RESUMO
O presente trabalho cuida de investigar os aspectos mais importantes acerca do crime de lavagem de dinheiro. Para tanto foi essencial os aspetos que dizem respeito ao conceito de lavagem e qual o seu alcance. Ainda no ponto referente ao conceito foi de suma importância o estudo do bem jurídico afetado pela conduta do agente que lava o dinheiro de origem ilícita. Em um segundo momento, tivemos que investigar as recentes alterações efetivadas pela Lei 12.683/2012 na Lei 9.613/98, tal mudança excluiu o rol taxativo do art.1º da Lei de Lavagem de Dinheiro. Desta análise, nos debruçamos no estudo de três tipos penais que podem ser crimes antecedentes na lavagem de dinheiro. Também foi elaborado breve estudo sobre os Gatekeepers, estes são personagens de suma importância para o combate à lavagem de dinheiro. Por fim, o trabalho tratou das recomendações elaboradas pelo GAFI como uma forma de colaboração internacional no combate ao crime de lavagem de dinheiro.
Palavras-chave: Lavagem de dinheiro. Bem jurídico tutelado. Gatekeepers. GAFI.
ABSTRACT
This work is going to investigate the most important aspects about money laundering. Therefore it was essential aspects concerning the concept of washing and what its scope. Also in point regarding the concept was of paramount importance to the study of the legal and affected the conduct of the agent washing the illicit origin of money. In a second step, we had to investigate the recent amendments effected by Law 12.683 / 2012 in Law 9.613 / 98, such a change excluded the exhaustive list of article 1º of the Money Laundering Act. From this analysis, we worked through the study of three criminal offenses that may be the crimes on money laundering. It was also prepared brief study of the Gatekeepers, these characters are of paramount importance to the fight against money laundering. Finally, the work dealt with the recommendations made by the FATF as a form of international cooperation in combating money laundering.
Keywords: Money laundering. Tutored legal right. Gatekeepers. FATF.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO................................................................................................................. 4
1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E BEM JURÍDICO ATINGIDO...........................6
1.1 Conceito.............................................................................................................6
1.2Bem jurídico tutelado.........................................................................................9
2. A INFRAÇÃO PENAL ANTECENTE NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO............11
2.1 Alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro.....................................................11
2.2 O tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro................................................12
2.3 O terrorismo e a lavagem de dinheiro............................................................14
2.4 Os crimes contra a administração pública e a lavagem de dinheiro...........15
3. OS GATEKEEPERS........................................................................................................17
4. AS RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA (GAFI)...........................19
CONCLUSÃO.....................................................................................................................21
REFERÊNCIAS ..................................................................................................................23
INTRODUÇÃO
O presente trabalho versa sobre um crime que tem causado muito impacto no meio social. A criminalização da lavagem de dinheiro tende não só evitar que a corrupção se alastre cada vez mais, mas também recuperar o produto da corrupção no Brasil.
O termo lavagem de dinheiro tem origem nos Estado Unidos da América na década, onde foi utilizado pela primeira vez. Lavagem de dinheiro consiste em uma operação financeira ou bancária que tem como finalidade incorpora, de forma transitória ou permanente, dinheiro proveniente de atividades ilícitas.
Três posições doutrinárias tentam explicar qual é o bem jurídico no crime de lavagem de dinheiro. A primeira acredita ser o bem jurídico deste crime o mesmo do crime antecedente. A segunda estabelece que a ordem econômica é o bem jurídico tutelado .Para maioria da doutrina o bem jurídico tutelado pelo crime de lavagem de dinheiro é a administração da justiça. Ocorre que o agente responsável pela lavagem acaba por encobrir a origem ilícita de bens, e também contribui para que os crimes antecedentes fiquem impunes.
A recente alteração efetuada pela Lei 12.683/2012, fez com que a Lei 9.613/98 não mais tivesse um rol taxativo de crimes antecedentes à lavagem. Desta forma, o termo utilizado pela lei é infração penal e qualquer delas pode ser crime antecedente da lavagem de dinheiro até mesmo as contravenções penais.
