Notas
1 Cf. GRECO FILHO, Vicente. Direito processual civil brasileiro.. 12. ed. atual. São Paulo: Saraiva, 1997, vol. 3. p.145.
2 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução.. 21. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Universitária de Direito, 2002. p. 480-481.
3 ASSIS, Araken de. Manual do processo de execução. 6. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000. p. 1027.
4 Esse princípio basilar de nosso ordenamento jurídico vem inserido em nossa Constituição Federal em vários artigos, a destacar aqui o art. 5°, caput, que dispõe: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos da lei.." Segundo esse princípio, os seres de uma mesma categoria devem ser tratados da mesma forma. Cf. SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 16. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 1999. p. 214-217.
5 O §3°, do artigo 265 do CPC dispõe: "A suspensão do processo por convenção das partes, de que trata o n. II, nunca poderá exceder 6 (seis) meses; findo o prazo, o escrivão fará os autos conclusos ao juiz, que ordenará o prosseguimento do processo."
6 O artigo 793 do Código de Processo Civil dispõe: "Suspensa a execução, é defeso praticar quaisquer atos processuais. O juiz poderá, entretanto, ordenar providências cautelares urgentes."
7 Cf. PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de direito civil. Rio de Janeiro: Forense, 2001, vol. I. p.437.
8 Divisão apresentada por Antônio Luiz da Câmara Leal, in Da prescrição e decadência. Rio de Janeiro: Forense, 1982. p. 20.
9 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 149932 -SP. Gilson Nunes Marques Pereira e Miguel Kodja Neto. Relator: Ministro Eduardo Ribeiro. Publicado em 09 dez. 1997. Diário de Justiça, [Brasília], p. 704, retirado de www.stj.gov.br.
10 Cf. FURNO, Carlo. La sospensione del processo esecutivo. 1956. p. 30. Apud: THEODORO JÚNIOR, Humberto. Processo de execução, p. 480.
11 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (4ª Turma). Recurso Especial n.° 85053-PR. Vulcan Material Plástico e Orivaldo Ferrari de Oliveira. Relator: Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Publicado em 25 maio 1998. Diário de Justiça, [Brasília], p. 120, retirado de www.stj.gov.br.
12 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 241868-SP. Desidério Navarro e Banco Bandeirantes de investimento S/A. Relator: Ministro Carlos de Alberto Menezes Direito. Publicado em 11 dez. 2000. Diário de Justiça, [Brasília], p. 194, retirado de www.stj.gov.br.
13 LEAL, Antônio Luiz da Câmara. Da prescrição e decadência, p. 25.
14 Cf. BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 154782-PR. Econômico S/A Crédito Financiamentos e Investimentos e Leonor Gappmayer Biscaia. Relator: Ministro Costa Leite. Publicado em 29 mar. 1999. Diário de Justiça, [Brasília], p. 166, retirado de www.stj.gov.br.
15. O artigo 269, IV do Código de Processo Civil dispõe: "extingue-se o processo com o julgamento de mérito: (...) IV – quando o juiz declarar a decadência ou a prescrição."
16 Cf. CARDOSO, Paulo Leonardo Vilela. A prescrição intercorrente no processo de execução. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/2550/a-prescricao-intercorrente-no-processo-de-execucao>. Acesso em: 09 set. 2002.
17 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 315429-MG. José Carlos da Costa e Lindauro Andrade Gomes. Relator: Ministro Carlos Alberto Menezes Direito. Publicado em 18 mar. 2002. Diário de Justiça, [Brasília], p. 246, retirado de www.stj.gov.br.
18 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 34035-PR. Paulo Pires da Silva e Paulo Tarcízio Araújo de Almeida. Relator: Ministro Nilson Naves. Publicado em 31 out. 1994. Diário de Justiça, [Brasília], retirado de www.stj.gov.br
19 MIRANDA, Pontes. Tratado de direito privado: Exceções. Direitos mutilados. Exercício dos direitos, pretensões, ações e exceções. Prescrição. Atualizado por Vilson Rodrigues Alves. São Paulo: Bookseller, 2000. Tomo VI. p. 135.
20 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.° 169842-PR. Credireal Financeira S/A e Newton Vilela. Relator: Ministro Ari Pargendler. p. 01. ago. 2000. Diário de Justiça, [Brasília], p. 260, retirado de www.stj.gov.br.
21 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial n.° 70395-PR. Companhia Bandeirantes Crédito, Financiamento e Investimentos e Orivaldo Ferrari de Oliveira e outro. Relator: Ministro Nilson Naves. p. 17. mar. 1997. Diário de Justiça, [Brasília], retirado de www.stj.gov.br.
22 BRASIL. Constituição federal, código civil e código de processo civil. Yussef Said Cahali (Org.). 4. ed. rev. atua e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 238-239.
23 BRASIL. Novo código civil brasileiro: lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Estudo comparativo com o código civil de 1916. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002. p. 35.