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Apontamentos sobre a reforma do Código de Processo Civil.

Leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02

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01/03/2003 às 00:00
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RESUMO: Este trabalho aborda as mais recentes alterações legislativas experimentadas pelo Código de Processo Civil. Consiste na apresentação geral do antigo texto e do texto atualizado, acrescido de apontamentos e considerações gerais, sempre respaldadas na orientação da melhor doutrina. Objetiva estabelecer um paralelo, de modo a enfocar as principais alterações, proporcionando ao leitor uma noção geral do Direito Processual vigente.

SUMÁRIO: Introdução. Apontamentos à Lei 10352/01. Apontamentos à Lei 10358/01. Apontamentos à Lei 10444/02. Conclusão. Bibliografia.


INTRODUÇÃO:

Somente o tempo e a prática são capazes de nos mostrar a real abrangência e a eficácia das normas jurídicas. Também são eles que nos revelam com maior precisão, as lacunas, os erros e as controvérsias dos comandos normativos.

A prática e o tempo nos mostraram a precariedade do aparelho judiciário, nos mostraram gabinetes abarrotados com pilhas e pilhas de processos, prazos inadmissíveis, a exemplo dos tribunais da capital do estado de São Paulo, que levam até três longos anos para distribuir um recurso de apelação.

A morosidade do processo culminou em verdadeira descrença na justiça, revelando a necessidade premente da desburocratização do sistema e da simplificação dos procedimentos. Assim, iniciou-se o processo de elaboração da reforma. É verdade que o norte era conhecido, de modo que a reforma deveria primeiramente atender aos requisitos de celeridade e economia processual. Por outro lado, como não se estabelecer a crise, uma vez que estes mecanismos confrontam-se com a segurança jurídica?

Passou-se então a uma fase de avaliação da celeridade e dos critérios de segurança, por consistirem igualmente, em valores essenciais à sistemática processual. Depois de muito estudo, pesquisas e debates, o legislador conclui pela adoção da premissa de que a celeridade deve superar os critérios de segurança, uma vez que por via transversa, a morosidade também compromete a segurança jurídica, por constituir verdadeiro óbice a uma ordem jurídica justa.

Sob este prisma o legislador fixou as bases da reforma, que embora observadoras do resguardo da segurança jurídica, primam pelo informalismo, pela celeridade e pela economia processual, dando maior agilidade ao sistema como um todo.

Nestes moldes as significativas inovações trazidas pelas leis 10352/01, 10358/01 e 10444/02, objeto deste estudo.


APONTAMENTOS À LEI 10352/01:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

REDAÇÃO ANTIGA [1]

NOVA REDAÇÃO [2]

LEI Nº 10.352,

DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001

Altera dispositivos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, referentes a recursos e ao reexame necessário.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que instituiu o Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO VIII
Da Sentença E Da Coisa Julgada

SEÇÃO II

DA COISA JULGADA

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - que anular o casamento;

Apontamentos – A exclusão da hipótese de reexame necessário para as causas de anulação de casamento vem a coadunar com a tendência de desvinculação do Direito aos conceitos religiosos. Ademais, a razão de ser do dispositivo repousava na indissolubilidade do casamento, assim, depois da Lei do Divórcio, com a admissão da possibilidade de rompimento do vínculo matrimonial, não mais se justificava a submissão ao duplo grau obrigatório. Convém lembrar que, embora excluído do reexame necessário, nada obsta o recurso voluntário.

II - proferida contra a União, o Estado e o Município;

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

Apontamentos – A extensão do benefício do reexame necessário ao Distrito Federal, autarquias e fundações de direito público, codificou a regra que já constava da Lei 9469/97.

Frise-se, por oportuno, que o benefício não se aplica às sentenças proferidas contra as entidades da administração indireta, assim não se estende às sociedades de economia mista bem como as empresas públicas.

III - que julgar improcedente a execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, Vl).

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

Apontamentos – Quanto à alteração do inciso III, atual inciso II, veio para corrigir imprecisão técnica da antiga redação, substituindo a expressão "improcedência da execução" pela expressão "procedência dos embargos à execução".

Parágrafo único - Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação voluntária da parte vencida; não o fazendo, poderá o presidente do tribunal avocá-los.

§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

Apontamentos – Modifica o termo "poderá" por "deverá", impondo ao tribunal o dever de avocar os autos.


§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

Apontamentos – O parágrafo 2º limita a incidência do artigo 475 a condenações ou direito controvertido de valor não excedente a 60 salários mínimos. Dessa forma, acaba por otimizar o processo, evitando aumentar o acúmulo de processo nos tribunais.

Ressalte-se, que o normativo guarda correlação com o disposto nos juizados especiais federais, que só tem competência para processar e julgar causas de valor de até 60 salários mínimos. [3]

§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Apontamentos – O parágrafo 3º exclui da remessa obrigatória a sentença fundada em jurisprudência do plenário do STF ainda que não sumulada, e tribunais superiores competentes. (STF, TST e TSE, por exemplo).

De fato, não tem sentido o reexame necessário quando a decisão acompanha entendimento pacífico ou sumulado – nestes casos, deve-se denegar o recurso justificando o contra senso – transitando em julgado em 1º grau.

Vê-se que o dispositivo segue na esteira da tendência doutrinária à adoção da uniformização de jurisprudência e da súmula vinculante. Quanto a este tema, questiona-se os limites desse vínculo, uma vez que, caso trate de estrita vinculação, poderíamos estar frente a uma sedimentação de pareceres, inibidora da livre formação jurisprudencial.

Deve-se tratar a matéria com bastante cuidado, pois a nota característica de nossa sociedade é a complexidade, de modo que a jurisprudência toma proporções de maior relevância por tratar-se de fonte de atualização e adequação do direito a uma realidade mutante. Assim inibi-la, seria no mínimo, um retrocesso.

TÍTULO X

DOS RECURSOS

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Art. 498 - Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime e forem interpostos simultaneamente embargos infringentes e recurso extraordinário ou recurso especial, ficarão estes sobrestados até o julgamento daquele.

"Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

Apontamentos – A inovação introduzida ao caput do artigo 498 consiste no sobrestamento do prazo para interposição dos recursos especial e extraordinário, que a partir de agora, quanto à parte unânime, só começa a correr após a "intimação da decisão nos embargos".

