Atos antissindicais e suas consequências

28/04/2015 às 10:22

Resumo:


  • Um sindicato é uma associação destinada à defesa dos interesses profissionais de seus membros, sejam eles trabalhadores ou empregadores, e deve operar com independência do Estado.

  • A Constituição Brasileira de 1988 garante a liberdade sindical, proíbe a interferência estatal na organização sindical e assegura o direito dos sindicatos de defenderem tanto direitos coletivos quanto individuais nas esferas judiciais e administrativas.

  • Atos anti-sindicais são práticas que prejudicam o exercício da atividade sindical, podendo ser cometidos pelo Estado, empregadores ou pelos próprios sindicatos, e podem acarretar sanções administrativas e a obrigação de reparar danos causados aos trabalhadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

O interessante é que essas condutas anti-sindicais são totalmente ilegais, pois violam do direito fundamental à liberdade sindical. Como se vê, claramente, a conduta anti-sindical é um excesso de poder que visa limitar a atividade sindical seja por parte

Antes de abordar o referido tema, se faz mister, delimitar o conceito “sindicato”, nas palavras de VENEZIANO: 

“É formado por uma união de pessoas físicas ou jurídicas, para a defesa dos seus interesses, que exercem a mesma profissão ou atividade econômica, respectivamente, pertencem à mesma categoria profissional ou econômica,” ¹ 

De tal conceito, pode-se extrair que o sindicato é uma associação composta de pessoas que vislumbram a defesa de seus interesses profissionais, se o sindicato for patronal obviamente defenderá os interesses das empresas já se for o sindicatos dos obreiros defenderá os interesses dos trabalhadores, além disso, o sindicato não pode sofrer interferência estatal, salvo o registro no órgão competente, com intuito meramente cadastral. Em outros dizeres, os sindicatos não podem sofrer influência estatal, não podem sofrer qualquer tipo de coação do Estado, sob pena de não serem entidades independentes, portanto a independência do sindicato é algo essencial posto que sem ela seria impossível o sindicato cumprir com a sua missão institucional, a defesa dos interesses das categorias as quais representam, seja ele  patronal (econômica) ou profissional.

Nessa banda, vale a pena relembrar o diploma 8º da Magna Carta Brasileira de 1988, aduz:

"É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas; 

IV - a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; 

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. 

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer"

Este diploma relata de forma sintética as funções do sindicato, e esclarece de forma peculiar a liberdade do sindicato na defesa dos interesses dos seus filiados e não filiados, atenção a defesa é tanto judicial quanto extrajudicial, ou seja, tanto na seara judicial quanto na administrativa. No decorrer do artigo acima é possível perceber o relevo, a real importância do sindicato no contexto social, no contexto do direito do Trabalho, o sindicato fiscaliza o cumprimeito dos deveres das empresas, ele participa obrigatoriamente das negociações coletivas, seja para concessão de férias coletivas ou programas de demissão voluntária, etc, dentre outras importantes funções. Visto que o trabalhador na prática é a parte hipossuficiente em quase todas as relações de trabalho é extramamente relevante a atuação efetiva, eficiente dos sindicatos, o que no cotidiano nem sempre acontece.  A única parte que discordo neste diploma é no que tange ao princípio da unidade sindical no município, essa norma contemplada no inciso II do diploma em tela, vai em contramão ao que se vem debatendo no mundo todo, a própria OIT não recomendo esta vedação, não vislumbro o porquê desta vedação, já que toda organização sindical criada tem como prerrogativa a defesa da categoria, seja organização sindical econômica ou profissional.

Em contrapartida aos sindicatos e a liberdade sindical, existem os denominados atos anti-sindicais que são segundo a ilustre Aline Monteiro de Barros: 

Já o conceito de condutas ou atos anti-sindicais é amplo e vem sendo definido como “... aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva.² 

Diante tal concepção se vê que todo ato que ir de encontro à liberdade sindical ou a concretização dos direitos sindicais são denominados de atos ou condutas anti-sindicais, aqui não importa o momento em que é praticado ato seja antes da sindicalização, no decorrer desta, ou posterior. 