Mesmo assim tratamos de analisar alguns crimes que são antecedentes da lavagem de dinheiro. O primeiro é o tráfico de drogas, este crime foi o primeiro a ser elencado no antigo rol taxativo da Lei 9.613/98. Isso se deve ao fato de que, toda essa nova forma de combater a criminalidade nasceu, essencialmente, da necessidade de reprimir o tráfico de drogas. O segundo crime é o terrorismo que tem causado graves problemas nos países ocidentais. Este crime costuma ser financiado por outras formas delituosas e os terroristas geralmente não investem o dinheiro adquirido em negócios lícitos, como os traficantes, preferindo deixa-lo guardado. O terceiro crime é composto por todos aqueles que atentam contra a Administração Pública. Esses crimes tem uma participação considerável no montante que é lavado no Brasil, correspondendo a pelo menos metade de tudo que é enviado para o exterior para ser legitimado. Assim, o impacto da repressão desta forma delituosa pode garantir o ressarcimento do erário público que foi lesado e com isso, propiciar que o dinheiro recuperado seja investido em formas de diminuir a desigualdade social no país.
Os Gatekeepers são pessoas jurídicas e físicas que por atuarem em setores sensíveis da economia são obrigados por lei a auxiliar o Poder Público no combate a lavagem de dinheiro. Esta parceira entre o Estado e órgãos privados nasce da constatação de que seria muito difícil para os órgãos públicos investigarem e reprimirem a lavagem de dinheiro sem a efetiva colaboração da iniciativa privada.
O Grupo de Ação Financeira foi criado em 1989 no âmbito das Nações Unidas com o objetivo de criar uma colaboração internacional tem em vista o combate à lavagem de dinheiro. Com o objetivo de aprimorar este combate, o GAFI editou 40 recomendações que iriam servir para a prevenção e o combate a lavagem de dinheiro.
1. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO E BEM JURÍDICO ATINGIDO
1.1 Conceito
Em um país onde a desigualdade social é causada, em grande parte, pela corrupção, tora-se essencial a instituição de meios que venham a ressarcir o erário que foi agredido pelos corruptos. O trafico de drogas também é um mal que assola o Brasil, sendo o seu combate por meio da criminalização da lavagem de dinheiro uma forma de diminuir o lucro dos traficantes com a venda de drogas. A lavagem de dinheiro serve para gerar mais desigualdades.[1]
O termo lavagem de dinheiro foi utilizado pela primeira vez, no âmbito judicial, em 1982, nos Estado Unidos da América, em um tribunal, no curso de um processo que denunciava a provável lavagem de dinheiro originário do trafico de cocaína vinda da Colômbia.[2]
No Brasil costuma-se utilizar, em linguagem popular, de três definições para o dinheiro depositado ou investido no exterior: a primeira é de dinheiro quente, que é aquele que possui origem regular e comprovada; a outra é de dinheiro frio, que é aquele não declarado ao governo, ele é sonegado geralmente em um caixa 2 de empresas; o ultimo é o definido com dinheiro sujo, tendo origem em atividades ilícitas. O termo lavagem de dinheiro, não significa o “lavar” de fato dinheiro, a expressão quer significar a necessidade que tem o criminoso de limpar do dinheiro a sua origem suja. Desta forma o dinheiro lavado (limpo) deixa de ter um lastro criminoso, podendo ser novamente inserido nos “circuitos financeiros”.[3]
Sobre a definição de lavagem de dinheiro, Marco Antonio de Barros complementa que:
Ainda sobre essa definição terminológica, acrescenta-se que, embora se tenha popularizado a expressão lavragem de dinheiro, o certo é que a nossa legislação não se prende tão somente a tipificar ações de lavagem de moeda, mas também inclui no mesmo cesto repressivo o combate à ocultação de outros ativos, tais como bens, direitos e valores. Aliás, a lei não menciona expressamente o termo “dinheiro”, mas este se inclui, sem duvida, como espécie no contexto da ocultação do gênero bens. [...] [4]
