Dano existencial:repercussão no direito brasileiro e aplicação no âmbito do direito laboral

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O trabalho aborda as transformações na concepção tradicional de dano moral, em face do reconhecimento do princípio da dignidade humana, que possibilitou o surgimento de outras espécies de dano, dentre eles o dano existencial.

Resumo: O presente trabalho aborda as transformações na concepção tradicional de dano moral, em face do reconhecimento do princípio da dignidade humana, que possibilitou o surgimento de outras espécies de dano, dentre eles o dano existencial. Esse estudo tem como objeto o dano existencial, suas características, seu reconhecimento no direito brasileiro e aplicação no direito do trabalho.

Palavras-chave: Dignidade da pessoa humana - Dano moral – Dano existencial


INTRODUÇÃO

A consagração da dignidade da pessoa humana, previsto como fundamento da República na Constituição Federal de 1988, acarretou a proteção de interesses existenciais essenciais para a efetivação de uma vida digna e que, até este momento, não eram tutelados pelo ordenamento jurídico.

Nesse sentido, o conceito de dano extrapatrimonial como sinônimo de dano moral propriamente dito, vem comportando alterações que provocaram o surgimento de novas espécies de danos, que integram a classe de danos extrapatrimoniais, dentre elas, o dano existencial.

O presente estudo trata do dano existencial, suas características, a possibilidade de seu reconhecimento no direito pátrio, na jurisprudência brasileira e sua aplicação no direito do trabalho.


1 A VALORIZAÇÃO DA PESSOA HUMANA E A RESPONSABILIDADE CIVIL

Se a pessoa humana é o fundamento da existência de todas as ciências, ou, ainda, é a razão de ser do próprio direito, está justificada a análise das repercussões que uma lesão acarreta, diretamente, na pessoa[2].

Sobre este aspecto, ganha consistência a importância da investigação a respeito dos principais danos que afetam, diretamente, o ser humano, em seus interesses mais relevantes: os interesses imateriais[3].

A Constituição Federal em seu artigo 5º garante expressamente a indenização pelos danos materiais e morais ou a imagem[4], quando poderia ter utilizado a expressão “extrapatrimoniais” para substituir os dois últimos.

A expressão dano moral, no direito brasileiro, é utilizada para designar “todo o dano financeiramente imensurável[5]”.

Na percepção tradicional, dano moral é considerado, dano subjetivo, relacionado ao “sentir” do indivíduo, representado por dor, sofrimento, angústia, uma perturbação interna experimentada pelo lesado, que afeta a parte sensitiva do ser humano.[6] É necessário perceber que tal visão não comporta todas as possíveis lesões a pessoa.

Na sociedade contemporânea, o bem estar e a qualidade de vida tornaram-se interesses de grande relevância, merecendo maior proteção jurídica e valorização. Esses dois elementos são a exteriorização de toda a potencialidade da personalidade da pessoa, representam a ação do ser humano, destinada a atingir a felicidade, a realização, a busca da razão de ser da existência[7].

Dessa forma, passou-se a ver o dano moral como algo não obrigatoriamente vinculado a reação psicológica daquele que o sofre, já que pode ocorrer ofensa à dignidade da pessoa sem que se vislumbre, necessariamente, dor, vexame, e demais sentimentos que antes eram considerados essenciais à caracterização do dano moral. Confirmação disso são os danos morais reconhecidos pela jurisprudência e originados nas lesões à honra e à imagem, quando em uma primeira apreciação não apresenta necessariamente, a verificação explícita do sofrimento, mas diminuição do conceito pessoal do indivíduo na sociedade em que se encontra.

A expansão da indenização por danos morais faz com este seja considerado como todo o dano a direito personalíssimo sem expressão econômica.

A ampliação dos valores humanos tutelados pelo ordenamento jurídico determinou a extensão do conceito de dano moral, possibilitando que a lesão aos direitos personalíssimos fosse indenizada sob a nomeação de danos morais.

Porém, a simples ampliação da abrangência do dano moral não garante a proteção integral dos direitos de personalidade amparados pelo princípio da dignidade humana.

Atualmente, novos interesses existenciais de extrema importância para a concretização da dignidade humana vêm demandando e recebendo proteção legal. Por tal circunstância, o conceito de dano moral não mais se delimita aos sentimentos de dor, angústia ou humilhação.

A ampliação significativa das situações relevantes indenizadas sob a nomenclatura de danos morais evidencia que a classe dos danos extrapatrimoniais é ampla, compondo-se de inúmeras espécies de danos, da qual faz parte o dano moral propriamente dito e outros danos, como o dano existencial.

