RESUMO: Apesar de o tributo ser o instrumento que movimenta a máquina Estatal através de sua arrecadação perante o Fisco, a desoneração de certos entes, em face das imunidades tributárias, surgiu com o objetivo de proteger as pessoas jurídicas de direito público interno da exação tributária perante os outros órgãos, inclusive o que tange a cessão do próprio bem público.
Através de uma análise concreta e constitucional, foi tratado nesse artigo um conteúdo essencialmente científico, focando a imunidade tributária contida no art. 150, VI, da CRFB. Tal instituto deve ser aplicado às pessoas jurídica de direito público ou privado voltada a prestação de serviço público obrigatório e indivisível.
ABSTRACT: Although the tribute is the instrument that drives the machine through its State revenue to the tax authorities, the exemption of certain entities, in the face of tax immunities, emerged with the goal of protecting the legal entities of public law before the tax exaction other organs, including with respect to transmission of an actual public good.
Through a concrete, constitutional, was treated in this article essentially scientific in content, focusing on the tax immunity contained in art. 150, VI, the CRFB. This institute should be applied to legal persons under public or private facing the public service required and indivisible.
SUMÁRIO: 1- introdução. – 2- Evolução Histórica. – 3- O Bem Público e Seu Afetamento – 4- Problemática frente os tribunais superiores. – 5- Aplicabilidade do instituto ao direito pós-moderno – 6- Limitação constitucional ao poder de Tributar – 7- Princípios do Direito Tributário relacionado a imunidade recíproca – 8- Conclusão- 9- Referências.
PALAVRAS CHAVE: Tributação, Bem público, Limitação, prestação de serviço.
1 - Introdução
O ordenamento jurídico pátrio, representado através do nosso texto maior, qual seja a Constituição Federal, disciplina as linhas gerais do sistema tributário nacional e a sua aplicabilidade sob os fatos concretos. Consoante o art. 150, VI, ‘’a’’, da CRFB, é vedado ás entidades de direito público, tais como a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar, e como tal, configura-se como cláusula pétrea, por ensejar importante regra protetiva entre os entes da federação, obstaculizando a atuação do Fisco sobre eles. No campo do direito tributário, essa limitação recebe o nome de imunidade tributária recíproca.
Com esse mesmo entendimento, LUCIANO AMARO defende que a imunidade tributária é a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a de fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo.
O instituto da imunidade tributária recíproca nasceu com o fito de isentar exclusivamente as entidades da administração pública direta sob as exações advindas de impostos, notadamente o Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). Cabe ressaltar, que a limitação é atinente somente aos impostos em sentido estrito, não recaindo sobre as demais formas e tipos de tributação, tais como taxas, empréstimos compulsórios e contribuição de melhoria.
Ocorre que, por força do §2º do supracitado art.150, a imunidade tributária prevista em lei, também é aplicada as autarquias e fundações públicas, ao tempo em que conservem seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados às finalidades essenciais ou às delas decorrentes, como prestador de serviço público de caráter obrigatório e indivisível, não lhes conferindo uma garantia de igual amplitude àquela conferida aos entes políticos, pois para gozar da imunidade, as autarquias e fundações públicas precisam manter seu patrimônio e serviços afetados à finalidade pública, como bem preleciona RICARDO ALEXANDRE.
Dessa forma, o presente artigo busca delimitar o alcance do instituto jurídico da imunidade tributária recíproca, evitando assim, imunizar quem não é imunizável, impedindo que ocorra prejuízo ao Erário nacional com a diminuição da arrecadação perante o Fisco, além de salvaguardar os princípios comezinhos do direito público, tais como o da isonomia, moralidade e segurança jurídica nas relações.
2 - Evolução histórica
Em qualquer época ou lugar do mundo, sempre houve a idéia de um Estado maior que retirava do patrimônio das populações, alguma forma de arrecadação pecuniária para gerir os interesses da coletividade.
Esse pensamento não difere muito do que ocorre atualmente com os Estados nacionais. Na aparência são diferentes daqueles do passado, mas a essência é a mesma. E o tributo preferido para fazer frente às despesas, como no passado, são os impostos, espécie de tributo não-vinculado, por que desnecessária a informação de qual seja a sua destinação.