Nos dizeres de Francisco Menton Marques de Lima: 

Anti-sindicais são as condutas: estatais - tendentes a inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades; dos empregadores - que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais; e dos próprios sindicatos - mediante a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não ser sindicalizado. Por outro ângulo, tipifica conduta anti-sindical o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais. (2007, n/p). ³ 

O autor esclarece os diferentes modos de se praticar os atos anti-sindicais, ou seja, tanto a o Estado, quanto os Empregadores e o próprio Sindicato podem ser sujeitos ativos desse ato lesivo à liberdade sindical. O interessante é que essas condutas anti-sindicais são totalmente ilegais, pois violam do direito fundamental à liberdade sindical. Como se vê, claramente, a conduta anti-sindical é um excesso de poder que visa limitar a atividade sindical seja por parte do Estado, seja por parte dos empregadores, ou seja, por parte dos próprios sindicatos. 

A prática de atos anti-sindicais pelos próprios sindicatos é a mais terrível, posto que o própria entidade que em tese era para resguardar, tutelar, defender os direitos do filiado comete atos ilegais, a título de exemplo não permite a filiação de determinado obreiro, não permite que o trabalhador participe das reuniões do sindicato, dentre outras, atenção caro leitor, no cotidiano existem inúmeras formas de se cometerem atos anti-sindicais, não temos aqui a pretensão de esgotar as hipóteses.

Nessa linha de pensamento Cláudio Armando Couce de Menezes, leciona:

"b) Práticas desleais

A recusa à negociação coletiva e o uso da violência, intimidação e represálias contra trabalhadores a fim de impedir a criação de sindicatos, associações profissionais, núcleos de representação sindical e profissional, comissões internas etc., configuram o que se conhece como prática desleal. A CLT, art. 543, § 6°,12 coíbe esse tipo de proceder patronal, sujeitando o infrator a sanções administrativas, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado (verbas trabalhistas e indenização por danos patrimoniais e morais). Outrossim, constitui-se em prática desleal a coação (física, moral ou econô­ mica), ou a ameaça, contra trabalhadores que estejam, ou desejam participar, de greve ou de qualquer outro movimento reivindicativo, ou, ainda, a sugestão para que dele não participem. Do mesmo modo, ter-se-á essa conduta anti-sindical quando o empregador prometer vantagens para aqueles que renunciem à greve ou se afastem do movimento coletivo ou sindical. c) Atos de discriminação Reza o § 1° do art. 1° da Convenção n° 98 da OIT que: “os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a diminuir a liberdade sindical em relação ao seu emprego”. A legislação brasileira não olvida essa determinação, como provam os arts. 5°, I e VIII, e 7°, XXX, XXXI e XXXII, da CF e Lei n° 9.029/95. Não apenas a discriminação contra os diretores, representantes e ativistas sindicais é vedada. Todo o empregado merece ser defendido de atos discriminatórios na esfera trabalhista. Por isso, no campo do direito coletivo, essa garantia preserva igualmente o grevista (sindicalizado ou não, m ilitante ou simplesmente integrante da “massa”), as lideranças independentes e o trabalhador filiado a partidos políticos que não sejam da preferência (ou simpatia) do empregador e de seus prepostos.

