornar-se, transformar-se, devenir.
  15. CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  16. GADAMER, Hans-Georg. O problema da consciência histórica. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1998. apud CUNHA, José Ricard. Op. cit.
  17. Id. ibidem.
  18. CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  19. Chega-se, pois, a conclusão caber à hermenêutica a inteligibilidade da ordem jurídica e à interpretação a operatividade e aplicabilidade dessa mesma ordem.
  20. Conceitos, regras, modelos, padrões, maneira de agir.
  21. Id. ibidem
  22. No texto em estudo, José Ricardo Cunha apresenta um gráfico extremamente didático apresentando as referidas formas de interpretação. Consulte-o.
  23. É importante garantir ao magistrado um arsenal que lhe permita encontrar uma sentença justa, de acordo com a realidade social do momento da interpretação.
  24. Silogismo truncado ou incompleto em que falta uma premissa ou se subentende uma premissa.
  25. ANDRADE, Christiano José de. A hermenêutica jurídica no Brasil. 1989. 400p. Tese de doutorado – Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo (USP), São Paulo-SP.
  26. Id. ibidem
  27. REALE, Miguel. Op. cit. Apud CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  28. GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992
  29. REALE, Miguel. Op. cit. Apud CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  30. CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  31. HART, Herbert L. A. O conceito de direito. Lisboa: Calouste Gulbenkian, 1986. apud CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  32. FERRARA, Francesco. Interpretação e aplicação das leis. Coimbra: Armênio Amado, 1987. apud CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  33. CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  34. Contrária ao que é justo, mau, perversa, malévola.
  35. PERELMAN, Chaïm. Ética e Direito. São Paulo: Martins Fontes, 1996. apud José Ricardo Cunha (op. cit)
  36. CUNHA, José Ricardo. Op. cit.
  37. CAMPELLO, Francisco de Assis de Araújo Barreto. Raízes indianas, gregas e romanas da integração, da interpretação e da aplicação da norma jurídica. Palestras do Curso de Direito, 1987, Faculdade de Direito da UNESP – Universidade Estadual Paulista (Franca/SP).

BIBLIOGRAFIA

ANDRADE, Christiano José de. A hermenêutica jurídica no Brasil. 1989. 400p. Tese de doutorado – Faculdade de Direito da Universidade de Sao Paulo (USP), São Paulo-SP.

BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu.; RODRIGUEZ, José Rodrigo. (Org). Hermenêutica Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002.

CAMPELLO, Francisco de Assis de Araújo Barreto. Raízes indianas, gregas e romanas da integração, da interpretação e da aplicação da norma jurídica. Palestras do Curso de Direito, 1987, Faculdade de Direito da UNESP – Universidade Estadual Paulista (Franca/SP).

CUNHA, José Ricardo. Fundamentos axiológicos da hermenêutica. In: BOUCAULT, C.E.; RODRIGUEZ, J.R. (Org). Hermenêutica Plural – possibilidades jusfilosóficas em contextos imperfeitos. São Paulo: Martins Fontes, 2002. p. 309-351.

ELIAS, Paulo Sá. A lei pode ser mais sábia que o próprio legislador. Gazeta Mercantil, São Paulo, 27 jun. 2001. Caderno Doutrina & Jurisprudência. p. 2.

GUSMÃO, Paulo Dourado de. Introdução ao Estudo do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1992

JASPERS, Karl. Introdução ao pensamento filosófico. São Paulo: Cultrix, 1992.

_______. La filosofia desde el punto de vista de la existencia. México: Fondo de Cultura Económica, 1953.

MACHADO, Antônio Alberto. Ministério Público – Democracia e Ensino Jurídico. Belo Horizonte: Del Rey, 2000.

MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e aplicação do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 1997.

PEREIRA, Caio Mário da Silva. Algumas lembranças. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

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Sobre o autor
Paulo Sá Elias

advogado em São Paulo (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ELIAS, Paulo Sá. Comentários sobre os fundamentos axiológicos da hermenêutica com base nos escritos do professor José Ricardo Cunha. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3825. Acesso em: 22 dez. 2024.

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