Para o mesmo autor, a conceituação mais aceita internacionalmente é aquela que define a lavagem de dinheiro como a operação bancária ou financeira que busca a incorporação, na economia de cada país, de “modo transitório ou permanente, de recursos, bens e valores” que tenham origem ilícita para que tenham uma aparência lícita.[5]
O crime de lavagem de dinheiro é subdividido em duas categorias e três estágios. As categorias são, em primeiro a conversão de bens, e em segundo a movimentação do dinheiro. Os estágios se subdividem em colocação (plancement), ocultação (layering) e integração (integration). Esta divisão em categorias e estágios é uma construção doutrinaria do direito norte-americano.[6]
No primeiro estagio que é a colocação, o criminoso pode aplicar o dinheiro obtido de atividade ilícita no sistema financeiro ou transferi-lo para outro local. Nesta primeira etapa pode-se utilizar de atividades comerciais ou instituições financeiras, sejam bancarias ou não bancarias para introduzir o dinheiro lavado no sistema financeiro. Na maior parte das vezes os criminosos enviam o dinheiro que se pretende lavar para países com regras mais permissivas quanto à entrada de dinheiro, pois possuem “um sistema financeiro liberal”.[7]
Na ocultação, o criminoso tende a desassociar do dinheiro a sua origem ilícita. Nesta etapa o dinheiro passa por uma serie de transações, conversões e movimentações. Quanto maior o numero de operações mais o dinheiro se afasta de sua origem ilícita. Uma das opções utilizadas pelos agentes é o deposito em contas de empresas fantasmas, empresas estas que pertencem a própria organização criminosa. Ocorre que conforme as operações se efetivam o dinheiro sujo vai se misturando com dinheiro de origem lícita inviabilizando com isso sua identificação.[8]
Na integração o criminoso cria explicações ou justificações para que o dinheiro de origem ilícita tenha aparência legitima, podendo, desta forma, efetuar que este dinheiro aplicações de forma aberta na economia legal. É extremamente difícil para as autoridade identificar quais são os fundos que contém recursos de origem ilícita, uma vez que, tendo o dinheiro passado por duas etapas de branqueamento possui aparência limpa.[9]
Para Sergio Fernando Moro, a grande contribuição que a criminalização da lavagem de dinheiro pode trazer para o combate a criminalidade é o de mexer no bolso dos criminosos. Não adianta prever penas mais severas, deve-se atacar o fim de toda a criminalidade que é a obtenção de lucros, nestes termos diz o autor:
A criminalização da lavagem incrementa as chances de confisco do produto do crime. Se o criminoso utilizar artifícios para ocultá-lo ou dissimulá-lo ficará incurso na pena de novo crime. De forma semelhante, se terceiro participar, conscientemente, de transação envolvendo produto do crime, cometerá o crime de lavagem. O objetivo é isolar o produto do crime, facilitando o confisco. Na feliz expressão de Kai Ambos, o criminoso “deve, no verdadeiro sentido da palavra, permenacer sentado em seu capital ‘sujo’”. Acrescente-se: sentado até que o poder público venha retirar-lhe o assento.[10]
E completa o autor no sentido de que:
Essa nova estratégia de prevenção e repressão ao crime é especialmente eficaz em relação ao crime organizado. Pessoas, mesmo líderes, em grupos criminosos organizados podem ser substituídas, às vezes até com ganhos de eficiência. Para desmantelar grupos criminosos organizados, a asfixia econômica, privando-os do produto de sua atividade e das condições de autofinanciarem-se, constitui estratégia mais eficaz.[11]
1.2 Bem jurídico tutelado
Existem entendimentos oscilantes no que se refere à qual é o bem jurídico tutelado no crime de lavagem de dinheiro. A primeira corrente sustenta ser o bem juridicamente tutelado pelo crime de lavagem de dinheiro o bem jurídico do crime antecedente. Assim na lavagem de dinheiro o que ocorre é “apenas o prolongamento da lesão anterior.”.[12]
