A desvalorização profissional pela subutilização dos surdos no mercado de trabalho

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Aumenta os deficientes auditivos, surdos, principalmente os severos e profundos, que estão saindo de suas residências em busca de educação, qualificação acadêmica e profissional, entretanto as empresas não estão aptas em receber esta mão de obra.

Resumo: A cada dia os deficientes auditivos, surdos, principalmente os severos e profundos, estão saindo de suas residências em busca de educação, qualificação acadêmica e consequentemente profissional, entretanto, mesmos habilitados para exercerem as mais diversas atividades no mercado de trabalho, as empresas ainda não estão preparadas para receberem essa mão-de-obra qualificada e disposta a trabalhar, obrigando-os a exercerem atividades aquém de suas capacidades.

Palavras-chave: surdos, mão-de-obra, qualificação.

1 INTRODUÇÃO

Desde o século XVIII, os deficientes auditivos, principalmente os severos e profundos, passaram a sair de suas residências para estudarem e trabalharem, mais especificamente na França, em que surdos foram educados e capacitados para exercerem o ofício do magistério e outros ofícios (DALCIN, 2009).

Esse fato representou um marco para outros países, mesmo assim, houve diversos momentos da história em que o aprimoramento da educação e qualificação dos surdos sofreu retrocessos, como o caso do Congresso de Milão em 1880, século XIX, em que destituiu as escolas para surdos e tentou extinguir as associações de surdos e a língua de sinais.

O século XX foi marcado por diversos momentos de altos e baixos no processo educacional e de capacitação profissional dos surdos, tendo em vista a exigência da oralização dos surdos, utilização mais efetiva de aparelhos auditivos com objetivo de amplificar os sons, implantes etc.

Paralelamente, diversos direitos nos âmbitos trabalhista e previdenciário surgiram, incluindo os deficientes auditivos.

Com isso, pode-se verificar que desde a década de 1970 no Brasil, houve um aumento substancial de surdos saindo de suas casas para buscarem uma educação escolar adequada às suas necessidades, bem como, um aumento na busca pela formação e qualificação profissionais, já que buscavam a inserção no mercado de trabalho.

Mesmo estando habilitados, reabilitados e qualificados, se depararam com um detalhe que não tinham previsto, qual seja, as empresas não estavam e, ainda hoje, não estão preparadas para receberem e trabalharem com essa mão-de-obra qualificada, a consequência disso é que por precisarem de trabalho as pessoas surdas acabam se submetendo ao exercício de atividades laborativas aquém de suas capacidades e competências, sendo verdadeiros trabalhadores subutilizados.

2 REFERENCIAL TEÓRICO

2.1 Educação de Surdos

O entendimento da educação de surdos parte da Constituição Federal de 1988, em que a mesma prevê em seu art. 1º, incisos II e III:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

II – a cidadania;

III – a dignidade da pessoa humana;

Continuando a analisar o texto constitucional, o art. 3º, inc. IV, diz que um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil é promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação, sendo assim, entenda-se também a discriminação por alguém ter alguma deficiência, qualquer que seja, isso inclui a deficiência auditiva.

A nossa Constituição Federal de 1988 ainda aborda em seu art. 5º, caput, que todos são iguais perante a lei, bem como, assegurados os direitos à vida, liberdade, igualdade, segurança e propriedade, com base na própria Carta Magna, assim como, nas leis infraconstitucionais.

O mesmo artigo, no inciso XLI, trata da questão de a lei poder punir qualquer discriminação que atente contra os direitos e liberdades fundamentais; discriminação essa que pode ser em desfavor de uma pessoa portadora de deficiência, a exemplo do surdo que pode ser discriminado por sua condição e não ter o apoio pedagógico adequado ao seu desenvolvimento educacional e profissional.

O art. 6º traz:

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, no forma desta Constituição.

