É necessário a redução da maioridade penal ou serviço militar obrigatório?

11/05/2015 às 20:36
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Nos crimes hediondos e reincidência na prática de atos infracionais, o serviço militar deve ser obrigatório pelo prazo de 3 (três) anos.

O único objetivo que a sociedade tenta perquirir é a redução da criminalidade com a alteração da inimputabilidade penal para os menores de idade. A legislação existente já não mais consegue êxito nesse objetivo. Assim fundamentam a tese daqueles que defendem essa redução de idade para a inimputabilidade penal.

Engano. Com a discutida redução da maioridade penal apenas os menores irão para estabelecimento prisional diverso da Fundação Casa. Em estabelecimentos prisionais estarão adquirindo novos conhecimentos para colocarem em prática quando retornarem à sociedade.

Porque isso é fato? Simples, os índices de reincidência do sistema prisional são maiores que os índices dos adolescentes que praticam ato infracional, em vários períodos analisados.

Mudar a legislação não alterará o quadro, haja vista, sequer é aplicada a atual legislação, tanto no que tange a reinserção de indivíduos que cumprem pena no sistema prisional, quando daqueles que passam pelos estabelecimentos da Fundação Casa, no caso de São Paulo.

Nosso sistema prisional atua apenas para que os presos cumpram períodos de penas impostas, sem nenhum objetivo de realmente reinserção à sociedade, muito pelo contrário, resulta no sistema de ensino de novas práticas criminosas. Na Fundação Casa não ocorre muito diferente, salvo que ainda há um acompanhamento mais individualizado de cada menor infrator, inclusive atuando no seio familiar desses adolescentes, convocando seus pais para a terapia realizada em grupo.


Mesmo assim, não se aplica a legislação em sua plenitude, haja vista, o custo é considerado muito alto pelas nossas autoridades, nossos políticos, inviabilizando todo o processo de recuperação dos menores infratores e sua reinserção na sociedade.

Sou defensor da regra de inimputabilidade até completar 18 anos de idade, com algumas alterações que trarei à baila, mas com profunda fiscalização em seu cumprimento, inclusive no que tange aos crimes menos graves praticados, ou seja, a necessária internação de infratores de crimes de roubo, pelo período mínimo de 06 (seis) meses, que na maioria das vezes são colocados em Liberdade Assistida em menos de 45 dias.

No caso de crimes mais graves, como: latrocínio, homicídio, inclusive na forma tentada, necessária alteração na legislação, com a finalidade de que a custódia dos menores seja realizada pelo prazo mínimo de 03 anos até 06 anos, sendo que a liberação desses, após a prestação de serviço militar, com avaliação pormenorizada para sua definitiva reinserção na sociedade.

Ou seja, se menores infratores que praticam crimes dessa envergadura, poderão retornar à sociedade, apenas e tão somente após a prestação de serviço militar, esse no prazo mínimo de 02 (dois) anos.

De concreto, a Fundação Casa e os estabelecimentos correlatos, demostraram claramente que são ineficientes na recuperação dos menores infratores, haja vista os índices de reincidência. A cooperação do exército com certeza atuará de forma mais direta na recuperação desses adolescentes.

De outro lado, o simples fato de se tornar obrigatório o serviço militar para a prática desses crimes, e ainda, para aqueles que reincidirem na pratica de crimes de roubo, em todas suas formas, atuará como psicologicamente para que esses jovens não continuem na pratica de atos infracionais.

Para as adolescentes, que são em quantidade muito reduzida, a obrigatoriedade de frequência escolar até os 21 anos de idade, com acompanhamento do Juízo da Execução. Imperioso mencionar que as meninas são mais suscetíveis às terapêuticas adotadas nos estabelecimentos de recuperação de menores infratores.

Em resumo, nos crimes de homicídio, latrocínio e reincidência na prática do crime de roubo, tentado ou consumado, reprimenda de 03 a 06 anos, com serviço militar obrigatório, com avaliação positiva, para seu retorno à sociedade.

Se o objetivo é recuperar de verdade, e não apenas trancafiar temporariamente, necessário pensar no conjunto terapêutico de nossos adolescentes e jovens. Trancafiá-los nos estabelecimentos prisionais, apenas atuará na repressão momentânea do crime, e não na solução definitiva do problema.
 

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Sobre o autor
Richard Bernardes

advogado criminalista, formado em Direito, Ciências Econômicas e Comunicação Social/Jornalismo. É ainda pós-graduado em Administração de Empresas. Foi presidente do Diretório Acadêmico de Economia/FMU e Direito/FMU, e ainda presidente do DCE/FMU.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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