CIDADANIA, DIREITOS HUMANOS E GLOBALIZAÇÃO
A globalização tem exercido influências nas mais diversas formas e áreas nos dias de hoje, e uma delas é referente ao exercício da soberania, que tem sido ameaçado com as tecnologias de comunicação instantânea e os agentes econômicos transestatais. A cidadania, e de maneira geral os direito humanos, são completamente dependentes da soberania, e caso ela seja extinta corre-se o risco de voltarmos ao momento da história onde o homem é o lobo do homem, segunda a fala de Thomas Hobbes, onde cada um busca os seus próprios interesses, ou seja, uma sociedade individualista, onde cada um se preocupada apenas consigo.
No decorrer da história após a Revolução Francesa, percebe-se que cidadania e direitos humanos são elementos que se entrelaçam e andam de mãos dadas. As análises não marxistas admitem que os elementos articuladores da cidadania moderna tenham surgido na seguinte sequência: direitos civis séc. XVIII, direitos políticos séc. XIX e os direitos sociais no séc. XX. Segundo Marshall e a social democracia clássica, os direitos civis e políticos são instrumentos legais de luta para a conquista dos direitos econômicos e sociais sem recurso à revolução.
Os direitos humanos regulam o grau de intervenção que o Estado deve exercer em todas as áreas. O Estado tem que se preocupar em gerar garantia de trabalho, de remuneração justa, de proteção social, educação gratuita pelo menos nos graus elementares, condições apropriadas de vida, na esfera da saúde e em todos os setores onde há envolvimento de pessoas.
Os direitos humanos sempre foram tratados de maneira diferente com relação ao seu cumprimento e tratamento, como se os ‘outros direitos’ fossem superiores ou mais importantes que estes. A essencialidade de todos os direitos e liberdades fundamentais que é evidente na Declaração Universal, nunca se traduziu na prática com adequação, nem mesmo no próprio Direito Internacional dos Direitos Humanos. Um exemplo disso aconteceu em 1966 com dois pactos: um sobre direitos civis e políticos, e outro sobre direitos econômicos, sociais e culturais. Mesmo sendo aprovados pela ONU simultaneamente, eram profundamente diferentes em termos de mecanismo de proteção.
Quando a guerra fria acabou, acreditou-se que o mundo havia entrado numa onda democratizante irreversível, que inspirou a convocação pelas Nações Unidas da Conferência Mundial sobre Direito Humanos, ocorrida em Viena, em 1993. A Conferência de Viena foi importante para a resolução de dificuldades conceituais que sempre envolveram os direitos humanos, como a questão de sua universalidade; a da legitimidade do monitoramento internacional de violações; a da inter- relação entre os direitos humanos, o desenvolvimento e a democracia; a do direito ao desenvolvimento e da interdependência de todos direitos fundamentais. A Conferência Mundial sobre Direitos Humanos teve efeito decisivo para a disseminação, em escala planetária, dos direitos humanos no discurso contemporâneo. O problema atual é que a universalidade do discurso político dos direitos humanos não corresponde com o fenômeno da globalização em curso e com o discurso que a impulsiona aos moldes atuais. Por isso, corre-se o risco, de perda das características de abrangência e equilíbrio que haviam levado ao consenso de 1993.
O fenômeno mais marcante do mundo pós-Guerra Fria, é sem dúvida, a aceleração do processo de globalização econômica. Com o fim da bipolaridade estratégica e da competição ideológica entre liberalismo capitalista e o comunismo, a ideologia que se impôs em escala planetária, foi aquela baseada nos argumentos de que a liberdade de mercado levaria à liberdade política e à democracia, onde a troca da substituição das liberdade civis e políticas pelo crescimento econômico, seria um problema a ser resolvido pela “mão invisível do mercado”. Por outro lado, nos países de sistema democrático, não somente as proteções mercadológicas, trabalhistas e previdenciárias passaram a ser objetivadas em nome da modernidade, mas a própria noção do Estado-providência tornou-se condenada como inepta à competitividade, num momento em que o desemprego era aceito como fatalidade “estrutural”. É com essas premissas ideológicas que a globalização se tem acelerado em ritmo vertiginoso. O problema para a democracia embutido no credo ultraliberal ora dominante é que, dentro do quadro jurídico-politico conhecido até agora, os direitos humanos somente se realizam em sua indivisibilidade dentro de territórios nacionais e com as instituições do Estado- providência. Sem as prestações positivas necessárias, oferecidas por tais instituições como garantias à subsistência à população, a cidadania, é uma cidadania incompleta. Os direitos humanos, tão difundidos no planeta, acabam por parecer-se àquilo que, na cidadania democrática, eles se propõem combater: um discurso legitimante de iniqüidades que se agravam por efeito da própria globalização.