Assim sendo, a nova redação superou as dificuldades enfrentadas na antiga, uma vez que na sistemática anterior, os possíveis recursos deviam ser interpostos na mesma oportunidade. Deste modo, interpunham-se embargos infringentes, recurso especial e recurso extraordinário, simultaneamente, ficando sobrestados os dois últimos, aguardando o oportuno julgamento dos Infringentes.

Do que precede, muito valiosa a reforma, pois desonera as partes, evitando o desperdício de trabalho dos advogados, que por vezes, em função da decisão dos embargos, tinham até mesmo inutilizados os recursos apresentados.

Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos.

Apontamentos – O § único estabelece o prazo para interposição de recurso quanto a parte unânime, quando da ausência de interposição de embargos infringentes, fixando como termo inicial a data do trânsito em julgado da decisão por maioria de votos.

CAPÍTULO II

Da Apelação

Art. 515 - A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

§ 1º e § 2º.................

"Art. 515.... .................
.................

§ 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

Apontamentos: Com a inclusão do § 3º, objetivando a economia processual, o legislador passou a dispor da ampliação da competência do Tribunal para apreciar e julgar o mérito da causa, mesmo em se tratando de sentença terminativa (art. 267), adotando a interpretação conforme a possibilidade do julgamento antecipado.

Assim, pressupõe alguns requisitos, quais sejam: a) que a causa verse apenas sobre questão de direito, ou seja, que a causa trate apenas de matéria de direito e não de fato, ou, naquelas hipóteses em que havendo matéria fática, computem-se os fatos incontroversos, divergindo os litigantes somente em relação à tese jurídica; b) que a causa esteja em condições de imediato julgamento, entendendo-se esta, como aquela que não demande mais instrução probatória. Sustenta-se ainda, que também não terá cabimento quando se tratar de extinção do processo fundada em indeferimento da inicial, uma vez que nestes casos, o processo não está pronto para julgamento.

De qualquer forma, embora autorize o tribunal a conhecer de fato não examinado em 1º grau, entende-se que caberá a parte interessada requerer a apreciação do mérito pelo tribunal, não tendo cabimento que o faça de ofício.

Cumpre pontuar acerca da constitucionalidade do normativo, uma vez que tem sido objeto de constante discussão entre os profissionais da área do Direito. De fato, a aplicação desse dispositivo, constitui de certa forma uma exceção ao princípio do duplo grau de jurisdição, todavia, não há se falar em inconstitucionalidade, pois o aludido princípio é norteado por normas legais e não constitucionais.

Art. 520 - A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

I, II, III, IV, V e VI.................

"Art. 520.................
.................


VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

Apontamentos: O legislador, seguindo o passo da jurisprudência que vinha se firmando, inseriu o inciso VII ao artigo 520, retirando da apelação seu efeito suspensivo quando a mesma versar sobre sentença confirmatória ou concessiva da tutela antecipada. Porém, conforme entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, o efeito meramente devolutivo só se confere à parte em que se confirmou a tutela, aplicando-se o duplo efeito quanto ao mais. [4]

A introdução do inciso vem a pacificar as controvérsias em torno do assunto, em especial nos casos em que a tutela antecipada era concedida na sentença, pois interposta a apelação, em função do efeito suspensivo, era de todo inócua a providência jurisdicional concedida.

CAPÍTULO III

Do Agravo

Art. 523 - Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.

§ 1º.................

"Art. 523.................
.................

§ 2º - Interposto o agravo, o juiz poderá reformar sua decisão, após ouvida a parte contrária, em 5 (cinco) dias.

§ 2º Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.

Apontamentos: A redação anterior do § 2º deixava margem de dúvida quanto ao prazo para retratação aplicar-se ao agravado ou mesmo ao juiz. Com a nova redação, põe fim às controvérsias acerca do assunto, esclarecendo que este prazo destina-se a oitiva da parte agravada.

Porém o ponto mais relevante, diz respeito a extensão desse prazo, em atenção ao princípio da isonomia das partes. A partir de agora, o prazo para agravante e agravado é o mesmo, ou seja, 10 dias.

§ 3º.................

.................

§ 4º Será sempre retido o agravo das decisões posteriores à sentença, salvo caso de inadmissão da apelação.

§ 4o Será retido o agravo das decisões proferidas na audiência de instrução e julgamento e das posteriores à sentença, salvo nos casos de dano de difícil e de incerta reparação, nos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida.

Apontamentos: A nova sistemática do § 4º, amplia as hipóteses obrigatórias de agravo retido, seguindo o exemplo do que já ocorre no procedimento sumário (art. 280, III).

Determina que o agravo obedeça a forma retida, tanto para as decisões posteriores a sentença, como para as proferidas em audiência. Em verdade, estabelece-o como regra geral, excepcionando os casos de "periculum in mora", "fumus boni iuris", nos casos de inadmissão da apelação e naqueles casos em que o agravo versar sobre os efeitos em que deva a apelação ser recebida.

Art. 526 - O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.

"Art. 526.... .................
.................


Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.

Apontamentos: O § único insere a previsão de sanção pelo descumprimento do normativo do caput. Desta forma põe termo às discussões geradas pela ausência de penalidade anterior, visto que alguns tribunais entendiam que uma vez que o dispositivo não dispunha expressamente qualquer sanção, não era apto a onerar o agravante, enquanto outros entendiam tratar-se de motivo para não conhecimento do recurso. Considerando que a previsão do caput busca facilitar ao agravado o acesso aos termos do recurso para contraminuta, bem como propiciar ao juiz dados bastantes a uma eventual retratação, nada mais acertado do que classificar o dispositivo como ônus e não faculdade do recorrente.

Assim, com a inserção do parágrafo único, a apresentação da cópia da petição de agravo e a lista dos documentos juntados, passa a requisito de admissibilidade sob pena do não conhecimento do recurso.

Art. 527 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, se não for caso de indeferimento liminar (art. 557) o relator:

Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:

I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;

Apontamentos: O novo inciso I repete disposição antes contida no caput, melhorando a redação no que concerne a referência expressa ao art. 557 CPC.

