Resumo
O presente trabalho tem como objetivo primeiramente trazer ao leitor o que e quais os benefícios da Justiça Restaurativa também conhecida como “Justiça Hermenêutica”, reforçando o entendimento de Justiça no Brasil e no mundo. Na qual esta tem como finalidade valorizar o diálogo na resolução de situações de conflitos, pautando as nas relações entre pessoas.
Circunstanciadamente objetiva-se dar uma ênfase conceitual e o quão está sendo expandida este espaço que a Justiça Retaurativa vem tomando e consequentemente alcançando em vários institutos sociais. Através da demonstração de que este sistema de Justiça colabora para um senário positivo de uma esfera digna e pacífica no tratamento dado as resoluções de conflitos e dos diversos tipos de violências que são vistas por todo o mundo, tanto no Brasil quanto em outros países também.
E como em toda comunidade, as insituições educacionais vem sendo atingidas por aparentes conflitos também. Que muitas vezes não são soluionadas de maneira correta. Portanto este trabalho vem ressaltar que esta pratica de restauração de convivência entre as pessoas, pode sim ser inserida em âmbitos academicos. Retomando a paz social das escolas que sofrem com a desarmonia e discórdia entre alunos.
Concluindo ser um método celere de solucionar desavenças entre discentes também, e que afasta a indolência do então sistema de justiça retributiva e punitiva, aplicado atualmente em nossa sociedade.
Introdução
Para adentrarmos ao tema em quesão é preciso primeiramente entender o que este método de Justiça resolutória de conflito visa nos mostrar e qual a sua importância para o século em que estamos vivendo.
A Justiça Restaurativa tem se manifestado como um paradigma que busca a resolução de conflitos para harmonizar e restaurar os relacionamentos quebrados pela violência desmedida entre as pessoas de todas as nações. Com base comunitária, vêm sendo uma prática utilizada e que consideravelmente tem obtido resultados exitosos em vários institutos sociais.
Esse modelo de justiça restaurativa tem como objetivo aproximar de forma oportuna o ofensor da vítima, com o intuito de restabelecer as relações entre estes, responsabilizando o infrator não só materialmente com imaterialmente pelos danos causados pelo conflito. Este modelo de justiça não visa tão somente isto, mas também, e principalmente, a restauração da convivência entre as partes, promovendo uma cultura de tolerância humana. Porém isso ocorre caso queiram participar deste processo de mediação e restauração. Não sendo obrigatório as partes. E caso não desejem se submeter a este procedimento cabe a justiça retributiva tradicional exercer sua função. Porém este modelo de justiça retributiva, o qual é o nosso atualmente utilizado, visa por meio da punição, sanar o conflito culpabilizando o infrator e a vítima, desconsiderando a restauração ser realizada de forma branda em face dos danos causados ao ofendido.
Contudo consciente da profundidade deste questionamento a respeito de qual o melhor sistema a ser abordado, venho aqui deixar claro que não tenho a pretensão de trazer respostas. Arrisco-me apenas a tecer algumas considerações que parecem guardar pertinência com o tema, a fim de fomentar o debate que se afigura não apenas oportuno, mas urgente e necessário.
Entretanto Souza (2011) posicona-se no sentido de que um sistema de justiça restaurativa que faria bem ao Brasil se apresentaria como subsidiário ao modelo retributivo (baseado na punição). “Portanto, não há de ser universal, ou seja, não deve ser aplicado a todos os casos nem em todas as circunstâncias.”
O juiz acredita que a Justiça Restaurativa pode ser vista como alternativa ao encarceramento, em alguns casos de crimes de médio potencial ofensivo, em que seja possível o aprisionamento. “Além disso, pode ser vista também como instrumento de pacificação das relações sociais afetadas pelo crime, aí considerados os envolvidos no evento, primários e secundários.
Este artigo especificamente objetiva-se dar uma ênfase neste novo conceito de justiça e no espaço que a Justiça “terapêutica” vem ganhando ao demonstrar esse favorecimento de uma cultura de Paz na sociedade em que vivemos, resolvendo conflitos e significativamente reduzindo índices de violência em nosso País como em outros lugares do mundo. Aproximando o “ser” de um “dever ser”, onde o direito de dignidade das pessoas humanas na sua real perspectiva é exercido.
