RESUMO
Este artigo busca realizar uma pesquisa na literatura técnica e no entendimento jurisprudencial dos órgãos judiciários a respeito da inviabilidade, contida nos sistemas processuais, de recurso idôneo a impugnar decisões judiciais teratológicas. Identificamos, também, qual o meio adequado a sanar a ilegalidade de ato jurisdicional no bojo dos princípios constitucionais do duplo grau de jurisdição e da celeridade processual, do remédio constitucional do mandado de segurança e dos sistemas processuais brasileiros. Os sistemas avaliados foram o da Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/43, os Códigos de Processo Civil tanto o vigente quanto o vacante, Leis 5.869/73 e 13.105/15, respectivamente, bem como a Lei 9.099/95 que disciplina o processo nos Juizados Especiais. Buscaremos realizar uma problematização a respeito da irrecorribilidade, entendida como fenômeno processual, bem como seus desdobramentos, complicações e peculiaridades de cada caso analisado.
Palavras-chave: Irrecorribilidade. Recurso. Mandado de Segurança. Agravo de Instrumento. Decisão Judicial.
1. INTRODUÇÃO
As considerações aqui expostas são extraídas da interpretação legal e constitucional de expertos, precipuamente na área processual, bem como de órgãos jurisdicionais em decisões colegiadas.
Partiremos da esfera constitucional analisando mormente dois princípios processuais previstos no corpo da Constituição, quais sejam o do duplo grau de jurisdição e o da celeridade processual; relacionando-os com o fenômeno da irrecorribilidade e verificando o alcance de sua aplicabilidade.
Apresentaremos as razões da irrecorribilidade, analisaremos, também, suas causas, peculiaridades e a natureza das decisões que podem ser irrecorríveis. Demonstraremos os meios cabíveis para impugnar decisão judicial irrecorrível na eventual infringência a direito líquido e certo dos litigantes. Analisaremos, por conseguinte, onde reside a ilegalidade das decisões judiciais teratológicas e qual o fulcro para utilização de meios não recursais de impugnação.
2. PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 5o, LV, determina que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Disto extraímos que a norma fundamental instituiu o princípio do duplo grau de jurisdição de forma implícita, na medida que assegura os meios e recursos inerentes à ampla defesa.
Os princípios constitucionais que, apesar de presentes, encontram-se implícitos, devem ser observados em sua essência, todavia, por terem esta natureza não expressa podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional. Desta forma podemos afirmar que “ [...] o duplo grau de jurisdição não é garantido no Direito Brasileiro a nível constitucional, estando somente regulado a nível ordinário. ”[2]. Assim sendo como a Carta da República também não faz menção expressa a este princípio, resta ao legislador infraconstitucional a possibilidade de impor que algumas decisões não sejam passíveis de recurso.[3]
Embora o princípio possa ser restringido pela legislação infraconstitucional não poderá ser totalmente afastado. É assegurado, pelo duplo grau de jurisdição, ao menos um único recurso que devolva a órgão revisor a matéria impugnada em decisão definitiva. Este é o limite à mitigação do duplo grau de jurisdição. Noutros termos, o princípio do duplo grau de jurisdição é a “possibilidade de reexame, de reapreciação da sentença definitiva proferida em determinada causa, por outro órgão de jurisdição que não o prolator da decisão, normalmente de hierarquia superior. ” [4]
Poderíamos, então, vislumbrar a possibilidade de decisões judiciais não estarem, de forma absoluta, sujeitas a recursos. A legislação processual ordinária pode, por conseguinte, determinar quais decisões estão ou não sujeitas à revisão por meio de recurso.
3. O PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL
A “razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” foi instituída como garantia constitucional pela emenda no 45/04, integrado o art. 5o, LVIII da Constituição Federal, e é aplicável tanto aos processos administrativos quanto aos judiciais. Contudo os sistemas processuais já vêm observando este princípio seja por prestigiar a oralidade nos atos processuais, ou mesmo a própria simplicidade e informalidade como determina o art. 2o da Lei 9.099/95.
Todas estas características do processos considerados de menor complexidade cada vez alcançam maior abrangência na ordem processual brasileira pois o número de processos nos órgãos do Poder Judiciário, quase que invariavelmente, crescem a todo momento. Nestas condições o legislador ordinário tenta elaborar mecanismos que acelerem a dinâmica processual, de forma a dar efetividade ao próprio comando constitucional.