Vale salientar que este artigo encontra-se no Título II da Constituição, que trata dos Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, Direitos dados aos cidadãos pelo Constituinte através da Constituição Federal de 1988, bem como a garantia da manutenção destes Direitos quando ameaçados ou na iminência de serem violados, por quem quer que seja, bem como, Direitos dados e garantidos a todos os cidadãos, incluindo os surdos.

Já o art. 205 da Constituição Federal, prevê:

Art. 205 A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Dando continuidade por meio do art. 206 e os incisos I, II e VII, pode-se observar que:

Art. 206 O ensino será ministrado com  base nos seguintes princípios;

I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;

VII – garantia de padrão de qualidade;

Pelo que se observa, a educação de todos os cidadão é garantida de forma igualitária, não havendo qualquer distinção, e isso inclui o deficiente, mas também há uma garantia de um padrão de qualidade na educação oferecida, até mesmo para garantir uma certa isonomia no aprendizado.

Não só menos, mas a Constituição Federal de 1988 também prevê a responsabilidade do Estado em oferecer uma educação especializada aos portadores de deficiência, o que se observa no art. 208, inc. III, da Carta Maior:

Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

III – atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;

Já o §2º desse artigo diz que o não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente; isso quer dizer que o Estado pode ser responsabilizado por não oferecer uma educação adequada a todos os cidadão, isso inclui também os portadores de deficiência, nesse caso os surdos são incluídos.

A Constituição Federal de 1988 serviu de orientação para o surgimento de diversos instrumentos normativos tratando de direitos e interesses dos portadores de deficiência, nas mais diversas espécies, incluindo assim a deficiência auditiva.

Tratando-se da educação de portadores de deficiência uma lei de relevante importância é a Lei nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996, conhecida como Lei de Diretrizes e Bases – LDB, a qual tem a função de estabelecer as diretrizes e bases da educação nacional, isso inclui também a educação de portadores de necessidades especiais.

O art. 2º da LDB trata que:

Art. 2º. A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Seguindo ipsi literis a nossa Constituição Federal de 1988, prevendo responsabilidade de Estado e da Família o oferecimento e facilitação ao acesso à educação e de qualidade aos portadores de necessidades especiais para o seu amplo desenvolvimento intelectual, educacional e profissional.

O Capítulo V da LDB trata da Educação Especial, compreendendo os arts. 58 e seguintes, o referido art. 58 aborda o conceito de educação especial, como pode-se observar abaixo:

Art. 58 Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.

§ 1º. Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular,

para atender à s peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º. O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º. A oferta de educação especial, dever constitucional do Estado, tem início na faixa etária de zero a seis anos, durante a educação infantil.

Com isso, constata-se claramente que todo estabelecimento de ensino deve usar dos meios adequados e necessários que atendam ou sirvam de modo satisfatório às necessidades dos portadores de deficiência, nesse caso, auditiva, para garantir o bom desenvolvimento educacional da pessoa deficiente, dentre os instrumentos conhecidos, pode-se citar a utilização de vídeos com legenda, a presença exigida por lei, de interpretes-tradutores de libras em sala de aula e sob a responsabilidade do estabelecimento educacional, quer seja privado ou público.

O art. 59 da LDB também estabelece que:

Art. 59 Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com necessidades especiais:

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Nos dias atuais, para colaborar com o bom desenvolvimento do deficiente auditivo na qualidade de educando, estudante, surgiu no mundo normativo a Lei nº 10.436 de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras, prevendo em seu art. 1º reconhecendo como meio legal de comunicação e expressão no Brasil da língua brasileira de sinais – Libras, bem como o Decreto nº 5.626 de 22 de dezembro de 2005 que regulamenta a supracitada lei, prevendo dentre outras coisas, a formação de profissionais para trabalharem como interpretes, tradutores e instrutores de libras, prevendo ainda a obrigatoriedade desses profissionais nos estabelecimentos de ensino para darem o suporte necessário aos deficientes auditivos de modo a terem a melhor formação educacional possível, independentemente desses estabelecimentos serem privados ou públicos.

