Quebra de patentes da indústria farmacêutica

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O trabalho visa analisar a patente frente a indústria farmacêutica, demonstrando como o ambiente social deve prevalecer sobre certos direitos individuais e que o direito de patente pode ser afastado em certas situações.

                                                           

                                                                         

1.A PATENTE E A HISTÓRIA DA INDÚSTRIA FARMECÊUTICA

A indústria farmacêutica, é a responsável pela distribuição de medicamentos para comercialização em farmácias. Assim a indústria tabela preços a serem comercializados, pois assim consegue fazer um controle de entrada e saída de medicamentos no comércio farmacêutico.

Para fazer a comercialização, é importante que as indústrias tenham o poder de fazer a distribuição, pelas responsáveis pela marca. Assim  a indústria farmacêutica, possui uma patente dos medicamentos fabricados, para que possa colocá-los mercado e delimitar a sua comercialização em âmbito nacional.

A patente, ou licenciamento compulsório, é o poder que a indústria ou fabricante exerce sobre os medicamentos que são fabricados, e assim a mesma delimita a comercialização, faz a cotação de preços,tabela a medicação, e assim negocia no mercado de acordo com sua liquidez, com as exigências que a marca determina.

Desta forma, a medicação só será comercializada se a responsável pela marca, permitir que se faça a comercialização. A patente de um produto tem por função, ampliar sobre o produto, regras, normas, diretrizes, preços que os coloque no mercado em um mesmo patamar. E somente a responsável pela patente, tem o poder de negociação com o mercado farmacêutico, não permitindo assim, que outros façam negociação ou ainda que outros comercializem sem o consentimento da marca.

Quando se fala em comercialização, fala-se em crescimento da economia, assim a indústria farmacêutica e o comércio farmacêutico, possui sua movimentação na economia mundial. Com o comércio de medicamento, para proceder neste comércio, a indústria farmacêutica se consolida em patentes, pois são as marcas dos medicamentos que delimitam a comercilização a custos e preços tabelados, e assim permite que a responsável pela marca atue efetivamente na economia farmacêutica, por ter em mãos o poder de negociação e comercialização de medicamentos.

Desta forma, para que haja legalidade na negociação da medicação patenteada, é importante que o produto tenha pela empresa que o fornece o direito de propriedade que também é caracterizado por bem exclusivo. Assim quando há exclusividade de um fabricante no fornecimento do medicamento, a mesma pode amparada pela lei, por ter o direito de propriedade, decidir sobre as diretrizes em vários critérios da comercialização do seu produto.

Isto por sua vez limita o comércio farmacêutico na deliberação, distribuição e comercialização de produtos, pois quem tem o poder de negociação é a empresa que tem a patente e assim a mesma impõe regras e preços. Neste sentido o comércio farmacêutico tem então que proceder na comercialização dentro das diretrizes delineadas pela empresa patente da marca. De acordo com Samuel de Abreu Pêssoa ;Cláudio Monteiro Considera e,  Mário Ramos Ribeiro:

As instituições do direito de propriedade intelectual aplicam-se ao conhecimento que pode ser transformado em algum bem que comande valor no mercado. A instituição de propriedade intelectual mais popular é a patente. O inventor, que pode ser uma pessoa ou uma empresa, após o desenvolvimento de um novo produto ou processo" data-type="category">processo, ingressa com um processo junto ao órgão competente requerendo a patente. (PÊSSOA; CONSIDERA; RIBEIRO, 2010:92)

Assim a instiuição de propriedade se caracteriza pela patente, que é a posse que a empresa produtora tem pelo desenvolvimento de um novo produto. Assim a empresa, pode requerer junto à um órgão competente o direito de propriedade sobre determinado produto, tendo assim total controle sobre ele, impedindo que o mesmo seja comercializado por outras indústrias ou por empresas farmacêuticas que não tenham seu consentimento.

Assim a patente de um produto, dada a uma empresa, permite que a mesma faça concessões em relação a este e assim delimita o que será acrescentado ao produto, o que não pode ser modificado.