Dessa forma, na medida em que ocorre a arrecadação desse tributo específico, ao Estado não é devida nenhuma contraprestação referente ao pagamento dessa exação tributária. Defende bem esse posicionamento o ilustre professor AZAMBUJA ao defender que em qualquer momento da existência em qualquer ponto da terra em que se encontre, o homem está sujeito à soberania do Estado, e se foge à soberania de um é pra cair sob o poder de outro Estado, exatamente porque o Estado é uma sociedade necessária e não pode realizar-se senão pelos indivíduos, os deveres destes em relação àquele são da categoria da justiça, isto é, são exigíveis e suscetíveis de execução por meio de coerção.
Partindo dessa análise, apesar de muitas vezes não se perceber os frutos dessa arrecadação Estatal, é correto afirmar que há entre eles uma concepção ético-jurídica, pois a arrecadação é totalmente baseada no interesse social, no que tange os seus objetivos específicos, quais sejam o desenvolvimento e sustentação do aparelho Estatal frente às necessidades cada vez maiores da população, dessa forma, a arrecadação sai da esfera de poder da administração pública, e se transforma em um dever que a mesma tem com a sociedade.
No precioso ensinamento do festejado professor HUGO DE BRITO MACHADO temos que a tributação é, sem sombra de dúvida, o instrumento de que se tem valido a economia capitalista para sobreviver. Sem ele não poderia o Estado realizar os seus fins sociais, a não ser que monopolizasse toda a atividade econômica, pois o tributo é inegavelmente a grande e talvez a única arma contra a estatização da economia.
Na visão desse ilustre professor, o instituto da tributação é o principal instrumento das ciências econômicas ao garantir a aplicabilidade da obtenção do fim social, assim sendo, o tributo transforma-se em um meio garantidor de suprir as necessidades sociais.
ALIOMAR BALEEIRO explica que na consciência contemporânea de todos os povos civilizados a justiça do imposto confunde-se com a adequação deste ao princípio da capacidade contributiva. Esse princípio aborda que sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
A eficiência da fazenda pública para fiscalizar e cobrar impostos aliada com a diminuição da resistência ao pagamento do mesmo, seja por causa de uma suposta ética de desenvolvimento em torno do dever de cada individuo, fez com que houvesse uma queda acentuada na inadimplência no tocante a arrecadação, além de recentes, esses fatores deixaram de ser exclusivos de países desenvolvidos, para fazer parte também do ambiente econômico de países emergentes.
Essa tendência em aliar o imposto com o desenvolvimento interno do país, encontra guarida com o professor tributarista ROBERTO WAGNER LIMA NOGUEIRA, ao afirmar que o tributo é uma norma de rejeição social, devendo por esse modo, ser estudado pela economia, finanças públicas e direito, ofertando os especialistas dessas áreas o modelo ideal para o político, a fim de que a norma indesejável tenha sua carga de rejeição reduzida á menor expressão possível, existindo o chamado dever fundamental de pagar o justo tributo.
No ensinamento do prelecionado professor, o tributo justo é aquele que atende aos princípios da capacidade contributiva, liberdade fiscal, cidadania fiscal, transparência fiscal, justiça tributária, por não se pensar mais os direitos fundamentais dos cidadãos dissociados dos deveres fundamentais. É uma relação de alteridade indissociável, uma superação do individualismo em favor do coletivo.
Em outra linha, deve o Estado também proporcionar à população a contrapartida, direta nas taxas de serviço e nas contribuições de melhoria e social, e de forma indireta, do ponto de destinação vinculada ou não, os impostos, isto é, deve haver transparência por parte do Estado, quanto à arrecadação e sua aplicação.
Essa talvez fosse o ponto mais controvertido quando nos deparamos com a problemática da aplicação dos fundos da arrecadação e a sua contrapartida pela população. Atualmente, podem-se justificar, algumas atitudes de contribuintes que não recolhem impostos como uma forma de supressão e indignação com o Fisco, ao não atender de maneira justa e adequada as necessidades de que muito esperam.
Entretanto, a par dessa situação, essa não seria a maneira correta, privar o Estado com a sua arrecadação traz prejuízos drásticos não somente a economia do país, mas como um reflexo em todas as áreas por não ser mais capaz de fazer frente financeiramente às necessidades muitas e ilimitadas sob a qual perfaz os contribuintes.