Neste contexto nasce a irrecorribilidade, sendo um fenômeno processual engendrado com a finalidade de acelerar o ritmo do processo, impossibilitando o acúmulo de recursos nos órgãos jurisdicionais; todavia a irrecorribilidade, por mais que observe o princípio da celeridade processual, não tem a potestade de amesquinhar diretos protegendo decisões teratológicas. Sob este prisma podemos afirmar que
A irrecorribilidade das decisões interlocutórias tem por finalidade assegurar a rápida solução do litígio, informada pelo princípio da celeridade e concentração dos atos processuais, impedido a interrupção da marcha do processo por força de interposição do recurso que desafiem tais decisões [...] embora o micro sistema dos juizados vise a prestigiar a celeridade da prestação jurisdicional, não fica excluída a possibilidade do cometimento de ato ilegal e abusivo praticado por juiz de juizado especial [...] [5]
Vislumbramos, portanto, que embora a irrecorribilidade tenha respaldo no principio constitucional da razoável duração do processo não pode, por causa disto, infringir direito dos jurisdicionados; portanto afastamos a possibilidade da celeridade processual inviabilizar a revisão de decisão judicial teratológica.
4. DECISÕES JUDICIAIS IRRECORRÍVEIS
Podemos verificar uma série de restrições a recurso de decisões judiciais quando analisamos os diversos sistemas processuais vigentes no ordenamento brasileiro.
Dentro do Código de Processo Civil vigente analisamos, por exemplo, o disposto no art. 527:
Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: [...]
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão [...]
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.
Nestas situações o legislador impossibilita, por meio de imposição expressa, a interposição de recurso das decisões monocráticas, de natureza interlocutória, do relator tanto que concedam ou neguem efeito suspensivo ou ativo no agravo de instrumento quanto as que o convertam em retido.
Não á que se cogitar da utilização da irrecorribilidade para todos os pleitos e a razão é evidente: a celeridade não é a único objetivo almejado, e o legislador, em qualquer sistema processual, dificilmente sobrepô-la-ia de modo tão manifesto a qualquer outro. Deveríamos encontrar um equilíbrio entre as entre a celeridade e a jurisdição adequada; e, para isso, ajudaria enormemente se dados estatísticos, colhidos no cotidiano forense, gozando de confiança mais elevado do que a das nossas experiências pessoais tão variáveis.[6]
No que concerne à legislação processual trabalhista, com base na Consolidação das Leis do Trabalho, Decreto-Lei 5.452/43, em seu art. 893 §1o existe a determinação que “Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. ”
Aduzimos, portanto, que toda e qualquer decisão de caráter incidental é irrecorrível, de imediato, na justiça do trabalho; cabendo recurso apenas da decisão definitiva, recurso este que servirá como meio para impugnar as decisões interlocutórias prolatadas ao longo do processo.
Embora haja a possibilidade de imposição expressa da lei processual, no sentido de afastar a possibilidade de interposição de recurso nada obsta que o legislador impeça o cabimento de recurso por mera abstenção. Noutras palavras, se a legislação processual não prevê cabimento de recurso a determinada decisão judicial isto quer dizer que o recurso não existe. Não seria possível aferir a adequação de um recurso, bem como todos seus requisitos; em especial a tempestividade, por ter caráter objetivo; sem que isto esteja expresso em lei federal segundo comando do art. 22, I da Constituição que dá competência privativa à União para legislar sobre tema processual.
Sob este prisma verificamos que, na sistemática da Lei 9.099/95, disciplinadora do processo nas causas de competência dos Juizados Especiais, por ausência de determinação legal, não há recurso previsto para impugnar eventuais decisões interlocutórias nos processos judiciais. Pela inteligência do art. 41 da referida lei há a previsão apenas que “Da sentença [...] caberá recurso para o próprio Juizado. ”; ou seja, não existe qualquer menção a outros recursos que não o referente à respectiva sentença.
No caso específico dos juizados especiais os colégios recursais, órgãos revisores das decisões dos juízos singulares há divergência. Enquanto alguns órgãos admitem o mandado de segurança como substituto de recurso outros ignoram a ausência deixada pela legislação e admitem o recurso de agravo de instrumento. Nesta seara ressaltamos que, segundo o entendimento de certos colégios recursais “É admissível, no caso de lesão grave e difícil reparação, o recurso de Agravo de Instrumento no Juizado Especial Cível. ”[7]
Em contrapartida a jurisprudência de outros órgãos aceitam o mandado de segurança como meio adequado a impugnar decisões irrecorríveis. Assim sendo
A regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias em sede de juizados especiais não é absoluta. Os princípios que regem o procedimento dos juizados especiais não podem sobrepor-se às garantias constitucionais. Ao contrário, em sendo irrecorríveis a decisão interlocutória, com maior razão, há que se admitir o manejo de mandado de segurança, sempre que da decisão judicial puder redundar em lesão grave ou de difícil reparação, em violação a direito líquido e certo.[8]
Notamos, portanto, que todas as decisões irrecorríveis analisadas possuem natureza interlocutória, as do Código de Processo Civil vigente e da Consolidação das Leis do Trabalho não possuem recurso por expressa vedação legal e as do procedimento sumaríssimo regulado pela Lei 9.099/95 por ausência de previsão em lei federal.
5. MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL
O mandado de segurança, como remédio constitucionalmente previsto no art. 5o, LXIX, para assegurar direito líquido e certo não garantido por habeas corpus nem por habeas data, desta forma aferimos que é o meio adequado a ensejar a imediata impugnação de decisões irrecorríveis. É uma ação impugnativa que tem por objeto um ato coator originado de autoridade integrante do Poder Público ou de quem o esteja substituindo; no caso específico da irrecorribilidade a autoridade tida como coatora será, invariavelmente, um órgão do poder judiciário e o ato impugnado será sempre uma decisão judicial.
A impetração do mandado de segurança é condicionada ou a uma ilegalidade ou a um abuso de poder por parte da autoridade coatora. Neste sentido entendemos oportuno estabelecer que a ilegalidade não reside na irrecorribilidade, nem tampouco na inconstitucionalidade da lei ordinária quando reduz a aplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição, pois entendemos legitima tal possibilidade de redução.
A ilegalidade, neste caso, reside no ato jurisdicional que é considerado teratológico, ou seja, não é a ausência da via recursal que macula o devido processo legal, mas a decisão ilegal irrecorrível; noutras palavras, será cabível mandado de segurança, não contra alegando inconstitucionalidade da lei que estabelece a irrecorribilidade, mas sim na teratologia da decisão impugnada.
Desta forma, verificamos que
Toda vez que se puder evitar a consumação da lesão ou ameaça pelo próprio sistema recursal e pela dinâmica do efeito suspensivo dos recursos, descabe o mandado de segurança contra ato judicial à míngua de interesse jurídico na impetração. Inversamente, toda vez que o sitema recursal não tiver aptidão para evitar a consumação de lesão ou ameaça na esfera jurídica do recorrente, o mandado de segurança contra ato judicial tem pleno cabimento.[9]
No mesmo sentido entende, de forma pacífica, o Tribunal Superior do Trabalho quando enuncia, em sua súmula 414 que, “No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentença, cabe a impetração do mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. ”
O Superior Tribunal de Justiça segue o mesmo entendimento, reforçando o cabimento do mandado de segurança como substituto recursal.
PROCESSO CIVIL. CONVERSÃO EM RETIDO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 268⁄STF. ART. ANALISADO: 5º, III, DA LEI 12.016⁄2009 [...] Segundo precedentes do STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial irrecorrível [...].[10]
Outro aspecto relevante quando tratamos do cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial teratológica é a sua subordinação à revisão da decisão endoprocessualemte; ou seja, se a decisão judicial irrecorrível for apreciada pelo órgão competente o mandado de segurança perderá o objeto.
Isto ocorre quando, no processo do trabalho e, futuramente, ocorrerá no novo Código de Processo Civil, pois quando a decisão interlocutória, irrecorrível de imediato, é revisada no recurso cabível da sentença. Da mesma forma, no atual Código de Processo Civil, o julgamento do agravo de instrumento pelo órgão colegiado prejudica o mandado de segurança outrora impetrado. Em contrapartida isto não ocorre quando os colégios recursais, órgão dos juizados especiais, aceitam o agravo de instrumento, pois neste caso não existe mandado de segurança, frisamos que no caso de impetração de mandado de segurança contra decisão irrecorrível há a perda do objeto caso o recurso inominado seja julgado antes do mandado.
Verificamos, portanto, que segundo a literatura técnica e o entendimento jurisprudencial de uma forma geral que o remédio adequado a ensejar impugnação de decisão irrecorrível é o mandado de segurança e que este, caso a decisão seja revisada, perde o objeto. Ressaltamos a divergência no caso dos juizados especiais que podem admitir tanto o agravo de instrumento quanto o mandado de segurança.
6. IRRECORRIBILIDADE NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
O Código de Processo Civil vacante, seguindo a disciplina anteriormente adotada pela Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu um sistema elástico de preclusões, extinguindo o agravo retido e possibilitando a impugnação de decisão interlocutória que não pode ser desafiada por agravo de instrumento no recurso de apelação, como questão preliminar.
