Competência para o julgamento de crimes no âmbito trabalhista

04/05/2015 às 12:03
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O presente pretende analisar e discutir acerca da efetiva competência para o julgamento de crimes no âmbito da justiça do trabalho, tendo como foco o conflito negativo de competência entre a justiça especializada do trabalho e a justiça federal.

Sumário: Introdução. 1. Histórico. 2. Competência. 2.1. Competência penal. 2.2. Competência trabalhista. 3. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO

O tema que este trabalho pretende desenvolver e abordar é o conflito negativo de competência existente entre a Justiça do Trabalho e a Justiça Penal, no que tange ao julgamento de crimes ocorridos no âmbito trabalhista.

Não se pode, contudo, enfrentar tal assunto sem antes proceder à efetiva análise das modificações promovidas pela entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, por meio da qual a Justiça do Trabalho conheceu sua atual amplitude e seu real efeito no Judiciário brasileiro.

Dentre as modificações ocasionadas em razão da Emenda Constitucional nº 45/2004, analisaremos mais profundamente as ocorridas no art. 114. da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho.

A constitucionalidade de tal norma jurídica foi posta à prova pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684/2006, que se findou com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e a revogação de alguns incisos do art. 114. da Constituição Federal, o que será oportunamente analisado.

Com a ampliação da competência material da Justiça do Trabalho, promovida pela promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, surgiram diversas dúvidas, entre elas o conflito negativo de competência, objeto deste trabalho.

Tal discussão não é pacífica. O texto constitucional do art. 114. continua gerando confrontos doutrinários, que serão oportunamente analisados.

Os principais posicionamentos acerca do objeto do presente trabalho serão apresentados e desenvolvidos, expondo, de um lado, magistrados trabalhistas que alegam não possuir capacidade para instruir e julgar crime e, de outro, membros do Ministério Público que defendem que, por razões de conveniência e oportunidade, e pela convivência e proximidade com a realidade dos processos trabalhistas, os próprios juízes da Justiça especializada seriam competentes para o julgamento de tais causas.

O presente trabalho visa à exposição do conflito negativo de competência em questão, apresentando motivos e fundamentos e confrontando os principais juristas e doutrinadores, sem, contudo, oferecer uma conclusão fechada ao conflito, permitindo que, com as razões expostas, o leitor possa concluir conforme suas convicções.


1. HISTÓRICO

Não se pode cogitar o estudo do tema em questão sem que antes se tenha um embasamento histórico da matéria.

Nesse sentido, convém iniciar este trabalho com uma breve análise histórica da justiça brasileira — em especial da Justiça do Trabalho — antes da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004.

É importante ressaltar que a redação original dada ao art. 114. pela Constituição Federal de 1988 já previa a competência da Justiça do Trabalho para apreciação de conflitos e controvérsias relativas à relação de trabalho, dispondo da seguinte forma:

Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.

Claramente, a disposição dada ao artigo, em sua redação anterior, restringia a Justiça do Trabalho, quanto à sua competência, a conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos oriundos da relação de emprego, bem como outras controvérsias dela decorrentes.

Por simples análise do texto revogado, conclui-se que a competência da Justiça do Trabalho era delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material, não sendo, portanto, definida em razão da matéria objeto da lide.

De modo simplificado, a redação anterior do art. 114. da Constituição Federal fixa que tudo o que se relacionar a conflitos entre trabalhadores e empregadores, no plano individual ou coletivo, resultante da relação de emprego, é da competência da Justiça do Trabalho.

Conclui-se, portanto, que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da Justiça do Trabalho era restrita aos litígios desencadeados pela relação de emprego — fato amplamente modificado com a nova redação, principalmente em razão da utilização da expressão “relação de trabalho”, que passou a englobar quase todas as relações de serviços.

Essa modificação, aparentemente simples, encerra grande mudança de sentido, pois, com a expressão “relação de trabalho”, a justiça laboral passa a abarcar relações jurídicas antes de competência da justiça comum.