II - poderá converter o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de provisão jurisdicional de urgência ou houver perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação, remetendo os respectivos autos ao juízo da causa, onde serão apensados aos principais, cabendo agravo dessa decisão ao órgão colegiado competente;

Apontamentos: O teor do inciso II passa a conferir ao relator a faculdade de converter o agravo de instrumento em agravo retido, excetuando os casos em que presentes o fumu boni iuris e o periculum in mora, e nos casos em que houver urgência da provisão jurisdicional.

Em sua parte final, a fim de obstar a impetração do mandado de segurança, o legislador prescreveu a possibilidade de agravo da decisão de conversão do agravo de instrumento em agravo retido. Cabe ressaltar, que o agravo do inciso II, é forma de agravo interno, devendo obedecer o prazo do § 1º do artigo 557 CPC.

II - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), comunicando ao juiz tal decisão;

III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

Apontamentos: O novo inciso III amplia a abrangência do efeito suspensivo do agravo de instrumento, autorizando o relator a conceder provisoriamente a tutela total ou parcialmente pretendida em grau de recurso.

I - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;

III - intimará o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal, a intimação far-se-á pelo órgão oficial;

V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes; nas comarcas sede de tribunal e naquelas cujo expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante a publicação no órgão oficial;

Apontamentos: O antigo inciso III, atual inciso V, estende a prerrogativa de intimação via diário oficial, antes exclusiva das comarcas sede de tribunais, às comarcas do interior nas quais haja publicação do expediente forense.

IV- ultimadas as providências dos incisos anteriores, mandará ouvir o Ministério Público, ser for o caso, no prazo de 10 (dez) dias.

VI- ultimadas as providências referidas nos incisos I a V, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único - Na sua resposta, o agravado observará o disposto no § 2º do art. 525.

.................
.................

CAPÍTULO IV
Dos Embargos Infringentes

Art. 530 - Cabem embargos infringentes quando não for unânime o julgado proferido em apelação e em ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.

Apontamentos: Os embargos infringentes tiveram substancial limitação com a nova lei. Antes da lei, eram cabíveis quando julgamento por maioria de votos, pouco importando o teor do acórdão, bastando a votação não unânime. Com a nova lei, os embargos infringentes passam a ter como pressupostos de admissibilidade:

1.A não unanimidade do julgado, (mantida)

2.que o julgado tenha sido proferido em apelação contra sentença de mérito,

3.que este julgado tenha reformado a decisão de 1º grau, e,

4.no caso da rescisória, que o acórdão a tenha julgado procedente.

Em suma, pela nova sistemática, só podem opor embargos infringentes, o apelado e o réu da ação rescisória.

Art. 531 - Compete ao relator do acórdão embargado apreciar a admissibilidade do recurso.

Art. 531. Interpostos os embargos, abrir-se-á vista ao recorrido para contra-razões; após, o relator do acórdão embargado apreciará a admissibilidade do recurso.

Apontamentos: Com a nova redação o artigo 531 consolida regra dividida entre sua redação original e a redação constante do art. 534. Assim, a partir da nova lei fica disposto que, primeiramente, intimar-se-á o embargado para apresentar as contra-razões em 15 dias (art. 508), e somente após esse prazo, apresentadas ou não as contra-razões, passará o recurso à avaliação pelo juízo de admissibilidade.

Art. 533 - Admitidos os embargos, proceder-se-á ao sorteio de novo relator.

Parágrafo único - A escolha do relator recairá, quando possível, em juiz que não haja participado do julgamento da apelação ou da ação rescisória.

Art. 533. Admitidos os embargos, serão processados e julgados conforme dispuser o regimento do tribunal.

Apontamentos: O artigo 533 autoriza os regimentos internos dos tribunais a regulamentarem as etapas procedimentais dos embargos infringentes.

Obs – Assim, por consequência, fica revogado o parágrafo único do artigo 534.

Art. 534 - Sorteado o relator e independentemente de despacho, a secretaria abrirá vista ao embargado para a impugnação

Parágrafo único - Impugnados os embargos, serão os autos conclusos ao relator e ao revisor pelo prazo de 15 (quinze) dias para cada um, seguindo-se o julgamento.

"Art. 534. Caso a norma regimental determine a escolha de novo relator, esta recairá, se possível, em juiz que não haja participado do julgamento anterior.

Apontamentos: Ainda quanto aos poderes delegados aos regimentos internos dos tribunais, o artigo 534 faculta ao regimento interno manter o relator da decisão embargada, sugerindo entretanto, que uma vez determinado pelo regimento novo relator, seja este de preferência, juiz que não haja participado do julgamento anterior.

SEÇÃO II

DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DO RECURSO ESPECIAL

Art. 542 - Recebida a petição pela secretaria do tribunal e aí protocolada, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista para apresentar contra-razões.

§ 1º e § 2º.... .................

"Art. 542. Recebida a petição pela secretaria do tribunal, será intimado o recorrido, abrindo-se-lhe vista, para apresentar contra-razões.

.................

Apontamentos: A supressão do termo "e aí protocolada", teve a finalidade de esclarecer que a petição não precisa ser protocolada necessariamente no tribunal, mas em qualquer sistema de protocolo unificado. [5]

Art. 544 - Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo de instrumento, no prazo de 10 (dez) dias, para o Supremo Tribunal Federal ou para o Superior Tribunal de Justiça, conforme o caso.

"Art. 544.... .................
.................

§ 1º - O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar, obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópia do acórdão recorrido, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado.

§ 1º O agravo de instrumento será instruído com as peças apresentadas pelas partes, devendo constar obrigatoriamente, sob pena de não conhecimento, cópias do acórdão recorrido, da certidão da respectiva intimação, da petição de interposição do recurso denegado, das contra-razões, da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Apontamentos: Normatizando o que já era exigência no STF e no STJ (súmula 223), o § 1º do artigo 544, corrige a omissão do dispositivo anterior, incluindo a certidão de intimação do acórdão recorrido, ao rol de documentos instrutórios exigidos à admissibilidade do agravo.

Em que pese exaustiva a instrução do agravo, visa propiciar não somente a análise de tempestividade do recurso cujo seguimento foi denegado, mas também permitir o julgamento desse recurso, dentro do próprio agravo, nos termos dos parágrafos 3º e 4º do mesmo artigo.

Na parte final do citado parágrafo, afasta a exigência do carimbo de autenticação nos documentos juntados, ficando o advogado responsável pela autenticidade dos mesmos.