Outro ponto importante é como as práticas anti-sindicais são realizadas, em outras palavras, são exemplos de condutas anti-sindicais: instituir prêmios para aquele trabalhador que não participa das greves, despedir os empregados pelo motivo de filiação sindical dos mesmos, exigir que o  futuro empregado não se filie a nenhum sindicato para que o mesmo seja contratado e dentre outros, impor barreiras e obstáculos ilegais para a criação de sindicatos, federações, confederações ou centrais sindicais, o Estado, o Município ou a própria União não podem influenciar a atuação das organizações sociais, em outros dizeres, a nomeação dos diretores das organizações sindicais são independentes, a atuação das entidades sindicais é independente, os 3 entes públicos acima não podem criar leis que proibam ou limitem a atuação das organizações sindicais . Este último é uma das piores atrocidades, violações ao direito à liberdade sindical do trabalhador. Tais condutas violam a dignidade e a liberdade do trabalhador. É sempre bom lembrar que o direito de ser ou não sindicalizado é um direito fundamental social, não pode ser modificado, diminuído ou abolido, posto que faz parte do núcleo dos direitos fundamentais e logo é cláusula pétrea.

Nessa banda, Cláudio Armando Couce de Menezes ressalta:

"Destarte, na contratação, formação profissional, remuneração e vantagens sociais, aplicação de penalidades, despedida, é expressamente interdito ao empregador levar em consideração a condição de sindicalizado, diretor, representante ou militante sindical, membro, ou ex-membro, de comissões internas, grupos de reivindicação ou assistência mútua ou, ainda, de grevista ou integrante de movimento reivindicatório (mesmo se de cunho político). A proibição de atos discriminatórios é um princípio que se erige em regras jurídicas de natureza imperativa e de ordem pública,14 que acarretam a nulidade da conduta ilícita,15 além de gerar direito e pretensão de reparação por danos patrimoniais e morais16 e de reintegração no emprego,17 multas e obrigação de pagar verbas trabalhistas. d) Atos de ingerência O art. 2o, § 1o, da Convenção OIT n° 98 aborda diretamente a conduta antisindical de ingerência: “as organizações de trabalhadores e de empregadores devem gozar de adequada proteção contra todo ato de ingerência de umas contra as outras”. No § 2º, o referido art. 2º dessa Convenção alude a alguns atos de ingerência do empregador (que também podem ser perpetrados pelo Estado): “criar ou estimular a constituição de organizações favoráveis, dirigir, influenciar ou sustentar economicamente entes sindicais, delegações, comissões ou grupos de representação”. Em suma, todo procedimento que vise à dominação, ao controle ou à interferência nas organizações obreiras é visto como indevido e ilícito."

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Nesse sentido Alice Monteiro de Barros leciona: 

"No Brasil, temos exemplo de conduta anti-sindical praticada pelo Estado no exercício de seu poder regulamentar, antes da Constituição de 1988, quando estabelecia privilégio para os empregados sindicalizados, na admissão nas empresas que explorassem serviços públicos, no ingresso em funções públicas em caso de cessação coletiva do trabalho, nas concorrências para aquisição de casa própria pelo Plano Nacional de Habitação, nos loteamentos urbanos ou rurais promovidos pela União ou pelos seus órgãos, entre outros arrolados no art. 544, da CLT. Esse dispositivo, embora tivesse em mira incentivar a sindicalização, viola a liberdade sindical, que consiste não só em constituir sindicato e nele ingressar, mas também dele se desligar, se conveniente. Portanto, o desligamento do associado não poderia constituir motivo para impedi-lo de desfrutar dos benefícios acima mencionados,sob pena de discriminação". 

Como já se sabe todo ato praticado provoca uma reação, ou um encadeamento de reações assim os atos anti-sindicais também provocam reações, provocam conseqüências, as quais são: as sanções administrativas, reparação do dano (moral e material) provocado ao empregado, reintegração do empregado no caso de dispensa motivada unicamente pela filiação sindical do empregado e dentre outras sanções sofridas pelo empregador. 

Nesse intuito Alice Monteiro de Barros ensina: 

A evolução do conceito de ato anti-sindical manifesta-se, ainda, no § 6º, do art. 543, da CLT, quando sujeita o empregador à sanção administrativa, sem prejuízo da reparação a que tiver direito o empregado, se, por qualquer modo, impedi-lo de se associar a sindicato, de organizar associação profissional ou sindical ou de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado. 