Segundo Samuel de Abreu Pêssoa ; Cláudio Monteiro Considera e,  Mário Ramos Ribeiro:

Durante o tempo que a patente vigorar, seu detentor tem direito exclusivo de utilizar o conhecimento, podendo licenciar a terceiros o seu uso. A posse da patente e a impossibilidade de que algum outro a utilize permite que, durante o tempo de vigência da patente, o inovador tenha monopólio sobre o uso do conhecimento. (PÊSSOA; CONSIDERA; RIBEIRO, 2010:92)

Desta forma, a patente está inteiramente interligada a tomada de posse de um bem, produto ou outro, neste caso sobre marcas de medicamentos e posse, permite ao dono da marca ter monopólio sobre o uso do produto fazendo assim concessões, se assim achar necessário, e ainda fazer a comercilização e distribuição do produto lhe seja conveniente. A patente de um medicamento faz com que o dono do produto coordene e controle todas as atividades ligadas ao produto. Assim a patente, é legalizada pela Lei 9.279 de 14 de maio de 1996, como  explana Milene Barbosa de Melo e  Christiane  Ramos Barbosa  de Paulo:

Lei sobre Propriedade Intelectual 9.279/96, voltando a dispor sobre patentes de produtos alimentícios e farmacêuticos, que substituiu lei 5.772/71, implementadora de várias transformações: entre elas a mudanças como possibilidade de proteção aos produtos e processos dos setores farmacêuticos e de biotecnologia. (MELO; PAULO, 2012:56)

 E ainda que:

As patentes de medicamentos se inserem no contexto das Patentes de Invenções, as quais no Brasil, passaram a ter sua análise obrigatória pela ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária), desde a Medida Provisória nº 2.006/1999, que criou a figura jurídica da anuência prévia, posteriormente consolidada pela Lei nº 10.196, de 2001, que alterou o artigo 229 da Lei nº 9.279 de 1996. A Lei de Propriedade Industrial, diz: "A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá da prévia anuência da ANVISA". (MELO; PAULO, 2012:56)

Desta forma, a patente é legalizada por lei, e sua concessão é concedida pela Anvisa, ou seja, para que seja dado a uma empresa o poder exclusivo, ou propriedade intelectual sobre um produto, a Anvisa deve fazer a análise e assim conceder ou não a patente a quem a solicita. A Lei nº 9.279 em seu artigo 2º diz que:

A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado ou seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e ecônomico do País, efetua-se mediante: I – concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidades; II – concessão de registro de desenho industrial; III – concessão de registro de marca; IV – repressão às falsas indicações geográficas e V – repressão à concorrência desleal. (BRASIL, 2012:1625)

Uma das questões discutidas pelo monopólio de patentes de produtos, é o custo elevado da medicação, que causa para o comércio de medicamentos, constantes transtornos, além de ser obrigado a trabalhar com preços tabelados, que não permite uma negociação a custos acessíveis para a população que precisa do medicamento.

A patente então gera um monopólio concentrado que causa para a indústria farmacêutica muitas vezes um elevado índice de  custo operacional, que faz com que o produto tenha um custo elevado, que muitas vezes permite abstenções na compra de produtos e causa uma demanda pelo produto que não é satisfeita. Em muitos casos para sanar esta situação surge no cenário comercial o licenciamento compulsório, que traz uma nova opção para o comércio farmacêutico.

2.O LICENCIAMENTO COMPULSÓRIO

O Licenciamento compulsório, é um ato praticado que permite na comercialização farmacêutica  obter de medicamentos patenteados um custo mais acessível, esta ação permite  facilitar o acesso a medicamentos  que são de exclusividade de alguns fabricantes, e assim poder comercializa-los a um custo mais baixo.

Esta prática é legalizada, pois a indústria não está fazendo algo que seja criminoso. A indústria ou uma empresa do ramo negocia com o dono da marca a produção do medicamento por terceiros, e paga um royaltie pelo uso do produto. Desta forma a indústria consegue colocar o produto no mercado de forma mais barata, com preços mais acessíveis.

Assim a Licença compulsória é concedida somente por intervenção do Estado, quando o Estado necessita estar intermediando medicação que seja necessária para a saúde pública. Esta ação é permitida por lei, pois permite que o Estado intermedie entre a indústria e a patente da marca, que recebe um valor  por permitir  o uso do invento da medicação por terceiros.