§ 2º - Distribuído e processado o agravo na forma regimental, o relator proferirá decisão.

§ 2º A petição de agravo será dirigida à presidência do tribunal de origem, não dependendo do pagamento de custas e despesas postais. O agravado será intimado, de imediato, para no prazo de 10 (dez) dias oferecer resposta, podendo instruí-la com cópias das peças que entender conveniente. Em seguida, subirá o agravo ao tribunal superior, onde será processado na forma regimental.

Apontamentos: O novo § 2º dispõe que, a petição do agravo interposto contra decisão denegatória de RE e Resp, "será dirigida à presidência do tribunal de origem", onde deverá ser intimado o agravado, fixando-se o prazo de 10 dias para apresentação da contraminuta (mesmo prazo concedido ao agravante, art. 544 – princípio da isonomia).

Todavia, considerando que "o juízo de admissibilidade do agravo, mesmo o preliminar, não é (de competência) do tribunal de origem" [6], determina que o tribunal a quo mande subir o agravo ao tribunal superior, "onde será processado na forma regimental".

O § 2º também inova, dispensando in casu, o recolhimento de custas e despesas postais.

§ 3º e § 4º.... .................

.................

CAPÍTULO VII

Da Ordem Dos Processos No Tribunal

Art. 547 - Os autos remetidos ao tribunal serão registrados no protocolo no dia de sua entrada, cabendo à secretaria verificar-lhes a numeração das folhas e ordená-los para distribuição.

"Art. 547.... .................
.................


Parágrafo único. Os serviços de protocolo poderão, a critério do tribunal, ser descentralizados, mediante delegação a ofícios de justiça de primeiro grau.

Apontamentos: Com a introdução do § único, o artigo 547 passou a dispor da admissão do chamado "protocolo integrado ou unificado".

Art. 555 - O julgamento da turma ou câmara será tomado pelo voto de três juízes, seguindo-se ao do relator o do revisor e o do terceiro juiz.

"Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

Apontamentos: O artigo 555 elimina a sequência relator, revisor e terceiro juiz, deixando a regulamentação a critério dos regimentos internos dos tribunais, a exemplo do artigo 533.


§ 1º Ocorrendo relevante questão de direito, que faça conveniente prevenir ou compor divergência entre câmaras ou turmas do tribunal, poderá o relator propor seja o recurso julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar; reconhecendo o interesse público na assunção de competência, esse órgão colegiado julgará o recurso.

Apontamentos: O § 1º cria um novo instituto com a finalidade de pacificar a jurisprudência no âmbito de um mesmo tribunal - "a uniformização de jurisprudência abreviada". [7] De fato, assemelha-se a "uniformização de jurisprudência", demonstrando a tendência no sentido da uniformização, como também se verifica do § 3º do artigo 475.

A diferença entre os dois institutos, como ensina Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier consiste em que : "...na uniformização de jurisprudência, fixa-se a tese jurídica previamente, de molde a evitar que se venha a configurar divergência jurisprudencial, cujo risco já existe e se deve demonstrar - (ao passo que) - no novo incidente de uniformização de decisões acerca de questões de direito relevantes, o órgão colegiado decide não só a questão de direito, mas o próprio recurso. Não se fixa somente a tese jurídica, mas se decide o caso, à luz do que se terá antes decidido acerca da tese jurídica...". [8]

Parágrafo único - É facultado a qualquer juiz, que tiver assento na turma ou câmara, pedir vista, por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

§ 2º A qualquer juiz integrante do órgão julgador é facultado pedir vista por uma sessão, se não estiver habilitado a proferir imediatamente o seu voto.

Apontamentos: Como foi acrescentado o § 1º, o parágrafo único passou a § 2 º, sofrendo breve correção redacional, sem no entanto alterar o comando do dispositivo.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

Brasília, 26 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Aloysio Nunes Ferreira Filho

APONTAMENTOS À LEI 10358/01:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

REDAÇÃO ANTIGA

[9]

NOVA REDAÇÃO

[10]

LEI Nº 10.358,

DE 27 DE DEZEMBRO DE 2001.

Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, relativos ao processo de conhecimento.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Os artigos da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

CAPÍTULO II

Dos Deveres Das Partes E Dos Seus Procuradores

SEÇÃO I

DOS DEVERES

Art. 14 - Compete às partes e aos seus procuradores:

Art. 14. São deveres das partes e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo:

I, II, III e IV.... .................

.................


V - cumprir com exatidão os provimentos mandamentais e não criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais, de natureza antecipatória ou final.

Apontamentos: A introdução do inciso V no artigo 14, vem a fim de fortalecer as bases éticas devidas pelas partes e intervenientes do processo, vedando a prática de atos e/ou omissões que possam dificultar ou protelar a efetivação de provimentos judiciais, bem como, determinando expressamente o dever de cumprimento dos atos decisórios mandamentais, sejam estes de caráter definitivo, antecipatório ou cautelar.


Parágrafo único. Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Apontamentos: Quanto ao parágrafo único, excetuando a figura do advogado, institui sanção pecuniária a ser imposta ao responsável pelo descumprimento do normativo do inciso V, qual seja, por ato atentatório ao exercício da jurisdição.

Muito se tem criticado a redação do § único do artigo 14, mais precisamente quanto à ressalva da aplicação do dispositivo aos advogados, porque, do modo como está redigido, só exclui os advogados privados e não os públicos. De fato é inegável a imprecisão da pontuação do texto. Observe-se que uma vírgula seria o bastante para adequá-lo, vejamos: "Ressalvados os advogados, (vírgula) que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB,... ". Em que pesem as críticas, não foi esse o intuito do legislador, de modo que se deve entender que todos os advogados - uma vez que todo advogado sujeita-se aos estatutos da Ordem - estão a salvo da cominação de multa, sejam eles públicos ou privados.

Cumpre também ressaltar, da imprecisão da inserção de deveres a terceiros intervenientes sob o título "Dos Deveres Das Partes e Dos Seus Procuradores". Como afirmam Teresa e Luiz Rodrigues Wambier, nesta 2º fase de reforma do Código, do ponto de vista da adequação formal, seria mais acertado que o legislador intitulasse "Dos Deveres dos Participantes do Processo". [11]

Quanto ao recurso cabível contra a decisão que fixa a multa, terá cabimento o agravo retido quando fixada em decisão interlocutória. Já se a fixação da multa se der na sentença, será caso de apelação. Sustenta-se que o agravo deverá obedecer a forma retida, uma vez que de outra forma, estar-se-ia criando mais um obstáculo ao andamento do processo.