A globalização incontrolada tem causado sérios problemas, porque em muitas vezes ela não unifica nada, ela só acentua divisões na esfera social. E quanto a esfera cultural, faz com quem os povos percam suas marcas culturais particulares, e todos passam a usar calça jeans, comer hamburguers e ver filmes de Steven Spielberg.
Pela ótica econômico-social, o fenômeno derivado mais visível é a emergência de duas classes que extrapolam limites territoriais: a dos globalizados (aqueles abarcados positivamente pela globalização) e a dos excluídos (mais de três quartos da humanidade). Essa divisão é sensível em nível internacional e dentro das sociedades nacionais. Os globalizados da maioria das partes têm ou desejam ter os padrões do Primeiro Mundo. Os excluídos (da globalização e do mercado) aspiram tão somente a condições mínimas de sobrevivência e, se não puderem contar com o direito inalienável à segurança social, são marginalizados da sociedade. Em nível internacional, o agravamento da distância entre países ricos e pobres vem sendo denunciado em todos os relatórios de organizações intergovernamentais.
Os globalizados de qualquer região tender a saudar a globalização incontrolada com entusiasmo. Nas sociedades ricas, cujos segmentos solidamente incluídos de empresários e trabalhadores especializados em tecnologias de ponta são os verdadeiros sujeitos da globalização, os efeitos colaterais são sentidos principalmente no incômodo da imigração aumentada, ou na ansiedade provocada pela oscilação e bolsas, quando há crises em países emergentes. Os incômodos são controlados, conforme o caso com barreiras quantitativas ou de outra ordem à entrada de imigrantes não-qualificados e pela reorientação das aplicações financeiras para mercados mais promissores no momento, enquanto se aliviam as consciências com a prática da filantropia (descontada no imposto de renda). Nas camadas intermediárias, os efeitos podem representar o fim do emprego e a exclusão do consumo – hoje expressão sinônima de marginalização social, com tudo que pode implicar em termos de miséria, violência e criminalidade, sobretudo em países que não conseguem oferecer compensações previdenciárias ou alternativas de subsistência.
Em quase todas as sociedades, um vasto segmento populacional situado no tradicional classe média (que abrange atualmente os trabalhadores formalmente empregados, sobretudo do Primeiro Mundo), usufrui de alguns benefícios da globalização.
Hannah Arendt definiu a cidadania como o pertencimento a uma comunidade disposta e capaz de lutar pelos direitos de seus integrantes, como o “direito de ter direitos”. Com seus efeitos excludentes, a globalização produz um resultado curioso: de um lado, como já foi dito, os globalizados; de outro, os socialmente excluídos, providos ou desprovidos de direitos políticos, têm, na teoria, quase sempre uma cidadania política, mas ela não lhes proporciona na prática, nem direitos, nem esperanças. A globalização é, de qualquer forma, um fenômeno que possui aspectos positivos e negativos. Grande parte das discussões atuais, no Brasil e no exterior, gira em torno de posições em favor ou contra a globalização. Nada impede porém, que se busquem alternativas para uma inserção positiva no desenvolvimento desse fato, nem para que se procure estabelecer controles para o processo.
Dentro desse panorama confuso de tendências conflitantes há pelo menos um elemento positivo. Pela primeira vez na história, valores universais compartilhados hoje se afirmam com legitimidade na agenda internacional. Os valores podem estar sendo usados de maneira utilitária ou às vezes em empreitadas duvidosas. Os efeitos das conferências mundiais da década de 90 sobre os temas globais têm sido limitados. Seus documentos foram, todavia, todos consensuais. Foram- no, é bem verdade, porque se tratava de declarações e programas recomendatórios, sem força jurídica cogente. Mas o foram também porque tinham características abrangentes, não seletivas e equilibradas, acolhendo os direitos humanos como elementos imprescindíveis ao alcance das metas acordadas, representando assim, o embrião de uma sociedade civil transfronteiriça, capaz de algum dia conformar uma cidadania universal.
