SUMÁRIO
INTRODUÇÃO
1 HISTÓRICO
2 COMPETÊNCIA
2.1. COMPETÊNCIA PENAL
2.2. COMPETÊNCIA TRABALHISTA
3 CONCLUSÃO
BIBLIOGRAFIA
INTRODUÇÃO
O tema o qual este trabalho pretende desenvolver e abordar é o conflito negativo de competência existente entre a justiça do trabalho e a justiça penal, no que tange ao julgamento de crimes ocorridos no âmbito trabalhista.
No entanto, não se pode abordar tal assunto sem antes proceder à efetiva análise das modificações promovidas pela entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, por meio da qual a justiça trabalhista conheceu sua atual amplitude e seu real efeito do judiciário brasileiro.
Dentre as modificações ocasionadas em razão da Emenda Constitucional 45/2004, analisaremos mais profundamente as ocorridas no artigo 114 da Carta Magna, o qual guarda as competências da Justiça do Trabalho.
A constitucionalidade de tal norma jurídica foi posta à prova pela Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3684/2006, que se findou com o posicionamento da Suprema Corte nacional e a revogação de alguns incisos do artigo 114 da Constituição Federal, e que será oportunamente analisada.
Com a ampliação da competência material da justiça do trabalho, promovida pela promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, surgiram diversas dúvidas, dentre elas, o conflito negativo de competência, o qual é objeto deste trabalho.
Tal discussão não é pacífica, sendo que o direito material formalizado no artigo 114 da Carta Magna continua trazendo confrontos doutrinários, que serão oportunamente analisados.
Os principais posicionamentos acerca do objeto do presente trabalho serão apresentados e devidamente desenvolvidos, apresentando de um lado os magistrados trabalhistas, que alegam não possuírem capacidade para instruir e julgar um crime e, de outro, os promotores que defendem que, por uma razão de conveniência, oportunidade e pela convivência e proximidade com a realidade dos processos trabalhistas, os próprios juízes da justiça especializada seriam os competentes para o julgamento de tais causas.
O presente trabalho visa à exposição do conflito negativo de competência em questão, buscando a exposição de motivos e fundamentos, confrontando os principais juristas e doutrinadores, sem, contanto, apresentar uma conclusão ao conflito apresentado, permitindo, assim, que, com as razões e motivos expostos, o leitor possa concluir conforme suas convicções.
1 HISTÓRICO
Não se pode cogitar a hipótese de estudo do tema em questão, sem que antes se tenha um embasamento histórico da matéria a ser estudada.
Neste sentido, temos por bem ter o início deste trabalho com uma simples análise histórica da justiça brasileira, em especial da justiça trabalhista, antes da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.
Inicialmente, é importante ressaltar que a redação original dada ao artigo 114, pela Constituição Federal de 1988, já previa a competência da justiça do trabalho para apreciação de conflitos e controvérsias relativas à relação de trabalho, dispondo da seguinte forma:
Art. 114. Compete a Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas.
Claramente, a disposição dada ao artigo, em sua redação anterior, restringia a justiça trabalhista, com relação a sua competência, a apenas conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos oriundos da relação de emprego, bem como outras controvérsias decorrentes da relação de emprego.
Por uma simples análise do disposto no artigo revogado, conclui-se que a competência da justiça do trabalho era delimitada em virtude da natureza da relação jurídica material, não sendo, portanto, definida em razão da matéria objeto da lide.
Simplificadamente, a redação anterior do artigo 114 da Constituição Federal fixa que tudo que se relacionar a conflitos entre trabalhadores e empregadores, no plano individual ou coletivo, resultante da relação de emprego, é da competência da Justiça do Trabalho.
Conclui-se, portanto, que, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 45/2004, a competência da justiça do trabalho era restrita apenas aos litígios que se desencadeavam da relação de emprego, fato que foi amplamente modificado com a vigência de sua nova redação, principalmente em razão da utilização da expressão “Relação de trabalho”, englobando, assim, quase todas as relações de serviços.
