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Evolução do Estado, desde a Antiguidade até os dias atuais

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07/05/2015 às 18:15
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Traça-se aqui um panorama histórico do Estado desde a Antiguidade até os dias atuais, posto que a configuração do Direito e do Estado como formas sociais apartadas de um poder econômico é traço de nossa história recente, sendo premente um olhar histórico.

1. Introdução

Segundo Jéllinek, a compreensão da evolução do Estado implica na revisão do desenvolvimento econômico, passando por resgate histórico desde a antiguidade até alcançar a dimensão da organização estatal contemporânea.

Apesar das inúmeras definições de Estado, elaboradas por diversas correntes filosóficas,políticas, jurídicas para indicar a finalidade ou a causa material ensejadora da sociedade politicamente organizada, no plano teórico, foi a partir da obra de Maquiavel, que o termo Estado passou a designar uma “unidade política global”.

Investigando a evolução histórica do Estado são encontrados estudos elaborados sob enfoques distintos, porém expressando resultados similares, revelados por estudos doutrinários a partir do Estado Antigo, Estado Grego, Estado Romano, Estado Medieval e Estado Moderno. Entretanto, mesmo havendo similaridades entre os enfoques doutrinários acerca da evolução histórica do Estado, cumpre-nos fazer uma abordagem acerca dos ensinamentos ministrados pelo magistral Sahid Maluf. Em sua obra denominada Teoria Geral do Estado, Sahid Maluf demonstra de maneira extremamente didática, as principais características de cada forma de estado e as razões pelas quais elas evoluíram.

Mister se faz acrescentar uma concepção marxista de Estado, sendo este uma formação típica da Modernidade segundo esta corrente. Segundo a teoria marxista - que engloba não apenas a teoria de Karl Marx (1818 - 1883) mas de todos os historiadores, filósofos, sociólogos e demais estudiosos que lhe sucederam a partir de suas premissas -, a especificidade do Estado (ou do Estado Moderno) implica na separação desta forma social política do poder econômico reinante. Isto é, é apenas com o advento dos Estados Nacionais europeus (fins do séc. XIV) - e, mais precisamente, com a queda do Absolutismo (final do séc. XVIII)- é que podemos falar de um Estado propriamente dito.

Apesar de utilizar-se o termo "Estado", neste artigo, para designar genericamente todas as formas sociais políticas predecessoras - o que se faz aqui com fins puramente didáticos -, entende-se de maneira restritiva o Estado como esse ente político diferenciado do poder econômico. O que significa dizê-lo? Ora, se tratarmos por "Estado" a dimensão política da Grécia Antiga ou de Roma, estaremos traçando uma imprecisa e equivocada relação de continuidade entre essas formas políticas antigas - baseadas no domínio direto da Nobreza sobre toda a população - e nosso Estado hodierno. Esse domínio direto de uma classe social específica - a Nobreza (tomada aqui genericamente tanto nas pólis gregas quanto em Roma)- contra os demais foi responsável por uma população de aproximadamente 80% de escravos, sendo a maior parte dos 20% restantes uma classe social relativamente livre e uma ínfima parte, a detentora de todo o poder político.

Destarte, o que se chama por "Estado" na Antiguidade corresponde, na verdade, a uma organização política específica baseada na subjugação direta e irrestrita de uma classe abastada sobre toda a sua população.


2. A “Lei dos Três Estados” de Auguste Comte

Auguste Comte (França, 1798 – 1857) sugere que a manifestação do pensamento humano passa por três estágios: o estado teológico, o estado abstrato (ou metafísico) e o estado científico ou positivo. A partir dessa prerrogativa, o filósofo pontua que o Estado surgiu como um Estado Teocrático – no qual o poder estaria fixado numa figura considerada divina – passando para o estágio “abstrato”, visto que a vontade do povo seria a origem do poder soberano do Estado e, finalmente, o último estágio traria consigo a concepção realista do Estado como “força a serviço do Direito”. É necessário, entretanto, reparar que tal seqüência não se faz exata na história, havendo estados de concepção “moderna” na antiguidade clássica, tais como os estados teocráticos na Idade Moderna.