É pertinente, no caso, distinguir logicamente as duas expressões, uma vez que ambas se referem a relações jurídicas.

“Relação de emprego” é a relação gerada pelo contrato de trabalho, de natureza contratual, tendo como principais características a pessoalidade, a remuneração, a não eventualidade e a subordinação.

“Relação de trabalho”, por sua vez, é conceito mais amplo, pois não pressupõe a existência de contrato de trabalho efetivamente firmado entre as partes, abrangendo toda prestação de trabalho existente.

Nesse sentido, assim define Amauri Mascaro Nascimento, em Nova Competência da Justiça do Trabalho:

Nessa perspectiva fica melhor compreendida a diferença entre relação de trabalho, como gênero, e relação de emprego, como espécie, e as novas diretrizes constitucionais que abrem as portas da jurisdição trabalhista para aquela, sem prejuízo da continuidade das suas atribuições para a solução destas que continuarão sob o mando da sua proteção (NASCIMENTO, 2005, p. 29).

Corrobora o exposto o doutrinador Sergio Bermudes:

A Emenda Constitucional usa a expressão relação de trabalho para indicar relação de emprego. Embora se saiba que aquela, como relação contratual de atividade, remunerada ou gratuita, constitua gênero de que esta última é espécie, não raramente se emprega a primeira para designar a segunda, como acontece, por exemplo, no artigo 447 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde se fala em relação de trabalho. A Emenda que agora se cuida manteve-se fiel à terminologia usada na primitiva redação do art. 114. da Constituição, onde também se falava em relação de trabalho (BERMUDES, 2005, p. 81).

Dessa forma, passaremos a estudar alguns conceitos basilares para o tema, a fim de possibilitar a fundamentação e a conclusão a ser construída pelo leitor.


2. COMPETÊNCIA

Como já demonstrado, o objeto deste trabalho é o conflito negativo de competência entre duas esferas do Judiciário brasileiro. Assim, o estudo do conceito de competência torna-se ponto basilar.

Para tanto, inicia-se pela análise do conceito de jurisdição e de sua aplicação no processo brasileiro.

Segundo citação feita por Júlio Fabbrini Mirabete, jurisdição pode ser definida em sentido amplo e restrito (2007):

Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relação da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. (NOGUEIRA, 1987, p. 53)

Nesse sentido, jurisdição é a aplicação das leis, realizada pelo Poder Judiciário, para que, no caso concreto, sejam aplicadas as normas vigentes em face da pretensão dos litigantes.

Em outras palavras, assim define Marcus Vinicius Rios Gonçalves:

É uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses. (...)

A jurisdição é exercida em relação a uma lide, que o interessado deduz perante o Estado- Juiz, inerte por natureza. Ao ser acionado por um dos interessados, ele, por meio de um processo, irá aplicar a lei ao caso concreto, buscando dar solução ao conflito (GONÇALVES, 2009, p. 46).

Para encerrar a definição de jurisdição, a doutrina reconhece quatro princípios que a regem: investidura, segundo o qual só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de juiz; aderência ao território, segundo o qual os magistrados só têm autoridade dentro do território nacional; inafastabilidade, segundo o qual nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser subtraída da apreciação do Poder Judiciário; e indelegabilidade, segundo o qual as funções do Poder Judiciário não podem ser delegadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.

Dessa forma, todo juiz é dotado de jurisdição, sendo necessário criar critérios para a distinção do exercício jurisdicional entre magistrados.

Nesse sentido, a competência atribuída a cada juiz impede a confusão de jurisdições, não podendo um magistrado adentrar na competência de outro.

A definição de competência pode ser extraída de Mirabete:

A competência é, assim, a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. A Constituição Federal e as leis, inclusive as de organização judiciária, fixam a competência dos Juízes e dos Tribunais da nação, que se distribuem por seu território, para os casos concretos, permitindo-lhes exercer suas atribuições jurisdicionais (MIRABETE, 2007, p. 156).