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A educação de surdos não se restringe à educação básica, fundamental, média e superior, trata também da educação profissionalizante, preparando, capacitando essa mão-de-obra para a vida profissional, no caso do surdo quanto trabalhador.

Para tanto, há também a previsão legal da educação profissionalizante para todos os cidadãos e isso refere-se também aos surdos, tal previsão está elencada na própria LDB, a qual trata em seus arts. 39 a 42.

Tal previsão é de fundamental importância para formar, habilitar, capacitar o surdo para trabalhar, tal formação não substitui a formação básica, fundamental, média e superior, serve como coadjuvante no processo educacional do surdo, até mesmo porque a própria educação, formação superior já serve para formar o cidadão para a vida profissional. Como bem prevê o art. 39 da LDB:

Art. 39 A educação profissional, integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência e à tecnologia, conduz ao permanente desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva.

Deve-se perceber claramente que a formação profissional de qualquer cidadão, nisso inclui-se os deficientes auditivos, depende diretamente de sua formação educacional, quanto melhor forma a educação oferecida aos surdos, melhores serão profissionalmente, como qualquer pessoa, o que nos leva a ver que a cada dia aumenta o número de surdos estudando, se capacitando e consequentemente trabalhando (VIANA, 2010).

Como se verifica por Ferraz (2009), em que há aproximadamente 328 mil surdos no Estado de Pernambuco, valor que se mantém constante nos últimos 10 anos, e que desse número, apenas 615 surdos têm emprego regular, trabalhando formalmente, o que há 10 anos atrás era menos de 400 surdos empregados em atividades remuneradas formais, onde a maioria exerce atividade informal e ligadas a subempregos.

2.2 Direitos Trabalhistas e Previdenciários

Diversas são as legislações trabalhistas e previdenciárias existentes no Brasil ou aplicadas no país, dentre elas temos:

- Declaração Universal dos Direitos Humanos;

- Constituição Federal do Brasil;

- Consolidação das Leis Trabalhistas;

- Menor Aprendiz;

- Lei de Estágio;

- Primeiro Emprego;

- Regime Geral da Previdência Social, dentre outras.

Há leis específicas tratando dos direitos trabalhistas e previdenciários dos portadores de deficiência, dentre elas há a Lei nº 7.853 de 24 de outubro de 1989, a qual dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.

Todos os direitos trabalhistas aplicados a qualquer cidadão – trabalhador são aplicados aos deficientes auditivos, sem restrições, devendo-se observar contudo algumas peculiaridades óbvias, principalmente no que tange à Segurança e Medicina do Trabalho, em que algumas atividades não poderão ser exercidas por pessoas surdas tendo em vista a ausência de acuidade auditiva necessária para tal, a exemplo de atividade em linhas de produção industriais que trabalharão com equipamentos perigosos que precisam de atenção auditiva para operação dessas máquinas.

Direitos como proteção ao salário, direitos do trabalho da mulher, do menor, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, dentre outros, são garantidos aos surdos, como qualquer outro trabalhador.

A Lei nº 7.853 de 1989, prevê em seu art. 2º, incisos  que:

Art. 2º Ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

III - na área da formação profissional e do trabalho:

        a) o apoio governamental à formação profissional, e a garantia de acesso aos serviços concernentes, inclusive aos cursos regulares voltados à formação profissional;

        b) o empenho do Poder Público quanto ao surgimento e à manutenção de empregos, inclusive de tempo parcial, destinados às pessoas portadoras de deficiência que não tenham acesso aos empregos comuns;

        c) a promoção de ações eficazes que propiciem a inserção, nos setores públicos e privado, de pessoas portadoras de deficiência;

        d) a adoção de legislação específica que discipline a reserva de mercado de trabalho, em favor das pessoas portadoras de deficiência, nas entidades da Administração Pública e do setor privado, e que regulamente a organização de oficinas e congêneres integradas ao mercado de trabalho, e a situação, nelas, das pessoas portadoras de deficiência;