Assim por meio da lei, a licença compulsória está sendo  o recurso legal, para diminuição de preços em medicamentos e está sendo utilizado em vários países para facilitar a venda de produtos. Desta forma, a licença compulsória é concedida quando se obtém por meio da Lei, a obrigatoriedade de baixa de preços. Assim, quando a patente foi deliberada por lei, a ser aprovada pela Anvisa, tem-se um maior poder de negociação de medicamentos, pois a Anvisa analisa todos os pedidos de patente, para assim poder conceder ou não, e quando concedido, se a medicação for uma medicação que a população necessita para saúde em si, o Estado tem a obrigação de intermediar a negociação com o proprietário da marca, para que  a medicação tenha um custo mais baixo, e assim a população tenha acesso ao medicamento. A lei nº 9.279/96 trata do licenciamento compulsório dizendo em seu artigo 68 que:

Artigo 68 – o titular ficará sujeito a ter a patente licenciada compulsóriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econômico, comprovado nos termos da lei, por decisão administrativa ou judicial. §1º Ensejam igualmente, licença compulsória: I – a não exploração do objeto da patente no território brasileiro por falta de fabriação ou fabricação incompleta do produto, ou, ainda, a falta de uso integral do processo patenteado, ressalvados os casos de inviabilidade econômica, quando será admitda a importação; ou II – a comercialização que não satisfizer às necessidades do mercado. (BRASIL, 2012:1630)

Assim, a licença compulsória será concedida para quem tiver interesse em fabricar um produto já patenteado, mas que ainda assim, possuindo o direito da patente não esteja satisfazendo os termos da lei no que se refere à produção daquele produto, que neste caso são os remédio. Como dito no artigo 68, um dos motivos que possibilitam a licença compulsória é se o objeto patenteado não estiver sendo fabricado ou for fabricado de maneira incompleta, já se pode determinar a licença compulsória.

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É importante ressaltar que no caso de medicamentos, é possível que possa haver emergência nacional ou ainda interesse público para a fabricação daquele produto patenteado, assim se o detentor da patente não cumprir os requisitos necessário para evitar que sua patente sofra o licenciamento compulsório, está previsto no artigo 71 da lei de patentes:

Artigo 71 – Nos casos de emergência nacional ou interesse público, declarados em ato do Poder Executivo Federal, desde que o titular da patente ou seu licenciado não atenda a essa necessidade, poderá ser concedida, de ofício, licença compulsória, temporária e não exclusiva, para a exploração da patente, sem prejuízo dos direitos do respectivo titular. Parágrafo Único: O ato de concessão de licença  estabelecerá seu prazo de vigência e a possibilidade de prorrogação. (BRASIL, 2012:1630)

A licença compulsória não acarreta necessariamente na perca de direitos do titular da patente, mas esta poderá ser prorrogada e também poderá não ser exclusiva. Sobre este aspecto, o artigo 72 trata: “As licenças compulsórias serão sempre concedidas sem exclusividade, não se admitindo o sublicenciamento”. (BRASIL, 2012:1630) Mas o licenciamento compulsório pode não ser concedido. Isto se dará nos termos do artigo 69:

Artigo 69 – A licença compulsória não será concedida se, à data do requerimento, o titular: I – justificar o desuso por razões legítimas; II – comprovar a realização de sérios e efetivos preparativos para a exploração; ou III  - justificar a falta de fabricação ou comercialização por obstáculo de ordem legal. (BRASIL, 2012:1630)

É importante dizer que, a concessão da licença compulsória não resultará em perda de direitos por parte do titular, ela será concedida se o titular não cumprir os termos do artigo 68 da Lei de Propriedade Industrial e não será concedida se o titular atender a um dos requisitos do artigo 69.

 Assim, a licença compulsória é uma maneira de permitir que um produto importante, principalmente em relação ao interesse público ou de acordo com determinada emergência nacional, seja produzido por outros que tenham interesse em fabricar o objeto da patente.

2.1. O DIREITO DE PROPRIEDADE E A PATENTE FARMACÊUTICA

A indústria farmacêutica tem por fundamento produzir e fornecer medicamentos para comercialização a nível nacional ou internacional. Há em alguns casos o direito de propriedade sobre um medicamento, que se caracteriza pela fabricação em somente indústrias autorizadas ou na indústria que possui por sua a marca do medicamento.

Assim para proceder na comercialização do produto, há formalizado por lei uma autorização para a comercilização do produto. A propriedade se caracteriza por permitir ao dono da marca, delimitar todas as diretrizes pertinentes ao medicamento, seja ela onde comercializar, tabela de preços ou outros. No artigo 129 da lei da propriedade industrial, lei nº 9.279/96 vemos  que:

Artigo 129 – A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148. § 1º Toda pessoa que, de boa-fé, na data da propriedade ou depósito, usava no País, há pelos menos 6 (seis) meses, marca idêntica, semelhante ou afim, terá direito de precedência ao registro. § 2º - O direito de precedência somente poderá ser cedido juntamente com o negócio da empresa, ou parte deste, que tenha direta relação com o uso da marca, por alienação ou arrendamento. (BRASIL, 2012:1636)

Vejamos os artigo 147 e 148, que tratam do pedido de registro da marca.