3. A classificação de Queiroz Lima

Indo além dos ensinamentos ministrados Comte, Sahid Maluf acrescenta uma classificação mais didática e completa que é apresentada por Queiroz Lima. Conveniente mostra-se citá-la:

  1. Estado Oriental: Teocrático e politeísta, com exceção de Israel.

  2. Estado Grego: Separação importante entre religião e política. Fundadores da Ciência Política.

  3. Estado Romano: Concentração política e econômica.

  4. Estado Feudal: Descentralização político-econômica.

  5. Estado Medieval: a partir do séc. XI, influência maior da Igreja e consequentemente maior centralização política.

  6. Estado Moderno: Absolutismo em resposta da descentralização feudal e do controle da Igreja Católica.

  7. Estado Liberal: Princípio da Soberania nacional.


4. O Estado Antigo

Delimitado para fins didáticos entre, aproximadamente, 3000 a.C. e o século V d.C.. Os estados presentes na região da Mesopotâmia possuíam alguns traços em comum: eram ambos estados teocráticos e politeístas, divididas em classes e castas bem definidas e viviam em constante conflito, visto que não havia unidade étnica nesses impérios. Freqüentemente povos distintos eram conquistados e viam-se vivendo em outra organização cultural e política. O maior monumento jurídico legado à humanidade nessa região foi o Código de Hamurabi, compêndio de leis sistematizadas pelo povo Amorita na Babilônia, aproximadamente no ano de 2200 a.C.


5. O Estado de Israel

Em contrapartida aos povos politeístas da Mesopotâmia, deve-se destacar o Estado de Israel, marcadamente democrático no sentido em que todos os semitas eram protegidos por sua lei. A lei, por sua vez, era em sua totalidade baseada nas leis divinas, nas Tábuas do Sinai, que teriam sido ditadas por Jeová a Moisés, e está relatada no Pentateuco (os cinco livros bíblicos atribuídos a Moisés), entre eles conhecido como Torá. O rei de Israel era considerado apenas um escolhido por Deus, e não sua entidade; era, então apenas um chefe civil e militar.


6. O Estado Grego

Compreende-se entre os séc. VI e IV a.C. o período Clássico da civilização helênica, o período de maior esplendor de suas instituições no qual floresce, a partir do governo de Sólon e, subsequentemente, de Clístenes, a Democracia Ateniense. Deve-se ressaltar, entretanto, que o conceito de democracia presente neste período não é o mesmo partilhado nos dias atuais dado que, no auge da polis de Atenas com Péricles, de uma população beirando meio milhão de habitantes, apenas 40 000 eram considerados cidadãos e, portanto, dignos de participação política.

A maior expressão da democracia Grega (embora não existisse em todas as Cidades-Estado) foi a organização e a efetividade de suas instituições, salientadas por Sahid Maluf neste trecho:

(...) O Conselho de Anciãos deixara de ser o órgão principal do Estado: tornara-se eletivo e subordinado à Assembléia dos Cidadãos. As magistraturas tornaram-se temporárias; as pessoas eram escolhidas e nomeadas pela Assembléia Geral com mandato por um ano. Os cidadãos investidos em funções públicas eram obrigados a prestar contas periódicas, e, quando assim não procedessem, eram citados diante da Assembléia Popular.


7. Estado Romano

Os gregos e romanos possuem um parentesco étnico. O Estado-Cidade romano era chamado de Civitas e em seu crescimento houve grande influência das colônias helênicas localizadas ao longo da Itália meridional.

Em primeira instância a monarquia (patriarcal) era exercida pelo Estado e posteriormente passou para a república.

7.1. Origem

Efetivamente, o Estado romano tinha sua origem na ampliação da família. A família era composta pelo pater, seus parentes, os escravos e os associados. O pater possuía autoridade absoluta, que no começo era chamada de manus e posteriormente majestas

A família era conservada sobre o poder soberano do pater e das gentes (gens), colocada sob poder público. A existência dessas duas classes acabou dividindo a população romana entre: patrícios, definida pelo pater e seus descendentes, compondo a nobreza e possuindo privilégios como o direito ao culto religioso, e os clientes, que serviam a família, tinham a posse e uso das terras, mas não o domínio, este por sua vez, era do patrono (da classe dos patrícios).

Havia obrigatoriedade dos indivíduos das gens possuírem alguma espécie de ligação com a família para que assim possuíssem participação na sociedade romana. As gentes reunidas compunham a Curia, as Curias formavam a Tribu e a união destas constituía a Civitas, que possuía um senado composto pelos pater das famílias.

Posteriormente a sociedade romana foi dividida em cinco classes, foram estas agrupadas em centúrias. Abaixo da classe dos clientes e fora da comunidade romana havia a plebe, integrada por pessoas desgarradas das famílias ou até mesmo patrícios decaídos, sem família, pátria ou religião.

Roma era composta somente pelos patrícios e pelos clientes, deixando a plebe isolada. Com o decorrer do tempo, os plebeus por sua vez, passaram a se multiplicar cada vez mais e assim exercendo certa influência, como força preponderante e necessária na defesa da cidade. Dessa forma, eles conseguiram a permissão de poderem conviver entre os romanos, mas não tinham participação alguma na vida política e religiosa.

Junto à queda da realeza, houve um desmembramento das gens, libertação dos clientes e nem os patrícios evitaram a conquista dos primeiros direitos de cidadania da plebe.

