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Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001)

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01/04/2003 às 00:00
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ZONEAMENTO AMBIENTAL

A AUTONOMIA MUNICIPAL NA CONSTITUIÇÃO

A Constituição de 1988 inovou no cenário brasileiro na área do Direito Ambiental, abrindo novos espaços para as ações de proteção ao meio ambiente e, no que se refere aos direitos e garantias individuais, à organização do Estado, tributação, e ainda à ordem econômica e social do País.

A autonomia municipal, definida pelos artigos 18,29 e 30 da CF, significa, genericamente, que o Município tem poder de gerir os seus próprios negócios. A autonomia do Município, portanto, tem por base a sua capacidade de auto-organização e de auto-governo, por meio de ações normativas, isto é, elaborando sua própria legislação nas áreas de sua competência exclusiva, suplementar ou comum às demais unidades federadas e, implementando sua auto-administração, ou seja, assumindo uma administração própria, especialmente para manter e prestar serviços de interesse local.

O artigo 30 da CF relaciona as competências normativas que cabem unicamente ao Município, entre as quais merecem destaque:

a)legislar sobre assuntos de interesse local;

b)suplementar, no que couber, a legislação estadual e federal;

c)promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.

E temos, no artigo 225 da CF:

"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do país e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III – definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei. Vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV – exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V – controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI – promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII – proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade".

A Constituição Estadual de Minas Gerais, publicada em 21 de setembro de 1989, veio, por sua vez, consolidar os princípios estabelecidos na Constituição da República. Em seu capítulo IV, atribuiu autonomia política, administrativa e financeira ao Município, tendo-lhe delegado competências como por exemplo "legislar sobre a preservação dos recursos naturais em caráter regulamentar, observadas as peculiaridades dos interesses locais e as normas gerais da União e as suplementares do Estado", desde que não seja menos restritivo que o Estado e a União.

O zoneamento ambiental é um dos instrumentos de maior importância da Política de Desenvolvimento Urbano, posicionado em terceiro lugar, logo após o Plano Diretor e a Disciplina do Parcelamento, do Uso e da Ocupação do Solo.

O zoneamento ambiental é o instrumento de gestão adequado para dirimir os conflitos gerados pelo desenvolvimento simultâneo de várias atividades impactantes numa dada região, além de regulamentar a preservação dos recursos naturais.

Ao identificar as áreas representativas dos ecossistemas, ele retrata o perfil ecológico-territorial, e explicita as atividades, usos e tipos de ocupação que devam ser vedados, condicionados ou permitidos nas diversas áreas. Os dados tornam possível reconhecer a realidade ambiental na região e estabelecer modos de convivência da comunidade com o meio ambiente.

O zoneamento ambiental deve ser estabelecido pelo Município e integrar-se à legislação urbanística, subsidiando a elaboração do Plano Diretor, instrumento básico e referencial do planejamento municipal.

O planejamento territorial engloba o zoneamento urbano e rural e deve Ter cunho ambiental. O zoneamento industrial é licenciado ambientalmente pela União e pelos Estados, embora também o Município possa e deva promovê-lo em seu território, desde que respeitadas as normas ambientais em vigor.

O estabelecimento de normas de uso e ocupação do solo é crescentemente exigido por empreendimentos que têm interesse em manter o padrão de qualidade de seus produtos, induzindo à formalização de compromissos dos governos estadual e municipal, com o objetivo de restringir a instalação de atividades poluidoras em seu entorno.

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Pode ser valioso para prevenir os danos decorrentes das inundações, deslizamentos de encostas e outros prejuízos sociais e econômicos ocasionados pelo uso inadequado do solo. Além disso, atende a necessidades de segurança aeroviária, evitando localizar próximos de aeroportos atividades que possam comprometer a segurança dos vôos.

Em resumo, o Estatuto da Cidade é o instrumento normativo mais eficaz, completo e promissor para todos os Municípios que desejarem estar inseridos no contexto das novas propostas de desenvolvimento sustentável do século XXI.

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Sobre a autora
Vania Kirzner

consultora jurídica, coordenadora na implantação de legislação municipal relativa ao Estatuto da Cidade

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KIRZNER, Vania. Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.: Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001). Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3899. Acesso em: 5 nov. 2024.

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