Identificar o tributo como norma de rejeição social, não seria a forma correta de enfrentar o problema, mesmo em países conhecidos e lembrados pelas diversas práticas de corrupção, malversação do dinheiro público e que continuamente a imprensa divulga casos de impunidade à sonegação fiscal. No entanto, ao se afirmar que deverá ser pago o tributo justo e equânime a realidade, não se deve concluir que caso o contribuinte suponha que seu tributo não seja justo ele não deverá ser pago, a exemplo da visão tomista de imposto justo e imposto injusto, em que esses últimos não deveriam ser pagos por corresponder a um processo e procedimento inadequado, beirando a arbitrariedade do soberano, sob o qual deveria recolher o imposto
O certo é que o Estado utiliza cada vez mais os impostos indiretos, tais como o IPTU, IPVA, IR, não importando as conhecidas, e talvez reconhecidas, problemáticas associadas a esses tipos de impostos, e a preferência por eles é apenas resultado da suposta exigüidade de opções.
O tributo tem importante participação nas receitas atuais dos Estados nacionais. Ocorre que, em decorrência de políticas equivocadas dos governantes a imposição fiscal tem sido cada vez maior e menos eficaz. Ao contribuinte restam poucas alternativas para diminuir a participação tributária em seu orçamento, se restringindo a buscar frente aos governantes oportunidades de participação sob o orçamento e exigir políticas publicas cada vez mais ostensivas e equânimes com a população, muitas vezes pobres e carentes.
3 - O Bem Público e Seu Afetamento
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente com o advento do novo código civil de 2002, estabelece a matriz orientadora e basilar da análise do bem público, como sendo aquele que pertencente às pessoas jurídicas de direito público, tais como União, Estados, Distrito Federal, Municípios, Autarquias e Fundações públicas.
O saudoso professor CARVALHO FILHO, dentre outras formas ao qual classifica o bem público, subdivide-se em federais, estaduais ou municipais, conforme a entidade política a que pertençam ou de acordo com a órbita do interesse do bem.
Bens públicos federais são os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; as terras devolutas; os lagos, rios e correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado ou sirvam de limites com outros países, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; as ilhas fluviais; as praias marítimas ; as ilhas oceânicas e costeiras; os recursos naturais da plataforma continental; o mar territorial e os terrenos de marinha e seus acrescidos; os potenciais de energia hidráulica e os recursos minerais, inclusive os do subsolo; as cavernas e sítios arqueológicos.
Bens públicos estaduais são as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas as decorrentes de obras da União; as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem em seu domínio; as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Bens municipais são os que atualmente lhe pertencem e os que vierem a ser atribuídos; ruas praças e áreas dominiais.
Pois bem, nesse mesmo capitulo do código civil, há na legislação a classificação do bem público de acordo com três modalidades, são elas:
Bem de uso comum do povo: são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade, como por exemplo, as ruas, estradas e praças.
Bem de uso especial: são aqueles bens que se destinam à execução dos serviços administrativos do público em geral, como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública.
Bem de uso dominial ou dominical: são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico, como por exemplo, prédios públicos desativados, terras devolutas.
Quando se diz que um bem público está afetado, significa dizer que ele está sendo utilizado para um fim ou finalidade pública certa, definida e determinada, seja diretamente pelo Estado, ou por terceiros desempenhadores desse papel, principal exemplo temos a delegação do serviço público regulada em lei própria através das permissionárias, autorizatárias e concessionárias.
A desafetação é uma forma de mudança na destinação do bem ou o seu não uso. Quando se deixa de utilizar o bem ou não se exprime à finalidade sob o qual o mesmo está interligado seja através de lei ou não, dizemos que o bem público está desafetado a prestação de um serviço público em prol da coletividade que usa, precisa e necessita diariamente de seus serviços; visando a impossibilidade material e formal do Estado suportar com todos os ônus da administração, seja por falta de recursos ou por falta de estrutura.
Os bens públicos possuem diversas características que compõem o seu regime jurídico, são ela a da inalienabilidade ou alienabilidade condicionada, impenhorabilidade, imprescritibilidade e não- onerolabilidade.
A inalienabilidade ou alienabilidade condicionada refere-se que os bens públicos não podem ser livremente alienados, cedidos, vendidos pelo administrador público competente, pois o mesmo não pode dispor sobre eles, problemática que não o corre com os bem privados, o qual recai a égide dos direitos reais que preceitua que o proprietário poderá livremente usar, gozar e dispor do bem na maneira em que achar conveniente.