Alguns doutrinadores defendem, em razão da consagração do princípio da dignidade humana, o nascimento de novos danos, ou seja, a existência de novas modalidades de danos extrapatrimoniais, decorrentes das alterações na vida cotidiana e nas perspectivas futuras dos indivíduos. Uma das novas espécies de danos é o dano existencial.


2 A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E OS DANOS EXTRAPATRIMONIAIS

O princípio da dignidade humana ocupa lugar de destaque no ordenamento jurídico pátrio, gozando de inquestionável primazia[8].

A personalidade humana é um valor unitário e ilimitado e não se poderá negar proteção a quem a pleiteie sobre um aspecto de sua existência, mesmo que não haja previsão legal específica. Os aspectos inerentes à dignidade humana restam previstos no ordenamento jurídico constitucional e, sendo assim, devem ser tutelados judicialmente[9].

Os direitos das pessoas estão todos garantidos pelo princípio constitucional da dignidade humana, e vêm a ser concretamente protegidos pela cláusula geral de tutela da pessoa humana.

As alterações nocivas no curso da existência do indivíduo, no exercício de suas atividades cotidianas, alterações nas suas perspectivas para o futuro e no seu planejamento de vida acarreta dano à dignidade da pessoa humana.


3 DANO EXISTENCIAL

O dano existencial é uma lesão ao complexo de relações que auxiliam no desenvolvimento normal da personalidade do sujeito, abrangendo a ordem pessoal ou a ordem social. É uma afetação negativa, total ou parcial, permanente ou temporária, seja uma atividade, seja um conjunto de atividades que a vítima do dano, normalmente, tinha como incorporado ao seu cotidiano e que, em razão do efeito lesivo, precisou modificar em sua forma de realização, ou mesmo suprimir sua rotina[10].

Significa uma limitação prejudicial, qualitativa ou quantitativa, que o indivíduo sofre em suas atividades cotidianas. Podendo ser pessoa jurídica e entes não dotados de personalidade jurídica, no que for compatível.

O dano existencial acarreta um sacrifício nas atividades realizadoras da pessoa ocasionando uma mudança na relação da pessoa com o que a circunda. É uma “renúncia forçada às ocasiões felizes”, como dizem Cendon e Ziviz citados por Soares[11].

As atividades englobadas no dano existencial, portanto, não são apenas as já exercidas na época da lesão, incorporadas ao cotidiano da pessoa, no âmbito das relações sociais, da família, dos afetos, da cultura ou da arte, do tempo vago, etc. O dano existencial comporta a denominada “perda de uma chance”, modalidade na qual a vítima se vê frustrada de uma justa expectativa de exercer certas atividades, que foram prostradas pela conduta do ofensor, o qual lhe retirou a oportunidade de exercê-las ou que perturbou o processo dinâmico do seu cotidiano[12].

O dano existencial materializa-se como uma renúncia involuntária às atividades cotidianas de qualquer gênero, em comprometimento das próprias esferas de desenvolvimento pessoal[13].

O dano existencial pode atingir setores distintos: a) atividades biológicas de subsistência; b) relações afetivo-familiares; c) relações sociais; d) atividades culturais e religiosas; e) atividades recreativas e outras atividades realizadoras, porque qualquer pessoa tem o direito à serenidade familiar, à salubridade do ambiente, à tranquilidade no desenvolvimento das tarefas profissionais, ou de lazer, etc[14].

O dano existencial decorre de um ilícito, de um agir injusto que acarreta consequências na esfera do indivíduo, comprometendo sua condição humana, a qualidade de sua vida e por consequência, prejuízo ao exercício de seu livre arbítrio quanto ao seu projeto de vida[15].

O reconhecimento do dano existencial como dano autônomo lhe garantiria maior proteção e reparabilidade, bem como admitiria sua cumulação com outros danos extrapatrimoniais[16].

A constatação do dano existencial tem se tornado cada vez mais frequente em nossa jurisprudência.

As decisões, embora não denominem expressamente como danos existenciais tem atribuído importância ao dano ao projeto de vida e ao dano à vida de relação do lesado, levando em consideração as alterações nocivas geradas pela lesão na normalidade da existência da vítima.

No tocante à quantificação dos danos, inexistem critérios objetivos específicos positivados.

Cabe ao juiz arbitrar o valor da indenização, fundamentando sua decisão, conforme art. 93, inciso IX da Constituição Federal de 1988[17].