Essa modificação, aparentemente simples, camufla uma grande mudança de sentido, uma vez que, com a utilização da expressão “Relação de trabalho”, a justiça laboral passa a abarcar relações jurídicas antes de competência da justiça comum.
É pertinente ao caso fazer uma distinção lógica entre as duas expressões, uma vez que ambas se referem a relações jurídicas.
“Relação de emprego” é uma relação gerada pelo contrato de trabalho, sendo, portanto, uma relação de natureza contratual, tendo como principais características a pessoalidade, a remuneração, a não eventualidade e a subordinação.
“Relação de trabalho”, por sua vez, é um conceito mais amplo, uma vez que não pressupõe a existência de um contrato de trabalho efetivamente firmado entre as partes, abrangendo, assim, toda relação de trabalho existente.
Neste sentido, assim define Amauri Mascaro Nascimento, no livro Nova competência da Justiça do Trabalho:
Nessa perspectiva fica melhor compreendida a diferença entre relação de trabalho, como gênero, e relação de emprego, como espécie, e as novas diretrizes constitucionais que abrem as portas da jurisdição trabalhista para aquela, sem prejuízo da continuidade das suas atribuições para a solução destas que continuarão sob o mando da sua proteção (NASCIMENTO, 2005, p. 29).
Clara, portanto, a importante modificação, trazida pela entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004 acarreta uma enorme modificação de competência da Justiça do Trabalho.
Corroborando com o acima exposto, assim define o doutrinador Sergio Bermudes:
A Emenda Constitucional usa a expressão relação de trabalho para indicar relação de emprego. Embora se saiba que aquela, como relação contratual de atividade, remunerada ou gratuita, constitua gênero de que esta última é espécie, não raramente se emprega a primeira para designar a segunda, como acontece, por exemplo, no artigo 447 da Consolidação das Leis do Trabalho, onde se fala em relação de trabalho. A Emenda que agora se cuida manteve-se fiel à terminologia usada na primitiva redação do art. 114 da Constituição, onde também se falava em relação de trabalho (BERMUDES, 2005, p. 81).
Desta forma, passaremos a estudar alguns conceitos basilares para o estudo do tema em questão, a fim de possibilitar a fundamentação e a conclusão a ser findada pelo leitor.
2 COMPETÊNCIA
Como já demonstrado, o objeto de estudo deste trabalho é o conflito negativo de competência entre duas esferas do judiciário brasileiro. Desta forma, o estudo do conceito de competência se torna um ponto basilar para a elaboração deste trabalho.
Fundamentando o estudo do conceito de competência supracitado, iniciaremos pela análise do conceito de Jurisdição e sua aplicação processual brasileira.
Segundo a citação feita pelo doutrinador Julio Fabbrini Mirabete, jurisdição pode ser definida em seu sentido amplo e restrito (2007):
Em sentido amplo, jurisdição é o poder de conhecer e decidir com autoridade dos negócios e contendas, que surgem dos diversos círculos de relação da vida social, falando-se assim em jurisdição policial, jurisdição administrativa, jurisdição militar, jurisdição eclesiástica etc. Em sentido restrito, porém, é o poder das autoridades judiciárias regularmente investidas no cargo de dizer o direito no caso concreto. (NOGUEIRA, 1987, p. 53)
Neste sentido, jurisdição é a aplicação das leis, realizada pelo poder judiciário, para que aplique, no caso concreto, as leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro em face da pretensão dos litigantes.
Em outras palavras, assim define o Doutrinador Marcus Vinicius Rios Gonçalves:
É uma das funções do Estado, que se substitui às partes na solução dos conflitos de interesses. (...)
A jurisdição é exercida em relação a uma lide, que o interessado deduz perante o Estado- Juiz, inerte por natureza. Ao ser acionado por um dos interessados, ele, por meio de um processo, irá aplicar a lei ao caso concreto, buscando dar solução ao conflito (GONÇALVES, 2009, p. 46).
