Justiça restaurativa: uma alternativa funcional ao ECA?

27/04/2015 às 13:30

Resumo:


  • A Justiça Restaurativa propõe a resolução de conflitos no âmbito penal através do diálogo entre as partes envolvidas e a comunidade local.

  • Se apresenta como alternativa ao modelo retributivo, buscando a restauração do ofensor em vez da punição.

  • É importante dispensar cuidado especial quando o ofensor é criança ou adolescente, considerando o tratamento disponibilizado pelo ECA.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A Justiça Restaurativa propõe a resolução de conflitos no âmbito penal, mediante a aplicação de uma metodologia voltada ao diálogo entre as partes envolvidas e a comunidade local.

RESUMO:

A Justiça Restaurativa propõe a resolução de conflitos no âmbito penal, mediante a aplicação de uma metodologia voltada ao diálogo entre as partes envolvidas e a comunidade local onde ocorreu a infração a fim de que seja alcançada a reparação do dano sofrido e quando possível, o restabelecimento das relações rompidas. Apresenta-se como alternativa ao modelo retributivo ao passo que não objetiva a punição e sim a restauração do ofensor. Um cuidado maior deve ser dispensado quando o ofensor tratar-se de criança ou adolescente, para tanto, tem que se levar em consideração o tratamento disponibilizado pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente a esses infratores, para que o modelo restaurativo possa contribuir de forma veemente na soluções desses conflitos.

PALAVRAS-CHAVE: Justiça Restaurativa; Metodologia; Restauração; Criança e adolescente.

1. INTRODUÇÃO

Justiça Restaurativa surgiu com um foco muito importante diante da realidade em declínio da política criminal que em muitos aspectos têm deixado rastros de insatisfação quanto ao seu maior objetivo que é a busca pela restauração do agente infrator da lei.

Essa incessante procura pelo melhor desempenho quanto aos instrumentos ligados a punição ou ressocialização do individuo que fere algum preceito legal pode ser contemplada pela proposta da Justiça Restaurativa que visa justamente incluir o infrator novamente na comunidade em que vive com a oportunidade de este reparar o dano causado, bem como investir em um reestabelecimento das relações quebradas, que principalmente para o jovem que por algum motivo teve conduta desvirtuosa, é de extrema importância na restauração do seu caráter.

2. JUSTIÇA RESTAURATIVA

O tema em estudo é revestido de extrema importância, visto que contribui de forma efetiva para a política criminal atual principalmente no que tange ao tratamento ineficaz dispensado aos jovens que comentem atos infracionais.

O Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, é a lei específica responsável para tratar de questões referentes ao cuidado, proteção, garantias bem como repreensão aos mancebos.

A Justiça Restaurativa como seu nome já expressa, busca a restauração dos que aos seus instrumentos são submetidos, por meio de debates realizados na comunidade onde ocorreu a infração com fulcro no resgate das relações rompidas por conta violação que ocorreu e na reparação do dano causado.

Portanto, resta provada a relevância em dedicar-se um estudo a tema prático tão revestido de sobriedade em meio ao caos penal enfrentado na atualidade quanto a delinquência infanto-juvenil. 

3. OBJETIVOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA

 Verificar a real aplicação da Justiça Restaurativa no âmbito de aplicação do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, ao preceituar seus fundamentos e explicitar o bom uso desse projeto pouco aplicado e muito relevante no tocante a bons resultados.

Desempenhar um estudo baseado em pesquisas que demonstram a contribuição da Justiça Restaurativa no sentido de viabilizar a melhor prestação jurisdicional voltada ao adolescente em conflito com a lei, com garantia de um atendimento efetivo e pedagógico, além de focar na prevenção da violência contra crianças e adolescentes, bem como reconstituir vínculos sociais desfeitos pela ação infratora do jovem.

 Demonstrar a capacidade positiva do método restaurativo aplicado no âmbito judicial à causas onde estejam envolvidos crianças e adolescentes em conflito com a lei. Conhecer e otimizar as práticas restaurativas na reinserção do jovem ao meio social onde tem galgadas suas raízes familiares e comunitárias. Avaliar a possibilidade aplicada de restituição do dano causado pelo adolescente por meio da conscientização do ato por ele praticado.

Conhecer o diálogo entre a vítima e agressor como forma de reconstruir vínculos sociais outrora desfeitos. Identificar as necessidades não atendidas pelo método, a fim de buscar para o mesmo soluções pacíficas e eficazes de política criminal.

4. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS METÓDOS RESTAURATIVOS AOS ATOS INFRACIONAIS

A Justiça Restaurativa propõe a resolução de conflitos no âmbito penal, mediante a aplicação de uma metodologia voltada ao diálogo entre as partes envolvidas e a comunidade local onde ocorreu a infração a fim de que seja alcançada a reparação do dano sofrido e quando possível, o restabelecimento das relações rompidas.

Apresenta-se como alternativa ao modelo retributivo ao passo que não objetiva a punição e sim a restauração do ofensor. Um cuidado maior deve ser dispensado quando o ofensor tratar-se de criança ou adolescente, para tanto, tem que se levar em consideração o tratamento disponibilizado pelo ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente a esses infratores, para que o modelo restaurativo possa contribuir de forma veemente na soluções desses conflitos.

