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Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:

auxiliar das câmaras municipais no exercício do controle externo da administração municipal

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4.FUNÇÕES DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DE GOIÁS

As competências dos Tribunais de Contas encontram-se previstas no art. 71 a 72, da CF/88 e, em diversas leis esparsas, tais como, a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/2000), a Lei Geral de Licitações e Contratos (Lei n° 8.666/93), Lei dos Crimes Fiscais (Lei Federal n° 10.028/2000) e as Leis Orgânicas dos Tribunais de Contas.

A doutrina pátria costuma enquadrar as competências legais e constitucionais dos Tribunais de Contas nas seguintes funções: consultiva, judicante, fiscalizatória, informativa, sancionatória, corretiva e ouvidoria.

No tocante ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, a regulamentação destas funções e competências está contida, principalmente, na sua Lei Orgânica (Lei Estadual n. 15.958, de 18 de janeiro de 2007) e em seu Regimento Interno (Resolução Administrativa n. 0073, de 21 de outubro de 2009, alterada pela Resolução Administrativa n. 231, de 31 de agosto de 2011).

Passamos, a seguir, a analisar cada uma destas funções isoladamente.

No tocante à função consultiva, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás a exerce quando emite parecer prévio sobre as contas do chefe do Poder Executivo Municipal (art. 1º, inciso I da Lei Estadual n. 15.958, de 18 de janeiro de 2007 – Lei Orgânica do TCM/GO) e quando responde às consultas formuladas por autoridade competente acerca da matéria de sua competência (art. 31 da LOTCM/GO).

Quanto a esta função, é de suma importância ressaltar que há uma peculiaridade na esfera municipal. Neste caso, o parecer prévio do Tribunal de Contas competente (Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas dos Municípios ou Tribunal de Contas do Município, conforme o caso) só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (art. 31, §2°, CF/88).

Ainda referentemente às consultas, estas possuem caráter normativo constituindo pré-julgamento da tese, mas não do fato ou caso concreto (art. 31, §3°, da LOTCM). Deve-se levar em conta que o Tribunal responde à consulta em caráter abstrato e a resposta à consulta é feita com base numa hipótese.

Desta forma, o Tribunal de Contas vincula-se, nas suas decisões posteriores nos processos de diversas naturezas, à tese contida na deliberação consultiva até que seja reformada tal decisão, salvo se o caso concreto não se enquadrar na hipótese inicialmente considerada.

No que concerne à função judicante do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, esta compreende o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao Erário Público Municipal, consoante previsão do art. 1º, inciso III da já citada LOTCM/GO.

Aqui é importante salientar que nesta competência de julgamento, diferentemente do papel que representa no julgamento das Contas do Chefe do Poder Executivo, o Tribunal de Contas desempenha uma atividade controladora de muito maior relevância jurídica. Enquanto nas contas do Chefe do Poder Executivo apenas emite parecer prévio, de caráter técnico-opinativo, no julgamento das contas que realiza, é terminativa no âmbito administrativo, na medida em que se trata de uma atividade jurisdição administrativa, cuja revisão judicial fica adstrita aos aspectos de ilegalidade manifesta e erro formal.

Trata-se de competência de caráter administrativo, mas com a qualificação do poder jurisdicional administrativo, que deriva de competência constitucional previamente estabelecida, com a delimitação do poder de conhecer e julgar as contas pelos administradores públicos.

Calha ressaltar que a função de julgamento está intimamente associada à função sancionatória (art. 13 da LOTCM), bem como à função corretiva (art. 14 da LOTCM).

No que pertine à função fiscalizatória, o Tribunal de Contas a exerce quando faz a fiscalização financeira dos atos administrativos municipais, quando faz ou recusa o registro de atos de admissão de pessoal ou concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão; quando realiza auditorias e inspeções de natureza contábil, orçamentária, financeira, patrimonial e operacional nos órgãos e entidades jurisdicionados.

O Regimento Interno do TCM/GO elenca em seus arts. 180 e seguintes que a fiscalização quanto à iniciativa pode ser classificada em: fiscalização exercida por iniciativa própria; fiscalização exercida por iniciativa da Câmara Municipal; fiscalização e registro de atos de admissão, aposentadoria e pensão; fiscalização e registro de atos, contratos, convênios, termos de parceria e outros ajustes e outras fiscalizações.