O que permanece no mundo com incidência planetária são apenas o mercado e o discurso dos direitos humanos. Na situação presente eles têm se associado no enfraquecimento do indivíduo cidadão: o mercado porque excludente, os direitos humanos porque incompletos.
Os direitos humanos devem, sem dúvida, ser utilizados também na denúncia do arbítrio das ditaduras, dos excessos praticados por movimentos que se proponham chegar ao poder violando os direitos do cidadão comum, bem como de práticas atentatórias aos direitos do cidadão comum, bem como de práticas atentatórias aos direitos civis, persistentes em regimes democráticos.
Comprovadamente incapazes de produzir efeitos mais sólidos nos Estados liberais, os direitos humanos devem nesses locais, serem voltados no sentido da luta social internacional, para o controle ao capital financeiro e de parâmetro aceitáveis à competitividade no mercado mundial. Se os direitos humanos não servirem a essa causa justa, dificilmente outra coisa servirá.
OS DIREITOS SOCIAIS COMO DIREITOS HUMANOS NUM CENÁRIO DE GLOBALIZAÇÃO ECONÔMICA E DE INTEGRAÇÃO REGIONAL
O fenômeno da globalização, que foi durante muito tempo um tema de interesse restrito aos economistas, e o problema da integração regional, na literatura jurídica sul-americana uma especialidade do direito internacional; hoje constituem o alvo prioritário das atenções dos juristas de todas as áreas, e nesses incluídos os que se ocupam dos assim chamados direitos sociais.
Na literatura jurídica sul-americana, tem sido freqüente vermos as expressões “globalização” e “integração regional” serem empregadas com acepções assemelhadas, quando não mesmo de intercambiável, como se tratasse de um só fenômeno. Ambas tratam-se para a necessidade de um cuidadoso esforço de delimitação conceitual, de modo que as relações entre elas possam ser vistas com maior nitidez. Um fenômeno que, embora revele grandeza jurídica, decorre da convergência de uma série de fatores de outra natureza, principalmente de ordem econômica é a globalização, que é um fenômeno histórico amplo, não meramente jurídico. Chama-se de globalização, sob o ponto de vista jurídico, o deslocamento da capacidade de formulação de definição e de execução de políticas públicas, antes radicada no Estado-nação, apara arenas transnacionais ou supranacionais, decorrentes da globalização econômica e de seus efeitos sobre a extensão do poder soberano. Trata-se de um fenômeno, e, portanto de um dado de realidade no mundo da vida, antes que de uma figura jurídica, mas de grande alcance e importância para o direito.
Diversamente da globalização, a integração regional, antes que um dado de realidade, constitui uma estratégia política, induzida pelos agentes econômicos e implementada por intermédio do Estado, por via de compromissos internacionais e supranacionais, com vistas à criação de uniões aduaneiras, mercados comuns ou uniões econômicas.
Em síntese, se a globalização, quer em seu aspecto geral, quer em sua dimensão mais jurídica, constitui um fenômeno, a integração regional constitui acima de tudo uma estratégia política.
Nesses últimos cem anos, o trabalho, as relações coletivas de trabalho e os direitos humanos direcionam suas atenções a idéia de corporativismo.
A noção de corporativismo pode ser empregada com vistas ao sistema genérico de representação política da sociedade, tanto quanto pode ser empregada para designar um determinado subsistema representativo em particular (como, por exemplo, um sistema sindical). Desse modo, existem doutrinas, assim como variadas experiências políticas, que se implementam em função do argumento corporativista.
De qualquer modo, o fato é que vem crescendo o número de normas supranacionais que tendem a incorporar, em amplos traços, princípios ou regras de textura aberta referentes a direitos sociais.