Para Marco Antonio de Barros, não é correto tal entendimento uma vez que contraria a teoria segundo a qual “cada situação socialmente valiosa merece a tutela do respectivo tipo individualizador da conduta proibida.”. Para o autor o crime de lavagem de dinheiro consiste em uma conduta criminosa adicional, caracterizado por uma nova ação dolosa. Assim evidentemente que o bem tutelado no crime de lavagem é autônomo em relação aos crimes-base (antecedente).[13]
Outra posição, desta vez mais aceita pela doutrina, enxerga como bem jurídico tutelado pela Lei 9.613/98 a Administração da justiça, pois a criminalização da lavagem de dinheiro tem como função potencializar a aplicação da justiça aos crimes antecedentes. Também não se despreza o fato de que o tipo penal de lavagem de dinheiro aproxima-se em muito do crime de favorecimento real.A diferença entre o favorecimento real e a lavagem de dinheiro é que neste o agente busca dissimular a origem ilícita dos bens em seu poder.[14]
Uma terceira vertente sustenta que o bem jurídico tutelado no crime de lavagem de dinheiro tem um caráter transindividual. Portanto, a proteção recairia sobre a ordem econômico-financeira, sobre o sistema econômico e suas instituições.1 O grande problema desse posicionamento é que se o agente somente ocultar o dinheiro ainda não integrou a economia e assim não se poderá falar em crime pois a ordem econômica não foi atingida, poderia no máximo haver tentativa.[15]
Vale aqui uma última ressalva que diz respeito a natureza do crime de lavagem de dinheiro. Este crime é considerado pela maior parte da doutrina como sendo permanente. Assim, os efeitos desta característica são aplicáveis à lavagem, como por exemplo, o fato da prescrição só começar a contar a partir do momento em que cessar a permanência, o atingimento ao autor do efeito da novatio in pejus, além da possibilidade de flagrante enquanto durar a permanência.
2. A INFRAÇÃO PENAL ANTECENTE NO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO
2.1 Alteração na Lei de Lavagem de Dinheiro
Com base na recente alteração implantada na Lei 12.683/2012, o tipo penal de lavagem de dinheiro passa a ser descrito de outra forma. A partir de agora não mais existe um rol taxativo de infrações penais precedentes para a configuração do crime de lavagem de dinheiro. Abandonou-se o critério do rol fechado de crimes antecedentes, adotando-se uma “fase conectiva aberta, acolhendo-se como ilícitos antecedentes, infrações penais de amplíssima variedade”.[16]
Para Marco Antonio de Barros, a revogação do caput do art. 1º da Lei de Lavagem de Dinheiro não abarca situações anteriores a sua reforma. Desta forma um criminoso que tenha lavado dinheiro proveniente do cometimento de roubos não responde por lavagem de dinheiro. O crime de lavagem de dinheiro nesta situação é atípica, pois não esta abarcada pelo rol taxativo existente antes da alteração.[17]
Sobre a recente alteração da Lei de Lavagem de Dinheiro, Marco Antonio de Barros nos ensina que:
Parte-se da premissa de que a lavagem destina-se a ocultar ou dissimular a origem ilícita do lucro obtido (bens, direitos ou valores) pela prática de “infração penal”. Nisto se resume o novo elemento normativo do tipo penal lavagem de capitais. A alteração é significativa e abrangente, pois até mesmo o lucro de expressivo significado proveniente de contravenção penal, ilícito este que é abrangido pela interpretação da expressão “infração penal” anteriormente praticada (como no caso do jogo do bicho), pode vir a configurara o ilícito de lavagem.[18]
Ainda sobre a eliminação do rol taxativo do crime de lavagem de dinheiro, Sergio Fernando Moro destaca os aspectos positivos e negativos da alteração, definindo quais os meios possíveis para contornar os efeitos negativos, diz o autor:
A eliminação do rol apresenta vantagens e desvantagens. por um lado, facilita a criminalização e a persecução penal de lavadores profissionais, ou seja, de pessoas que se dedicam profissionalmente à lavagem de dinheiro. tais profissionais não realizam, em geral, grandes distinções quanto à origem e natureza dos bens, direitos ou valores a serem lavados. Por outro lado, a eliminação do rol gera certo risco de vulgarização do crime lavagem, o que pode ter duas consequências negativas. A primeira, um apenamento por crime de lavagem superior à sanção prevista para o crime antecedente, o que é, de certa forma, incoerente. A segunda, impedir que os recursos disponíveis à prevenção e à persecução penal sejam focados na criminalidade mais grave. As duas consequências negativas são contornáveis. Para a primeira, seria oportuna norma que impusesse proporcionalidade entre a pena para o crime antecedente e a pena para crime de lavagem. Para a segunda, seria importante o desenvolvimento de mecanismos formais e controláveis para viabilizar certa seletividade na prevenção e repressão do crime de lavagem.[19]
2.2 O tráfico de drogas e a lavagem de dinheiro
Não foi por acaso que o tráfico ilícito de entorpecentes foi o primeiro a fazer parte da catalogação elaborada pela Lei 9.613/98. Ocorre que a necessidade, verificada em âmbito internacional, de criminalizar a lavagem de dinheiro surgiu a partir da constatação dos efeitos danosos do tráfico de drogas. Foi desta forma, uma necessidade de coibir o tráfico internacional de drogas, que nas legislações ao redor do mundo tem uma repressão dura por parte dos países.[20]
Nesse sentido Sergio Fernando Moro explica que:
Afinal, a criminalização da atividade de lavagem de dinheiro teve presentes, sobretudo, as enormes riquezas geradas pela atividade de tráfico de drogas. Por esse motivo, talvez a criminalização da lavagem seja mais importante para o tráfico de drogas do que para qualquer outra atividade criminal. É que, com a criminalização, incrementam-se as chances de interrupção do ciclo criminoso vicioso, no qual o produto de atividade criminal, após lavado, serve para financiar a continuidade do empreendimento criminoso.[21]
O tráfico de drogas não é um crime que afeta somente países ricos. A realidade é que gravidade extrema que este crime causa está presente mesmo em países pobres como o Paquistão, onde as estimativas mostram que cerca de três milhões de pessoas são viciadas em heroína. A situação fica mais grave quando sabe-se que a oferta de drogas tem aumentado mais que a demanda, daí a constante procura dos traficantes por novos mercados consumidores.[22]
O crime de tráfico de drogas é tratado, atualmente, na Lei 11.343/2006. Esta lei estabelece que se configura trafico de drogas o ato de: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que de forma gratuita. O trafico é punido com reclusão, de 5 a 15 anos, e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa de acordo com o previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.[23]
Está ocorrendo um aumento considerável na produção e consumo de drogas sintéticas, pois estas tendem a ser mais facilmente transportadas e possuem um preço bem acessível. Pode-se dizer que já estamos sentindo os efeitos do impacto socioeconômico causado pela multiplicação bilionária do dinheiro proveniente do tráfico de drogas sintéticas. Com o surgimento desse novo hábito de consumo, as economias já fragilizadas dos países tende a ficarem mais fracas.[24]
Sobre as formas de combater o tráfico de drogas Marco Antonio de Barros comenta que:
Já se tentou combater este mal em vários flancos, implementando-se medidas tais como a edição de legislação com claro objetivo de endurecer as regras penais, ou com medidas opostas, facilitando-se o fornecimento de drogas controladas por orientação médica, criação de salas para uso de drogas (as narcossalas utilizadas por alguns países da Europa) etc. nada, porém, consegui evitar o seu crescimento, ao revés, devido ao fato de existirem países produtores e a consequente alta taxa de lucros gerados pelo tráfico, são mínimas as esperanças de mudanças desse catastrófico quadro social.[25]
2.3 O terrorismo e a lavagem de dinheiro