        IV - na área de recursos humanos:

        a) a formação de professores de nível médio para a Educação Especial, de técnicos de nível médio especializados na habilitação e reabilitação, e de instrutores para formação profissional;

        b) a formação e qualificação de recursos humanos que, nas diversas áreas de conhecimento, inclusive de nível superior, atendam à demanda e às necessidades reais das pessoas portadoras de deficiências;

        c) o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico em todas as áreas do conhecimento relacionadas com a pessoa portadora de deficiência;

Sendo assim, torna-se notória a exigência legal de meios adotados pelos setores privado e público da economia para a inserção dos surdos no mercado de trabalho.

Na Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, em seus arts. 88 a 93 foi tratado da habilitação e reabilitação profissional de pessoas portadoras de deficiência, como pode se observar:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

        Parágrafo único. A reabilitação profissional compreende:

        a) o fornecimento de aparelho de prótese, órtese e instrumentos de auxílio para locomoção quando a perda ou redução da capacidade funcional puder ser atenuada por seu uso e dos equipamentos necessários à habilitação e reabilitação social e profissional;

        b) a reparação ou a substituição dos aparelhos mencionados no inciso anterior, desgastados pelo uso normal ou por ocorrência estranha à vontade do beneficiário;

        c) o transporte do acidentado do trabalho, quando necessário.

        Art. 90. A prestação de que trata o artigo anterior é devida em caráter obrigatório aos segurados, inclusive aposentados e, na medida das possibilidades do órgão da Previdência Social, aos seus dependentes.

        Art. 91. Será concedido, no caso de habilitação e reabilitação profissional, auxílio para tratamento ou exame fora do domicílio do beneficiário, conforme dispuser o Regulamento.

        Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

        Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:

        I - até 200 empregados........................................................2%;

        II - de 201 a 500......................................................................3%;

        III - de 501 a 1.000...................................................................4%;

        IV - de 1.001 em diante..................................................................5%.

        § 1º A dispensa de trabalhador reabilitado ou de deficiente habilitado ao final de contrato por prazo determinado de mais de 90 (noventa) dias, e a imotivada, no contrato por prazo indeterminado, só poderá ocorrer após a contratação de substituto de condição semelhante.

        § 2º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social deverá gerar estatísticas sobre o total de empregados e as vagas preenchidas por reabilitados e deficientes habilitados, fornecendo-as, quando solicitadas, aos sindicatos ou entidades representativas dos empregados.

Percebemos que existe todo um incentivo para a inserção do surdo no mercado de trabalho, de modo a exercerem uma atividade laborativa produtiva de sorte que sirva de incentivo e estímulo para o deficiente auditivo se sentir útil, não sendo preterido por si e por outros pelo simples fato de ter sua acuidade auditiva comprometida.

Os surdos atualmente buscam sua formação educacional e profissional, qualificação trabalhista, entretanto, mesmo estando altamente qualificados, que a deficiência não os impediu de conquistar tal formação e qualificação, as empresas não estão preparadas para receber e lidar com essa mão-de-obra.

As empresas contratam esses trabalhadores, com deficiência auditiva, por exigência legal, porém elas não estão aptas para receberem esses trabalhadores, não contratam pessoas, interpretes para acompanharem os surdos dentro das empresas, não contratam instrutores de libras para prepararem os trabalhadores ouvintes das empresas para se comunicarem com os empregados surdos, ainda não colocam os trabalhadores ouvintes para terem cursos de libras e aprenderem o básico dessa língua para poderem se comunicar com os trabalhadores surdos, o que acaba resultando na subutilização dos trabalhadores surdos nas empresas, poderiam exercer atividades ligadas às suas formações técnicas e acadêmicas, seja de nível técnico ou superior, como pedagogos, psicólogos, engenheiros, administradores, gestores de recursos humanos etc., para exercerem atividades aquém de suas capacidades, ocorrendo na prática muitas vezes uma verdadeira segregação, em que os trabalhadores surdos são postos de lado, ignorados dentro da própria empresa que trabalham, o que acaba levando os surdos a se sentirem subestimados por si, pela família, pelos colegas de trabalho, amigos e pelos próprios chefes (NOVAES, 2010).