Acrescente-se que alguns doutrinadores, a exemplo do Prof. Dr. Carlos Alberto Carmona, sustentam que, uma vez que a multa não paga será inscrita em dívida ativa, não terá cabimento o recurso nessa instância, de modo que a oportunidade de defesa será a da resposta à execução fiscal.

TÍTULO V

DOS ATOS PROCESSUAIS

CAPÍTULO I

Da Forma Dos Atos Processuais

SEÇÃO I
DOS ATOS EM GERAL

Art. 154 - Os atos e termos processuais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, Ihe preencham a finalidade essencial.

"Art. 154.... .................

Parágrafo único. (VETADO)"

CAPÍTULO II
Do Tempo E Do Lugar Dos Atos Processuais

SEÇÃO I
DO TEMPO

Art. 175 - São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

Art. 175. (VETADO)

Art. 178 - O prazo, estabelecido pela lei ou pelo juiz, é contínuo, não se interrompendo nos feriados.

Art. 178. (VETADO)

CAPÍTULO VI
De Outros Atos Processuais

SEÇÃO I
DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

Art. 253 - Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;


II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.

Parágrafo único.... .................

................."

Apontamentos: Quanto ao inciso I, apenas reproduz o caput do texto anterior. Já o inciso II, inova, estendendo a regra da prevenção do juízo às causas em que, in verbis: "...tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores." Com a inserção do inciso II, procurou o legislador evitar as distribuições dirigidas, pois muitos advogados ao invés de propor as ações em litisconsórcio ativo, ingressam em juízo com várias causas, distribuídas, naturalmente, para diversas varas. Conforme a decisão da liminar, desistem das denegatórias, para depois ingressar com o litisconsórcio na vara onde obtiveram parecer favorável.

Com efeito, para que se torne viável a aplicação do dispositivo, será necessária a criação de um sistema mais aperfeiçoado de cruzamento de dados. De qualquer forma, acredita-se que a eficácia no combate às distribuições dirigidas somente será obtida através da crescente uniformização da jurisprudência pátria.

SUBSEÇÃO II
DA PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

Art. 407 - Incumbe à parte, 5 (cinco) dias antes da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão e a residência.

Art. 407. Incumbe às partes, no prazo que o juiz fixará ao designar a data da audiência, depositar em cartório o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, profissão, residência e o local de trabalho; omitindo-se o juiz, o rol será apresentado até 10 (dez) dias antes da audiência.

Parágrafo único - É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes.

.................
................."

Apontamentos: A alteração do artigo 407, amplia o prazo de juntada do rol de testemunhas para até 10 dias da audiência, dispõe da possibilidade de fixação de prazo diverso pelo juiz (que deduz-se de 10 dias ou mais extenso), e determina a indicação do endereço profissional da testemunha, objetivando lograr maior êxito na intimação.

De fato, muitas vezes em função do prazo exíguo para efetivação da intimação, restam prejudicadas as intimações das testemunhas, ensejando frequentes redesignações de audiência. Também, o fornecimento do domicílio laboral, aumenta sensivelmente a possibilidade de sucesso. Assim, de grande valia a alteração feita pelo legislador.

SEÇÃO VII
DA PROVA PERICIAL

Art. 433 - O perito apresentará o laudo em cartório, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.

"Art. 433.................

Parágrafo único - Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação.

Parágrafo único. Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias, após intimadas as partes da apresentação do laudo."

Apontamentos: O § único artigo 433, passa a regulamentar a contagem do prazo para apresentação dos pareceres formulados pelos assistentes técnicos das partes.

Da forma como constava da antiga redação, não se cogitava da intimação da entrega do laudo oficial, nem às partes, nem aos seus assistentes periciais. Desse modo restava inviabilizado o controle desse prazo. Consequentemente, seguiam-se juntadas intempestivas, seguidas de pedido de desentranhamento pela parte contrária, e agravo de qualquer das partes quanto a decisão do juiz. A partir da nova lei, intimam-se as partes, cabendo a estas contatarem os respectivos assistentes técnicos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 575 – A execução, fundada em título judicial, processar-se-á perante:

"Art. 575.... .....….................

I e II... . .................

III – o juízo que homologou a sentença arbitral;

.................

III – REVOGADO

IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for a sentença penal condenatória.

IV – o juízo cível competente, quando o título executivo for sentença penal condenatória ou sentença arbitral."

Apontamentos: A alteração do inciso IV, adequou o texto legal à Lei da Arbitragem, uma vez que esta dispõe que a sentença arbitral dispensa homologação.

SEÇÃO II
DO TÍTULO EXECUTIVO

Art. 584 - São títulos executivos judiciais:

"Art. 584.... .................

I e II.... .................

.................

III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;

III - a sentença homologatória de conciliação ou de transação, ainda que verse matéria não posta em juízo;

Apontamentos: A reforma do inciso III, excluiu a sentença arbitral, agora constante do inciso VI do artigo, e retomou a parte final do texto da Lei 8953/94.

Com a nova redação, volta a permitir que na transação discuta-se questões outras, que não propriamente o objeto do litígio. Muito proveitoso, uma vez que, não raro, essas concessões são os pontos chave na composição da lide.

IV e V.... .................

.................

VI - a sentença arbitral.

Parágrafo único.... .................

.................

Art. 2º A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 431-A e 431-B:

SEÇÃO VII

DA PROVA PERICIAL


Art. 431-A. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Apontamentos: Com a inserção do artigo 431-A, dispõe o legislador sobre a possibilidade de acompanhamento das partes na produção de prova.

Cumpre ressaltar, que no caso de inobservância do preceito, ou seja, caso as partes não venham a ser oportunamente intimadas, a produção de prova estará prejudicada, e o processo será nulo nos termos do artigo 247 do CPC.

Art. 431-B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico.