Longe de ser favorável à ampliação e ao crescimento da eficácia dos direitos sociais, o quadro presente da globalização e da integração regional, entretanto, deixa entreaberta alguma luz, pela via de um pluralismo jurídico renovado e de uma certa, embora inespecífica, reabilitação de legitimidade da proteção social por via dos direitos humanos de terceira geração, mesmo que dentro de parâmetros mais frouxos e de duvidosa eficácia, sob o prisma de coerção social.
UNIÃO EUROÉIA E A PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Falar em uma sociedade fechada, isolada do resto do mundo, é uma impossibilidade. O ser humano necessariamente vive em grupos, ou melhor, em sociedade. Qualquer agrupamento humano, já revela a natureza essencial de seus indivíduos, estarem em relacionamento contínuo com outros agrupamentos, com relações de cordialidade ou hostilidade.
O termo “internacional” é relativamente novo. Porém, esse fenômeno é tão antigo quanto o homem, exemplificando pelo fato de desde sempre os agrupamentos humanos terem sido marcados por guerras, alianças, tratados de paz e de comércio com outros povos. A noção de Estado, porém, nasceu sob as exclusividades marcadas pelo absolutismo, que eram tidos como unidades organizacionais fechadas, havendo assim uma oposição, de um lado as regras impostas pelas necessidades de o Estado conviver com outras sociedades, contra as tentativas do governo absolutista de definir sua soberania.
As modernas normas internacionais de proteção aos valores transcendentais da pessoa humana tiveram algumas motivações. Uma busca de maior positividade, tanto nos ordenamentos jurídicos internos, quanto sua proteção através de mecanismos internacionais, e como condição de dar maior efetividade a integração econômica regional, o comércio intrazonal exigiria como condição preliminar uma configuração democrática assemelhada entre os parceiros, com respeito às liberdades públicas das pessoas submetidas aos respectivos ordenamentos internos.
Hoje, a criação de espaços econômicos e comerciais regionais, assim como a proteção dos Direitos Humanos, exige a eficácia de normas internacionais, da mesma forma, uma cessão de parte da soberania dos Estados, em favor de órgãos internacionais, regulatórios e de fiscalização, através de normas regionais e internacionais. Ou seja, são normas de índole internacional, que ultrapassam os ordenamentos jurídicos internos dos Estados.
Os fenômenos econômicos e comerciais, na atualidade, os têm mesmos uma expressão global, que torna sua natureza eminentemente internacional. Prova-se sua globalização nesses fenômenos das seguintes maneiras; o mundo já se encontra interligado nas suas relações financeiras, que suas regulamentações somente podem ser efetivadas por normas internacionais e com a intervenção de organizações intergovernamentais, com uma jurisdição mundial. E também nos aspectos regionais, que possuem normas de abrangência cada vez maiores.
As normas atuais de proteção aos direitos humanos são bem mais antigas que as normas sobre a integração econômica regional. Aquelas fincaram suas raízes na consciência humanística da filosofia grega. Um claro caminho percorrido pelos direitos humanos no campo filosófico e ético ganha no decorrer do século XVII, uma clara expressão em normas de natureza constitucional, na maioria dos Estados Modernos, os quais passam mesmo a ser definidos como democracias, na medida em que dispõem de uma organização constitucional baseada, dentre outros, em princípios pétreos da participação popular nos seus Governos, para, a final, no século XX, alcançarem o nível de uma proteção internacional. No século XX houve uma tendência de se aperfeiçoar os campos de incidências e mecanismos de efetivação dos direitos humanos. Tal aperfeiçoamento se estendem além do Direito Penal e do Processual Penal, para abranger também todos os demais setores da regulamentação da vida societária,como nos direitos subjetivos da participação dos indivíduos na vida política dos Estados, da esfera dos direitos trabalhistas e previdenciários, na saúde pública, na educação, ou seja, em todos os campos em que a pessoa humana, como sempre deveria ter sido, se coloca como centro da normatividade, enquanto agente e como finalidade do Direito. Paralelamente, os mecanismos de efetivação das normas de proteção aos direitos humanos passaram de meras declarações de caráter constitucional, para normas exigíveis pelas próprias constituições.
