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Os tratados internacionais em matéria tributária

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5.Considerações Finais:

De tudo que até aqui foi exposto, podem ser lançadas as seguintes considerações finais:

a)o processo de celebração dos tratados, no Brasil, constitui-se ato jurídico complexo, envolvendo a manifestação das vontades do Presidente da República (celebração, ratificação e promulgação do decreto executivo) e do Congresso Nacional (concessão de referendo para viabilizar a ratificação, por meio de decreto legislativo), conforme discriminado na Constituição Federal de 1988;

b)as doutrinas que tratam do processo de incorporação do direito internacional ao direito interno são: a dualista (ou pluralista, conforme Kelsen) e a monista, sendo esta dividida em nacionalista (hegeliana) e internacionalista (kelseniana);

c)estão em harmonia com a atual Constituição Federal os entendimentos constantes das Súmulas 575 do STF, 20 e 71 do STJ, que estende a produtos objeto de acordos internacionais isenção concedida a similar nacional;

d)na questão das isenções heterônomas há que ser diferenciada a posição da União, ora como integrante da federação, ora como representante dessa mesma federação nas relações internacionais;

e)no primeiro caso, as isenções heterônomas não podem ser concedidas, por atingir a autonomia dos demais entes, salvo as exceções expressamente previstas no texto constitucional, no segundo, tem a União plena liberdade de, por meio de acordos internacionais, conceder isenções de tributos pertencentes aos demais entes federados, pois, aqui, atua como representante destes perante os demais Estados soberanos;

f)os tratados internacionais são recepcionados em nosso ordenamento interno como leis nacionais, por tratarem de assuntos que importam à República Federativa do Brasil como um todo e não somente à União, que a representa no momento da celebração, de modo que, mesmo em matéria tributária, os tratados internacionais são aplicáveis aos demais entes federados;

g)pensar diferente seria desconsiderar a norma programática constante do parágrafo único, do artigo 4º, da Constituição Federal, que aponta como um dos objetivos da República Federativa do Brasil nas relações internacionais a busca da integração econômica com os demais povos da América Latina, que poderá tornar-se inviável caso não se permita à União conceder isenções heterônomas; e

h)Assim, em vista da atual sistemática constitucional, pode sim a União, quando atua como representante da federação brasileira como um todo, conceder isenções heterônomas por meio de tratados internacionais.


6.NOTAS

01. Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 33.

02. Assim é que Tárek Moysés Moussallem, em seu livro Fontes do Direito Tributário (São Paulo, Max Limonad, 2001, p. 209) tem defendido que, além de não se constituírem diretamente em fonte do direito, quando incorporados ao arcabouço jurídico nacional, no caso brasileiro, possuem grau de hierarquia idêntico ao de lei ordinária.

03. Direito Tributário Internacional do Brasil, 5ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2002, p. 100.

04. Ob. cit., p. 101.

05. Ob. cit., pp. 37/38.

06. Ob. cit., p. 102.

07. Tradução de Luís Carlos Borges, 2ª ed., São Paulo, Martins Fontes, 1995, pp. 352/375.

08. Este doutrinador assim a designa, sendo certo, contudo, que a opção pela denominação dualista está também plenamente correta, de forma que utilizaremos ambas sem nenhuma distinção semântica

09. Tratados Internacionais, São Paulo, Juarez de Oliveira, 2001, p. 118.

10. Tratados Ratificados pelo Brasil, Rio de Janeiro, Freitas Bastos, 1981, p. 21, apud Mazzuoli, Ob. cit., p. 119.

11. Ob. cit., p. 354.

12. Idem.

13. Ob. cit., p. 354.

14. Ob. cit., p. 125.

15. Haroldo Valladão, citado por Mazzuoli (Ob. cit., p. 130), menciona uma série de precedentes do STF em que esta Corte assumiu a corrente do monismo internacionalista.

16. Manual de Direito Tributário. 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

17. Disponível em: jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1304">http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1304. Acesso em 14.11.2002.

18. Disponível em: http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2670. Acesso em 14.11.2002.


7.Referências Bibliográficas:

7.1.Livros:

ARAÚJO, Luis Ivani de Amorim. Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998.

COÊLHO, Sacha Calmon Navarro. Manual de Direito Tributário. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

KELSEN, Hans. Teoria Geral do Direito e do Estado, Tradução Luís Carlos Borges, 2ª ed., São Paulo: Martins Fontes, 1995.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Tratados Internacionais, São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

MOUSSALLEM, Tárek Moysés. Fontes do Direito Tributário. São Paulo: Max Limonad, 2001.

XAVIER, Alberto. Direito Tributário Internacional do Brasil, 5ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2002.

7.2.Periódicos Eletrônicos:

GUSMÃO, Daniela Ribeiro de. A concessão pela União de isenções relativas a tributos estaduais e municipais: Possibilidade no âmbito dos tratados internacionais. Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 27, dez. 1998. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=1304>. Acesso em: 14 nov. 2002.

GUTJAHR, Valéria. Possibilidade de a União celebrar tratados internacionais concedendo isenções ou benefícios em tributos estaduais e municipais. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 54, fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2670>. Acesso em 14 nov. 2002.

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Sobre os autores
Felipe Luiz Machado Barros

assessor jurídico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Peterson Fernandes Braga

advogado, assessor judiciário do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

BARROS, Felipe Luiz Machado ; BRAGA, Peterson Fernandes. Os tratados internacionais em matéria tributária. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3897. Acesso em: 22 nov. 2024.

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