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Apontamentos sobre a reforma do Código de Processo Civil.

Leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02

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01/03/2003 às 00:00
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CONCLUSÃO:

As novas leis realmente redesenham a sistemática processual civil brasileira. Se não apresentam solução para todos os problemas que vêm atravancando o judiciário, com certeza, dinamizam sua eficiência. Além de disponibilizar de mecanismos mais ágeis, merece destaque a imposição da ética aos intervenientes do processo, uma vez que a ética, enquanto ingrediente substancial à vida, deve guardar correspondência como valor jurídico.

Afora os aspectos pertinentes à agilidade processual, escopo primordial de referidas leis, a alteração de alguns dos dispositivos corrige antigas impropriedades e compatibiliza o regramento a outros preceitos de ordem legal. Agora, devido à adequação efetuada, temos um ordenamento processual linear, atualizado às normas especiais correlatas.

Todavia, reitero: só a prática e o tempo poderão revelar quão significativas e eficazes foram as modificações perpetradas. Enquanto isso, o que se pode afirmar, é que a nova estrutura se apresenta de fato eficiente e com ótimas perspectivas. Por outro lado, deve-se atentar para a importância do trabalho efetuado pelo legislador pátrio, que vai muito além disso. Reaviva a crença na justiça, o que é elemento essencial para uma sociedade como a nossa, que vive basicamente, de esperança.


NOTAS

01. grifo em itálico na redação antiga - supressão

02. grifo em negrito na nova redação - alteração

03. NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º edição, 2002.

04. NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º edição, 2002.

05. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 143

06. NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º edição, 2002.

07. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 155

08. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 153

09. grifo em itálico na redação antiga - supressão

10. grifo em negrito na nova redação - alteração

11. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 19

12. grifo em itálico na redação antiga - supressão

13. grifo em negrito na nova redação - alteração


BIBLIOGRAFIA:

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 4º ed.,1971, vol I.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 21º ed.,2001.

NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º ed., 2002

TEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 18º ed., 1996, vol I.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da Nova Reforma do CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

 

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

APONTAMENTOS À LEI 10444/02:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

ANTIGA REDAÇÃO [12]

 

NOVA REDAÇÃO [13]

   

LEI Nº 10.444,

DE 07 DE MAIO DE 2002

   

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I e II.... ...................................

§ 1º e § 2º...............................

"Art.273...........................................................................

§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

Apontamentos: O artigo 273 - da tutela antecipada, com a nova redação do § 3º, passa a contemplar, por força da remissão ao artigo 461-A (criado a partir da nova lei), além das obrigações de fazer e não fazer, a ação que tenha por objeto a entrega de coisa.

Porém, a inovação de maior destaque relaciona-se com a extensão da aplicação do artigo 461 §§ 4º e 5º ao artigo 273. Com isso, autoriza a imposição de multa e demais medidas coercitivas que venham a se mostrar necessárias ao efetivo cumprimento das obrigações (dar, fazer e não fazer), concedendo assim maior eficácia às sentenças liminares e cautelares. Permanece a remissão ao art. 588, o qual dispõe dos contornos da execução.

§ 4º e § 5º.. . . ......................................

 

.................................................................

   

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Apontamentos: O parágrafo 6º veio apenas para uniformizar o emprego da tutela antecipada nos casos de "pedidos cumulados ou parcela deles", quando incontroversos – pois, já consta previsto no caput do art. 273 que a tutela pode ser concedida total ou parcialmente, além do que já era este o entendimento jurisprudencial. Logo, a nova regra reforça o normativo.

   

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Apontamentos: O parágrafo 7º trata da concessão de liminar em medida cautelar incidental, ou seja, no curso do processo. Prevê o requerimento pelo autor, de modo que veda que o seja de ofício. Como não menciona a caução ou outra garantia, tem sua admissibilidade submetida apenas aos requisitos do artigo 801. Com efeito, o parágrafo dispõe mais um meio para o alcance da concessão da tutela antecipada.

CAPÍTULO III

Do Procedimento Sumário

Art. 275 – Observar-se-á o procedimento sumário:

"Art. 275......................................

I - nas causas, cujo o valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

Apontamentos: O aumento do valor da causa foi muito importante, pois vem de encontro com um dos principais objetivos da alteração do CPC, qual seja, o de dar maior celeridade aos processos. Em decorrência da alteração, muitos dos processos que corriam pelo rito ordinário, passarão a ser processados de forma mais simples e rápida pelo rito sumário.

II.... ....................................

Parágrafo único..................

............................................................................................................"

Art. 280 - No procedimento sumário:

I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;

II e III.... ..........................................

 

"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

Apontamentos: Na nova redação do artigo 280 - 1º parte, o legislador manteve o texto original acrescendo ao caput o inciso I. Já na 2º parte do artigo, inclui, às exceções a intervenção de terceiros no procedimento sumário, "a intervenção fundada em contrato de seguro". Agiu bem o legislador ao estender a denunciação da lide às seguradoras, uma vez que as ações dessa natureza quase sempre dão ensejo a ações regressivas, de modo que a inovação da lei colabora com a economia processual.