Em 1946 criou-se pelo Conselho Econômico e Social da ONU, uma Comissão dos Direitos Humanos, composta de representantes diplomáticos dos Estados, numa base de rotatividade de representações de natureza permanente e com uma jurisdição internacional, com poderes de examinar a situação daqueles direitos em todo o mundo, e de apenas formular recomendações aos Estados eventualmente inadimplentes de suas obrigações convencionais. O Tribunal Penal Internacional, que entrou em vigor no ano de 2002, é competente para julgar os crimes de genocídio, contra a humanidade, de guerra e de agressão. O tribunal tem uma jurisdição automática, ou seja, independentemente de qualquer aceitação ad hoc por parte dos Estados. Na atualidade, o Continente Europeu (Convenção Européia de Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais) está em um patamar excelente de proteção dos direitos humanos, em que, nos dias atuais, com a adoção do protocolo da convenção, a Corte de Estrasburgo (cidade sede do tribunal) passou a ter plena competência para receber reclamações de indivíduos, contra qualquer Estado-parte da Convenção Européia, independentemente de sua nacionalidade. Esse conselho da Europa é uma organização fechada, composta de Estados europeus, foi constituído em 1949, com a finalidade explícita de garantir que os Estados-membros “reconheçam o principio da preeminência do direito e do principio em virtude do qual qualquer pessoa colocada sob sua jurisdição efetivamente goze dos direitos do homem e das liberdades fundamentais” (art.3º do seu Estatuto).
A regulamentação internacional das relações econômicas entre os Estados deve igualmente ser considerada, nos dias atuais, em dois níveis: o global com as relações financeiras e creditícias, e as relações do comercio internacional, e o regional com algumas normas regionais sobre regulamentações dos mercados monetários e financeiros (como a União Européia, onde a regulamentação abrange a livre circulação de bens e igualmente inclui a circulação de pessoas, estabelecimentos e capitais, as “quatro liberdades”, que abrange assim, praticamente todos os demais aspectos da vida econômica regional, como a livre circulação de moedas e de crédito).
Somente após o final da Primeira Guerra Mundial (1914-1918), com a instituição da Organização Internacional do Trabalho que a regulamentação dos mercados afirmou sua expressão normativa em nível internacional. Contudo foi somente após o término da Segunda Guerra Mundial que surgiram, com os Acordos de Bretton Woods (1944), as grandes organizações de regulamentação das relações econômicas internacionais. Primeiro em nível global (FMI e BIRD), e logo a seguir, com as primeiras organizações de integração econômica regional, do tipo “mercado comum”, a Comunidade Européia do Carvão e do Aço (CECA), a Comunidade Econômica Européia (CEE), a Comunidade Européia de Energia Atômica (CEEA), e a Associação Européia de Livre Comércio (do inglês, EFTA), essas foram as precursoras dos grandes movimentos de integrações econômicas regionais,que se espalhariam pelo mundo todo, inaugurando um importante capítulo do Direito Econômico Internacional.
É evidente que a comparação entre um conjunto de normas, de um lado dedicadas a regular um campo voltado unicamente ao comercio de mercadorias e, de outro, aquelas que regulam movimentos de pessoas, capitais e a própria moeda havida em comum, demonstra existir um sensível alargamento de atribuições das fontes jurídicas supranacionais, para além de aspectos meramente econômicos ou comerciais, e em particular, órgãos com total autonomia, e sem qualquer interesse político ou representatividade de qualquer Estado-parte, porquanto composto de funcionários da organização , como é a Comissão Européia e o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias.
O principal motivo da adoção, em 1950, da Convenção de Roma para a Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais tinha sido a preocupação de retomar a evolução histórica dos direitos constitucionais na Europa, ao mesmo tempo em que se exorcizava.
A experiência dolorosa de um III Reich, contumaz praticante do abjeto genocídio, que tinha violentamente quebrado com a tradição européia da proteção dos direitos humanos, a nível constitucional nos ordenamentos da totalidade dos Estados europeus. Por outro lado, a instituição do primeiro espaço comunitário entre Estados com economia de mercado para regulamentar um mercado regional e setorial do carvão e aço, tivera por finalidade a reorganização das economias internas dos Estados-partes, com uma indústria profundamente destruída pela guerra, e para cuja sobrevivência, em face de uma economia moderna cada vez mais atuante como a dos EUA, o principal aliado na guerra, mas feroz concorrente na paz haveria de haver uma tomada urgente de providencias.