Apenas com a finalidade de encerrar a definição de jurisdição, a doutrina defende a existência de quatro princípios que regem este instituto, sendo eles a Investidura, onde só exerce jurisdição quem ocupa o cargo de Juiz; Aderência ao território, onde os magistrados só têm autoridade dentro do território nacional; Inafastabilidade, onde nenhuma lesão ou ameaça ao direito pode ser afastada de apreciação pelo poder judiciário; Indelegabilidade, as funções do Poder Judiciário não podem ser delegadas, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do Juiz Natural.
Desta forma, todo Juiz é dotado de jurisdição, sendo, portanto, necessário criar um critério para distinção da jurisdição entre os magistrados.
Neste sentido, a competência dada a cada juiz impede que ocorra a confusão de jurisdição, não podendo, portanto, um magistrado adentrar na competência do outro.
A definição de competência pode ser extraída das lições do professor Mirabete:
A competência é, assim, a medida e o limite da jurisdição, é a delimitação do poder jurisdicional. A Constituição Federal e as leis, inclusive as de organização judiciária, fixam a competência dos Juízes e dos Tribunais da nação, que se distribuem por seu território, para os casos concretos, permitindo-lhes exercer suas atribuições jurisdicionais (MIRABETE, 2007, p. 156).
É, portanto, inerente à função de magistrado a atribuição de jurisdição, sendo suas funções e locais de atuação distintos, em razão da atribuição, ou não, de competência para o julgamento, podendo essa ser definida em razão da matéria objeto da lide em questão ou em razão do local.
Comecemos então, a enfatizar a diferença entre as duas justiças, objetos de estudo deste trabalho.
2.1. COMPETÊNCIA PENAL
Logicamente, o caráter intimidatório da justiça penal é incomparável com o da Justiça do trabalho, uma vez que a primeira visa à apuração de infração penal, tendo seu término com a punição do comprovado infrator, que muitas vezes perde um dos bens mais preciosos do ser humano, a liberdade.
Em contrário, perante a sociedade, a justiça trabalhista não possui tal caráter intimidatório, visto que, por pior que seja a infração cometida, a liberdade de ambas as partes não está em jogo.
Outra grande diferença encontra-se no direito a ser o titular da ação, uma vez que na justiça penal, via de regra, o titular da ação é o Estado, por meio de seu representante legal, o Ministério Público.
O conceito de direito penal pode ser extraído dos ensinamentos do Doutrinador Guilherme de Souza Nucci:
É o conjunto de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação (NUCCI, 2009, p. 65).
Clara, portanto, a competência punitiva da justiça penal, que visa garantir a punição do autor da infração penal, no local onde essa se realizou.
O direito penal se baseia em alguns princípios, quais sejam, Legalidade, onde os tipos penais só podem ser criados através de lei em sentido estrito; Anterioridade, onde só pode haver condenação, se houver lei anterior que preveja a infração cometida; Retroatividade, onde a lei não se aplica retroativamente; Personalidade, onde a punição não ultrapassa a pessoa do delinquente; Individualização da pena, onde é aplicada a exata medida punitiva a cada delinquente; Humanidade, onde o direito penal se baseia na benevolência, garantindo o bem-estar da comunidade.
A jurisdição de justiça penal baseia-se na aplicação de leis, buscando a análise da infração penal, para que, ao final, seja o réu condenado, absolvido, ou ainda seja declarada extinta a punibilidade.
2.2. COMPETÊNCIA TRABALHISTA
Conforme anteriormente esclarecido, a grande mudança no judiciário brasileiro, principalmente com relação à justiça do trabalho, se deu com a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004.
Com a vigência da Emenda da Reforma do Judiciário, significativas modificações ocorreram com relação à competência material da Justiça trabalhista, tornando essa mais ampla e transformando de vez a esfera do judiciário trabalhista.