Artigo 147 – O pedido de registro de marca coletiva conterá regulamento de utilização, dispondo sobre condições e proibições de uso da marca. Parágrafo Único: O regulamento de utilização, quando não acompanhar o pedido, deverá ser protocolizado no prazo de 60 (sessenta) dias do depósito, sob pena de arquivamento definitivo do pedido. (BRASIL, 2012:1637)

E o artigo 148 – “O pedido de registro da marca de certificação conterá: I – as características do produto ou serviço objeto de certificação; e II – as medidas de controle que serão adotadas pelo titular.” (BRASIL, 2012:1637) E esta propriedade define também a patente dos produtos, a patente é o direito que a indústria tem sobre a marca a qual produz, e assim faz pedido de direitos adquiridos sobre a marca, isto é legalizado e concedido pela regulamentação de comercialização de produtos farmacêuticos. Para Luiz Otávio Piimentel,

[...] conjunto de normas do Direito, particularmente aquelas de caráter econômico, em que os sujeitos de direito são agentes econômicos, geralmente uma empresa, através dos quais se obtém, como efeito do resguardo, o privilégio ao exercício de certos direitos sobre a tecnologia, focalizando exclusivamente a patente. (PIMENTEL, 1999:21)

Afirma-se assim que o direito à propriedade, é legalizado por um conjunto de normas que detém a uma empresa, o privilégio de ter todos os direitos resguardados de um produto que lhe é concedido. Assim esta empresa, detém todas as legalidades eminentes a este produto, o que caracteriza também a patente.

Esta ação é comum em indústrias farmacêuticas, que criam  formulações para medicamentos e buscam o direito de propriedade integral sobre estes. Para assim adquirir certa legalidade em distribuir o medicamento de acordo com o que a empresa delimita como foco de comercialização. Essa concessão de direito sobre o produto, pode ser delimitado juridicamente como patente também, que é caracterizado por Fabiola Moreira Gontijo como sendo:

O título oficial de privilégio que se dá para um inventor que inscreve a sua invenção no órgão de registro da propriedade industrial, do qual emana um direito que lhe permite o monopólio temporário para a sua exploração. É, portanto, uma figura jurídica, um instrumento de garantia da propriedade. (GONTIJO, 1999:238)

A patente, assim como o direito de propriedade, é concedido judicialmente e se mantém na legalidade, permitindo assim que a empresa que detém o direito sobre a marca pratique o monopólio na indústria farmacêutica, que caracteriza uma ação de natureza jurídica totalmente legal.

A concessão de patentes é legalizada pela lei  de Propriedade Industrial,  diposto no artigo 229 e condicionada pela Anvisa, que faz a análise e concede ou não a patente. O artigo dispõe o seguinte na alínea C: Art. 229 C- “A concessão de patentes para produtos e processos farmacêuticos dependerá de prévia anuência da Agência nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)”. (BRASIL, 2012:1642)

Desta forma a patente, é legalizada pela Anvisa, que permite ou não a autorização para o concedimento de propriedade Industrial dos produtos farmacêuticos fabricados. Esta concessão é analisada por várias ações, inclusive quando se tem a saúde pública em jogo.

Assim a patente e o direito de propriedade na indústria farmacêutica, apesar de permitir que haja uma garantia de produção segura, legal, que se atém à essência do produto, também caracteriza uma preocupação para a saúde, pois com o monopólio de medicamentos há um alto índice de preço nos medicamentos, que deixa os medicamentos inacessíveis às comunidades pobres que necessitam do medicamento para garantir a saúde. Desta forma o direito de propriedade, não se caracteriza como sendo ilegal, mas há por meios jurídicos também, uma nova forma de comercialização dos medicamentos a preços mais acessíveis, essencialmente se o mesmo for importante para a saúde pública em geral.

  1. . A QUEBRA DE PATENTES

A indústria farmacêutica é essencial para a comercialização e fabricação de medicamentos que garantam a saúde nacional. A grande maioria da população faz uso de medicamentos, que são fabricados regularmente, alguns são distribuídos gratuitamente, outros possuem preços acessíveis para toda a população, mas há medicamentos que são fabricados essencialmente para um tipo de público, que as vezes tem uma doença grave, rara, e assim esta medicação é importante para garantir a saúde de quem faz uso do medicamento.