É importante visualizar que a pior forma de ato anti-sindical é a pré-contratual, ou seja, aquela feita pelo empregador antes da contratação, por exemplo: quando o empregador impõe a não filiação sindical ao empregado como pressuposto indispensável a sua contratação, ou a sua desfiliação do respectivo sindicato para que o empregado seja contratado. Isso não configura o direito potestativo do empregador, mas um abuso de tal direito, nunca é demasiado lembrar que o empregador não pode fazer tudo o que pretende, pois também está limitado pela liberdade sindical e a própria legalidade. Neste diapasão, esse preconceito do empregador no que tange a filiação do obreiro a um sindicato é absurdo, deve o empreogador entender que este preconceito não esta acobertado no seu direito potestativo, ou seja, se for possível perceber que a não contratação do obreiro foi unicamente por este ser filiado ao sindicato é plenamente possível a indenização por danos morais Por fim este conduta anti-sindical do empregador força por vezes ao empregado a se filiar no sindicato respectivo de modo clandestino, às escuras. 

Referências Bibliográficas: 

1   Veneziano, André Horta Moreno. Direito e Processo do Trabalho. Coleção OAB nacional. Ed. Saraiva. 2010. 

2 Monteiro, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais- procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/ revista/ rev_59/Alice_Barros.pdf. Material da 2º aula da Disciplina Relações Coletivas de Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu Televirtual em Direito e Processo do Trabalho-Anhanguera-UNIDERP/ REDE LFG 

3 LIMA, Francisco Menton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12ª ed. São Paulo: LTR, 2007. (Obra em versão virtual não paginada, consultada na íntegra através da Biblioteca Digital LTr). 

4 Menezes, Cláudio Armando Couce. Artigo: "PROTEÇÃO CONTRA CONDUTAS ANTI-SINDICAIS (ATOS ANTI-SINDICAIS, CONTROLE CONTRA DISCRIMINAÇÃO E PROCEDIMENTOS ANTI-SINDICAIS), http://aplicacao.tst.jus.br/dspace/bitstream/handle/1939/3757/002_menezes.pdf?sequence=7, visitado em 28/04/2015.

¹ Veneziano, André Horta Moreno. Direito e Processo do Trabalho. Coleção OAB nacional. Ed. Saraiva. 2010.

² Monteiro, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais- procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/ revista/ rev_59/Alice_Barros.pdf.

³  LIMA, Francisco Menton Marques de. Elementos de Direito do Trabalho e Processo Trabalhista. 12ª ed. São Paulo: LTR, 2007. (Obra em versão virtual não paginada, consultada na íntegra através da Biblioteca Digital LTr).



 

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Sobre o autor
Rodrigo Pereira Costa Saraiva

Ex-Procurador Geral do Município de Porto Rico do Maranhão. Advogado e Consultor jurídico em São Luís- Ma, Advogado da União de Moradores do Rio Grande. Mediador e Árbitro formado pela CACB- Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil em 2016. Professor do Curso Preparatório para o Exame da ordem do Imadec, Ex-coordenador do Premium Concursos, diretor do Escritório Rodrigo Saraiva Advocacia e Consultoria Jurídica, Ex- Coordenador do grupo de estudos em Direito Constitucional da Oab/Ma desde 2013. Doutorando em Direito pela UNLZ (Universidade Nacional de Lomas de Zamora), membro da comissão dos jovens advogados da OAB/MA desde 2011, pós-graduado lato sensu em Direito e Processo do Trabalho, com formação em Magistério Superior pela Universidade Anhanguera Uniderp/REDE LFG. Bacharel em direito pelo UNICEUMA. Autor de artigos científicos e de modelos de peças processuais. Coautor do Livro "Artigos Acadêmicos de Direito". Editora Sapere, Rio de Janeiro. 2014. Disponível para a compra no site: http://www.livrariacultura.com.br/p/artigos-academicos-de-direito-42889748

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