Ensino jurídico e acesso à justiça

18/04/2015 às 01:20
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O presente artigo tem a intenção de expor que o ensino jurídico se configura de tal forma, que termina sendo apenas mais um aparato de manutenção do sistema, ao invés de uma busca pela democracia através do acesso à Justiça.

Resumo: O presente artigo tem a intenção de expor  que o ensino jurídico se configura de tal forma, que termina sendo apenas mais um aparato de manutenção do sistema, ao invés de uma busca pela democracia através do acesso à Justiça.

Palavras-chave: Ensino Jurídico; Acesso à Justiça; Dogmatismo Jurídico.

Abstract: This article has the objective to expose that the juridical teaching is a way of keeping the system, instead of looking for democracy through Justice.

Keywords: Justice Access. Law. Juridical Teaching.

1. INTRODUÇÃO

O ensino jurídico nas universidades está envolto em caráter puramente dogmático. O mesmo, no Brasil, foi criado com a ideia de manter o sistema escravocrata então vigente. E até os dias de hoje percebemos que o ensino acaba sendo orientado em função da defesa de interesses conservadores que se mantiveram na sociedade, contribuindo para a construção de uma identidade burguesa, conservadora e dogmática nos cursos de direito. Isso provoca um distanciamento entre a Sociedade e o Direito e a Justiça, dissolvendo um possível papel social dos entes que moverão o sistema judiciário. E é no sentido de subverter tudo isso que a teria crítica do direito foi engendrada, trazendo possíveis soluções para tais problemas.

2. ENSINO JURÍDICO NO BRASIL

O ensino jurídico implantado no Brasil no período de transição da Colônia para o Império foi, como se pode perceber, baseado no direito romano. Segundo Foucault, citado por Ovídio A. Baptista da Silva (SILVA, 2006, p. 44), nas sociedades ocidentais o pensamento jurídico estava imbricado ao poder real. É importante fazer tal observação uma vez perceberemos as origens do nosso pensamento jurídico desprovido de preocupação de uma função social do direito e do preservacionismo dos interesses elitistas.

O Direito no Brasil, desde sua origem, foi utilizado para manter o status quo da sociedade dominante então vigente. No período de dominação portuguesa, fez-se uso de um aparato jurídico-repressivo a fim de manter a economia escravocrata. Após a independência, a elite agro-exportadora tomou o poder e incorporou uma tradição dogmática e positivista ao nosso direito. (RIBEIRO, 2007)

Desde os bacharéis dos séculos XIX e XX, em seu caráter individualista-liberal, notaremos a falta de interesse pelas questões sociais e políticas, o profissional do direito era literalmente um “operador do direito”, programado para apertar os botões da máquina opressora e excludente formada pelas elites rurais, disseminando as desigualdades.

Depois, então, houve a transição da sociedade oligárquica para a urbano-industrial, em que se procurou mitigar os efeitos da descentralização do ensino com a criação de um sistema nacional de educação. Tal modelo centralizou-se nas universidades, que no final das contas, tornou-se uma forma de idealizar os anseios da burguesia e da classe média. (RIBEIRO, 2007)

Se a própria história da educação no Brasil reflete um caráter elitista e autoritário, o que dizer então dos cursos de direito que, até hoje, emanam um ar burguês de inacessibilidade? Os estudantes de direito acabam perpetuando o pensamento preconceituoso e opressor do sistema, ao ignorar a realidade em que estão inseridos.  Interessante citar Ovídio A. Baptista da Silva, na medida em que este sintetiza o papel que lamentavelmente vem vendo sendo desempenhado pela Universidade:

"A universidade é o instrumento de que se valem os interesses que gravitam em torno do poder para manter os juristas confinados no ‘mundo jurídico’. Ela representa, indiscutivelmente, o fator de represamento, a impedir as inovações que possam quebrar o compromisso paradigmático do sistema com o racionalismo, enquanto instrumento antidemocrático de sujeição do Direito ao Poder. A radical separação entre direito e política, está na base dessa ideologia." (SILVA, 2006, p. 52)

A metodologia do ensino jurídico mantém-se imutável, adotando ainda seu prisco sistema de aula-conferência, fornecendo ao sistema servidores que devem fazer a vontade da lei. Os professores restringem-se em sala de aula a “expor o ponto do dia, comentar os artigos dos códigos e contar casos de sua vida profissional, adotando um ou mais livros-textos, que são cobrados dos alunos nas verificações.” (RODRIGUES, 2005, p. 53. citado por SANCHES E PEREIRA, 2009).

Ora, a concluir do até aqui exposto podemos enxergar todo um aparato do sistema empreendido em função do controle social, esvaziando de sentido a função social que poderia ser desempenhada pelo direito. Como no dizer de Ovídio A. B. da Silva: “A docência universitária, queiram ou não os professores, torna-se submissa aos pressupostos do sistema.” (SILVA, 2006, p. 50)

3. DEMOCRACIA X DOGMATISMO JURÍDICO-BURGUÊS

Questão também importante de ser levantada é a que se refere à organização do conhecimento destinado à formação do bacharel em direito diante realidade social, tão, muitas vezes, dogmático, que pode tornar-se barreira uma efetiva democracia. Fazemos essa observação tendo como parâmetro, focado nas questões jurídicas atuais, o acesso à justiça como um caminho para a democracia, no sentido de que:

"O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar os direitos de todos." (CAPPELLETTI, 1988, p. 12)