É, portanto, inerente à função jurisdicional a necessidade de delimitação por competência — que pode ser definida em razão da matéria objeto da lide ou em razão do local.

Passemos, então, a enfatizar a diferença entre as duas jurisdições objeto deste estudo.

2.1. COMPETÊNCIA PENAL

O caráter intimidatório da Justiça Penal é incomparável ao da Justiça do Trabalho, uma vez que a primeira visa à apuração de infração penal, podendo culminar na punição do infrator, que muitas vezes perde um dos bens mais preciosos do ser humano: a liberdade.

Diversamente, na Justiça do Trabalho não há, em regra, tal caráter intimidatório, visto que, por mais grave que seja a infração, a liberdade das partes não está em jogo.

Outra diferença relevante está na titularidade da ação: na Justiça Penal, via de regra, o titular da ação é o Estado, por meio de seu representante legal, o Ministério Público.

O conceito de Direito Penal pode ser extraído de Guilherme de Souza Nucci:

É o conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação (NUCCI, 2009, p. 65).

Clara, portanto, a competência punitiva da Justiça Penal, que visa garantir a punição do autor da infração no local em que esta se realizou.

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O Direito Penal se baseia, entre outros, nos seguintes princípios: legalidade (os tipos penais só podem ser criados por lei em sentido estrito); anterioridade (só há punição se houver lei anterior que preveja a infração); irretroatividade (a lei penal não se aplica retroativamente); pessoalidade/intranscendência (a punição não ultrapassa a pessoa do delinquente); individualização da pena (aplicação da medida punitiva adequada a cada caso); e humanidade (a repressão penal observa a dignidade da pessoa humana).

A jurisdição penal funda-se na aplicação das leis penais, buscando analisar a infração para, ao final, absolver, condenar ou declarar extinta a punibilidade.

2.2. COMPETÊNCIA TRABALHISTA

Conforme já exposto, a grande mudança no Judiciário brasileiro — especialmente quanto à Justiça do Trabalho — deu-se com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004.

Com a Reforma do Judiciário, significativas modificações ocorreram na competência material da Justiça do Trabalho, tornando-a mais ampla e transformando-a.

Tal ampliação é notável pela simples análise da atual redação do art. 114. da Constituição Federal:

Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II as ações que envolvam exercício do direito de greve;

III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;

IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;

V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;

VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;

VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;

VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;

IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.

Com a nova redação, a competência da Justiça do Trabalho passou a abranger ações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam entes públicos, não se limitando a empregados e empregadores.

Nesse contexto, é importante ressaltar a inconstitucionalidade apontada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a qual alegou vício formal quanto ao inciso I do art. 114, inserido na Constituição pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Trata-se de inconstitucionalidade formal, consubstanciada na alegação de violação ao processo legislativo constitucional, sob o argumento de que teria havido supressão de parte do texto da emenda aprovada pelo Senado quando da promulgação.

Tal modificação deixaria dúvida quanto à competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar litígios envolvendo servidores ocupantes de cargos criados por lei, uma vez que tal exceção constava do texto original (g.n.):

Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:

I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.

O Supremo Tribunal Federal concedeu a liminar requerida, entendendo que não ocorreu alteração da proposição jurídica contida na regra; não houve mudança de sentido, inexistindo duplicidade de entendimento.

Tal compreensão se fundamenta no fato de que, na expressão “relações de trabalho”, não se inserem as relações de direito administrativo; portanto, seria desnecessário o retorno do projeto emendado à casa iniciadora.

Cabe lembrar que parte da alteração de competência deve-se à substituição da expressão “relação de emprego” por “relação de trabalho”, passando a abarcar também relações de serviço em que nem sempre o tomador é empregador — como nas prestações de serviços autônomos, trabalho temporário, eventual, avulso, rural, doméstico e por empreitada.