O termo terrorismo como é empregado atualmente foi utilizado pela primeira vez entre os anos de 1793 e 1794, durante a Revolução Francesa. Contudo, o termo, mesmo naquele evento, não tem a mesma dimensão que hoje podemos sentir[26]. Ocorre que no mundo globalizado nenhum país do mundo pode achar que está livre da atuação de grupos terroristas ou das “consequências do terrorismo moderno.”.[27]
No tocante a presença de células terroristas na América Latina, não deixa de preocupar a existência no continente do chamado “narcoterrorismo”. Tanto o terrorismo quanto a criminalidade são tidos como ameaça a segurança nacional e internacional, pois a indícios de que há uma conexão entre grupos criminosos e terroristas. A grande ameaça para a América do Sul é o narcoterrorismo internacional que se instalou na região da amazônica e ultrapassou as fronteiras da Colômbia chegando ao Peru, Bolívia e Brasil.[28]
Para Sergio Fernando Moro, o Brasil carece de legislação adequada que tipifique o crime de terrorismo. A lei 7.170/83 é de certa forma problemática para poder preencher a antiga remissão do inciso II do art. 1º, caput, da Lei 9.613/98. Para o mesmo autor, há possível óbice no princípio da legalidade, outro óbice seria o fato de a Lei 7170/83, ter sido editada no período da Ditadura Militar no Brasil e ter sido utilizada para perseguir, “de forma questionável”, os inimigos do regime.[29]
Para que seja possível o financiamento de células terroristas, os agentes tem se utilizado de atividades criminosas como o contrabando de cigarros, fraudes de cartões de crédito, a conversão de dinheiro em pedras preciosas, desvio de recursos que deveriam ser utilizados em obras de caridade etc. O grande problema é que, as ações que visam combater a lavagem de dinheiro para o terrorismo, não tem surtido efeitos. Com isso, os ataques terroristas tem se repetido pelo mundo.[30]
Os terroristas costumam “ocultar” o dinheiro que será utilizado para financiar suas ações, eles não aplicam o dinheiro em negócios lícitos como os traficantes. Desta forma, tem se tornado difícil para as autoridades rastrearem o dinheiro muito em virtude também de certos entraves jurídicos impostos ao combate a este tipo de crime. Para Marco Antonio de Barros, o que deve ser feito é a eliminação do vácuo legislativo para tipificar penalmente a atividade de financiamento do terrorismo, para que “se possa nela identificar o crime antecedente, pressuposto básico da lavagem.”.[31]
2.4 Os crimes contra a administração pública e a lavagem de dinheiro
A espécie de crime contra a Administração Pública abarca todos os tipos de atividades desenvolvidas pela administração pública. Desta forma a expressão Administração pública deve ser entendida como o conjunto de entes que desempenham “funções públicas” ou toda a atividade desenvolvida para a obtenção do bem comum.[32]
Os crimes contra a Administração Pública são os que tem a maior proporção numérica em termos de obtenção de ganhos que são logo destinados a lavagem de dinheiro. O dinheiro que é perdido ás custas da pratica deste crime acaba abalando as estruturas do Estado, pois causa a falta de credibilidade do Poder Público frente a população e “inconsertáveis injustiças”. Esses crimes correspondem a metade de todo o dinheiro lavado no Brasil, o que difilculta em muito a posição de um país que pretende alcançar um posição mais elevada no ranking dos países desenvolvidos.[33]
Marcelo Batlouni Mendroni destaca a necessidade de se combater os crimes contra a Administração Pública, pois:
São os crimes que, em nosso entender, mais afetam o desenvolvimento socioeconômico do país, e que ocorrem, de fato, e visivelmente em maior escala, requerendo a maior urgência no seu combate e atenção especial e redobrada das autoridades. Já foi dito aqui, mas repito, pela importância e gravidade, que o dinheiro “roubado” dos cofres públicos deixa de ser utilizado para a melhoria dos problemas sociais, como a educação de base, saúde, transporte, emprego, moradia, que, juntos, diminuem a desigualdade social e, consequentemente, os crimes que dela decorrem.[34]