Há nas universidades uma priorização em ensinar o “direito puro”, a norma nua e crua, como axioma, não como problema. (SILVA, 2006, p. 36) O direito ainda é ensinado como se o bacharel fosse ainda servir à administração do Estado, como outrora. Ainda se faz uso de um dogmatismo massivo que direciona a mente dos estudantes no sentido de perpetrar, por não se sabe por quanto tempo mais, um ensino tecnicista, sem análise crítica do objeto do direito. Será que um ensino jurídico que tem por característica o estudo da lei e sua memorização está apto a filtrar as necessidades da sociedade, para contribuir com a realização da democracia? Como bem analisa Ovídio B. Silva:

"A análise irá revelar a submissão da metodologia universitária ao racionalismo ultrapassado pela História, porém ainda dominante no ensino do Direito, servil a um normativismo grosseiro que para mais nada serve, senão para a produção de dóceis instrumentos do sistema." (SILVA, 2006, p. 49)

O ensino dogmático silencia a possibilidade de transpor ao modo hegemônico de pensar no direito, excluindo momentos de reflexões epistemológicas. Ora, uma vez que o direito faz parte indissociável das mudanças histórico-sociais, ele frequentemente deve dissociar-se da norma vista nos códigos “para melhor acompanhar a justiça numa mesma direção”. (WOLKMER, 2001, 101)

4. ACESSO À JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENSINO JURÍDICO

A restrição ao acesso à justiça não ocorre necessariamente por uma barreira econômica, referente, sobretudo, a má distribuição de renda, mas também através da falta de conscientização da população, referente a seus direitos. (SANCHES e PEREIRA, 2009) Os estudantes de direito, como baluarte do mundo jurídico, poderiam também procurar meios de, através de um projeto de ação extensiva, disseminação da informação e esclarecimento da população, a fim de uma “‘ (...) ampliação da capacidade popular de auto-exercitar a sua participação como agente determinate, ativo e soberano no encaminhamento de seus interesses e na direção de seu próprio destino.’” (SOUZA JR., 1982. Citado por WOLKMER, 2001, p. 103)

Há também aqueles que, de forma mesmo que incipiente, conhecem seus direitos como cidadão, no entanto, não podem manejar o aparato legal para torná-los reais. Exemplo, em boa hora citado, é o do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra, já que, aqui em Feira de Santana, será implantado, na UEFS, turma especial de direito para egressos da reforma agrária. Isso não se constituiria uma forma mais do que direta de acesso à justiça, na medida em que essas pessoas terão a oportunidade de literalmente serem autores de sua própria história? Pois que sim. E, além do mais, uma forma de inserção dos despossuídos em ambiente marcadamente dominado pelas elites, como é o curso de direito, o que já foi exposto no presente texto. Vemos, portanto, a ameaça de ruptura de todo um sistema construído desde o período imperial para funcionar justamente contra estes que agora farão parte de um ambiente de construção de saberes, trazendo uma proposta de deslocamento da rua para o acadêmico.

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Tal iniciativa, inclusive, lembra o chamado Direito Alternativo, que nas palavras de Horácio Rodrigues, citado por Wolkmer, “‘é consequência de todo o processo de crítica do Direito, desenvolvido, principalmente a partir do início da década de 70.’” (RODRIGUES, 1993. Citado por WOLKMER, 2001, p. 141) Percebemos, através desses tipos de iniciativa de subversão à ordem vigente, que existe uma tentativa por parte do direito de pagar uma dívida social, na medida em que o ensino jurídico foi balizador do processo educativo e conscientizador da sociedade sobre os seus direitos. (SANCHES e PEREIRA, 2009)

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Pudemos observar através do exposto que ensino jurídico nas universidades prestou-se a formar profissionais limitados no que concerne à realidade em que se inserem, muito pelo contrário, a intenção sempre foi a de manter a construção social de caráter opressor, caracterizado pela relação intrínseca de Poder e Direito. O método dogmático-normativista é um dos principais instrumentos para tal aprisionamento do pensamento jurídico em salas de aula, tendo em mente que os estudantes não se atentam a fatos, limitando-se a regras e sua memorização. (SILVA, 2006, p. 37) Todo esse aparato de manutenção do sistema, através do Direito, funciona também como fator limitador do acesso à justiça e, por conseguinte, de uma democracia real pautada no conhecimento dos direitos e busca de sua efetividade.

Ao debruçar olhares precavidos em tal situação é que se têm surgido pensamentos críticos no Direito, que tem por escopo não só “questionar e desmistificar o que legalmente está posto (o injusto e ineficaz), mas, sobretudo, como instrumento pedagógico que possibilite a construção das premissas fundantes que conduzem a um Direito ‘novo.’” (WOLKMER, 2006, p. 140) Nesse sentido é que surgem iniciativas como a criação de uma turma especial de direito para egressos da reforma agrária, como será feito na UEFS, que se mostra uma tentativa de minar o sistema de ensino jurídico elitista excludente até então vigente.

REFERÊNCIAS

CAPPELLETTI, Mauro; GARTH, Bryant. Acesso à justiça. Tradução: Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 1988.

SANCHES, Raquel Cristina Ferraroni; NEWTON, Carlos Freire Pereira. O ensino dogmático do direito como elemento limitador à universalização do acesso à justiça. São Paulo: Anais do XVII Congresso do CONPEDI, 2009.

SILVA, Ovídio Baptista da Silva. Processo e Ideologia: o paradigma racionalista. Rio de Janeiro: Forense, 2006.

RIBEIRO, Leandro Ferraz Damasceno. Politização do ensino jurídico (história e possibilidades) e o papel da educação popular. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n. 1452, 23 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10066>. Acesso em: 28 jul. 2012.

WOLKMER, Antonio Carlos. Introdução ao pensamento jurídico crítico. São Paulo: Saraiva, 2001.

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Sobre o autor
Heitor Bispo dos Santos

Acadêmico do curso de direito da Universidade Estadual de Feira de Santana.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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