Se a aceitação da retomada da discussão sobre a proteção dos direitos humanos, em nível internacional, não representou grandes problemas na Europa Ocidental, o mesmo não pode ser dito da criação do espaço comunitário, em campo tão vasto e tão penetrante nas economias internas dos Estados. Percebe-se pelo tempo demorado pra antiga CECA(1951) evoluir para a União Européia (1993), e também a situação dos Estados que têm condições, para integrar a Comunidade Européia, e que não são aquelas exigidas para participar como Membros da Convenção Européia dos Direitos Humanos.
Quanto mais as Comunidades Européias estendiam sues poderes para campos cada vez mais extensos,na medida em que a experiência da integração exigia normas cada vez mais globalizantes na vida dos cidadãos, a ponto de quase suprir-se o conceito da nacionalidade, em favor de uma nacionalidade comunitária (que em 1985, supriu as exigências de passaportes de pessoas residentes nos Estados da Comunidade Européia, em viagens a outros Estados da Comunidade)a consciência “humanizar-se” o espaço comunitário começa a ganhar corpo. Paralelamente as discussões de sobre dar ao Parlamento Europeu maiores poderes decisórios, em particular no que respeita aos controles políticos por ele eventualmente utilizáveis.
Embora não existisse um condicionamento para a admissão como membro pleno, como aquele existente na Convenção Européia dos Direitos Humanos, no seu art. 3° anteriormente transcrito, de que os Estados-partes tivessem uma estrutura interna democrática, havia um entendimento de que a admissão de um Estado, como Membro das Comunidades Européias, somente seria possível se o Estado candidato contasse com uma estrutura democrática, onde aquele respeito seria norma vigente e eficaz. Porém, deve-se lembrar que as postulações de candidaturas às Comunidades Européias, da Espanha e Portugal, enquanto duraram as ditaduras de Franco e Salazar, foram condicionadas. Destaca-se também, a atuação do Parlamento Europeu, em matéria de direitos trabalhistas, sindicais e de previdência social, todos, no entanto, enfocados na ótica da liberdade de circulação no espaço comunitário, das pessoas integrantes do fator mão-de-obra e menos direcionados a uma preocupação com os direitos humanos.
Foi na verdade, o Tratatado de Maastricht de 1992, de nominado “Tratado da União Européia”, um dos mais importantes marcos normativos do Direito Comunitário, o ato que, no seus texto fez figurar uma vinculação entre o espaço de integração econômica européia e as normas e princípios constantes da Convenção Européia dos Direitos Humanos. Esse tratado consolidou o processo histórico constituído pelas entidades já existentes, e todos os mecanismos jurídicos e políticos para a atuação deles, e criou quadros normativos gerais (políticas) para instalar entre os Estados-partes, uma área de união econômica, denominada União Europeus. No que se refere à nova entidade criada, a União Européia, conquanto o Tratado de Maastricht lhe consagre, na sua sistemática jurídica, uma estrutura federal, em muito semelhante à organização política dos EUA (caracterizada pela extensa autonomia interna corporis reservada aos Estados federados componentes do país, cuja, personalidade jurídica frente a terceiros Estados e a organizações intergovernamentais, portanto personalidade jurídica de direito internacional, a Constituição federal confere com exclusividade à União, ou seja, ao próprio país, os EUA) em nenhum momento nos textos daquele tratado faz-se referencia as palavras “federação” ou “federal”.
No que se refere às vinculações entre direitos humanos e o espaço comunitário europeu, na nova realidade da União Européia, merece destaque o parágrafo 2° do artigo F do Tratado de Maastricht: “A União respeitará os direitos fundamentais (...), e tal como resultam das tradições constitucionais comuns aos Estados-membros, enquanto princípios gerais do Direito Comunitário”. Que passou a ser conhecido como a inserção formal de uma “cláusula democrática” nos atos normativos da experiência de integração econômica regional na Europa.