Além disso, o mesmo regimento relaciona que os instrumentos de fiscalização utilizados pelo TCM/GO são os levantamentos, as auditorias, as inspeções, os acompanhamentos e os monitoramentos (arts. 193 a 198).

A função informativa do Tribunal de Contas dos Municípios abrange a prestação de informações aos Legislativos Municipais acerca da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial e sobre os resultados de auditorias e inspeções realizadas.

Trata-se de competência que revela uma das formas de auxílio do TCM/GO ao controle exercido pelas Câmaras Municipais, prevista no art. 1º da LOTCM:

Art. 1º. (...)

XII – prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas;

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No que se refere à função sancionatória, esta compreende a aplicação aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, das sanções previstas em lei, nos termos do art. 71, inciso VIII, da CF/88 e art. 80, §4º da Constituição de Goiás.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás estabelece que compete a este órgão aplicar as seguintes penalidades: imputação de débito, atualizado e acrescido de juros de mora (art. 45); multa (art. 47-A); outras sanções (art. 50).

Além disso, os Acórdãos do TCM/GO que imputarem débito ou multa tem eficácia de título executivo, nos termos do art. 71, §3°, da CF/88 e art. 45, §1º da LOTCM/GO. 

A função corretiva ocorre quando o TCM/GO assina prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade ou, quando susta, se não atendido, a execução de ato impugnado ou, ainda, quando susta contrato, se o parlamento não se pronunciar a respeito, no prazo de 90 dias da comunicação do Tribunal.

Já a função de ouvidoria acontece quando o TCM/GO recebe denúncia de irregularidades ou ilegalidades feita pelos responsáveis pelo controle interno ou por qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, nos termos do art. 74, §§1° e 2°, da CF/88 e art. 33 da LOTCM/GO.


5.CONSIDERAÇÕES FINAIS

O Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás é órgão constitucional colegiado, que não pode ser considerado integrante do Poder Legislativo Municipal, uma vez que exerce competências próprias, independentes das funções do parlamento.

Este órgão estadual possui autonomia administrativa e financeira, pressupostos da autonomia institucional garantida pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado de Goiás.

O TCM/GO é composto por 07 (sete) Conselheiros, 07 (sete) Auditores, 03 (três) Membros do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de 06 (seis) Secretarias de Controle Externo Especializadas.

As competências legais e constitucionais do TCM/GO podem ser agrupadas nas funções consultiva, judicante, fiscalizatória, informativa, sancionatória, corretiva e ouvidoria.

Conforme demonstrado no estudo acima, a Constituição Federal deferiu a competência fiscalizatória contábil, financeira e orçamentária ao respectivo Legislativo com o auxílio do Tribunal de Contas.

No caso específico do presente artigo, esclarecemos que o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, é órgão estadual, auxiliar do controle externo exercido pelas Câmaras Municipais.


6  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ALEXANDRINO, Marcelo: PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 18ª ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2010.

BRASIL. Constituição Federal da República Federativa do. Disponível em: <www.planalto.gov.br>. Acesso em: 20 fev. 2015.

FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby. Tribunais de Contas do Brasil: jurisdição e competência. Belo Horizonte: Fórum, 2003.

GOIÁS. Constituição do Estado de. Disponível em: < http://www.gabinetecivil.goias.gov.br/constituicoes/constituicao_1988.htm>. Acesso em: 20 fev. 2015.

GOIÁS. Lei Estadual n. 15.958/2007, Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do. Disponível em: < http://www.tcm.go.gov.br/site/legislacao>. Acesso em: 20 fev. 2015.

MILESKI, Helio Saul. O controle da gestão pública. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 19ª ed. São Paulo: Atlas, 2006.

TCM/GO, Resolução Administrativa n. 0073, de 21 de outubro de 2009 (Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás. Disponível em: < http://www.tcm.go.gov.br/site/legislacao>. Acesso em: 20 fev. 2015.

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Sobre a autora
Fernanda de Moura Ribeiro Naves

Especialista em Direito Processual Civil pela UFG, Especialista em Direito Público pela Faculdade Fortium e MBA em Gestão Pública pela Universidade Anhanguera Educacional/LFG. Auditora de Controle Externo - Área Jurídica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás.<br>

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NAVES, Fernanda Moura Ribeiro. Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás:: auxiliar das câmaras municipais no exercício do controle externo da administração municipal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 20, n. 4336, 16 mai. 2015. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/38942. Acesso em: 29 mar. 2024.

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