Os bens de uso comum do povo e os de uso especial precisam ser previamente desafetados para que possam ser alienadas e assim expor a fim diverso da administração pública. Contudo, essa desafetação depois de terminada, o bem não se torna livre para a alienação sem nenhum ônus ou entrave, totalmente desembaraçado. Os bens públicos só podem ser alienados atendidas as exigências do art. 17 da lei nº 8666/93, estabelece várias regras especificas a esse respeito, exigindo sempre que haja anterior interesse público justificado, legislação que autoriza, e nos casos de bem móvel que haja a licitação na modalidade leilão.
Outra característica do bem público é a impenhorabilidade, isso significa que não estão sujeitos a constrição judicial, não podendo ser penhorados ou arrestados, pois as entidades de direito público não se sujeitam aos mesmos procedimentos de regime da execução forçada dos títulos executivos, mas se sujeitam a forma prevista no art. 100 da CRFB e nos art. 730 e 731 do Código de Processo Civil, que sujeito os pagamentos a qual a fazenda pública haja perdido através do sistema de precatórios.
A característica da imprescritibilidade do bem público, diz respeito à inexistência de prescrição aquisitiva de bens, ou seja, não está sujeita a usucapião. Os bens privados podem ser adquiridos por usucapião, qual seja o lapso temporal maior de cinco anos de viver ou ocupar de maneira mansa e pacífica uma propriedade de terceiro, de boa-fé.
A não-onerabilidade decorre da própria característica da impenhorabilidade, ao passo que os bens públicos não podem ser gravados de ônus reais, quais sejam a hipoteca, penhor, anticrese ou até mesmo a alienação fiduciária em garantia.
4 - Problemática frente os tribunais superiores
Consoante o art.150, VI ''a'', da CF, é vedado às entidades de direito público, tais como a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, instituir impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros.
Trata-se de uma limitação constitucional ao poder de tributar, e como tal, configura-se como cláusula pétrea, por ensejar importante regra protetiva entre os entes da federação, obstaculizando a atuação do Fisco sobre eles.
O instituto da imunidade recíproca atende exclusivamente as exações advindas de impostos, não recaindo sobre outras formas de tributação, tais como taxas e empréstimos compulsórios. Sendo possível, a título de exemplo, a cobrança de uma taxa relativa a prestação de um serviço público efetivo, ou até mesmo potencial, como sendo aquele colocado a disposição.
Por força do §2º do supracitado art. 150, a imunidade recíproca prevista, também é aplicada as autarquias e fundações públicas, ao tempo que, elas conservem seu patrimônio, renda ou serviços, vinculados às suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
Outrossim, nesse ponto subsiste a diferença fundamental, entre as pessoas jurídicas de direito público de administração direta e indireta no que tange a imunidade tributária recíproca, facultando a União, Estados, Distrito Federal e Municípios a prestação efetiva de um serviço público, para ensejar-lhe esse benefício.
Entretanto, partindo desses pressupostos, controvérsias surgem no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça ao delimitar o alcance limítrofe da situação que justifique, ou não, a tributação pelo Fisco.
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do recurso especial nº 1.204.680 – RJ defendeu em tese a inaplicabilidade de incidência do IPTU, quando se tratar de imóvel da união. Independentemente do serviço a que se tenha destinado.
Face ao exposto, para o STJ, é prescindível saber qual a finalidade do imóvel da pessoa jurídica de direito público, sendo, por si só, imune a exação tributária, por tê-lo presunção de que o bem se destina aos fins institucionais.
Mesmo com provas fáticas e de direito, a qual se alegue a não afetividade do imóvel público em interesse comum da comunidade, o bem não poderia sofrer a exação tributária, no que tange a cobrança do imposto predial territorial urbano.
O STF, ao contrário do que pensa o Tribunal Superior de Justiça, defende o argumento de que a imunidade concedida aos entes federados não poderia beneficiar a exploração de atividade diversa daquela pretendida, principalmente as de natureza econômica, pois, feriria os princípios da igualdade de concorrência e o da livre iniciativa.
No tocante a esses princípios, inadmissível seria ao sistema capitalista, que certas entidades não pagassem o imposto do IPTU pelo simples fato de estarem instalados em bem público, pois essa conduta traria prejuízos ao Erário e a própria balança comercial, favorecendo de maneira indevida alguns empresários por estarem atuando em imóvel público.
5 - Aplicabilidade do instituto ao direito pós-moderno
Considerando o atual sistema pós-positivista do direito brasileiro, faz-se necessário à análise do caso concreto como forma de alcançar com mais precisão o liame existente entre a norma em abstrato e a situação fática sob análise.