Segundo Sergio Fernando Moro, os crimes descritos como crimes conta a Administração pública são os que constam tanto no Código Penal quanto os com previsão em legislação esparsa, contanto que “deles decorra algum beneficio de natureza econômica”. Assim, estão abrangidos todos os crimes previstos no Título XI da parte especial do Código Penal, os previstos na Lei 8.666/93, que dispõe regras referentes a licitações e contratos da Administração Pública.[35]
3. OS GATEKEEPERS
Gatekeepers é um termo de origem americana, usado para definir as pessoas físicas e jurídicas que, por desempenharem atividades sensíveis a lavagem de dinheiro, são obrigadas a comunicar qualquer movimentação suspeitar de ter relação com a lavagem de dinheiro. As pessoas físicas ou jurídicas que são obrigadas pela lei, são identificadas pelas atividades que desempenham, nos termos do art. 9º, da Lei 9.613/98. As obrigações elencadas nos arts. 10 e 11 da Lei de Lavagem de Dinheiro tem natureza civil e administrativa.
Os motivos que levaram a criação dessa forma de parceria público-privada são de varias ordens. Em primeiro lugar, como o crime de lavagem de dinheiro não tem nenhuma vitima identificável dificilmente haverá uma queixa ou reclamação. Assim, se torna extremamente difícil para as autoridades, encarregadas de identificar prováveis operações que tenha como objetivo lavar dinheiro de origem ilícita, a investigação e apuração da ocorrência deste crime.[36]
Os outros objetivos desta parceria são: “evitar que o sistema financeiro e os setores produtivos da economia sejam utilizados” pelos criminosos para o processo de lavagem de dinheiro; também se busca sensibilizar a sociedade civil para o fato de que a fiscalização das operações criminosas não deve ser feita exclusivamente pelos “órgãos repressores do Estado”.[37]
A lei fixa para as pessoas jurídicas e físicas obrigadas um “dever-prestativo para com o Estado”. Este dever é estabelecido por tarefas que são essencialmente: “(a) identificação de clientes; (b) mantença dos registros das operações e transações; (c) comunicação destas à autoridade administrativa competente.”. Tendo em vista que para que o dinheiro sujo seja lavado terá necessariamente que passar pelo sistema econômico, é de extrema importância o cumprimento dessas obrigações.[38]
É aplicável, às pessoas jurídicas e físicas que deixarem de cumprir as obrigações previstas nos arts. 10 e 11, determinadas sanções, de forma cumulativa ou não, são elas: advertência; multa pecuniária variável; inabilitação temporária, pelo prazo de dez anos para o exercício do cargo de administração; cassação da autorização para operações ou funcionamento.[39]
4. AS RECOMENDAÇÕES DO GRUPO DE AÇÃO FINANCEIRA (GAFI)
O Grupo de Ação Financeira (GAFI), ou Financial Action Task Force (FATF), foi criado em 1989, na esfera das Nações Unidas. O GAFI atua de forma concentrada e articulada tendo como objetivo o combate à lavagem de dinheiro[40]. Neste grupo, o que podemos destacar é que ele tem uma característica multidisciplinar, concentrando no seu âmbito de atuação, “os poderes de decisão de peritos em questões jurídicas, financeiras e operacionais”.[41]
Buscando aprimorar o combate aos crimes de lavagem de dinheiro, o GAFI editou 40 recomendações que iram servir de “guia geral para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro”. Essas recomendações forma revistas em 1996 para que pudessem acompanhar as tendências modernas.[42]
A meta dessas 40 recomendações foi, essencialmente, o fornecimento de instrumentos capazes de desenvolver um plano de ação completo para o efetivo combate a lavagem de dinheiro. Também serviram para discutir ações que sejam ligadas “à cooperação internacional”. O GAFI, em 1999, anunciou, em caráter oficial, o convite para que o Brasil fizesse parte do grupo como membro observador.