Apontamentos: A inserção do artigo 431-B, vem de encontro com a necessidade de profissionais especializados para a perícia das complexas relações jurídicas modernas. Assim, havendo mais de uma área de conhecimento, ou mesmo, havendo dentro de uma área de conhecimento, mais de uma especialização, faculta-se ao juiz e autoriza-se às partes, a nomeação de mais de um profissional para realização de perícia.

Art. 3º Fica revogado o inciso III do art. 575 da Lei nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação

Brasília, 27 de dezembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Aloysio Nunes Ferreira Filho

APONTAMENTOS À LEI 10444/02:

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

ANTIGA REDAÇÃO [12]

NOVA REDAÇÃO [13]

LEI Nº 10.444,

DE 07 DE MAIO DE 2002

Altera a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, a seguir mencionados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

TÍTULO VII

DO PROCESSO E DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:

I e II.... .................

§ 1º e § 2º.................

"Art.273.................

§ 3º - A execução da tutela antecipada observará, no que couber, o disposto nos incisos II e III do artigo 588.

§ 3º A efetivação da tutela antecipada observará, no que couber e conforme sua natureza, as normas previstas nos arts. 588, 461, §§ 4º e 5º, e 461-A.

Apontamentos: O artigo 273 - da tutela antecipada, com a nova redação do § 3º, passa a contemplar, por força da remissão ao artigo 461-A (criado a partir da nova lei), além das obrigações de fazer e não fazer, a ação que tenha por objeto a entrega de coisa.

Porém, a inovação de maior destaque relaciona-se com a extensão da aplicação do artigo 461 §§ 4º e 5º ao artigo 273. Com isso, autoriza a imposição de multa e demais medidas coercitivas que venham a se mostrar necessárias ao efetivo cumprimento das obrigações (dar, fazer e não fazer), concedendo assim maior eficácia às sentenças liminares e cautelares. Permanece a remissão ao art. 588, o qual dispõe dos contornos da execução.

§ 4º e § 5º.. . . .................

.................

§ 6º A tutela antecipada também poderá ser concedida quando um ou mais dos pedidos cumulados, ou parcela deles, mostrar-se incontroverso.

Apontamentos: O parágrafo 6º veio apenas para uniformizar o emprego da tutela antecipada nos casos de "pedidos cumulados ou parcela deles", quando incontroversos – pois, já consta previsto no caput do art. 273 que a tutela pode ser concedida total ou parcialmente, além do que já era este o entendimento jurisprudencial. Logo, a nova regra reforça o normativo.

§ 7º Se o autor, a título de antecipação de tutela, requerer providência de natureza cautelar, poderá o juiz, quando presentes os respectivos pressupostos, deferir a medida cautelar em caráter incidental do processo ajuizado.

Apontamentos: O parágrafo 7º trata da concessão de liminar em medida cautelar incidental, ou seja, no curso do processo. Prevê o requerimento pelo autor, de modo que veda que o seja de ofício. Como não menciona a caução ou outra garantia, tem sua admissibilidade submetida apenas aos requisitos do artigo 801. Com efeito, o parágrafo dispõe mais um meio para o alcance da concessão da tutela antecipada.

CAPÍTULO III

Do Procedimento Sumário

Art. 275 – Observar-se-á o procedimento sumário:

"Art. 275.................

I - nas causas, cujo o valor não exceder 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente no País;

I - nas causas cujo valor não exceda a 60 (sessenta) vezes o valor do salário mínimo;

Apontamentos: O aumento do valor da causa foi muito importante, pois vem de encontro com um dos principais objetivos da alteração do CPC, qual seja, o de dar maior celeridade aos processos. Em decorrência da alteração, muitos dos processos que corriam pelo rito ordinário, passarão a ser processados de forma mais simples e rápida pelo rito sumário.

II.... .................

Parágrafo único.................

................."

Art. 280 - No procedimento sumário:

I - não será admissível ação declaratória incidental, nem a intervenção de terceiro, salvo assistência e recurso de terceiro prejudicado;

II e III.... .................

"Art. 280. No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro."

Apontamentos: Na nova redação do artigo 280 - 1º parte, o legislador manteve o texto original acrescendo ao caput o inciso I. Já na 2º parte do artigo, inclui, às exceções a intervenção de terceiros no procedimento sumário, "a intervenção fundada em contrato de seguro". Agiu bem o legislador ao estender a denunciação da lide às seguradoras, uma vez que as ações dessa natureza quase sempre dão ensejo a ações regressivas, de modo que a inovação da lei colabora com a economia processual.

Obs: No caso de "apólice de seguro facultativo de vida e acidentes pessoais de que resulte morte ou incapacidade" previsto no artigo 585, III CPC, caberá a execução direta, por tratar-se de título executivo extrajudicial. Assim esta hipótese, pela falta de interesse de agir, exclui nesses contratos, a apreciação via processo de conhecimento.

TÍTULO VIII

DO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

CAPÍTULO I

Da Petição Inicial

SEÇÃO II

DO PEDIDO

Art. 287 - Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou a prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (artigos 644 e 645).

"Art. 287. Se o autor pedir que seja imposta ao réu a abstenção da prática de algum ato, tolerar alguma atividade, prestar ato ou entregar coisa, poderá requerer cominação de pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença ou da decisão antecipatória de tutela (arts. 461, § 4, e 461-A)."

Apontamentos: Inicialmente cumpre observar que o legislador inseriu termos mais precisos ao artigo. Este trata do pedido, e inova, em sua primeira parte, com a inclusão da "entrega de coisa" como passível de pena pecuniária pelo seu descumprimento, enquanto na segunda parte, estende a condenação - que antes abrangia apenas o descumprimento da sentença - aos casos de antecipação da tutela.

CAPÍTULO V

Do Julgamento Conforme O Estado Do Processo

SEÇÃO III

DO SANEAMENTO DO PROCESSO

Art. 331 - Se não se verificar qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes e a causa versar sobre direitos disponíveis, o juiz designará audiência de conciliação, a realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores, habilitados a transigir.

"Art. 331. Se não ocorrer qualquer das hipóteses previstas nas seções precedentes, e versar a causa sobre direitos que admitam transação, o juiz designará audiência preliminar, a realizar-se no prazo de 30 (trinta) dias, para a qual serão as partes intimadas a comparecer, podendo fazer-se representar por procurador ou preposto, com poderes para transigir.