Partindo desse pressuposto, a cessão do bem público ao particular, não deve isentá-lo de recolher a tributação devida, de forma a garantir a isonomia entre todos.
No Direito Tributário, a isonomia ou igualdade tributária está prevista no Art. 150, II da CF/88, segundo o qual é vedado à União, aos Estados, ao DF e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
Portanto, evidente é a inobservância desse princípio constitucional, enquanto é dada imunidade tributária, a contribuintes que se encontrem em situações equivalentes.
A entidade privada com fins lucrativos, em nada, difere das outras entidades que prestam o mesmo serviço, em razão da natureza do objeto, sendo necessária a aplicação do princípio da isonomia, como garantidor da igualdade nas relações jurídicas, sobretudo a comercial.
A problemática referente ao espaço público, não exime a entidade privada ali estabelecida quitar os referidos impostos, pois estaríamos ferindo a igualdade perante as outras pessoas de forma evidente e incontestável.
Outrossim, o sistema da imunidade tributária recíproca, nasceu, com o fito de isentar dos impostos das entidades prestadoras de um serviço público..
Dessa mesma forma, a isenção no pagamento dos tributos, não deverá incidir sobre os imóveis públicos, quando estes, não estiverem prestando uma função pública.
6 - Limitação constitucional ao poder de Tributar
A Constituição da República Federativa do Brasil, de 1988, em seu título VI, referente à tributação e orçamento, recepcionou, regras e normas advindas do código tributário nacional de 1966, recepcionando-o com o status de lei complementar.
Pois bem, em seu texto, estabeleceu imunidades tributárias, ás entidades participadoras da organização administrativa nacional, como forma de garantir a não tributação de um ente por outro.
Esse instituto é balizado pelo art. 150 da CF, que legaliza as limitações constitucionais ao poder de tributar.
Bastante relevante é essa problemática no direito pós-moderno. Com o advento do sistema capitalista, o país foi mergulhado por diversas indústrias e fábricas internacional, usando a bandeira do neoliberalismo econômico, com o fito de explorar as atividades e mão de obra dos países menos desenvolvidos.
Dessa forma, urge a necessidade, de estabelecer, de maneira acentuada, normas constitucionais determinantes, que limitem a atuação das obrigações tributárias aos entes públicos prestadores de serviços a comunidade.
Não há de se prevalecer, entendimento diversos, em que abre a possibilidade de outras pessoas jurídicas receberem o fruto da imunidade fiscal, quando a atividade fim por eles empregadas sejam a de exploração de uma atividade econômica visando o lucro.
Dessa forma, há uma relevância social muito grande ao Estudo desse instituto, sendo uma forma de controle do Estado na economia, intervindo nas mais diversas cadeias e regulando o sistema econômico e financeiro do país.
O direito tributário, mais precisamente no que tange os aspectos constitutivos dos tributos, poderá ter o caráter de fiscal ou extrafiscal.
A imunidade tributária recíproca possui natureza ampla nas relações jurídicas tributárias, recaindo de forma extrafiscal na sociedade.
Portanto, esse instituto não visa simplesmente o enriquecimento do aparato Estatal, frente às necessidades humanas ilimitadas, mas sim, possui o poder da regulação, intervindo no domínio econômico.
Dessa forma, o Estado intervém de forma extrafiscal, controlando a economia, para trazer uma estabilidade econômico-financeira na balança comercial, frente à característica expansiva que os impactos econômicos possuem em todas as cadeias produtivas.
7 - Princípios do direito tributário relacionados à imunidade recíproca
O direito tributário, como todas as ciências, não foge a regra da presença dos princípios como forma a nortear o instituto. Segundo TÉRCIO SAMPAIO não há um conceito unitário do estudo da ciência do direito, sem adentrar as intermináveis discussões sobre o método e abordagem através do objeto da ciência jurídica, pois o direito como ciência é parte integrante das ciências sociais aplicadas, e que o seu objeto de estudo concentra-se nos aspectos jurídicos das relações sociais.
Esses aspectos jurídicos são os responsáveis, em sentido amplo, a garantir ao direito uma analise abrangente como medida de fator social, dai surge a necessidade de se estudar os princípios no direito tributário, os princípios firmam-se no direito como normas originárias, mostrando um papel mais relevante do que qualquer outra norma jurídica positivada.
