A (in)compatibilidade na ordem de entrega de brasileiro nato à jurisdição do TPI diante da Constituição da República Federativa do Brasil

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03/05/2015 às 23:58
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NOTAS

[1] PAULO; ALEXANDRINO, 2008, p. 105.

[2] O termo “plenipotenciário” significa uma autoridade, seja ela o Ministro das Relações Exteriores ou outra pessoa por ele indicada, com anuência do Presidente da República e com Carta de Plenos Poderes (por isso, plenipotenciário), que tem o poder de assinar um tratado em nome de seu país. Enfim, plenipotenciários são os chefes das Relações Diplomáticas de um determinado Estado.

[3] COMPARATO, 2010, p.461.

[4] MAZZUOLI, 2005, p. 55.

[5] MAZZUOLI, 2005, p. 54.

[6] Amplamente consagrado como princípio da Reserva Legal (ou, simplesmente, princípio da Legalidade), determina que não há crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prévia cominação legal.

[7] Nos termos do art. 3º, § 1º do Estatuto, o Tribunal tem sede em Haia, Países Baixos (“o Estado anfitrião’’), podendo funcionar em outro local sempre que se entender conveniente. (LENZA, 2008, p.704).

[8] COMPARATO, 2010, p. 467.

[9] SABÓIA, 2000.

[10] MEDEIROS, 2000.

[11] SABÓIA, 2000.

[12] SABÓIA, 2000.

[13] LENZA, 2008, p. 704.

[14] LENZA, 2008, p. 705.

[15] MAZZUOLI, 2011, p. 964.

[16] MAZZUOLI, loc. cit.

[17] Antinomia jurídica é definida como “a oposição que ocorre entre duas normas contraditórias (total ou parcialmente), emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhe uma saída nos quadros de um ordenamento dado.” (FERRAZ JÚNIOR, 2008, p. 179).

[18] “As antinomias podem ser classificadas em reis ou aparentes. “A antinomia real é definida como aquela em que [...] a posição do sujeito é insustentável porque não há critérios para a sua solução, ou porque entre os critérios existentes há conflito, e é aparente em caso contrário”. (FERRAZ JÚNIOR, 2008, p. 180). Sendo assim, as antinomias reais são aquelas insolúveis, enquanto as aparentes são solúveis, para as quais os critérios para solução estão no próprio ordenamento.

[19] Artigo 89

Entrega de Pessoas ao Tribunal

        1. O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos.

[20] O termo surrender, traduzido em sua literalidade do inglês para o português, significa rendição, render-se, entregar-se, ceder – Isto mesmo, no imperativo –, o que, aliás, está-se de acordo com a real intenção do legislador internacional, qual seja, o dever, a obrigatoriedade em fazê-lo.

[21] Extradição “e o ato mediante o qual um Estado entrega a outro indivíduo acusado de haver cometido crime de certa gravidade ou que já se ache condenado por aquele, após haver-se certificado de que os direitos humanos do extraditando serão garantidos”. (ACCIOLY, 2000, p.364).

[22] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

[23] Art. 60, §4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

[...]

IV - os direitos e garantias individuais.

[24] Artigo 102

Termos Usados

        Para os fins do presente Estatuto:

        a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto.

        b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.

[25] BITENCOURT, 2008, p. 187.

[26] RODRIGUES, 2005, p. 156.

[27] O TPI não se submete a qualquer Estado nem é um Estado (eis que não possui os elementos caracterizadores para tal, quais sejam: território delimitado, soberania e povo), mas organismo internacional.

[28] Art. 7º. O Brasil propugnará pela formação de um tribunal internacional dos direitos humanos.

[29] § 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

[30] SILVA, 2003 apud DELLA TORRE NETTO, 2012, p. 130.

[31] Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:        

I - a soberania;

[32] PIOVESAN, 2000.

 

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Sobre a autora
Rosemary Gonçalves Martins

Advogada. Graduada em Direito pela Universidade Nove de Julho – UNINOVE (2013). Especialista em Conflitos Internacionais e Globalização pela UNIFESP – Universidade Federal de São Paulo (2019).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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