São geralmente adotados pela jurisprudência brasileira como critérios para a fixação da indenização por danos morais “o critério da extensão do prejuízo, o critério do grau de culpa e o critério relativo à situação econômico-financeira, tanto do ofensor quanto da vítima” [18].


4 DANO EXISTENCIAL NO DIREITO LABORAL

Na esfera do direito do trabalho, o dano existencial esta presente quando se verifica o trabalho em condição degradante ou análoga à de “escravo”, no qual o “empregador” coage o “empregado” a realizar tarefas em condições subumanas, em relação ao horário, às condições de higiene, de alimentação e habitação, sem contraprestação pecuniária, ou criando artifícios para que a remuneração seja consumida – tal como acontece com a “caderneta” em mercado de propriedade do próprio empregador ou de pessoa a ele relacionada.

A impossibilidade de autodeterminação que o trabalho “escravizado” cria, necessariamente, modifica, de forma prejudicial, a rotina dos trabalhadores a ele submetidos.

As condições de vida aviltantes que, normalmente, são impostas a tais trabalhadores também integram o dano existencial, pois não há como alguém manter uma rotina digna sob tais condições.

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo julgou caso em que o dano existencial estava presente. Tratava-se de demanda em que uma empregada de uma instituição financeira passou, aproximadamente, meio ano trabalhando “confinada” no porão de uma agência bancária onde estava localizado o cofre, o qual era “sujo, mal iluminado e impróprio para o cumprimento do contrato de trabalho”, sem mesa ou cadeira para trabalhar e sem acesso direto ao banheiro ou cozinha. O isolamento que lhe foi imposto, em condições de trabalho totalmente degradantes, causou não apenas um transtorno de ordem moral, mas também um dano existencial, pois a empregada não tinha condições normais de trabalho, não tinha como exercer um trabalho com dignidade[19].

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No mesmo sentido, é o entendimento relacionado ao trabalhador vítima de L.E.R. (lesão por esforços repetitivos, também conhecida por Distúrbios Osteomuscular Relacionado ao Trabalho – DORT), que, necessariamente, não padece apenas de um dano biológico (dano a saúde), mas de consequente dano existencial.

A L.E.R. atinge o sistema músculo-esquelético da pessoa, principalmente os membros superiores do corpo, lesão esta que, em estágio avançado, pode gerar incapacidade para diversas atividades e decorre de uma exposição descontrolada aos fatores que a desencadeiam, exposição essa geralmente determinada por iníquas condições de trabalho as quais o trabalhador pode ser submetido.

A L.E.R., em estágio avançado, impede a pessoa de realizar não apenas atividades profissionais habituais, como obsta o exercício de tarefas singelas do dia-a-dia, como varrer a casa, tomar banho ou atividades de lazer. Uma alteração prejudicial nos hábitos de vida, transitória ou permanente, sendo assim dano existencial.

4.1 JURISPRUDÊNCIA BRASILEIRA

O Superior Tribunal de Justiça manteve condenação ao pagamento de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais de indústria de bebidas alcoólicas que fazia com que um funcionário, que exercia a função de “mestre cervejeiro” ingerisse cerca de oito litros de cerveja por dia[20].

As condições nocivas de trabalho tornaram o empregado alcoólatra, incapacitando-o para o trabalho. Segundo constou no acórdão, o empregado sofreu alterações de comportamento com grave perturbação da sua vida orgânica e social e problemas de desagregação da vida familiar, em consequência do alcoolismo.

Uma pessoa que ingere altas doses diárias de álcool, por dever de trabalho, sem ser corretamente assistida e, em consequência disso, torna-se alcoólatra, sofre danos graves. É previsível a desagregação familiar da pessoa que está constantemente embriagada, consequentemente, é factível que as suas relações sociais tenham sido, negativamente, afetadas em face da sua dependência, assim como é provável situação de preconceito a que deve ter sido exposto em face do alcoolismo[21].

Todas essas sequelas maléficas ao cotidiano da pessoa caracterizam dano existencial. No caso exposto, a Corte reconheceu a ocorrência de dano moral, tendo condenado a empresa ao pagamento da indenização por esse dano e, também, pagamento de pensão mensal decorrente da incapacidade para o trabalho.

Na ementa do acórdão de origem (Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro) constou que a quantificação do dano moral considerou a repercussão do dano.

Se a repercussão do dano significa todos os reflexos negativos que o alcoolismo gerou na vida, principalmente no cotidiano da vítima, então, a quantificação realizada pelo Poder Judiciário foi por danos imateriais, abrangendo tanto o dano existencial quanto o dano moral propriamente dito, que também ocorreu na hipótese sob análise, É o típico caso de ocorrência de danos anexos[22].

O acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul na Apelação Cível nº 70006380513 apreciou o pedido de indenização por danos materiais e morais em ação movida por ex-funcionário da Rede Ferroviária Federal que perdeu parte da audição, em decorrência do trabalho ruidoso realizado na empresa[23].

O relator do recurso, mantendo a sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, não concedeu a indenização por dano patrimonial porque não teria havido, no caso concreto, redução da capacidade de trabalho para realização das atividades profissionais até então praticadas.

Confirmou estar presente o que chamou de “dano moral”, com base no laudo pericial contido nos autos, ao sustentar que tal problema, apesar de não ter comprometido a sua capacidade de trabalho, afetou, prejudicialmente, as suas “demais atividades da vida diária”, isso porque o autor da ação, em razão da parcial perda auditiva, tem dificuldade, ainda que pequena, na “conversação, entendimento e interação com as outras pessoas ou o meio social em que vive”.

A seguir, o relator calculou o valor da indenização por “danos morais”, consubstanciados nas repercussões a que esta sujeito, em grau mínimo, quanto à percepção da fala em ambientes onde outros sons competem, podendo comprometer sua qualidade de vida no mundo de relação interpessoal ou social.

Através dessa afirmação, reproduzida na sentença, o relator “conceituou” o que entendeu caracterizar o “dano moral” na hipótese em análise: “a perturbação de uma atividade de comunicação e interação com o mundo essencial ao completo desenvolvimento da pessoa, e ao pleno gozo de suas capacidades”, pois, em ambientes com outros sons, que, aliás, não são poucos, o lesado não tem condições de interagir em sua comunicação, pois não ouve adequadamente[24].

O dano aqui tratado é existencial e não moral propriamente dito.

Assim, vê-se que, no Brasil, já houve reconhecimento da ocorrência de dano existencial e a sua tutela pelo direito. Os pronunciamentos que os concebem, no entanto, fazem-no sob a equivocada denominação de “dano moral” [25].


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A responsabilidade civil, como forma de reparação do injusto dano, dividi-se tradicionalmente em danos patrimoniais e danos extrapatrimoniais.

Ocorre que nesta visão, os danos extrapatrimoniais vistos antes com cunho exclusivamente moral, sofreu alterações ao longo do tempo, decorrentes da evolução da sociedade. O direito amoldou-se as novas demandas, a todo tipo de lesão sofrida pelo ser humano que, não necessariamente atingem o âmbito psicológico, mas também refletem em sua honra, imagem e em sua existência.

Essa ampliação do conceito de dano moral, fez com que a categoria incorporasse todo tipo de lesão a direito personalíssimo, em decorrência lógica da ampliação do princípio da dignidade humana. Também dessa extensão decorreram as novas espécies de danos e que constituem variadas formas de lesão a interesses do ser humano, as quais refletem em seu modo de vida e na sua relação com as demais pessoas. Um desses danos é o dano existencial aqui estudado.

Observou-se que o dano existencial é a forma de lesão extrapatrimonial capaz de produzir alteração negativa à forma de vida do lesado, possuindo relação com a sua forma de vida anterior à ocorrência da lesão. Tal modificação na existência da pessoa pode ser observada, por exemplo, no dano ao projeto de vida, no dano à vida de relação, no prejuízo ao lazer, pois limita as capacidades antes exercidas por quem foi lesado.

O dano existencial vem sendo reconhecido pelos Tribunais, ainda que sob a denominação de “dano moral”.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Ronaldo Alves de. Dano moral e sua valorização. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2011.

BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial – breves considerações). Ltr. Legislação do trabalho, São Paulo, v.73, n.I, jan. 2009.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.

MOHR, Naiane dos Santos. DANO EXISTENCIAL E SUA REPERCUSSÃO NO DIREITO BRASILEIRO: do reconhecimento à acumulação. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/69807/000873988.pdf?sequence=1>, acesso em: 30 de out de 2014.

MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucionalista dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009.

SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009.

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Sobre a autora
Crislaine Débora Souza Resende

Advogada em Conselheiro Lafaiete – MG. Autora da Monografia Homossexualidade e Homoafetividade: o caminho percorrido para a conquista de seus direitos. Disponível em: <http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/trabalho_tese/22__d06ebd606414d2a57c81d48449b5ba9f.pdf>

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Texto elaborado para a obtenção de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho.

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