No que se refere adoção pelo Brasil das recomendações do GAFI, Marco Antonio de Barros estabelece que:
A própria redação de alguns dos dispositivos que integram a Lei de Lavagem, bem como o texto de múltiplas circulares e resoluções expedidas pelas autoridades administrativas - Bacen, CVM, Susep e Coaf – expressam, definitivamente, a adoção de grande parte das denominadas “40 recomendações + 9 recomendações especiais do Gafi”.[43]
Contudo vale lembrar que o GAFI tem cobrado uma melhor atuação do governo brasileiro. Essa cobrança é especialmente no que toca ao repasse de dados estatísticos que sejam mais confiáveis e retratem, minimamente, “os resultado das medidas preventivas e repressivas colocadas em prática no combate à lavagem de capitais em nosso país.”. Isso serve de alerta para que possamos impedir que a falta de dados confiáveis não venha a impedir que investidores deixem de confiar no Brasil em virtude riscos para seus negócios.[44]
CONCLUSÃO
De todo o exposto, podemos concluir que o conceito de lavagem de dinheiro, mais aceito pela doutrina, é aquele segundo o qual, constitui lavagem de dinheiro a operação financeira ou bancaria que tem a finalidade de ocultar, dissimular, ou integrar à economia dinheiro proveniente de atividade ilícita com a intenção de desassocia-lo de sua origem. O bem jurídico tutelado neste crime é a administração da justiça, na medida em que, o ato de lavar dinheiro sujo impede que os crimes antecedentes a lavagem sejam descobertos e os bens provenientes dessas infrações sejam recuperados.
A reforma efetivada pela Lei 12.683/2012 alterou substancialmente a Lei 9.613/98, uma vez que o rol previsto nesta lei não é mais taxativo. Com a alteração, qualquer infração penal pode ser o delito antecedente na lavagem de dinheiro, até mesmo as contravenções penais.
O tráfico de drogas foi o primeiro crime a ter previsão no antigo rol taxativo da Lei 9.613/98, pois este crime foi o responsável por todo um esforço da comunidade internacional para reprimir e diminuir o consumo de drogas ao redor do mundo. O terrorismo tem causado grandes preocupações das nações ocidentais. Na América Latina o problema tem sido o “Narcoterrorismo” que tem se espalhado de forma alarmante.
Dentre as infrações que tem contribuído para o aumento de remessa de dinheiro do Brasil para ser lavado no exterior, os crimes contra a Administração Pública representam metade. Assim deve-se concluir que a corrupção é o grande responsável pelas grandes desigualdades que assolam o país, sendo a criminalização da lavagem de dinheiro uma forma de ressarcir os cofres públicos e poder investir esse dinheiro em programas sociais.
Os Gatekeepers são personagens de suma importância para o combate a lavagem de dinheiro. Por desempenharem atividades sensíveis, eles devem auxiliar o Poder Público no controle e investigação de operações que possam ter ligação com a lavagem de dinheiro.
O GAFI é um grupo de cooperação internacional que tem contribuído para o aperfeiçoamento do combate ao crime de lavagem de dinheiro. Através de 40 recomendações, este órgão internacional busca efetivar o combate à lavagem de dinheiro e também discutir a possibilidade de uma efetiva cooperação internacional.
REFERÊNCIAS
BARROS, Marco Antonio de. Lavagem de capitais e obrigações civis correlatas: com comentários, artigo por artigo, à Lei 9.613/98. 3. Ed., rev., atual. E ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
MENDRONI, Marcelo Batlouni. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo: Atlas, 2006.
MORO, Sergio Fernando. Crime de lavagem de dinheiro. São Paulo Saraiva 2010.