Apontamentos: Neste artigo, os termos "direitos disponíveis" e "audiência de conciliação" foram substituídos pelos termos "passíveis da transação" e "audiência preliminar". Deve-se observar também, que torna precisa a intimação das partes para o comparecimento em audiência.

§ 1º e § 2º.................

.................

§ 3º Se o direito em litígio não admitir transação, ou se as circunstâncias da causa evidenciarem ser improvável sua obtenção, o juiz poderá, desde logo, sanear o processo e ordenar a produção da prova, nos termos do § 2."

Apontamentos: O novo parágrafo 3º com fundamento na economia processual e objetivando a celeridade própria do rito, permite ao juiz dispensar a audiência preliminar não apenas quando a causa versar sobre direitos indisponíveis, mas também, quando não houver indícios de possível transação.

CAPÍTULO VIII

Da Sentença e da Coisa Julgada

SEÇÃO I

DOS REQUISITOS E DOS EFEITOS DA SENTENÇA

Art. 461 - Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

§ 1º, § 2º, § 3º e § 4º.... ........

"Art. 461..... .................

§ 5º - Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial.

§ 5º Para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a imposição de multa por tempo de atraso, busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessário com requisição de força policial.

Apontamentos: Dispõe o parágrafo 5º do artigo 461, sobre os meios coercitivos para a obtenção da tutela específica. A inovação reside na inclusão da multa pecuniária por tempo de atraso, admitindo assim a indenização por atraso no cumprimento da obrigação.

§ 6º O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."

Apontamentos: O parágrafo 6º complementa o parágrafo anterior, autorizando a atualização da multa. Este elemento vem a funcionar como verdadeira medida de eficácia do provimento, porquanto não são poucas as vezes em que a demora nas decisões torna inexpressiva a multa.

Aponte-se que as expressões "insuficiente" e "excessiva" são de análise subjetiva, assim, acredita-se que venham a ter fixados seus parâmetros pela jurisprudência.

LIVRO II - TÍTULO I

DA EXECUÇÃO EM GERAL

CAPÍTULO III

Dos Requisitos Necessários Para Realizar Qualquer Execução

SEÇÃO II

DO TÍTULO EXECUTIVO

Art. 588 - A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observados os seguintes princípios:

"Art. 588. A execução provisória da sentença far-se-á do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas:

I – corre por conta e responsabilidade do credor, que prestará caução, obrigando-se a reparar os danos causados ao devedor;

I - corre por conta e responsabilidade do exeqüente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os prejuízos que o executado venha a sofrer;

Apontamentos: O artigo 588 que trata da execução provisória (com força de definitiva), teve as seguintes alterações em seus requisitos:

INCISO I – Extinguiu a caução por parte do exequente limitando sua responsabilidade ao ressarcimento de eventual prejuízo do executado.

II - não abrange os atos que importem alienação do domínio, nem permite, sem caução idônea, o levantamento de depósito em dinheiro;

II - o levantamento de depósito em dinheiro, e a prática de atos que importem alienação de domínio ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução idônea, requerida e prestada nos próprios autos da execução;

INCISO II – Adquiriu redação mais clara, excepcionando que, nos atos em que houver perigo de dano ou gravame às partes, há a exigência da caução.

III - fica sem efeito, sobrevindo sentença que modifique ou anule a que foi objeto da execução, restituindo-se as coisas no estado anterior.

III - fica sem efeito, sobrevindo acórdão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior;

INCISO III – Agora trata também do acórdão.

IV - eventuais prejuízos serão liquidados no mesmo processo.

INCISO IV – Determina a liquidação de eventuais prejuízos nos autos do processo coadunando com a celeridade e a economia processual

Parágrafo único. No caso do número III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 1 - No caso do número III, deste artigo, se a sentença provisoriamente executada for modificada ou anulada apenas em parte, somente nessa parte ficará sem efeito a execução.

§ 2º A caução pode ser dispensada nos casos de crédito de natureza alimentar, até o limite de 60 (sessenta) vezes o salário mínimo, quando o exeqüente se encontrar em estado de necessidade."

Apontamentos: O parágrafo 2º do artigo 588, inova, autorizando a dispensa da caução quando o exequente estiver em estado de necessidade, observado o limite de até 60 vezes o salário mínimo.

Aqui se apresenta mais uma tarefa à jurisprudência de nossos tribunais, visto que a análise do "estado de necessidade" guarda relação direta com o caso concreto.

CAPÍTULO VI

Da Liquidação Da Sentença

Art. 604 - Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o credor procederá à sua execução na forma do artigo 652 e segs., instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.

"Art. 604..... .................

§ 1º Quando a elaboração da memória do cálculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poderá requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência; se os dados não forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo credor e a resistência do terceiro será considerada desobediência.

Apontamentos: O parágrafo 1º do artigo 604, vem em suma, regulamentar a possibilidade do credor haver do devedor ou de terceiro, dados necessários a conclusão de cálculos. Dispõe sobre medidas coercitivas a fim de vedar a sonegação e a protelação da liquidação.

§ 2º Poderá o juiz, antes de determinar a citação, valer-se do contador do juízo quando a memória apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da decisão exeqüenda e, ainda, nos casos de assistência judiciária. Se o credor não concordar com esse demonstrativo, far-se-á a execução pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora terá por base o valor encontrado pelo contador."

Apontamentos: Já o parágrafo 2º do artigo, dispõe sobre a possibilidade de o juiz, considerando excessivo o cálculo apresentado pelo credor, solicitar cálculo ao contador oficial. Discordando o credor, mantém-se o cálculo primitivo como base da execução, todavia não atinge a penhora. Assim, funciona como uma garantia ao devedor.

LIVRO II - TÍTULO II

DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

CAPÍTULO II

Da Execução Para A Entrega De Coisa

SEÇÃO I

DA ENTREGA DE COISA CERTA

Art. 621 - O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante de título executivo, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação, ou, seguro o juízo (artigo 737, II), apresentar embargos.

"Art. 621 O devedor de obrigação de entrega de coisa certa, constante do título executivo extrajudicial, será citado para, dentro de 10 (dez) dias, satisfazer a obrigação ou, seguro o juízo (art. 737, II), apresentar embargos.

