Efeitos dos recursos no processo cível

11/05/2015 às 17:55
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Uma análise dos efeitos dos recursos no transcurso do processo

 Efeito obstativo

É certo que um dos princípios basilares do direito é o princípio do duplo grau de jurisdição, o qual já abordamos anteriormente e que remete a decisão judicial a nova apreciação em instância superior, buscando assim rechaçar possíveis erros e injustiças que por vezes tenham sido cometidos na análise e processamento do caso.

Para o efetivo exercício de tal princípio é necessário que os recursos produzam efeitos frente ao processo, pois se assim não fosse o recurso não teria eficácia.

Assim, o efeito obstativo, inerente a todos os recursos, trata acerca da preclusão temporal. A interposição do recurso obsta o trânsito em julgado e a coisa julgada material até o julgamento definitivo do recurso de forma que não há que se falar em preclusão temporal eis que afastada pelo recurso.

 Efeito devolutivo

Temos que todo recurso tem efeito devolutivo. Tal efeito possui duas dimensões de atuação, a horizontal e a vertical. A dimensão horizontal remete a extensão do efeito devolutivo, devolve o exame da matéria impugnada, ou seja, aquilo que foi impugnado é devolvido para ser redecidido. Este efeito determina o que o Tribunal irá redecidir (o objeto de decisão do recurso). Quem delimita é o recorrente, de modo que o Tribunal não pode decidir fora dos limites do que foi devolvido. Assim, diz-se que o regramento da dimensão horizontal se submete ao chamado princípio dispositivo, tal efeito é baseado no Art. 515 do CPC.

 Efeito translativo

A dimensão vertical do efeito devolutivo, também chamada de efeito translativo, se relaciona a profundidade do efeito. Determina quais as questões que o Tribunal terá de examinar para decidir aquilo que foi impugnado. Enquanto a extensão delimita o dispositivo do julgamento do Tribunal, a profundidade delimita os fundamentos do julgamento. Assim, sobem com o recurso todas as questões suscitadas e discutidas, além das questões de ordem públicas, estas relacionadas com o conhecimento do recurso e sua transladação a instância superior.

Art. 515, §1º: Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

§2º: Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

Dessa forma, temos que o efeito devolutivo é limitador da reanálise do caso pela instância superior, sendo vedada a análise de novos fatos e provas, não presentes no processo.

 Efeito suspensivo

O efeito suspensivo pode decorrer da letra da lei ou através de decisão judicial, sendo certo que sua principal função é a eficácia contida da decisão judicial.

Há casos em que o efeito suspensivo está previsto na norma legal, a exemplo do art. 520 do CPC. Entretanto, o efeito suspensivo também pode decorrer de decisão judicial, desde que preencha alguns requisitos, entre eles, o requerimento da parte, não podendo ser determinado de ofício.

A principal característica do efeito suspensivo é a não produção de efeitos das decisões judiciais, ficando inerte até o julgamento do recurso recebido com o referido efeito.

O efeito suspensivo pode ser afastado em alguns casos, previstos em lei, em que a boa realização da Justiça e correta aplicação da norma legal necessite da imediata efetivação da decisão judicial, o que não afasta de modo algum a possibilidade de recurso e a eficiência da decisão do recurso.

Em regra, todo recurso deve ser recebido no efeito suspensivo, sendo privado apenas nos casos com expressa precisão legal.

 Efeito substitutivo

Atribuído pelo Art. 512 do CPC, o efeito substitutivo consiste no poder da decisão do julgamento de recurso de substituir a decisão recorrida nos limites da impugnação.

Uma vez que a decisão recorrida deve ser reexaminada, a decisão proveniente de tal reanálise deve ter poder de substituir a decisão a que se requer reforma, ainda que para ratifica-la. É, portanto, a última decisão, a do Recurso, que tem validade e que prevalece no julgamento do objeto a que se refere, independentemente do numero de impugnações que tenha sofrido e das vezes que possa a vir ser redefinida, sendo essa que será objeto de eventual ação rescisória.

 Efeito expansivo

Por fim, nos casos de litisconsorte necessário unitário, ocorre o surgimento do efeito expansivo do recurso, uma vez que, nessas condições, o recurso de um dos litisconsortes é aproveitado aos demais, nos termos do art. 509 do CPC.

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