Dano existencial:repercussão no direito brasileiro e aplicação no âmbito do direito laboral

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[2] SOARES, Flaviana Rampazzo. Responsabilidade civil por dano existencial. 2ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2009, p.26.

[3] SOARES, 2009, p.26

[4] Art. 5º (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[5] ANDRADE, Ronaldo Alves de. Dano moral e sua valorização. 2ª ed., São Paulo: Atlas, 2011, p.8.

[6] STJ, Resp. 598.281, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julg. 2.5.2006

[7] SOARES, 2009, p. 39.

[8] MOHR, Naiane dos Santos. DANO EXISTENCIAL E SUA REPERCUSSÃO NO DIREITO BRASILEIRO: do reconhecimento à acumulação. Disponível em: <https://www.lume.ufrgs.br/bitstream/handle/10183/69807/000873988.pdf?sequence=1>, acesso em: 30 de out de 2014.

[9] MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucionalista dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p.127.

[10] SOARES, 2009, p.44

[11] SOARES, 2009, p.45

[12] SOARES, 2009, p. 46

[13] SOARES, 2009, p. 46

[14] SOARES, 2009, p. 47

[15] BEBBER, Júlio César. Danos extrapatrimoniais (estético, biológico e existencial – breves considerações). Ltr. Legislação do trabalho, São Paulo, v.73, n.I, jan. 2009, p. 28.

[16] MOHR, 2011, p. 30

[17] Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

[18] MORAES, 2009, p. 275

[19] SOARES, 2009, p. 76

[20] Superior Tribunal de Justiça. Quarta Turma. Recurso Especial n. 242598. Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar. J. em 16/03/2000. DJ 27.11.2000 p.168. JBCC vol. 186 p.402. LEXSTJ vol.139 p.185. Ementa: ACIDENTE NO TRABALHO. Alcoolismo. Mestre cervejeiro (BRAHMA). Embargos de Declaração. Incompetência da justiça comum. Causa de pedir. Valor do dano moral. Início do pensionamento. Dispensa da formação do capital. Valor do dano moral. Aplicação da cláusula geral do art. 159, CC. Definição da norma de conduta. Honorários advocatícios – não há omissão no acórdão proferido nos segundos embargos de declaração que deixa de apreciar a questão da incompetência da Justiça Comum para julgar ação de indenização de dano provocado em acidente de trabalho, se somente depois disso é suscitada nos autos. – Proposta a ação com base no direito comum, assim pode ser deferido o pedido indenizatório, sem ofensa ao art. 264 do CPC. - A definição do alcoolismo do autor como decorrência da sua obrigação de ingerir diariamente considerável quantidade de álcool decorreu do exame da prova dos autos, por testemunhas e perícias. Para isso, independia de previsão na tabela da Previdência Social. – a estipulação do valor da indenização por dano moral, que pode ser revista neste Tribunal quando contrariar a lei ou o bom senso, não está restrita aos critérios do Código Brasileiro de Telecomunicações ou da Lei de Imprensa. Porém, no caso, o valor deve ser reduzido de cinquenta para doze vezes a remuneração do autor. Vencido, nessa parte, o Relator. – Para a definição da culpa como elemento da responsabilidade prevista no art. 159 do CCivil, deve o juiz definir previamente qual a regra de cuidado que deveria ter sido obedecida pelo agente naquelas circunstâncias, pois assim o exige a técnica apropriada à aplicação da cláusula geral, classificação a que pertence o referido art. 159. Assim procedendo, a eg. Câmara fez exemplar aplicação da técnica judicial e não violou a lei, muito especialmente não causou ofensa ao disposto nos arts. 126 e 127 do CPC, sequer empregou juízo de equidade, como alegou a empresa recorrente. – Culpa da empresa de cervejas, que submeteu o seu mestre-cervejeiro a condições de trabalho que o levaram ao alcoolismo, sem adotar qualquer providência recomendável para evitar o dano à pessoa e a incapacidade funcional do empregado. – Desnecessidade de formação de capital, bastando à inclusão em folha de pagamento, considerando-se o porte da devedora. – O pensionamento deve iniciar com a data do evento, este definido como sendo o dia a partir do qual teve reduzida a sua remuneração, passando a receber auxílio-doença; da mesma data devem ser contados os juros, tratando-se de ilícito absoluto. - O valor da pensão corresponde ao da perda decorrente da incapacidade para o exercício da profissão que desempenhou até aquela data. A possibilidade de desempenhar outro serviço, além de ser remota – considerando-se as condições pessoais do autor e da economia, com aumento da taxa de desemprego – não deve servir para diminuir a responsabilidade da empresa que causou o dano. – Os honorários, sendo caso de responsabilidade extracontratual, por ilícito absoluto, devem ser calculados na forma do par. 5º. do art. 20 do CPC. Vencido, nessa parte, o Min. Barros Monteiro. – A verba honorária sobre o valor da condenação já leva em conta a sucumbência parcial. Recurso da empresa conhecido em parte e provido. Recurso do autor conhecido em parte e nessa parte provido.

[21] SOARES, 2009, p. 90

[22] SOARES, 2009, p.90

[23] Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Décima Câmara Cível. Apelação Cível nº 70006380513. Relator Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, julgado em 25.03.2004 e publicado no Diário da Justiça em 28/04/2004.

[24] SOARES, 2009, p. 93

[25] SOARES, 2009, P.93

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Sobre a autora
Crislaine Débora Souza Resende

Advogada em Conselheiro Lafaiete – MG. Autora da Monografia Homossexualidade e Homoafetividade: o caminho percorrido para a conquista de seus direitos. Disponível em: <http://www.direitohomoafetivo.com.br/anexos/trabalho_tese/22__d06ebd606414d2a57c81d48449b5ba9f.pdf>

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Texto elaborado para a obtenção de pós-graduação em Direito e Processo do Trabalho.

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