Saiba quais são os rendimentos isentos de imposto de renda

30/04/2015 às 16:47
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O presente artigo tem carácter informativo sobre a temática no qual tratará sobre quais os rendimentos isentos de imposto de renda para fins de declaração.

A informação em tempos hodiernos é fundamental como base para a garantia de direitos e obrigações, bem como o conhecimento das normas jurídicas insertas em nosso ordenamento jurídico. A descrição de tais normas é o papel do cientista do direito. Nas próximas linhas deste curtíssimo artigo, serão expostos, de forma simples e objetiva, quais são os rendimentos isentos de Imposto de Renda.

De inicio, preciso compreender que nem sempre todo e qualquer rendimento incide no Imposto de Renda. Neste sentido, a norma jurídica irá estabelecer fatos que terão o condão de promover o instituto da isenção.

Para fins didáticos, o Código Tributário Nacional coloca sob rubrica a isenção como causa de exclusão do crédito tributário (art. 176 ao 179 do CTN).

A título de complementação legislativa, o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto n. 3.000/1999) estabelece algumas situações que assim não sujeitam como rendimentos tributáveis pelo IR.

São tais situações:

  • Indenização trabalhista: montante pago por rescisão de contrato de trabalho até o limite previsto em lei, dissídio coletivo ou convenções trabalhistas.

  • Valores resgatados do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

  • Aposentadoria: Será isento até o montante de R$ 1.787,77 (mil setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos) mensais de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarantes com 65 anos ou mais.
  • Programa de Demissão Voluntária (PDV): verbas não se sujeitam à incidência de Imposto de Renda na fonte e nem mesmo na declaração de ajuste. 

  • Diárias e ajudas de custo: precisam ser comprovados por meio de documentos emitidos pelo empregador.

  • Poupança e letra hipotecária: também devem ser devidamente declaradas, mas são isentas de tributação.

  • Venda de bens: desde que provenientes do lucro na alienação de bens e direitos de pequeno valor (até R$ 35 mil) e do único imóvel por R$ 440 mil; lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial em 180 dias; redução do ganho de capital na venda de imóvel (5% ao ano desde o ano de aquisição até 1988). 

  • Simples: rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pro labore, aluguéis e serviços prestados. Esta isenção possui como limite máximo valor idêntico ao valor apurado de lucro (real ou presumido) pela empresa. 

  • Doações e heranças: desde que recebidas pelos valores constantes na última declaração apresentada pela pessoa falecida ou doador – ou, de forma excepcional, pelo valor de mercado.  O valor de custo dos bens da herança pode ser atualizado monetariamente até 31 de dezembro de 1995. Se os bens ou direitos forem transferidos por valor superior ao anteriormente declarado, a diferença positiva será tributada como ganho de capital à alíquota de 15% – sendo contribuinte o espólio. Havendo a transferência, caso ocorra pelo valor constante na última declaração de Bens e Direitos do falecido, não ocorrerá ganho de capital (acréscimo patrimonial).

  • Doença grave:  aposentadoria, reforma ou pensão (inclusive complementações) recebidos por portadores de doenças graves. Não há limite de isenção, mas devem estar devidamente informados pela declaração.

  • Bolsa de estudos: se recebida exclusivamente para estudo ou pesquisa e o resultado dessas atividades não represente vantagem para o doador e não caracterizará como contraprestação de serviços. 

Por fim, importante afirmar que, mesmo havendo o recolhimento de Imposto de Renda sobre rendimentos não tributáveis ou isentos, poderá o contribuinte utilizar de meios jurídicos como uma impugnação administrativa perante a Receita Federal ou mesmo poderá socorrer ao Poder Judiciário para reaver os valores pagos indevidamente ou a maior do valor recolhido a título de imposto, nos últimos cinco anos (art. 165 a 168 do Código Tributário Nacional).

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Sobre o autor
Luiz Fernando Pereira

Advogado atuante em Internacional, Criminal, Família, Tributário, Empresarial, Administrativo, Civil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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