O grande problema, é que alguns desses produtos inclusive  os comercializados para combate ao HIV, são fabricados por empresas, que possuem sua patente, ou seja, tem o direito de propriedade e assim delimitam quem irá comercializar e a qual preço será repassado. Esta é uma questão de saúde pública, pois é medicamento de necessidade vital básica para pessoa.

Se o medicamento é caro e não acessível para toda indústria farmacêutica, há então uma relação de cooperação do Ministério da Saúde para fornecer estes medicamentos gratuitamente nos centros de saúde, mas para que o Governo tenha condições de fornecer estes produtos, o mesmo faz uso de uma legalidade judicial, que é a quebra de patentes, que permite que o Governo consiga a comercialização do medicamento a preços acessíveis ou consiga que o produto seja fabricado por uma empresa terceirizada para ser distribuído somente para os centros de saúde do Governo.

Essa quebra de patentes, é realizada por meio do pagamento de royalties pela comercialização do produto. Normalmente a quebra de patentes, é realizada por países que detém a fabricação de certos tipos de medicamentos.

A quebra de patentes também é garantida na lei de propriedade industrial, que permite a licença compulsória ou a quebra de patentes em questão de saúde pública. Assim, a quebra de patentes normalmente é concedida para o Ministério de Saúde, conseguir fabricar medicamentos essenciais para a saúde nacional, que são fabricados em laboratórios internacionais, isso com um custo reduzido.

A concessão de quebra de patentes, é autorizada, pelo pagamento de um valor sobre a concessão de fabricação do medicamento em território nacional, para atender a população carente e doente que necessita da medicação.

A quebra de patentes quando negociada por laboratórios que somente fabricam medicamentos para serem distribuídos pelo Ministério da Saúde, há algumas concessões que vigoram para que haja a legalidade na comercialização do medicamento. É concedido a fabricação do medicamento que será distribuído gratuitamente, e o mesmo não pode ser comercializado em farmácias, ou vendido para outros laboratórios, o mesmo somente pode ser distribuído em centros de saúde. A medicação deverá ser distribuída em programas assistenciais de saúde,e não pode em hipótese alguma  ser facultado com outros propósitos.

A quebra de patentes não é concedida por período indeterminado, é concedida  por prazo de um ano, e sendo prorrogada em caso de emergência na saúde pública. Assim o contrato de quebra de patentes pode ser prorrogado, caso haja  necessidade segundo o Ministério da Saúde.

Fica totalmente proibida a comercialização do medicamento, por concessão compulsória, se isto acontecer pode ser caracterizado  abuso  de concessão de quebra de patentes. Assim a quebra de patentes, é essencialmente feita para garantir o direito que se tem de acesso à saúde, e quando há cobrança indevida de medicamentos que são essenciais para a garantia da saúde. Há nestes casos a necessidade de intervenção da Justiça e do Ministério da Saúde para conseguir fazer a distribuição de medicamentos que possuem patentes em vários casos por países estrangeiros. Assim é importante informar que o direito à saúde é legalizado de acordo  com a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, como segue:

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. (BRASILIA, 2012:1)

Seqüencialmente, a Lei trata do assunto quando produz:

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. (BRASILIA, 2012:1)

É direito de toda a população ter acesso à saúde, e este direito é garantido por lei, cabendo ao Ministério da Saúde sua promoção.

E este acesso não se atém somente a consultas, mas ao acesso a medicamentos, que também é legalizado por lei através da portaria 3.916/98 do Ministério da Saúde . De acordo com Milena Barbosa de Melo e Christiane Ramos Barbosa de Paulo, esta portaria

[...] visa, em tese, garantir a necessária segurança, eficácia e qualidade dos medicamentos, e a promoção do uso adequado, consequentemente, promover o acesso de medicamentos, traçando parâmetros desses produtos considerados essenciais. Esta portaria é de relevante pois, a partir do momento em que se promove políticas de medicamentos, está se garantindo um componente essencial para a garantia da saúde ao cidadão, salvando vidas e melhorando as condições de saúde das populações. ( MELO; PAULO, 2012:5)

Nesta portaria fica então garantido o direito a medicação gratuita, para a população que necessita de acesso á saúde e medicamentos, principalmente quando os mesmos tiverem custos elevados. Assim é obrigação do Ministério da Saúde, fornecer o medicamento e o tratamento que o cidadão necessita.

Logo, fica sob responsabilidade do Ministério sa Saúde em negociar a quebra de patentes, para que exista a fabricação necessária de medicamentos para ser distribuído pelos centros de saúde. E assim, conceder o direito à saúde a toda população bem como tais atos estarem amparados pela legalidade que necessitam.