Tal ampliação de competência é notável pela simples análise da atual redação do artigo 114 da Constituição Federal:
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II as ações que envolvam exercício do direito de greve;
III as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores;
IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data , quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
V os conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, ressalvado o disposto no art. 102, I, o;
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
VII as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações de trabalho;
VIII a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir;
IX outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, na forma da lei.
Com a nova redação, a competência da justiça do trabalho, passou a abranger as relações oriundas da relação de trabalho, inclusive as que envolvam os entes públicos, não se limitando a empregados e empregadores.
Neste contexto, é importante ressaltar a existência da Inconstitucionalidade apontada pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), a qual apontou vício de ordem formal quanto ao inciso primeiro do artigo 114, inserido na Constituição Federal pela Emenda Constitucional 45/2004.
Trata-se de inconstitucionalidade de ordem formal, a qual se consubstanciaria na alegação de violação ao processo legislativo constitucional, uma vez que teria havido supressão de parte do texto da Emenda Constitucional proposta aprovada pelo senado, quando da efetiva promulgação desta.
Tal modificação deixaria dúvida quanto à competência da Justiça Trabalhista para instruir e julgar os litígios que envolvam servidores ocupantes de cargos criados por leis, uma vez que tal exceção era expressa no texto original: (g.n.)
Artigo 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
I – As ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto os servidores ocupantes de cargos criados por lei, de provimento efetivo ou em comissão, incluídas as autarquias e fundações públicas dos referidos entes da federação.
O Supremo Tribunal Federal houve por bem conceder a liminar requerida, entendendo que não ocorrera alteração da proposição jurídica contida na regra, entendendo que não houve alteração no sentido da regra e que, portanto, não há duplicidade de entendimento.
Tal entendimento se fundamenta no fato de na expressão “Relações de trabalho” não estarem inseridas as relações de direito administrativo, sendo, portanto, desnecessário o retorno do projeto emendado à casa iniciadora do processo legislativo.
Cabe lembrar que parte da alteração de competência deve-se à modificação entre as expressões, de “relação de emprego” para “relação de trabalho”, passando a abarcar mesmo as relações de serviço, nas quais nem sempre o tomador é o empregador, como nas prestações de serviços autônomos, trabalho temporário, eventual, avulso, rural, doméstico e por empreitada.
Desta forma, sendo a relação de trabalho um gênero da qual a relação de emprego faz parte, clara é a ampliação da competência da justiça especializada.
Com relação à alteração de competência sofrida pela entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, assim definem os Doutrinadores Grijalbo Fernandes Coutinho e Marcos Neves Fava:
Assim, ao que parece, houve sim profunda e relevante alteração na competência trabalhista em razão da matéria, de natureza absoluta e constitucional, pelo que, ante a hierarquia, terá que prevalecer sobre toda e qualquer legislação anterior (e súmulas, até o momento não vinculantes) que disponham de forma diversa. Bom lembrar que, em se tratando de competência absoluta, prevalece o interesse público consistente na obrigatoriedade do julgamento pelo juiz do trabalho, sob pena de nulidade absoluta, não se aplicando o princípio da perpetuação da jurisdição. (COUTINHO; FAVA, 2005, p. 21)
Claro, portanto, o alargamento da competência material sofrido pela justiça do trabalho, sendo tais modificações essenciais para a formação da justiça especializada como a temos hoje, trazendo consigo o reconhecimento de muitos juristas como uma verdadeira área do direito.
3 CONCLUSÃO
Evidente que, quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004, havia uma grande necessidade de mudança na legislação brasileira, sendo imperiosa a mudança da competência da Justiça do Trabalho.
Evidente que toda modificação na legislação se faz necessária quando da evolução da população, bem como da necessidade de reforma no judiciário, assim como quando da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004.