A origem da Justiça Restaurativa no Brasil e no mundo
A Justiça Restaurativa surgiu na modernidade, segundo Sousa (2011, p. 1) na Nova Zelândia, e Canadá, no final dos anos 70. E no Brasil iniciou-se em 2005, nas cidades de São Caetano do Sul, Porto Alegre e no Distrito Federal.
Essa convivência pacífica que se busca entre as partes, é realizada por meio de mediadores que através de um diálogo preconizam e ouvem ambos os lados deste conflito, na qual chegando a um consenso, homologa-se esta decisão por meio de um juiz. Esse acordo não tras benefícios apenas as partes, mas também a toda a sociedade envolvida. Posto que:
“Para a dogmática jurídica crime é o fato típico e antijurídico, vale dizer o fato humano que se enquadra numa tipologia legal e que constitui, na sua substância, violação de um bem juridicamente tutelado. Para a consideração da Justiça Restaurativa, crime é, também a violação das relações humanas que também provoca danos. O fato também é o mesmo, mas visto de um ponto de vista diferente. Enquanto para a justiça retributiva a atenção está voltada para a integridade da ordem jurídica, para a justiça restaurativa a atenção está voltada para a relação entre as pessoas.” (SOUZA, 2011,p.1)
Muitos códigos visando normatizar a vida em sociedade e preservar a coletividade do caos social foram instituídos: o Código de Hamurabi, datado de aproximadamente 1.700 a.C., prescrevia medidas de restituição para os crimes contra os bens; o Código Sumeriano (2050 a.C) previa a restituição nos casos de crimes de violência; a Lei de Manu surgida na Índia entre os séculos II a.C e II d.C, sendo sua dimensão menor que o Código de Hamurabi mais antigo aproximadamente 1500 anos, previa o castigo e a coação como elementos vitais para prevenir o caos social. Como afirma Zher (2008 p.170),
“Justiça retributiva – o crime é uma violação contra o Estado, definida pela desobediência à lei e pela culpa. A justiça determina a culpa e inflige dor no contexto de uma disputa entre ofensor e Estado, regida por regras sistemáticas”.
“Justiça restaurativa - o crime é uma violação de pessoas e relacionamentos. Ele cria a obrigação de corrigir os erros. A justiça envolve a vítima, o ofensor e a comunidade na busca de soluções que promovam reparação, reconciliação e segurança.”
Com isso podemos tirar esperiências valiosas desses parâmetros legais que estão sendo implementados em vários lugares do mundo, onde no Brasil essa visão nova está trazendo benefícios de transformações de vidas de vítimas e ofensores que muitas vezes posuem um vínculo que os ligam. Como por exemplo, diversos casos de conflitos que são resolvidos através da medição são de pessoas que estudam juntas, ou trabalham juntas ou moram na mesma comunidade. E que o dano material ou imaterialmente causado, precisam ser sanados com uma penalidade, mas não só estes, como também devem ser sanados os danos emocionais causados no conflito, para que não venha ocorrer um novo conflito marcado pelo ódio e pela vingânça, questões estas que não podem ser reembolsadas pecuniariamente e nem com a restrição da liberdade tão somente do ofensor. Se não resove-se o sentimento de mágua da vítima, não importa o que o sistema penal faça, ela sempre vai se sentir oprimida criando outros conflitos para preencher aquele ódio de ter sido lesado emocionalmente.
A Justiça Restaurativa nas escolas
Em funcionamento há cerca de 10 anos no Brasil, a prática da Justiça Restaurativa tem se expandido. Em São Paulo, a Justiça Restaurativa tem sido utilizada em dezenas de escolas públicas e privadas, auxiliando na prevenção e no agravamento de conflitos. Assim como no Rio Grande do Sul, juízes aplicam o método para auxiliar nas medidas socioeducativas cumpridas por adolescentes em conflito com a lei, conseguindo recuperar para a sociedade jovens que estavam cada vez mais entregues ao caminho do crime.
Ambientes escolares, por ser um lugar onde engloba vários tipos de diversidades de opiniões, crenças, culturas e personalidades próprias acabam tendo aparentes conflitos também. Afinal a insituição educacional, nada mais é do que uma comunidade estudantil, onde para que seu funcionamento seja de pleno direito é necessário que os individuos que a compõem se relacionem uns com os outros. E este relacionamento nem sempre é harmonioso.