O Estado distinguia o direito da moral, limitando-se à segurança pública; a propriedade privada era um direito que deveria ser garantido pelo Estado; não havia obrigatoriedade do homem em fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude da lei; o Estado era como uma nação organizada; a vontade da população era a fonte legítima do Direito.

7.2. Magistraturas

As magistraturas eram “honores” (honrarias), ou seja, eram cargos nobres de honra. Dentre elas destacavam-se:

  • Consulado – Era dividido em dois cônsules, eleitos pelas centúrias e comandavam por um ano. Estes dividiram o poder entre si, sendo que, emtempo de guerra, um ficava na cidade (cônsul togatus) e o outro assumia o comando militar (cônsul armatus).

  • Pretura – Também comandada durante o período de um ano. Era composto por dois pretores, os quais tinham a função de exercer a plena jurisdição, ditavam posturas, expediam regulamentos e publicavam editais. Na área de direito público, suas decisões estavam sujeitas ao veto consular, todavia no direito privado era absoluta.

  • Questura – Eram escolhidos dois questores pelos cônsules, os quais tinham a tarefa de cobrar impostos.

  • Edilidade – Os edis eram quatro (dois eleitos pela centúria e outros dois pelas tribus. Todos tinham a função de fiscalizar o mercado.

  • Ditadura – Proclamada apenas em situações de perigo (interno ou externo), nomeava-se um ditador, o qual possuiria autoridade ilimitada. O Estado ficava em estado de tumultus (equivalente ao Estado de sítio) e todas as classes ficavam a disposição do Estado.

  • Censura – Funcionavam em um par de pessoas, chamadas de censores que tinham o objetivo de administrar os domínios e rendas do Estado, tendo em vista saber os recursos disponíveis (o que ajudava em caso de guerra) para o Estado.

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O Estado romano também possuía a noção de: auctoritas, que representava o poder moral e a autoridade, de imperium, o poder supremo e de comandar tropas e a potestas, que era o poder maior e de poder político.

7.3. Principado

Após as ditaduras e as guerras civis, as instituições republicanas caíram e foi implantado o principado. O regime imperial espezinhou os direitos públicos das pessoas, ainda que possibilitasse um amplo desenvolvimento do jus privatum. A religião foi suprimida pela onipotência dos césares e pela vontade do soberano que se considerava a personificação da divindade.

A fase imperial se afastou bastante das instituições tradicionais. O imperador concentrou os poderes em suas mãos, sendo ele a única fonte do direito.


8. Estado Medieval

Sendo o último dos grandes impérios, o império romano decaiu em razão das invasões bárbaras, marcando assim o fim da idade antiga e começo da Idade Média (surgindo no século V e tendo seu fim no século XV). Com suas invasões, os bárbaros implantaram uma nova ordem estatal, na qual foram prevalecidos os costumes germânicos sobre as tradições romanas, exceto pelo direito romano. Eles apresentavam uma cultura política mais sadia, pois eles não tinham conhecimento do conceito de personalidade do Estado e porque essa cultura política era baseada no respeito dos princípios do direito natural, na dignidade humana, na liberdade individual, na inviolabilidade da família e no direito de livre associação.

O Estado medieval apresentava um governo em forma de monarquia, havendo uma descentralização feudal. Havia também submissão do Estado em relação à Igreja, que possuía um poder espiritual representativo dentro da sociedade. O direito natural possuía uma espécie de supremacia, o que por muitas vezes causava uma confusão entre o direito público e privado.


9. Feudalismo

Após a dominação dos reis germânicos (bárbaros, francos, godos, lombardos e vândalos) sobre os vastos territórios cesaristas, eles passaram a distribuir cargos, vantagens e privilégios aos seus chefes guerreiros, e assim gerou a fragmentação do poder, com cada um dominando uma parte do território (lotes de terra chamados de feudo) e se comprometendo a defendê-lo, gerando assim o feudalismo.

O senhor feudal era o proprietário exclusivo de sua terra e todos seus habitantes seu vassalos. Ele tinha a função de chefe de Estado, decretando e arrecadando tributos, administrando a justiça, expedindo regulamentos e declarando guerra, sendo assim ele atuava como um rei dentro de seus domínios, porém sobre um conceito de direito privado. A posse das terras era vitalícia e hereditária, operando-se sobre o direito da primogenitura.

O aumento do número de feudos, a reação das populações escravizadas, o desenvolvimento da indústria e do comércio e as pregações de novas idéias racionalistas abriram profundas brechas na estrutura feudal, contribuindo para o surgimento das nacionalidades e restauração do Estado sobre a base do direito público.


