A (in)compatibilidade das exceções à coisa julgada, previstas no Tratado de Roma do Tribunal Penal Internacional, diante da Constituição da República Federativa do Brasil

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03/05/2015 às 19:23
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NOTAS

[1] PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 105.

[2] O termo “plenipotenciário” significa uma autoridade, seja ela o Ministro das Relações Exteriores ou outra pessoa por ele indicada, com anuência do Presidente da República e com Carta de Plenos Poderes (por isso, plenipotenciário), que tem o poder de assinar um tratado em nome de seu país. Enfim, plenipotenciários são os chefes das Relações Diplomáticas de um determinado Estado.

[3] COMPARATO, 2010, p.461.

[4] MAZZUOLI, 2005, p. 55.

[5] MAZZUOLI, 2005, p. 54.

[6] Amplamente consagrado como princípio da Reserva Legal (ou, simplesmente, princípio da Legalidade), determina que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

[7] Nos termos do art. 3º, § 1º do Estatuto, o Tribunal tem sede em Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião’’), podendo funcionar em outro local sempre que se entender conveniente. (LENZA, 2008, p.704).

[8] COMPARATO, 2010, p. 467.

[9] SABÓIA, 2000.

[10] SABÓIA, 2000.

[11] SABÓIA, 2000.

[12] LENZA, 2008, p. 704.

[13] LENZA, 2008, p. 705.

[14] MAZZUOLI, 2011, p. 964.

[15] MAZZUOLI, loc. cit.

[16] Antinomia jurídica é definida como “a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.” (FERRAZ JÚNIOR, 2008, p. 179).

[17] “As antinomias podem ser classificadas em reis ou aparentes. “A antinomia real é definida como aquela em que [...] a posição do sujeito é insustentável porque não há critérios para a sua solução, ou porque entre os critérios existentes há conflito, e é aparente em caso contrário”. (FERRAZ JÚNIOR, 2008, p. 180). Sendo assim, as antinomias reais são aquelas insolúveis, enquanto as aparentes são solúveis, para as quais os critérios para solução estão no próprio ordenamento.

[18] O instituto da coisa julgada se subdivide em coisa julgada formal e coisa julgada material. Na coisa julgada advinda de sentença terminativa (coisa julgada formal), salvo no caso de perempção, nada impede a posterior propositura da mesma ação novamente, Por outro lado, a coisa julgada advinda de sentença definitiva (coisa julgada material), como o próprio nome remete, sobre ela opera o trânsito em julgado, não sendo mais passível de recurso, deverá ser respeitada, não podendo ser mais distribuída a mesma ação. É desta última (coisa julgada material) que se ocupará nossos estudos.

[19] Art. 5º, XXXVI - a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

[20] Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 3º Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

[21] Artigo 20

Ne bis in idem

        1. Salvo disposição contrária do presente Estatuto, nenhuma pessoa poderá ser julgada pelo Tribunal por atos constitutivos de crimes pelos quais este já a tenha condenado ou absolvido.

        2. Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime mencionado no artigo 5°, relativamente ao qual já tenha sido condenada ou absolvida pelo Tribunal.

        3. O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada por outro tribunal, por atos também punidos pelos artigos 6o, 7o ou 8o, a menos que o processo nesse outro tribunal:

        a) Tenha tido por objetivo subtrair o acusado à sua responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal; ou

        b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em conformidade com as garantias de um processo eqüitativo reconhecidas pelo direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à ação da justiça.

[22] CAPEZ, 2011, p. 120.

[23] FARIAS, 2006, p. 98.

[24] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - a soberania;

[25] PIOVESAN, 2000.

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Sobre a autora
Rosemary Gonçalves Martins

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE (2013). Especialista em Conflitos Internacionais e Globalização pela UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo (2019).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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