Encontra-se neste contexto escolar a necessidade de viabilizar instrumentos de orientação para disolução de entrevero ocorridos entre crianças, jovens e adolescentes. Na qual estes conflitos devem ser cuidadosamente conduzidos de maneira agradável dentro das escolas.
Deste modo essas abordagens restaurativas, também chamadas de “práticas restaurativas” estão ganhando notoriedade ao corraborar com meios utilizados pelos educadores para a elaboração desta resolução conflitual, abrangendo diálogos, reuniões com os ofensores e com os ofendidos por meio de círculos restaurativos. Isso tras grande importancia educacional, tendo em vista que ao aproximar e ouvir estes jovens ou adolescentes faz com que estes também ouçam a si mesmo, e ao se depararem com a explicação de seus motivos pelo qual causou a realização do ato injusto, o Induz a uma reflexão por de trás da discução. Que apesar da expressão, é realizada por mediadores especializados em conduzi-los de forma lúdica para que possam exercer tal conversa de maneira tranquila e paisana.
Esta cultura de paz é recente no Brasil, vista que se introduziu em 2004, por meio do Ministério da Justiça e da Secretaria da Reforma do Judiciário com a elaboração do projeto: “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Braileiro.”
Todo o cuidado é pouco, haja vista que psicólogos já chegaram a uma conclusão, na qual não é difícil de notar, de que as vitimas de um crime seja ele grave ou de menor potencial é sempre uma experiência intensa que afeta todas as áreas da vida. Ocasionando gastos com tratamentos onde a vitima passa a vivenciar o seu dia-a-dia com um alto índice de estresse, em que se procura fugir de assuntos relaconados ao fato ocorrido no qual fomenta consequentemente em um mau relacionamento com as próprias pessoas a sua volta, familiares, amigos entre outros. O ofendido também começa a se auto-culpar pelo ocorrido. Portanto, sentimentos que se resolvidos entre as partes pode trazer um alívio imediato ao tentar entender ao menos os motivos da causa do ato realizado pelo ofensor retirando essa auto-culpa. Diferente de vítimas que não se submetem a esta resolução de conflito restaurativa, tendo apenas um alívio mediato, onde em um longo periodo de tratamento tenta amenizar a situação psíquica.
Por isso é importante opotunizar momentos para que falem do sofrimento sentido, rompendo o silêncio que oprime e gera dores maiores. Com isso no sentido de mantê-las informadas, a vítima deve ser envolvida no processo, pois poderá contribuir para sua recuperação material e emocional ao atender suas reais necessidades. Contribui Zher (2008 p.40) ao dar um novo sentido ao papel da vítima:
(...) o processo em geral fomenta racionalizações e fortalece estereótipos. A natureza adversarial do processo tende a sedimentar os estereótipos sobre as vítimas e sobre a sociedade. A natureza complicada, dolorosa e não participativa do processo estimula uma tendência a focalizar os erros cometidos pelo ofensor, desviando a atenção que deveria estar sobre o dano causado à vítima. Muitos, senão a maioria dos ofensores, acabam sentindo que foram maltratados (e bem podem ter sido!). Por sua vez, isto os incentiva a olhar para sua própria condição ao invés de ver a condição de vítima. No mínimo, e por causa da complexidade e foco no ofensor do processo criminal, eles se vêem totalmente envolvidos com sua própria situação jurídica. Por conseguinte, os ofensores raramente são estimulados a olharem para os verdadeiros custos humanos dos atos que cometeram. Qual será a sensação de ter sua casa invadida e roubada, o carro roubado? Como será a sensação de sentir que se vai morrer e depois perder um olho? Que tipo de pessoa é a vítima? Dentro do âmbito da experiência do ofensor no processo judicial nada toca nessas questões. Nada o obriga a encarar suas racionalizações e estereótipos.
Algo importante que não pode ser esquecido e que precisa ser dito e principalmente realizado, para um bom funcionamento de práticas restaurativas em instituiçoes educacionais, inclusive as que possuem um índice de vulnerabilidade social, são os investimentos em politicas públicas. Assim a paz nas escolas será mais fácil de ser alcançada, possibilitanto melhores condições dignas para a aprendizagem e o ensino, acesso a permanência, assegurando o direito constitucional à educação com qualidade.