Obs: No caso de "apólice de seguro facultativo de vida e acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade" previsto no artigo 585, III CPC, caberá a execução direta, por tratar-se de título executivo extrajudicial. Assim esta hipótese, pela falta de interesse de agir, exclui nesses contratos, a apreciação via processo de conhecimento.

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I

Da Petição Inicial

SEÇÃO II

DO PEDIDO

Art. 287 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (artigos 644 e 645).

 

"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4, e 461-A)."

Apontamentos: Inicialmente cumpre observar que o legislador inseriu termos mais precisos ao artigo. Este trata do pedido, e inova, em sua primeira parte, com a inclusão da "entrega de coisa" como passível de pena pecuniária pelo seu descumprimento, enquanto na segunda parte, estende a condenação - que antes abrangia apenas o descumprimento da sentença - aos casos de antecipação da tutela.

CAPÍTULO V

Do Julgamento Conforme O Estado Do Processo

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

 

"Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Apontamentos: Neste artigo, os termos "direitos disponíveis" e "audiência de conciliação" foram substituídos pelos termos "passíveis da transação" e "audiência preliminar". Deve-se observar também, que torna precisa a intimação das partes para o comparecimento em audiência.

§ 1º e § 2º...............................................

 

....................................................

   

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2."

Apontamentos: O novo parágrafo 3º com fundamento na economia processual e objetivando a celeridade própria do rito, permite ao juiz dispensar a audiência preliminar não apenas quando a causa versar sobre direitos indisponíveis, mas também, quando não houver indícios de possível transação.

CAPÍTULO VIII

Da Sentença e da Coisa Julgada

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º, § 2º, § 3º e § 4º.... ........

 

"Art. 461..... ..................................

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

 

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Apontamentos: Dispõe o parágrafo 5º do artigo 461, sobre os meios coercitivos para a obtenção da tutela específica. A inovação reside na inclusão da multa pecuniária por tempo de atraso, admitindo assim a indenização por atraso no cumprimento da obrigação.

   

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."

Apontamentos: O parágrafo 6º complementa o parágrafo anterior, autorizando a atualização da multa. Este elemento vem a funcionar como verdadeira medida de eficácia do provimento, porquanto não são poucas as vezes em que a demora nas decisões torna inexpressiva a multa.

Aponte-se que as expressões "insuficiente" e "excessiva" são de análise subjetiva, assim, acredita-se que venham a ter fixados seus parâmetros pela jurisprudência.

LIVRO II - TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO III

Dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução

SEÇÃO II

DO TÍTULO EXECUTIVO

Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

 

"Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

 

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

Apontamentos: O artigo 588 que trata da execução provisória (com força de definitiva), teve as seguintes alterações em seus requisitos:

INCISO I – Extinguiu a caução por parte do exequente limitando sua responsabilidade ao ressarcimento de eventual prejuízo do executado.

II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

     

INCISO II – Adquiriu redação mais clara, excepcionando que, nos atos em que houver perigo de dano ou gravame às partes, há a exigência da caução.

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

 

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

INCISO III – Agora trata também do acórdão.

   

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

INCISO IV – Determina a liquidação de eventuais prejuízos nos autos do processo coadunando com a celeridade e a economia processual

Parágrafo único. No caso do número III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 1 - No caso do número III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

   

§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade."

Apontamentos: O parágrafo 2º do artigo 588, inova, autorizando a dispensa da caução quando o exequente estiver em estado de necessidade, observado o limite de até 60 vezes o salário mínimo.

Aqui se apresenta mais uma tarefa à jurisprudência de nossos tribunais, visto que a análise do "estado de necessidade" guarda relação direta com o caso concreto.

CAPÍTULO VI

Da Liquidação Da Sentença

Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e segs., instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

 

"Art. 604..... ............................

   

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

Apontamentos: O parágrafo 1º do artigo 604, vem em suma, regulamentar a possibilidade do credor haver do devedor ou de terceiro, dados necessários a conclusão de cálculos. Dispõe sobre medidas coercitivas a fim de vedar a sonegação e a protelação da liquidação.

   

§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."

Apontamentos: Já o parágrafo 2º do artigo, dispõe sobre a possibilidade de o juiz, considerando excessivo o cálculo apresentado pelo credor, solicitar cálculo ao contador oficial. Discordando o credor, mantém-se o cálculo primitivo como base da execução, todavia não atinge a penhora. Assim, funciona como uma garantia ao devedor.

LIVRO II - TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO II

Da Execução Para A Entrega De Coisa

SEÇÃO I

DA ENTREGA DE COISA CERTA

Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (artigo 737, II), apresentar embargos.

"Art. 621 O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante do título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Apontamentos: Do que se depreende da nova redação dada ao artigo 621, estabeleceu o legislador, que a execução é reservada apenas para os títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, das sentenças de obrigação de dar, fazer e não fazer não cabe execução. Assim, não se executa a sentença, cumpri-la.

   

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo."

Apontamentos: Com a inclusão do § único ao artigo 621, o legislador nada mais fez do que estender à "entrega de coisa certa", as regras que orientam as "obrigações de fazer ou não fazer" do artigo 461 §§ 5 e 6. Nessa linha, fixa sanção pecuniária como medida coercitiva, bem como admite a possibilidade de atualização da multa.