3. Conclusão

A saúde é um direito concedido a toda a população, assim entra em vigor uma constante alienação de recursos para prover o acesso a saúde digna. Uma das questões muito discutidas está relacionada a medicação que é concedida por meio de centros de saúde públicos, para pessoas que necessitam do medicamento por questão de sobrevivência. E esta é uma questão que é discutida e delimitada por lei, principalmente quando há uma burocracia na fabricação e distribuição de medicamentos.

A distribuição de medicamentos pode ser prejudicada por um fator denominado patente, ou propriedade intelectual, que é conceder o direito a uma empresa, ou a um país, de fabricar e comercializar o medicamento da forma que ache conveniente. Pois por ter direito de propriedade sobre o medicamento, o mesmo delimita como será comercializado, podendo fixar preços, quantidade, locais, o que acaba por em muitos casos prejudicar a saúde pública.

Assim surge também, para alienar a patente, concedida por lei, a licença compulsória ou quebra de patentes, que também é lagalizada por lei, mas que funciona mais como um acordo para a fabricação de medicamentos essenciais para a saúde pública, por laboratórios ou países que não tem a concessão de patente do produto. Para que se possa fazer esta comercilização, é concedida pelo proprietário da marca do medicamento, uma licença para a comercialização e distribuição, somente para uso de saúde pública, sendo assim concedido por tempo determinado a fabricação por terceiros, mas com o pagamento de uma valor, que delimite o direito de produzir e distribuir.

Assim quando há a comprovação da necessidade de manter a medicação de uso fundamental, cria-se Decretos pelo Governo, que acordado com alguns laboratórios concedem a produção e distribuição. E, seguindo alguns resquisitos fundamentais, que delimitam a distribuição a nível social, e por um período legalizado, estando espressamente proibido, o laboratório ou o sistema de saúde que conseguiu a licença compulsória usar os mediamentos para outros fins, estando passível de penalidades e de retirada da licença para a produção dos medicamentos.

Desta forma a quebra de patentes, é de interesse público, pois garante a saúde pública e permite a comercialização existindo um acordo entre países, laboratórios e indústrias farmacêuticas que possuem patentes de alguns medicamentos. A quebra de patentes, pode ser parcial ou total, na parcial, somente é concedido para o acordado a distribuição do medicamento, tendo o mesmo acesso a informações que permitam a manipulação do medicamento, já a total, permite que haja a fabricação do medicamento pela empresa que foi concedida a licença compulsória para fins essencialmente para a saúde pública. Assim a quebra de patentes na indústria farmacêutica permite uma revalidação de conceitos, deveres e obrigações que são concedidas pelos países que vigoram na fabricação de medicamentos.

4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Vade mecum: Lei nº 9.279/1996. 7 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

BRASIL. Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8080.htm>. Acesso em: 15 de out. de 2012.

GONTIJO, Fabíola Moreira. Patentes farmacêuticas: uma comparação entre o sistema brasileiro e o sistema americano de concessão de pedidos, 1999. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/bh /fabiola_ moreira_gontijo.pdf>. Acesso em: 15 de out. de 2012.

MELO, Milena Barbosa de; PAULO, Christiane Ramos Barbosa de. O desequilíbrio entre a função social das patentes de medicamentos e o interesse individual das empresas farmacêuticas. Rio Grande: Âmbito Jurídico, XV, n. 98, mar 2012. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/? n_link =revista_artigos_leitura&artigo_id=11189&revista_caderno=8>. Acesso em: 15 de out . de 2012.

PÊSSOA, Samuel de Abreu;  CONSIDERA, Cláudio Monteiro; RIBEIRO,  Mário Ramos.  O papel do instituto da patente no desempenho da indústria farmacêutica.    VOL. XII. N°1/junho. Rio de Janeiro: Revista Econômica , 2010.

PIMENTEL, Luiz Otavio. Direito Industrial- As funções do Direito de Patentes. Porto Alegre: Sintese, 1999.

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Sobre os autores
Aluer Baptista Freire Júnior

Pós-Doutor em Direito Privado-PUC-MG.Doutor em Direito Privado e Mestre em Direito Privado pela PUC-Minas. MBA em Direito Empresarial, Pós Graduado em Direito Público, Penal/Processo Penal, Direito Privado e Processo Civil. Professor de Graduação e Pós Graduação. Coordenador do Curso de Direito da Fadileste. Editor-Chefe da Revista REMAS - Faculdade do Futuro. Advogado. Autor de Livros e artigos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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