Atualmente no Brasil, é frequente a aquisição de imóveis por turistas ou investidores estrangeiros, que muitas vezes, mantém seu domicílio no exterior, ocasionando, assim, diversas consequências jurídicas para a família após a morte.
Nessa situação, conforme prevê o artigo 89 do Código de Processo Civil brasileiro, a sucessão deverá ser aberta no Brasil, porque compete ao Judiciário brasileiro o inventário e partilha dos bens aqui situados.
Entretanto, como dispõe o artigo 10° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei que regerá o inventário será a lei do último domicílio do “de cujus”, de modo que o juiz brasileiro terá que aplicar a lei estrangeira, se o falecido tivesse seu último domicílio em outro país.
Logo, de acordo com a lei brasileira, o inventário será realizado no Brasil, mas deverá seguir a lei do último domicílio do “de cujus”. Porém, se o juiz desconhecer a lei estrangeira, ele poderá exigir de quem a invoca que comprove seu teor e sua vigência, conforme também estabelece o artigo 14 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
O mesmo ocorre caso o estrangeiro tenha um testamento, de modo que a partilha continuará obedecendo às regras brasileiras. A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, todavia, contém uma exceção à aplicação da lei estrangeira no Brasil, prevista no artigo 17, quando essa colidir com a ordem pública brasileira.
A ordem pública brasileira é baseada nos usos e costumes, sendo, desse modo, uma exceção às regras de direito internacional privado, que exclui a aplicação de certas regras alheias ao foro local.
Assim prevê o artigo 10º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ao dispor que a sucessão de bens de estrangeiros, situados no país, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do “de cujus”, como também determina a Constituição Federal do Brasil, em seu art. 5º, XXXI.
Nesse caso, ao juiz cabe analisar qual lei será mais benéfica para o cônjuge ou filho brasileiro, devendo sempre concluir para aquela que melhor atender aos interesses do cônjuge ou filho brasileiro do estrangeiro falecido, sendo, portanto, uma escolha legislativa a ser seguida pelo magistrado.