É estarrecedor presenciarmos que, em meio às lutas travadas diariamente para o aprimoramento da cidadania e elevação da capacidade interventiva da sociedade, tenhamos que conviver com a esdruxula concepção da adulação como instrumento de conquista ou manutenção do que fora conquistado.
Imagine caro leitor, que como resultado de anos a fio de trabalho, a tal sonhada casa própria é adquirida. No entanto, ao adentrar na sua residência, descubra que apesar de todos os cômodos, móveis e acessórios estarem presentes, a sua finalidade primeira, qual seja, a de guarnecer seus familiares, está ausente por pura incompetência da autoridade paterna que a dirige.
Transformar comarcas judicias em meros bibelôs administrativos e anexos de comarcas vizinhas é a nova estratégia do poder judiciário na Bahia. Os 25 municípios do Estado ameaços por tamanha inconveniência, necessitam com urgência, atentar para as lições do grande patrono Rui Barbosa: “No culto dos grandes homens não pode entrar a adulação2”.
É preciso mobilização, resultado da conscientização da sociedade, de que, a luta que se avizinha não se limita às cercanias que envolvem funcionários do poder judiciário, mas apresenta-se como desafio a toda comunidade, UPB, advogados, estudantes, entidades religiosas, etc.
Imagine que a comarca de sua cidade, seja mero captador de processos a serem encaminhados a comarca do município próximo, a pelo menos 50 km. Ao desgaste emocional, físico e financeiro, certamente se juntarão a morosidade da justiça, gerada pela sobrecarga de processos. Indagamos, como a política de desativação, presente na Bahia desde 2011, onde foram agregadas cerca de 45 comarcas, não fora questionada desde então?
A política intentada pelo Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, de nuclear os polos de acesso a justiça em comarcas agregadas, atropela a celeridade judiciária e constrange a todos que militam pelo bem comum. Coadunamos com a tese do Ex Corregedor do TJ-BA, Antônio Cardoso, para quem “atitudes de desativação de comarcas, equipara-se ao fechamento de hospitais, de escolas, de municípios. É bem diferente de fechamento de empresas, de estádios”.
Nos causa estranheza a ausência de critérios técnicos para definição das comarcas a serem desativadas, bem como, desconfiamos de critérios meramente paternalistas quanto a suspensão imediata da agregação de determinadas comarcas do extremo oeste baiano. Acreditemos que, a atuação do Sindicato dos Servidores do Poder Judiciário da Bahia (Sinpojud), apresentando um estudo justificador da manutenção das unidades, tenha sido efetivamente a motivação da reconsideração. Que esta estratégia contagie os municípios baianos em suas mobilizações sociais.
Fica evidente, que o TJ-BA não realizou estudo que pudesse fundamentar a proposta de desativação das comarcas e consequentemente contra-argumentar a solicitação dos municípios. Algo gravíssimo e colaborador para suspeita de mero ativismo judicial.
Aliás, a unilateralidade do ato administrativo de desativar/agregar comarcas tem gerado ações judiciais questionadoras da competência dos Tribunais de Justiça Estadual, cuja base discursiva estrutura-se na Lei Estadual n°. 10.845/2007 em seu artigo 16, § 1º, e no art.70, inciso VII da Constituição baiana. Por outro lado, sob o argumento de mera transferência e não desativação com base no art. 96, inciso I, alínea “a” da CF 1988, do pequeno movimento de demandas judiciais, da garantia de inalterabilidade remuneratória dos servidores e da autorização legal advinda do art. 15, 2º, da Lei n.º 10.845/2000, os Tribunais de Justiça tem justificado a legalidade em distribuir ou agrupar territorialmente as unidades de divisão judiciária.
Há evidente desconexão, entre as desativações e a PEC das Comarcas aprovada pelo Senado no dia 20 de maio, haja vista, a intenção em aumentar no prazo de 8 anos, proporcional à efetiva demanda de serviços, o numero de defensores públicos nas comarcas. Não nos assombra o fato, de que, a diminuição do número de comarcas esteja ligada a nomeação quantitativa de novos defensores.
A racionalidade advinda do discurso economicista de diminuição de custos, não coaduna com as garantias de acesso à Justiça expressamente garantidos na Constituição Federal em seu art. 5º inc. XXXV. O TJ-BA deve compreender que, uma justiça próspera, “vive muito mais realmente da verdade e moralidade, com que se pratica, do que das grandes e [pseudo] inovações e belas reformas que se lhe consagrem3”.
2Rui Barbosa.
3 Idem.