O art. 1.099, em seu §1o determina que
As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Nesta seara podemos ainda verificar uma inovação desta lei quando afasta a cláusula de abertura no que tange a adequação do agravo instrumental para todas as causas urgentes, prevista no art. 522 do Código vigente, o que dá margem a ampla discricionariedade por parte do julgador.
No Código novo o legislador enumera, em seu art. 1.015, os casos em que é cabível agravo de instrumento, esta enumeração não é taxativa pois há a possibilidade de lei prever expressamente outros casos. O dispositivo supra preconiza que é adequando o agravo de instrumento quando interposto em face de decisão interlocutória que resolva questões processuais relacionadas a
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Portanto as decisões interlocutórias que não veiculem nenhuma das situações previstas acima não poderão ser impugnadas por qualquer recurso e, como anteriormente exposto, deverão ser desafiadas por mandado de segurança; contudo poderá ocorrer o mesmo que nos juizados especiais, a adequação contra legem do recurso de agravo de instrumento.
7. CONCLUSÃO
Após avaliarmos que o princípio constitucional do duplo grau de jurisdição não é expresso e, por causa disto, pode ter sua aplicabilidade mitigada pela legislação infraconstitucional, concluímos que irrecorribilidade de decisões interlocutórias é constitucional. Todavia quando falamos em decisões definitivas é necessário, para que não eliminemos totalmente tal princípio, a possibilidade de interpormos ao menos um único recurso a órgão revisor diverso do prolator.
Posteriormente aferimos a relação do princípio da celeridade processual com a irrecorribilidade e vislumbramos que esta é decorrência daquele e que, embora seja assim, entendemos que a razoável duração do processo não pode servir como justificativa para proteger decisões que sejam manifestamente ilegais pois ferem os direitos dos litigantes.
Superada esta análise constitucional verificamos os sistemas processuais que trazem irrecorribilidades em seus diplomas disciplinadores, de forma que tanto os sistemas dos Códigos de Processo civil, tanto o vigente quanto o novo, a Consolidação das Leis do Trabalho bem como a Lei 9.009/95 possuem irrecorribilidades. Este evento processual, apesar de constitucional, caso proteja uma decisão teratológica, poderá ser impugnado pela via do mandado de segurança que, ao ser impetrado, impugnará o ato jurisdicional coator e ensejará sua revisão.
Verificamos, também, as duas formas com que a irrecorribilidade pode dar-se, quais sejam por expressa vedação legal a recurso ou pela simples ausência de previsão em lei federal. Seja qual for a forma analisamos que o mandado de segurança, se julgado depois da revisão da decisão impugnada perderá o objeto, uma vez que, sendo a decisão atacada em recurso, não á que se falar em impetração de mandado de segurança.
REFERÊNCIAS
BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Reformas do CPC em matéria de recursos. Revista de Direito Renovar 19/49- 50. 2001.
Brasil. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Mandado de Segurança. MS 20040460004139. Relator: Nilsoni de Freitas. 13.12.2005.
Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. ROMS 43439 MG 2013/0249472-0. Relatora: Fátima Nancy Andrighi. 24.09.2013.
Enunciado no 2 do Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária, Osasco, São Paulo.
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 159.
SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 88.
SCARPINELLA BUENO, Cassio. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 55-6.
TICIANELLI, Maria Fernanda Rossi. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Curitiba: Juruá, 2009. p. 151.
[2] LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo grau de jurisdição no processo civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995, p. 159.
[3] TICIANELLI, Maria Fernanda Rossi. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição. Curitiba: Juruá, 2009. p. 151.
[4] SÁ, Djanira Maria Radamés de. Duplo grau de jurisdição: conteúdo e alcance constitucional. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 88.
[5] Brasil. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal. Mandado de Segurança. MS 20040460004139 DF. Relator: Nilsoni de Freitas. 13.12.2005.
[6] BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Reformas do CPC em matéria de recursos. Revista de Direito Renovar 19/49- 50. 2001.
[7] Enunciado no 2 do Colégio Recursal da 4ª Circunscrição Judiciária, Osasco, São Paulo.
[8] Brasil. Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do D.F. Mandado de Segurança. MS 20040460004139 DF. Relator: Nilsoni de Freitas. 13.12.2005.
[9] SCARPINELLA BUENO, Cassio. Mandado de segurança: comentários às Leis n. 1.533/51, 4.348/64 e 5.021/66. 2. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 55-6.
[10] Brasil. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança. ROMS 43439 MG 2013/0249472-0. Relatora: Fátima Nancy Andrighi. 24.09.2013.