10. Estado Medieval e Igreja Romana

Assim como bem ensina Dalmo de Abreu Dallari (1950) a Idade Média é vista por alguns doutrinadores como a noite negra da história da Humanidade. Já outros a veem como um extraordinário período de criação, que preparou os instrumentos e abriu os caminhos para que o mundo atingisse a verdadeira noção de do Universal. No plano do Estado não há dúvida de que se trata de um dos períodos mais difíceis, tremendamente instável e heterogêneo.

No entanto, para bem compreendê-lo, ainda no ensinamento de de Dallari (1950), devemos conjugar três fatores que se fizeram presentes na sociedade medieval: o cristianismo, as invasões bárbaras e o feudalismo. Daremos ênfase à primeira.

Assim, apregoa Sahid Maluf:

(...) O Cristianismo vai ser a base da aspiração à universalidade (do Estado). Superando a ideia de que os homens valiam diferentemente, de acordo com a origem de cada um, faz-se uma afirmação de igualdade, considerando-se temporariamente desgarrados os que ainda não fossem cristãos. Afirma-se desde logo a unidade da Igreja, num momento em que não se via claramente uma unidade política. Motivos religiosos e pragmáticos levaram à conclusão de que todos os cristão deveriam ser integrados numa só sociedade política. E, como havia a aspiração a que toda a Humanidade se tornasse cristã, era inevitável que se chegasse à ideia do Estado Universal, que incluísse todos os homens, guiados pelos mesmos princípios e adotando as mesmas normas de comportamento público e particular (...)

Compreendendo os ensinamentos ministrados supra, entendemos que o Estado Medieval e a Igreja Católica Romana tiveram estreita relação no sentido de esta trazer a ideia de unidade àquele. Em linhas gerais, a Igreja tornou-se um fator de aglutinação para o Estado Medieval. Sahid Maluf leciona que o Estado Medieval cristalizou-se em torno da Igreja Católica romana, emergindo das ruínas do antigo império.

Assevera Sahid Maluf que durante os primeiros séculos o imperador detinha o poder temporal e espiritual, ou seja, exercia as funções de imperador ao mesmo tempo que era um sacerdote.Posteriormente o Papa São Gelásio I formulara a teoria da separação e coexistência dos dois poderes, acentuando que, no domínio eclesiástico, o Bispo é superior ao imperador, e, no domínio das coisas laicas, o Imperador é superior ao Bispo. O entendimento predominante era o de que o poder espiritual governa as almas e o poder laico, o corpo, mas, como a alma era superior ao corpo, a autoridade eclesiástica é superior à autoridade laica. Lembra Dalmo Dallari (1950) que as lutas pelo poder entre o Papa e o Imperador só vão terminar com o nascimento do Estado Moderno.

Em suma, no mesmo entendimento de Dalmo Dallari, conjugando os três fatores que acabamos de analisar, o cristianismo, a invasão dos bárbaros e o feudalismo, resulta a caracterização do Estado Medieval, mais como aspiração do que como realidade: um poder superior, exercido pelo Imperador, com uma infinita pluralidade de poderes menores, sem hierarquia definida; uma incontável multiplicidade de ordens jurídicas, compreendendo a ordem imperial, a ordem eclesiástica etc.


11. Das Monarquias Medievais às Monarquias Absolutas

Segundo Sahid Maluf o ponto crucial de transição entre a monarquia medieval e a monarquia absoluta fora a prisão do Papa Bonifácio VIII por Felipe, o Belo, Rei da França, no século XIV. O Papado tentara retornar posteriormente com Gregório XI, todavia o prestígio da Santa Sé não se restaurara. Convém trazer à baila um ensinamento trazido por Dallari (1950) que justifica tal transição, em razão das sérias deficiências da sociedade política medieval. Pelo o que propõe o célebre autor a aspiração à antiga unidade do Estado Romano, jamais conseguida pelo Estado Medieval, iria crescer de intensidade em consequência da nova distriuibção de terra.

Isso foi despertando a consciência para a busca da unidade, que afinal se concretizaria com a afirmação de um poder soberano, no sentido de supremo, reconhecido como o mais alto de todos dentro de uma delimitação territorial. Aduz o magistral Sahid Maluf que os tratados de paz de Wéstfália tiveram o caráter de documentação da existência de um novo tipo de Estado, com a característica básica de unidade territorial dotada de um poder soberano. Era já o Estado Moderno, cujas marcas fundamentais seriam desenvolvidas espontaneamente com o passar do tempo. Salienta Sahid Maluf que o absolutismo monárquico, nota característica dos tempos modernos, teve embasamento teórico no Renascimento, o qual, afastando fundamentos teológicos do Estado, passou a encarar a ciência política por um novo prisma, exageradamente realista.

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Sobre o autor
Ricardo Gonçalves e Sousa

Bacharel em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie e advogado

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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