Algumas vezes ainda há um esforço por parte dos colegas de trabalho e chefes em tentarem se comunicar com os surdos, mesmo não sabendo, não tendo conhecimentos em libras, isso de certa forma é importante para elevar a estima própria que o surdo tem, mas nem sempre isso é visto, encontrado (NOVAES, 2010).

3 METODOLOGIA

A técnica metodológica aplicada nesse trabalho fora o levantamento de dados por pesquisa de campo realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, para tanto, levando-se em consideração os dados do censo demográfico de 2010 realizado em todo o país.

4 DADOS ESTATÍSTICOS

O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, no censo demográfico de 2010 classificou a deficiência auditiva em: não consegue ouvir de modo algum, grande dificuldade e alguma dificuldade, para efeitos desse estudo, serão considerados os deficientes auditivos contidos nas duas primeiras classificações, com base nisso, pode-se encontrar informações de extrema importância, tais como:

População residente no Brasil:

- Não consegue ouvir de modo algum: 344.206 habitantes (urbana: 289.561 habitantes e rural: 54.645 habitantes)

- Grande dificuldade: 1.798.967 habitantes (urbana: 1.489.770 habitantes e rural: 309.196 habitantes)

Com esses dados, já podemos observar que há uma necessidade significante para a existência de escolas e faculdades preparadas para qualificar essa mão-de-obra, principalmente no meio urbano, tendo em vista a representação dessa população distribuída pelo país e que deverão exercer atividades econômicas, precisando de uma formação acadêmica e profissional de qualidade.

Desse total a população economicamente ativa é representada pelos seguintes dados com base em pessoas com mais de 14 anos de idade:

- Não consegue ouvir de modo algum: 291.740 habitantes (urbana: 247.015 habitantes e rural: 44.737 habitantes)

- Grande dificuldade: 1.710.081 habitantes (urbana: 1.420.329 habitantes e rural: 289.751 habitantes)

Levando-se em consideração que a população brasileira conforme censo 2010 é de 190.732.694 habitantes, a quantidade de pessoas com deficiência auditiva é 9.717.318 habitantes com deficiência auditiva, representando aproximadamente 5,1% da população total do país, desse quantitativo, 2.001.821 habitantes são classificados como que não conseguem ouvir de modo algum ou com grande dificuldade e que são economicamente ativos, representam aproximadamente 1,1 % da população, considerando-se um número representativo.

De um total de 9.638.276 de pessoas com deficiência auditiva, na classificação de pessoas com 5 anos ou mais de idade e que são alfabetizadas, apenas 7.281.134 deficientes auditivos são alfabetizadas. E do total de 9.717.318 habitantes com deficiência auditiva, 1.191.682 deficientes auditivos frequentam a escola.

O total de pessoas com deficiência auditiva com 10 anos de idade ou mais e que possui alguma fonte de renda é 9.404.880 deficientes, sendo 314.119 deficientes que não ouvem de modo algum, destes, 121.197 que recebem até 1 salário mínimo e 1.755.994 que apresentam grande dificuldade de audição, sendo que 839.696 recebem até 1 salário mínimo, isso significa que aproximadamente metade dos 314.119 mais 1.755.994, recebem apenas até 1 salário mínimo, ou seja, 960.893 deficientes auditivos.

Entre 1 e 5 salários mínimos são 81.999 que não ouvem de modo algum e 530.128 deficientes auditivos com grande dificuldade de audição, ou seja, 612.127.