Sendo a relação de trabalho um gênero do qual a relação de emprego é espécie, resta clara a ampliação da competência da Justiça especializada.

Quanto à alteração de competência operada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, assim definem Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava:

Assim, ao que parece, houve sim profunda e relevante alteração na competência trabalhista em razão da matéria, de natureza absoluta e constitucional, pelo que, ante a hierarquia, terá que prevalecer sobre toda e qualquer legislação anterior (e súmulas, até o momento não vinculantes) que disponham de forma diversa. Bom lembrar que, em se tratando de competência absoluta, prevalece o interesse público consistente na obrigatoriedade do julgamento pelo juiz do trabalho, sob pena de nulidade absoluta, não se aplicando o princípio da perpetuação da jurisdição. (COUTINHO; FAVA, 2005, p. 21)

Claro, portanto, o alargamento da competência material da Justiça do Trabalho, modificação essencial para a conformação da justiça especializada como a temos hoje, reconhecida por muitos juristas como verdadeiro ramo do Direito.


3. CONCLUSÃO

Quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/2004, havia manifesta necessidade de mudança na legislação brasileira, sendo imperiosa a redefinição da competência da Justiça do Trabalho.

Evidente que toda modificação legislativa suscita divergências e discussões interpretativas. O tema estudado neste trabalho é uma das controvérsias decorrentes da Reforma do Judiciário.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.684/2006 buscou pôr termo ao debate, concluindo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal no sentido de afastar a competência penal da Justiça do Trabalho, não permitindo interpretação, no âmbito penal, do que dispõem os incisos IV e IX do art. 114. da Constituição Federal.

Ocorre que, mesmo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o assunto não se esgota; impõe-se sua discussão diante de novas evoluções e questões sociais não enfrentadas à época da decisão.

Assim, a competência penal da Justiça do Trabalho continua a suscitar debates, devendo ser analisados todos os pontos de vista e argumentos, a fim de que se tome a melhor decisão. É certo que, qualquer que seja ela, haverá posicionamentos contrários e favoráveis, dada a natureza controvertida do tema.

De todo modo, é imperiosa a conclusão de que não se pode permanecer exatamente como hoje estamos na Justiça especializada, pelas razões já expostas.

Ainda que se mantenha a competência da Justiça Federal para o julgamento de crimes ocorridos no contexto de relações trabalhistas, faz-se necessária, ao menos, a mudança no modo de encarar tais infrações, para que não prevaleçam injustiça e impunidade.

Este trabalho não tem o condão de esgotar o tema, mas de trazê-lo à baila, com seus principais problemas e argumentos, para que o leitor forme sua convicção de modo livre e fundamentado.

Sem a audácia de impor conclusões, espera-se ter fornecido material suficiente para a formação da convicção do leitor. Seja qual for a decisão quanto ao tema, serão necessárias mudanças, tanto na legislação quanto, principalmente, no modo de pensar dos operadores do Direito, para que problemas como a impunidade não prevaleçam no Judiciário brasileiro.


BIBLIOGRAFIA

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Disponível em: <www.conamp.org.br>. Acesso em 15 jul. 2013.

BERMUDES, S. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Forense, 2005. 81. p.

BISPO, S. W. P. Justiça do Trabalho e Competência Penal. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito. Bahia, 2007.

CARMO, J. B. Legislação do Trabalho: Da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho e da Adequação de Ritos Procedimentais. Brasília: LTr, 2005.

COLNAGO, L. M. R. Competência da Justiça do Trabalho para Julgamento de Lides de Natureza Jurídica Penal Trabalhista. São Paulo: LTr, 2009.

FAVA, G. F.; COUTINHO, M. N. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr, 2005.

FILHO, M. A. T. Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário. LTr, 2005.

GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2009.

JÚNIOR, M. R. Valores Fundamentais da Reforma do Judiciário. Revista do Advogado. n. 75, 2004.

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