Primeiramente, temos o principio da legalidade, dessa forma, ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. O principio da legalidade quando dirigido ao particular, somente o restringe a não fazer o que a lei proíbe, diferentemente da administração publica, que em virtude do mesmo principio somente a autoriza fazer o que a lei expressamente autoriza.
O principio da igualdade ou isonomia tributária, como conhecido por alguns autores, refere-se à igualdade perante a lei. Encontra-se positivado no direito tributário com o disposto no art. 150, II da CRFB, ao impedir o tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibindo qualquer forma de distinção em razão de ocupação profissional ou função exercida.
É sabido que os princípios são direções e normas a serem seguidas ao se analisar o ordenamento jurídico ao fato concreto, estes devem coexistir sem que passamos falar em sobreposição de um em relação a outro, entretanto, face a sua relevância, o princípio da isonomia ou igualdade é um dos maiores princípios do sistema jurídico brasileiro, pois tem o fito de assegurar uma política democrática.
O princípio da capacidade contributiva insurge-se como um desdobramento do princípio da igualdade ao passo que os impostos no direito tributário, sempre que possível terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte.
Um exemplo muito usado na prática relacionado a esse princípio é o das alíquotas progressivas do IPTU e do IR. O próprio dispositivo legal faculta a administração pública a necessidade de se aplicar cada vez mais esse principio para identificar respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
O principio da irretroatividade de normas tributárias tem como fundamento jurídico a segurança jurídica que rege as relações entre o Estado e o particular, pois a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada.
Dessa forma, percebemos com clareza solar a necessidade de guarida da irretroatividade de normas, as relações jurídicas no mundo atual são dinâmicas, acentuadas e várias no que tange principalmente a atividade tributária perante o fisco, e incabível seria a mudança desordenada e aleatória dessas normas por não salvaguardar a necessidade de controle das relações jurídicas em face do Estado.
Outro princípio bastante importante no campo do direito tributário é o da anterioridade, haja vista que é vedado no mesmo exercício financeiro em que haja sedo publicada a lei que instituir ou amentar o tributo a sua imediata aplicabilidade, o principio da anterioridade preza somente que se uma lei vier a aumentar ou criar um tributo, deverá ser anterior ao exercício financeiro ao qual o Fisco pretenda cobra-lo.
8 - Conclusão
Diante desse novo cenário jurídico, mister se faz entender a aplicabilidade do instituto jurídico da imunidade tributária recíproca frente as necessidades intermitentes da comunidade e da administração pública.
Primeiramente, devemos perceber que essa limitação constitucional ao poder de tributar não possui aplicabilidade imediata e indiscriminada. O fato do bem ser público por si só, não justifica e nem legitima a não cobrança dos impostos referentes à propriedade.
O bem público imune, é aquele afetado a prestação de um serviço público certo e indivisível, pois se assim não fosse, correríamos o risco fatal de imunizar quem não é imune e assim ferir a livre concorrência entre as empresas nesse mundo capitalista.
Um exemplo muito claro dessa dinâmica é o caso prático em que de um lado temos uma rede de franquia de alimentação e no outro uma universidade pública que não possui condição gerencial de organizar sozinha o serviço do restaurante universitário, terceirizando, dessa forma, a prestação desse serviço.
A empresa responsável por essa atividade não deverá ser imune a tributação; nenhuma lógica jurídica teríamos ao tentar incluir essa prestadora de serviço ao rol de não contribuinte pois dessa forma incendiaríamos o enriquecimento sem causa dessa entidade privada.
Em segundo lugar, a imunidade tributária recíproca restringe-se aos impostos, não abrangendo taxas e nem outras contribuições. O imposto, por sua característica tributária dissociada à contraprestação não se interliga com o fato gerador que lhe deu causa, nesse contexto, o uso ou não de um serviço não é motivo para o não recolhimento ao Erário público da prestação pecuniária equivalente.
O direito tributário, como ciência do direito, através de todos os seus aspectos intrínsecos e extrínsecos, insurgisse para possibilitar o entendimento do sistema de normas a controlar a ação da administração pública sobre as riquezas individuais, a título de tributação, referente a arrecadação dos valores para garantir a existência econômica do pais.
Diante do exposto, a necessidade da análise desse instituto surge com a urgência de se estabelecer parâmetros orientadores do direito tributário, limitando a incidência da imunidade tributaria reciproca em face da cessão do bem público, evitando assim fraudes e sonegação ao Fisco.
9 - Referências bibliográficas
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