Que recebem mais de 5 salários mínimos são 15.818 que não ouve de modo algum e 77.540 que possuem grande dificuldade de audição, representando 93.358 deficientes auditivos com bom salário, significando menos de 1% dos deficientes auditivos que possuem remuneração, enquanto que os que não possuem nenhuma remuneração são 95.105 deficientes auditivos que não ouvem de modo algum e 308.630 deficientes auditivos com grande dificuldade de audição, representando um total de 403.735 deficientes auditivos com faixa etária economicamente ativa e que não recebem qualquer remuneração, representando quase 5% do total de 9.404.880 habitantes com deficiência auditiva.

5 CONCLUSÃO

Pode-se concluir, principalmente pelos dados estatísticos, que os direitos educacionais, trabalhistas e previdenciários dos deficientes auditivos não estão sendo respeitados, seja pelo número ínfimo de surdos que frequentam escola, que são alfabetizados e principalmente, pela distribuição salarial desigual entre formação educacional e profissional e o grande acúmulo de deficientes auditivos que recebem até 1 salário mínimo, em contra partida, os poucos que recebem mais de 5 salários mínimos e ainda aqueles que não recebem qualquer remuneração, mesmo estando na faixa etária economicamente ativa.

6 REFERÊNCIAS

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Organização de Luiz Roberto Curia, Lívia Céspedes e Juliana Nicoletti. 16.ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2013.

BRASIL. Lei nº 7.853, de 24 de outubro de 1989. Dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência, sua integração social, sobre a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - Corde, institui a tutela jurisdicional de interesses coletivos ou difusos dessas pessoas, disciplina a atuação do Ministério Público, define crimes, e dá outras providências.. Diário Oficial, Brasília, DF, 25 out. 1989.

BRASIL. Decreto nº 3.298, de 20 de dezembro de 1999. Regulamenta a Lei no 7.853, de 24 de outubro de 1989, dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, consolida as normas de proteção, e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, DF, 21 dez. 1999.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, DF, 25 jul. 1991.

BRASIL. Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Diário Oficial, Brasília, DF, 23 dez. 1996.

BRASIL. Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais – Libras e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, DF, 25 abr. 2002.

BRASIL. Decreto nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005. Regulamenta a Lei no 10.436, de 24 de abril de 2002, que dispõe sobre a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e o art. 18 da Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000. Diário Oficial, Brasília, DF, 23 dez. 2005.

DALCIN, Gladis. Psicologia da educação de surdos. Florianópolis: UFSC, 2009.

FERRAZ, Rafael de Araújo. O Mundo surdo: passeata dos surdos – luta e comemoração. 2009. 81 f. Monografia (Pós-Graduação em Estudos Surdos: Cultura e Diferença) – Faculdade Santa Helena, Recife.

GESSER, Audrei. Libras ? que língua é essa ? São Paulo: Parábola Editorial, 2009

NOVAES, Edmarcius Carvalho. Surdos: educação, direito e cidadania. Rio de Janeiro: Wak Ed. , 2010.

STROBEL, Karin. História da educação de surdos. Florianópolis: UFSC, 2009.

VIANA, Alvanei dos Santos. A inserção dos surdos no mercado de trabalho: políticas públicas, práticas organizacionais e realidades subjetivas. 2010. 140 f. Dissertação (Mestrado Acadêmico em Administração) - Universidade do Grande Rio, Rio de Janeiro.

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Sobre os autores
Henrique John Pereira Neves

Formado em Direito pela Universidade Católica de Pernambuco, pós graduado em Direito Público pela Universidade Estácio-Fir – Recife-PE, professor universitário de Direito.

Raquel Sotero de Albuquerque

formada em Pedagogia pela Universidade Federal de Pernambuco, pós graduanda em Libras – Língua Brasileira de Sinais pela Universidade Salgado de Oliveira – Universo – Recife-PE, professora secundária

Priscila Barcellos

formada em Pedagogia pela Universidade Federal de Pernambuco, pós graduada em psicopedagogia pela Universidade Cândido Mendes, pós graduada em Educação Inclusiva e Especial pela Universidade Gama Filho, mestra em Ensino das Ciências pela Universidade Federal Rural de Pernambuco, professora universitária

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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