Neste sentido, verifica-se que o ECA é vislumbrado como molde avançado no que concerne aos direitos humanitários com fulcro a proteção da juventude, portanto empreende-se que não somente foi corroborada a Declaração Universal dos Direitos da Criança, bem como reconhece-os como cidadãos

“o direito a um nome e a uma nacionalidade; gozar os benefícios da previdência social; criar-se num ambiente de afeto e segurança; receber educação; figurar entre os primeiros a receber proteção e socorro, em caso de calamidade pública;a proteção contra todas as formas de negligência, crueldade e exploração; e a proteção contra todos os atos que possam dar lugar a qualquer forma de discriminação” (SILVA, 2008)

Porém extrai-se da realidade atual, a inoperância do que está definido em lei o que tem acarretado uma serie de problemas em cadeias que fazem com que esses adolescentes em conflito com a lei sejam sujeitos a todo tipo de exposição através de rótulos, políticas, situação sócio-econômicas e culturais, resultando, assim, na exclusão social destes, o que deixa em xeque sua cidadania.

Portanto, torna-se imprescindível o estudo da violência e da relação do adolescente em conflito com a lei e o caráter punitivo ou sócio-educativo das medidas de que são alvos, motivo pelo qual a Justiça Restaurativa é um modelo de compromisso em reparação do mal causado às vítimas, famílias e comunidades, afastando-se da preocupação de somente punir os culpados. Vejamos a disposição do ECA

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. (Brasil, 1990).

O processo restaurativo diz respeito ao procedimento no qual a vítima, o ofensor e a comunidade afetada por determina infração participem todos da resolução das questões advindas da transgressão e são auxiliados por um terceiro investido de credibilidade e imparcialidade.

Faz-se mister compreender que o trabalho da justiça restaurativa não é voltado para o delito, mas sim o conflito consequente deste. O modelo restaurativo visa complementar o tratamento da retribuição dada ao ofensor pelo Estado, visto que esta não dirime o conflito, apenas pune o agente.

Ao oportunizar que a vítima exponha seus sentimentos e percepção relativos ao dano sofrido, têm sido aspectos entendidos como relevantes para uma atitude reflexiva e reparadora do ofensor e para a restauração de quem sofreu o dano.

Por outro lado, a possibilidade de conhecer o impacto de suas ações, bem como o reconhecimento do erro, podem igualmente atuar como diferencial para a instauração de uma etapa de melhor qualidade na história do ofensor, assim como contribuir para o processo restaurativo de ambos, ofensor e vítima. 

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Os procedimentos que integram a prática restaurativa são precedidos por entrevistas individuais com a vítima e o ofensor, acompanhados ou não de seus advogados. A participação de ambos no processo em estudo deve ser voluntária e são elucidados a eles acerca dos objetivos do trabalho e preparados para nele adentrarem. 

.5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 Nessa pesquisa foi utilizada o método de análise histórico-estrutural da justiça restaurativa a fim de compará-la a atual retribuição prevista no âmbito penal brasileiro. Para tanto, foi usada como fonte primária de estudo e captação de conhecimento literatura brasileira sobre o tema em foco, expressa por autores como Selma Santana, em Justiça Restaurativa, diversos artigos que exploram o assunto de autores reconhecidos por tratar de Justiça Restaurativa como Marcos Rolim e  Renato Sócrates Gomes Pinto, legislações como Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, Código Penal, Constituição Federal entre outras.

6. REFERÊNCIAS

BORGES, Nayara Gallieta; PRUDENTE Neemias Moretti. A Justiça Restaurativa Como Forma Alternativa De Composição De Conflitos De Ordem Criminal. Revista Paradigma, Ribeirão Preto-SP, a. XVII, n. 21, p. 175-190, jan./dez. 2012. Disponível em: <http://www9.unaerp.br/revistas/index.php/paradigma/article/viewFile/204/201>. Acesso em 20 ago 2014.

BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (1990). Estatuto da Criança e do Adolescente. In: CÉSPEDES, Lívia; PINTO, Antônio Luíz de; Windt, Márcia Cristina Vaz dos Santos. Vade Mecum SARAIVA. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 1043-1079.

SANTANA, Selma Pereira de. A Justiça Restaurativa: um resgate, ainda que tardio, das vítimas de delitos. Revista do Ministério Público Militar. Brasília – DF. Ano XXXVI - Número 21 - Abril de 2010.  Disponível em: <http://www.mpm.mp.br/portal/editorial/revista-21.pdf>. Acesso em 20 ago 2014.

SANTANA, Selma; BANDEIRA, Rafael Cruz. A Justiça Restaurativa como via de legitimação da punição estatal e redução de seus paradoxos sob ótica de Teoria da Argumentação. JURISMAT, Portimão, n.º 3, 2013, pp. 133-166. Disponível em: <http://recil.grupolusofona.pt/bitstream/handle/10437/5033/a_justica_restaurativa.pdf?sequence=1>. Acesso em 20 ago 2014.

SILVA, Marcelo Gomes. Ato Infracional e Garantias: Uma Crítica ao Direito Penal Juvenil, Florianópolis: Ed. Conceito, 2008. p. 27.

SIMONE, Luiz Otávio Campos. Adolescente Em Conflito Com A Lei: Da Criminologia Clássica À Justiça Restaurativa. Disponível em: < http://aplicacoes.unisul.br/pergamum/pdf/101738_Luiz.pdf> Acesso em: 17 out. 2014.

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Sobre a autora
Yasmim Chaves de Santana

Estudante de Direito

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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