Conclusão
Qual é o grande dilema que vivemos hoje em dia em nosso meio judicial? Que os nossos processos consigam obter a meta de ser um procedimento celere e proporcional ao que lhe condiz. Porém, de tudo que já se fez para que isso ocorra de nada tem adiantado. Deste modo, muitos operadores da justiça, tais como, mediadores, juízes entre outros, têm enxergado neste modelo de Justiça Restaurativa uma possibilidade de ao menos tentar fazer com que este procedimento processual, que por sinal já é algo ruím a vítima, torna-se mais dinâmico e consequentemente mais ágil.
A Justiça Restaurtiva tras essa agilidade, oferecendo mais êxito e uma chance maior dos envolvidos se sentirem coresponsáveis com o acordo ali firmado e proposto a eles por meio de um diálogo realizado por um mediador e homologado por um Juíz. Diferentemente do sistema retributivo que torna o processo engessado em sem uma flexibilidade de introdução das partes, atribuindo apenas uma condenação sem se importar com o que realmente as partes estão sentindo ou pensando sobre o ocorrido.
Mas o que vem sendo um grande impasse presenciado em nosso ambiente jurídico é justamente fazer com que os envolvidos entendam o que é a Justiça Restaurativa e como ela pode facilitar esse percurso árduo e demorado que é o processo juducial comum, o transformando em um acordo rápido e sem resquícios de máguas ou resentimentos das partes. Até porque, esse modelo não visa super proteger o ofençor, se é isto que muitos entenderam estam redondamente engnados. O que a Justiça Retaurativa busca é justamente, através deste diálogo, mostrar ao ofendido o por quê ele vai ter que cumprir tal penalidade, pois deu causa a ela, e mostra ao ofendido que não há por que guardar um resentimento para com o agressor, já que de nada adiantaria essa raiva. E que a vítima não precisa se sentir culpada, o que na pratica muito ocorre, pois é comum em meio aos relacionamentos interpessoais suceder um desentendimento.
Portanto, cabe as partes aceitarem e consentirem se submeter a este sistema, onde se colocarão em debate em círculos restaurativos, para que eles possam se ouvir cara a cara, e que este método tenha cooperação solidária e fraternal, agindo com total respeito. Tanto a vítima como o infrator podem a qualquer momento desistirem deste procedimento e se valerem do procedimento comum retributivo.
Essa transcendência do crime a uma questão de conduta típica e antijurídica, para uma postura que proporcione aos envolvidos uma conversar agradável até chegarem a um consenso, presta-se de total direito de as partes serem as reais protagonistas deste processo. E não apenas lados que não manifestam seus sentimentos apenas concordam com a substitutividade da sua vontade, ou seja, a partir do momento em que estes envolvidos se submetem a jurisdição é a vontade do Estado (Juíz) que será posta, cabendo a eles simplesmente concordarem ou recorrerem.
Dessarte, mesmo parecendo isto ser algo novo e que ainda não é tão utilizado, no Brasil como já vimos no presente artigo acima, está proliferando a ideia de que é um modelo e conceito de justiça o tanto quanto bom para o judiciário. E que se vem funcionando para tais intitutos, pode ser muito bem utilizado para restabalecer a harmonia de paz em instituições educativas.
Conclui-se que as práticas de Justiça “hermenêutica” tornam viável uma solução mais rápida e adequada nos meios de resolução de conflitos, superando, portanto a lentidão dos trâmites formais da Justiça retributiva e restaura fortemente as relações entre as pessoas, contribuindo para a própria cultura de paz da sociedade como um todo, oferecendo uma convivência harmoniosa futura entre os envolvidos.
REFERÊNCIAS
SOUSA, Juíz Asiel Henrique de. Justiça Restaurativa: um novo foco sobre a Justiça. Distrito Federal- FD, 2008. Disponível em:< http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/artigos/2008/justica-restaurativa-um-novo-foco-sobre-a-justica-juiz-asiel-henrique-de-sousa>, acesso em 21/04/2015.
SOUSA, Juíz Asiel Henrique de. Justiça Restaurativa: um novo foco sobre a Justiça.
ZHER, Howard. Trocando as Lentes. Um novo foco sobre o crime e a Justiça Restaurativa, São Paulo, Palas Athena, p. 40 e 170. 2008.