Apontamentos: Do que se depreende da nova redação dada ao artigo 621, estabeleceu o legislador, que a execução é reservada apenas para os títulos executivos extrajudiciais. Dessa forma, das sentenças de obrigação de dar, fazer e não fazer não cabe execução. Assim, não se executa a sentença, cumpri-la.

Parágrafo único. O juiz, ao despachar a inicial, poderá fixar multa por dia de atraso no cumprimento da obrigação, ficando o respectivo valor sujeito a alteração, caso se revele insuficiente ou excessivo."

Apontamentos: Com a inclusão do § único ao artigo 621, o legislador nada mais fez do que estender à "entrega de coisa certa", as regras que orientam as "obrigações de fazer ou não fazer" do artigo 461 §§ 5 e 6. Nessa linha, fixa sanção pecuniária como medida coercitiva, bem como admite a possibilidade de atualização da multa.

Seguindo o raciocínio acima, e fazendo analogia ao artigo 461 § 6º, tem-se da possibilidade de atualização da multa de ofício pelo juiz.

Art. 624 - Se o devedor entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta, de acordo com a sentença, tiver de prosseguir para o pagamento de frutos e ressarcimento de perdas e danos.

"Art. 624. Se o executado entregar a coisa, lavrar-se-á o respectivo termo e dar-se-á por finda a execução, salvo se esta tiver de prosseguir para o pagamento de frutos ou ressarcimento de prejuízos."

Art. 627 - O credor tem direito a receber, além de perdas e danos, o valor da coisa, quando esta não lhe for entregue, se deteriorou, não for encontrada ou não for reclamada do poder de terceiro adquirente.

"Art. 627..... .................

§ 1º - Não constando da sentença o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o credor far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 1º Não constando do título o valor da coisa, ou sendo impossível a sua avaliação, o exeqüente far-lhe-á a estimativa, sujeitando-se ao arbitramento judicial.

§ 2º - O valor da coisa e as perdas e danos serão apurados em liquidação de sentença.

Apontamentos: As pequenas alterações dos últimos termos grifados acima, vem para corrigir a imprecisão técnica de alguns termos e atualizar outros adotados pela nova lei, a fim de tornar mais claro o objetivo da norma e evitar dissidências de interpretação.

CAPÍTULO III

Da Execução Para A Entrega De Coisa

SEÇÃO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS SEÇÕES PRECEDENTES

Art. 644 – Na execução em que o credor pedir o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, determinada em título judicial, o juiz, se omissa a sentença, fixará multa por dia de atraso e a data a partir da qual ela será devida.

"Art. 644. A sentença relativa a obrigação de fazer ou não fazer cumpre-se de acordo com o art. 461, observando-se, subsidiariamente, o disposto neste Capítulo."

Parágrafo único. O valor da multa poderá ser modificado pelo juiz da execução, verificado que se tornou insuficiente ou excessivo.

Apontamentos: A supressão do § único do artigo 644 se dá em virtude de sua inclusão no caput do artigo, que remete ao artigo 461, com a mesma disposição.

CAPÍTULO IV

Da Execução Por Quantia Certa Contra Devedor Solvente

SUBSEÇÃO III

Da Penhora e do Depósito

Art. 659 - Se o devedor não pagar, nem fizer nomeação válida, o oficial de justiça penhorar-lhe-á tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios.

"Art.659.................

§ 1º § 2º e § 3º.................

.................

§ 4º - A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, e inscrição no respectivo registro.

§ 4º A penhora de bens imóveis realizar-se-á mediante auto ou termo de penhora, cabendo ao exeqüente, sem prejuízo da imediata intimação do executado (art. 669), providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial.

Apontamentos: A alteração do artigo 659 §4º, Prevê da responsabilidade do exequente em promover o registro da penhora a fim de dar conhecimento a terceiros.

§ 5º Nos casos do § 4, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, do qual será intimado o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, e por este ato constituído depositário."

Apontamentos: O §5º determina que, no caso do § 4º, a penhora de imóveis seja realizada por termo nos autos, intimando-se o executado que passará a figurar como depositário.

Art. 814 - Para a concessão do arresto é essencial:

I e II.... .................

"Art. 814..... .................

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença líquida ou ilíquida, pendente de recurso ou o laudo arbitral pendente de homologação, condenando o devedor no pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se.

Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se."

Art. 2º- A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 461-A:

"Art. 461-A. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

§ 1º Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e quantidade, o credor a individualizará na petição inicial, se lhe couber a escolha; cabendo ao devedor escolher, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

§ 2º Não cumprida a obrigação no prazo estabelecido, expedir-se-á em favor do credor mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel.

§ 3º Aplica-se à ação prevista neste artigo o disposto nos §§ 1º a 6º do art. 461."

Apontamentos: A inclusão do artigo 461-A veio para complementar o artigo 461, que antes tratava tão somente das ações que tem por objeto as obrigações de fazer e não fazer, e agora com a alteração, contempla também as ações que tem por objeto a entrega de coisa.

CAPÍTULO V

Do Julgamento Conforme O Estado Do Processo

SEÇÃO III

Do Saneamento Do Processo

Art. 3º A Seção III do Capítulo V do Título VIII do Livro I da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a denominar-se "Da Audiência Preliminar".

Art. 4º O art. 744 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, passa a integrar o Capítulo III do Título III do Livro II, vigorando seu caput com a seguinte redação:

TÍTULO III

Dos Embargos Do Devedor

CAPÍTULO II

Dos Embargos a Execução Fundada em Sentença

TÍTULO III

Dos Embargos Do Devedor

CAPÍTULO III

Dos Embargos a Execução Fundada em Título Extra Judicial

Art. 744 - Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias.

"Art. 744. Na execução para entrega de coisa (art. 621) é lícito ao devedor deduzir embargos de retenção por benfeitorias.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor 3 (três) meses após a data de sua publicação.

Brasília, 7 de maio de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Miguel Reale Júnior

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Sobre a autora
Adalgiza Paula Oliveira Mauro

advogada em Maringá (PR)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MAURO, Adalgiza Paula Oliveira. Apontamentos sobre a reforma do Código de Processo Civil.: Leis nº 10.352/01, 10.358/01 e 10.444/02. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 63, 1 mar. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3894. Acesso em: 19 dez. 2024.

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