Conflito entre direitos fundamentais: análise do RE 121.243/DF

Leia nesta página:

Trata-se de uma análise de um caso claro de conflito entre direitos fundamentais e de eficácia horizontal desses direitos.

1 – HISTÓRICO

            A evolução dos direitos fundamentais está intrinsecamente ligada ao desenvolvimento dos paradigmas de Estado. Cabe ressaltar que a ideia de gerações de direitos fundamentais não significa uma mera superação da geração anterior por parte da posterior, porém, algo muito mais complexo. A cada nova geração de direitos não se exclui a precedente, muito pelo contrário, a subsequente traz novos direitos juntamente com uma releitura da sua predecessora, ou seja, elas se complementam.

            A primeira geração de direitos fundamentais engloba os direitos de liberdade dos cidadãos. Isso se refere aos direitos negativos com relação ao Estado, ou seja, o dever de não-agir deste, por isso, aqui se encaixam as liberdades públicas de todos os cidadãos, como liberdade política, de expressão, religiosa, econômica, etc. Essa ideia foi construída no contexto do paradigma do surgimento do Estado Liberal, o que fica bem evidenciado na ideia de contenção do Estado, característico desse paradigma.

            Já no século XIX, após o advento da Revolução Industrial, a primeira geração sozinha não é mais suficiente para garantir de fato as liberdades individuais naquele contexto, surgem diversos movimentos exigindo certas prestações do Estado. Com a realidade da Primeira Guerra Mundial, são definidos os direitos positivos do Estado. Baseados agora no modelo de Estado Social, surgem os direitos sociais, econômicos e culturais, ou também chamados direitos coletivos. Correspondem à materialização dos direitos de liberdade, pois trazem condições fáticas para as pessoas os exercerem.

            Após a falência do modelo de Estado Social, foi possível a construção de um modelo mais equilibrado, o Estado Democrático de Direito, que não abdicava dos direitos sociais, porém, agora era tratado com mais responsabilidade, uma vez que existia uma limitação material do Estado de prestação de tantos serviços.

            Com as mudanças sociais, a crescente internacionalização, as alterações econômicas, transformaram-se também os problemas. Surgiram novos receios, novas dilemas, novas questões, porém, agora cada vez mais universais. Preocupações com relação ao meio ambiente, ao desenvolvimento, à propriedade sobre patrimônios comuns da humanidade, à paz, etc, foram ocupando mais e mais espaço nas pautas de discussões internacionais.

            Longe de ser um consenso na doutrina, alguns autores ainda classificam as quarta e quinta gerações. Segundo Paulo Bonavides, esta abarcaria o direito à paz (que estaria aqui e não na terceira geração) e aquela, os direitos à democracia direta, à informação e ao pluralismo. Já para Norberto Bobbio, a quarta geração trata dos direitos referente à genética, por conta de toda uma ciência que vem sendo estruturada em torno de tal.

2 – CASO CONCRETO

            O caso analisado em questão é o RE 161.243-6 do Distrito Federal, cujo relator é o Ministro Carlos Velloso. O recurso trata de uma ação trabalhista ajuizada por Joseph Halfin contra a companhia aérea francesa Compagnie Nationale Air France. Mesmo após 34 anos de serviços prestados, o brasileiro não possuía os mesmos direitos que os outros funcionários, uma vez que a empresa tinha o seu próprio Estatudo de Pessoal, porém, somente o aplicava aos trabalhadores de origem francesa, e não aos brasileiros, mesmo estando em terras brasileiras e se sujeitando também, evidentemente, às leis brasileiras. Joseph não era contemplado comos benefícios advindo desse estatuto com base na diferenciação única e exclusiva da nacionalidade.

            Tanto o Tribunal Regional do Trabalho quanto o Tribunal Superior do Trabalho decidiram em favor da companhia, para que não fosse obrigada a adotar o estatuto para todos os seus funcionários igualmente. Entretando, quando a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal, o entendimento foi completamente distinto. O ministro relator compreendeu que o referido funcionário estava sendo discriminado somente por ser brasileiro. Visto que os a todos já era aplicada a legislação trabalhista brasileira e os franceses não desempenhavam funções mais especiais, mais complexas ou mais importantes que os outros, não se justificando assim a distinção por esse motivo.

3 – DIREITOS FUNDAMENTAIS EM QUESTÃO

           É bem evidente o conflito no caso prático. O princípio da autonomia da vontade, da liberdade contratual conflita claramente com o princípio da igualdade, da isonomia.

           A empresa defende a sua própria autonomia da vontade e sua liberdade contratual, bem como a do empregado, que fez uso do seu livre arbítrio e aceitou as normas para trabalhar na companhia.

          No entanto, a discriminação feita dentro da empresa francesa, sendo justificada apenas por atributo intrínseco à pessoa, a nacionalidade, fere o príncipio da igualdade elencado no próprio caput do art.5° da Constituição Federal:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade [...](grifo próprio)

           

4 – CONCLUSÃO

            Nesse ponto da discussão, cabe ressaltar que não se trata de decidir qual princípio, qual direito é mais importante, mas sim de saber qual traz justiça quando aplicado ao caso prático.

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            É inegável que o princípio da autonomia da vontade é de extrema relevância para o nosso ordenamento jurídico, porém, ele não pode ser visto como absoluto. Por isso, ele é mitigado em certos momentos.

           O caso é bem simples, na minha opinião pessoal, com relação qual princípio se aplica melhor à questão concreta, porém, é extremamente relevante  interessante observar a discussão que ele traz sobre o princípio da igualdade. Considero a decisão do STF bastante acertada, pois, não foi em vão que tal princípio vem logo elencado no próprio caput do artigo sobre direitos e garantias fundamentais. Não existia razão de ser a discriminação em questão. Ela não era fundada em diferentes atribuições dadas ao funcionários, nem mesmo cargos mais especiais. Era tão somente com base na nacionalidade, mesmo operando a empresa em solo brasileiro, o que já implica a validade da legislação nacional a todos os funcionários, brasileiros ou não. Não existia em absoluto critério racional algum para a distinção feita pela companhia para dar privilégios a uns e não a outros.

5 – BIBLIOGRAFIA

BARROSO, Luís Roberto. Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito. O Triunfo Tardio do Direito Constitucional no Brasil. Disponível em: http://www.luisrobertobarroso.com.br/wp-content/themes/LRB/pdf/neoconstitucionalismo_e_constitucionalizacao_do_direito_pt.pdf

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. Editora Saraiva. 2012.

NABAIS, José Casalta. Por uma Liberdade com Responsabilidade. Estudos sobre Direitos e Deveres Fundamentais. Coimbra Editora. 2007.

SARMENTO, Daniel. O Neoconstitucionalismo no Brasil: Riscos e Possibilidades. Disponível em: http://www.danielsarmento.com.br/wp-content/uploads/2012/09/O-Neoconstitucionalismo-no-Brasil.pdf

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Sobre a autora
Ana Lucia de Melo Amorim Veloso

Graduanda em Direito pela Universidade de Brasília.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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