Sempre que há mudanças na legislação, há divergências e discussões quanto a interpretações. O tema estudado no trabalho em tela é uma das divergências trazidas pela reforma do judiciário, como ficou conhecida a Emenda Constitucional citada.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.684/2006 tentou dar um fim no tema divergente em questão, se findando com posicionamento da Suprema Corte Nacional, decidindo pela total contrariedade à competência penal da Justiça do Trabalho, não permitindo, portanto, nenhuma interpretação no âmbito penal ao que dispõem os incisos IV e IX do artigo 114 da Constituição Federal.
Ocorre que, mesmo com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, o assunto não está esgotado, sendo imperiosa a sua discussão, uma vez que há novas evoluções e questões sociais já abordadas, as quais não eram analisadas no momento da decisão proferida pelo STF.
Assim, a competência penal da Justiça do Trabalho traz diversas discussões, devendo ser analisados todos os pontos de vistas e argumentos para que se possa tomar a melhor decisão quanto ao assunto em tela, sendo certo que, qualquer que seja a decisão, haverá posicionamentos contrários e favoráveis, já que se trata de assunto completamente contraditório.
Ainda assim, salienta-se, que qualquer seja o deslinde da questão em estudo, imperiosa a conclusão de que não se pode permanecer da maneira como hoje estamos na justiça especializada, pelas razões já expostas neste trabalho.
Mesmo que se determine que a competência continue sendo da Justiça Federal para o julgamento dos crimes ocorridos na Justiça do Trabalho, logicamente se faz necessária ao menos a modificação no modo de encarar tais infrações, para que não se prevaleça a injustiça e impunidade hoje prevalecente.
Assim, este trabalho não tem o condão de esgotar e por fim ao tema apresentado, mas apenas de trazer à baila o assunto, com todos os problemas e principais argumentos de todos os lados, para que seja possível que o leitor tome as suas conclusões sem que nenhuma seja imposta, favorecendo assim uma discussão fundamentada, para que possa ser tomada a melhor decisão ao caso.
Assim, sem a audácia de tomar decisões, espera-se que este trabalho tenha fornecido material suficiente para a formação da convicção do leitor, sendo evidente que qualquer que seja a decisão quanto ao tema, serão necessárias mudanças, tanto na legislação, quanto, principalmente, no modo de pensar dos operadores do direito, para que os problemas enfrentados, como a impunidade, não prevaleçam no judiciário brasileiro como o temos nos dias de hoje.
BIBLIOGRAFIA
Associação Nacional dos Membros do Ministério Público. Disponível em: <www.conamp.org.br>. Acesso em 15 de Julho de 2013
BERMUDES, S. A Reforma do Judiciário pela Emenda Constitucional nº 45. Local[MP1] : Forense. 2005. 81 p.
BISPO, S. W. P.. Justiça do Trabalho e Competência Penal. Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito. Bahia. v. X, n. X, p. X-X. mês[MP2] 2007.
CARMO, J. B. Legislação do Trabalho: Da Ampliação da Competência da Justiça do Trabalho e da Adequação de Ritos Procedimentais. Brasília: LTr. 2005. X[MP3] p.
COLNAGO, L. M. R. Competência da Justiça do Trabalho para Julgamento de Lides de Natureza Jurídica Penal Trabalhista. São Paulo: LTr. 2009. X[MP4] p.
FAVA, G. [MP5] F.; Coutinho M. N. Nova Competência da Justiça do Trabalho. São Paulo: LTr. 2005. 21 p.
FILHO, M. A. T. Breves Comentários à Reforma do Poder Judiciário. Local[MP6] : LTr. 2005. X[MP7] p.
GONÇALVES, M. V. R. Novo Curso de Direito Processual Civil, v. 1. 6ª Ed. São Paulo: Saraiva. 2009. 46 p.
JÚNIOR, M. R. Valores Fundamentais da Reforma do Judiciário. Revista do Advogado. Loca[MP8] l. n. 75. p. X-X[MP9] . mês[MP10] . 2004.