Princípios dos recursos cíveis

11/05/2015 às 17:53
Leia nesta página:

Uma análise dos princípios dos recursos cíveis na legislação brasileira

Princípio do duplo grau de jurisdição

Este princípio refere-se à possibilidade de a decisão ser revista por órgão jurisdicional, normalmente, de hierarquia superior daquele que proferiu a decisão. Como bem lembra Nelson Nery, tendo em vista a falibilidade humana, não seria razoável que o julgamento de uma ação ficasse sob competência única e exclusivamente de uma pessoa, sem a capacidade de questioná-la em sua fundamentação. Além disso, é uma forma de se evitar que haja abuso de poder por parte do juiz ao julgar a causa.

Apesar de bastante debatido, este princípio toma como pressuposto que o juiz de instância superior, devido a sua posição hierárquica e sua maior experiência, tem menos chances de erros, e com isso, há o denominado aperfeiçoamento do juiz, o que garante uma maior segurança jurídica.

Princípio da taxatividade

Por este princípio, resta sedimentado que no novo ordenamento jurídico os recursos estão previstos taxativamente em lei federal. Em suma, são submetidos, portanto, ao princípio da reserva legal. Sendo assim, os recursos só podem ser acrescidos, revogados e alterados por lei federal.

Princípio da singularidade ou unirecorribilidade

Segundo este princípio, cada ato judicial recorrível pode ser objeto de um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo, portanto, vedada a interposição simultânea ou cumulativa de vários recursos visando a modificação do mesmo ato judicial.

Todavia, a este princípio cabe uma exceção: que seria quando o acórdão apresentar dispositivos que sejam objeto de recurso especial e extraordinário simultaneamente. Neste caso, devem-se propor ambos no mesmo ato, pois o prazo corre conjuntamente. O embasamento a esta exceção é a ausência de conflito de competência, uma vez que a matéria a ser apreciada pelo STJ e pelo STF não são as mesmas, ao contrário, são preliminarmente diferenciadas.

Princípio da fungibilidade

Este princípio era expressamente previsto no art. 810 do CPC anterior, entretanto foi suprimido no atual. De qualquer forma, o princípio prevê a possibilidade da troca entre dois recursos a fim de que haja economia processual. No entanto, para que seja possível que haja tal troca entre dois recursos diversos é  imprescindível que a inversão das vias processuais se de sob três requisitos, que são eles: existência de uma fundada dúvida com relação a qual seria o recurso cabível; inexistência de erro grosseiro; ausência de má-fé; e por fim, tempestividade – alguns recursos possuem prazos diferentes, para que seja possível a aplicação do princípio é essencial que o recurso esteja tempestivo para o recurso correto que deveria ser interposto.

PROCESSO CIVIL - RECURSO ESPECIAL - SENTENÇA QUE HOMOLOGA CÁLCULOS DE EXECUÇÃO - RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO - PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADMISSÃO - PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.

1. A Corte Especial pacificou entendimento de que, embora seja cabível apelação da sentença que homologa cálculos de liquidação, admite-se a interposição de agravo de instrumento em face do princípio da fungibilidade recursal.

2. No caso dos autos, o município recorrente interpôs corretamente o recurso de apelação contra a decisão de fls. 365, não havendo sequer razão de aplicação do princípio da fungibilidade.

3. Recurso provido.

(STJ REsp 1338399 MG 2012/0169632-7 Eliana Calmon T2 – SEGUNDA TURMA DJe 15/05/2013)

Princípio da dialeticidade

Defende este princípio que os inconformismos da parte recorrente devem estar presentes e fundamentados no recurso uma vez que serão com base nos seus argumentos que a parte contrária irá apresentar as contrarrazões. Além disso, os fundamentos de fato e de direito, além do pedido de nova decisão, devem estar desenvolvidos e claros, como previsto pelo artigo 514 do CPC.

Princípio da voluntariedade

Este se trata de o direito que a parte inconformada com a decisão tem de impugnar buscando a reforma desta. Como bem mencionado por Nelson Nery “a vontade de recorrer deve ser induvidosamente manifestada pela que teria interesse na reforma ou invalidação do ato judicial impugnável” [1]. Sendo assim, não cabe sequer ao juiz, interpor recurso pelas partes. Todavia, a jurisprudência tem mostrado certa relativização deste princípio quando a matéria discutida é relevante para interesse público.

Princípio da proibição da reformatio in pejus

O termo acima significa que o recurso deve ser julgado no exato sentido em que foi interposto, ou seja, é a proibição da reforma para pior. Entende-se, portanto, que não pode o magistrado julgar o que não foi objeto do mérito do recurso, afinal isto feriria o princípio da inércia jurisdicional, bem como ofenderia a imparcialidade.


[1] JÚNIOR, Nelson Nery. Teoria Geral dos Recursos. 6ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 179

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