Seguindo o raciocínio acima, e fazendo analogia ao artigo 461 § 6º, tem-se da possibilidade de atualização da multa de ofício pelo juiz.

Art. 624 - Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.

 

"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos."

Art. 627 - O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

 

"Art. 627..... .............................

§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

 

§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.

   

Apontamentos: As pequenas alterações dos últimos termos grifados acima, vem para corrigir a imprecisão técnica de alguns termos e atualizar outros adotados pela nova lei, a fim de tornar mais claro o objetivo da norma e evitar dissidências de interpretação.

CAPÍTULO III

Da Execução Para A Entrega De Coisa

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES

Art. 644 – Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.

 

"Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo."

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

Apontamentos: A supressão do § único do artigo 644 se dá em virtude de sua inclusão no caput do artigo, que remete ao artigo 461, com a mesma disposição.

CAPÍTULO IV

Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

SUBSEÇÃO III

Da Penhora e do Depósito

Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

 

"Art.659.........................................................................

§ 1º § 2º e § 3º....................................

 

...........................................

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.

 

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

Apontamentos: A alteração do artigo 659 §4º, Prevê da responsabilidade do exequente em promover o registro da penhora a fim de dar conhecimento a terceiros.

   

§ 5º Nos casos do § 4, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."

Apontamentos: O §5º determina que, no caso do § 4º, a penhora de imóveis seja realizada por termo nos autos, intimando-se o executado que passará a figurar como depositário.

Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:

I e II.... .............................................

 

"Art. 814..... .........................................

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

 

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."

   

Art. 2º- A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:

   

"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461."

     

Apontamentos: A inclusão do artigo 461-A veio para complementar o artigo 461, que antes tratava tão somente das ações que tem por objeto as obrigações de fazer e não fazer, e agora com a alteração, contempla também as ações que tem por objeto a entrega de coisa.

     

CAPÍTULO V

Do Julgamento Conforme O Estado Do Processo

SEÇÃO III

Do Saneamento Do Processo

 

Art. 3º A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".

   

Art. 4º O art. 744 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:

TÍTULO III

Dos Embargos Do Devedor

CAPÍTULO II

Dos Embargos a Execução Fundada em Sentença

 

TÍTULO III

Dos Embargos Do Devedor

CAPÍTULO III

Dos Embargos a Execução Fundada em Título Extra Judicial

Art. 744 - Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.

 

"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.

   

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

   

Brasília, 7 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

   
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CONCLUSÃO:

As novas leis realmente redesenham a sistemática processual civil brasileira. Se não apresentam solução para todos os problemas que vêm atravancando o judiciário, com certeza, dinamizam sua eficiência. Além de disponibilizar de mecanismos mais ágeis, merece destaque a imposição da ética aos intervenientes do processo, uma vez que a ética, enquanto ingrediente substancial à vida, deve guardar correspondência como valor jurídico.

Afora os aspectos pertinentes à agilidade processual, escopo primordial de referidas leis, a alteração de alguns dos dispositivos corrige antigas impropriedades e compatibiliza o regramento a outros preceitos de ordem legal. Agora, devido à adequação efetuada, temos um ordenamento processual linear, atualizado às normas especiais correlatas.

Todavia, reitero: só a prática e o tempo poderão revelar quão significativas e eficazes foram as modificações perpetradas. Enquanto isso, o que se pode afirmar, é que a nova estrutura se apresenta de fato eficiente e com ótimas perspectivas. Por outro lado, deve-se atentar para a importância do trabalho efetuado pelo legislador pátrio, que vai muito além disso. Reaviva a crença na justiça, o que é elemento essencial para uma sociedade como a nossa, que vive basicamente, de esperança.


NOTAS

01. grifo em vermelho na redação antiga - supressão

02. grifo em azul na nova redação - alteração

03. NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º edição, 2002.

04. NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º edição, 2002.

05. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 143

06. NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º edição, 2002.

07. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 155

08. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 153

09. grifo em vermelho na redação antiga - supressão

10. grifo em azul na nova redação - alteração

11. WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002. p. 19

12. grifo em vermelho na redação antiga - supressão

13. grifo em azul na nova redação - alteração


BIBLIOGRAFIA:

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 4º ed.,1971, vol I.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Novo Processo Civil Brasileiro. Rio de Janeiro: Editora Forense, 21º ed.,2001.

NERY Júnior, Nelson ; NERY Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 6º ed., 2002

TEODORO Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Editora Forense, 18º ed., 1996, vol I.

TUCCI, José Rogério Cruz e. Lineamentos da Nova Reforma do CPC. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

WAMBIER, Luiz Rodrigues; WAMBIER Teresa Arruda Alvim. Breves Comentários à 2º Fase da Reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

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Sobre a autora
Adalgiza Paula Oliveira Mauro

advogada em Maringá (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAURO, Adalgiza Paula Oliveira. Apontamentos sobre a reforma do Código de Processo Civil.: Leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3894. Acesso em: 18 abr. 2024.

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