O Tratado de Amsterdã (1997) deixa intocado o art. F do Tratado de Maastrich, ao reafirmar, no seu art. 6° parágrafo 2°: “A União respeita os direitos fundamentais, tais quais se encontram garantidos pela Convenção Européia de Proteção dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais (...)”. Contudo inova ao exigir o cumprimento daquelas regras, não só de Estados candidatos à participação da UE, mas, principalmente, dos Estados-membros. Sendo assim, no que se respeitam as poderosas sanções existentes na UE, passíveis de aplicação contra Estados-membros inadimplentes de suas obrigações comunitárias, passam elas a compreender, além do regime geral das retaliações econômicas e comerciais legitimadas contra violadores. Chega-se a conclusão de que a “clausula democrática” incluída nos textos da Comunidade/União Européia foi dotada de poderosos mecanismos de sanções contra Estados-membros inadimplentes.
O Tratado de Amsterdã percebe-se a insistência sobre os direitos sociais, conforme demonstram as referencias diretas às Convenções Européias sobre os Direitos Humanos, bem como certos dispositivos relacionados a um direito ao emprego, à educação, à formação profissional e da juventude. E a importância atribuída ao principio da igualdade, principalmente entre homens e mulheres,relativos as oportunidades de trabalho, bem como a erradicação de discriminações de todas as origens.E também a consagração dos direitos individuais oponíveis a Administração Comunitária, em dois níveis: direito de acesso aos documentos oficiais, e proteção contra os perigos da informática, face ao direito subjetivos à privacidade.
Alguns especialistas acreditam que muito pouco se fez para interiorizar, no seio da legislação comunitária, o mais vigoroso pilar da União Européia, as normas relativas à proteção dos direitos humanos, conforme declarados em textos escritos e em decisões judiciárias da Corte de Estrasburgo. Mas há autores que dizem que haverá certamente, face aos termos do Tratado de Amsterdã, grandes possibilidades de preencher essas lacunas.
A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA UNIDÃO EUROPÉIA. O PONTO DE VISTA DE UMA JUÍZA DA CORTE EUROPÉIA DOS DIREITOS HUMANOS
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia tem como objetivo reconhecer um conjunto de direitos pessoais, cívicos, políticos, econômicos e sociais dos cidadãos residentes na União Européia, ou seja, a Carta serve para aderir, fazer a junção da sociedade européia. Para atingir tais efeitos a Carta precisa de um cunho judicial obrigatório, e partindo desse pressuposto, observaremos algumas questões fundamentais.
A primeira questão é a dos direitos garantidos. Para se colocar em prática o Direito Comunitário é preciso que a Carta e a Convenção Européia de Direitos Humanos, ou CEDH, estejam em perfeita harmonia, assegurando coerência, ou então é capaz de gerar uma insegurança jurídica. A “Convenção”, órgão responsável pela redação da Carta, tinha como ideal retomar os dispositivos da CEDH, o que não foi possível, pois também pretendiam deixar a Carta simplificada, e compreensível aos cidadãos. Para garantir a coerência, os redatores da Carta tiveram que se preocupar com dois tempos.
O primeiro tempo é o das disposições materiais, ou seja, uma aproximação conceitual. Em geral, a “Convenção” escolheu uma aproximação sensata, onde não retomou os dispositivos da CEDH e nem os reescreveu. Fez-se a utilização da analogia, com algumas alterações e também algumas omissões. Dos cinqüenta artigos que a Carta possui, cerca de metade foi concebida em analogia com a CEDH, enquanto a outra metade se divide em direitos econômicos, e sociais lato sensu e os direitos dos cidadãos da União.
O segundo tempo é o das disposições gerais, ou horizontais. Sob esse titulo é importante examinar as remissões à CEDH nas disposições gerais da Carta e a consideração, por esta, da jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos no Preâmbulo. A primeira dessas remissões aparece no art. 52, § 3o, como segue: “Na medida em que a presente Carta contém direitos correspondentes aos direitos assegurados pela Convenção européia garantidora dos direitos humanos e liberdades fundamentais, seu sentido e seu alcance são os mesmos da referida Convenção. Esta disposição não impede o direito da União de acordar sobre uma proteção mais ampla.” As condições são boas, pois não exclui evoluções ulteriores à CEDH, através da jurisprudência. A segunda remissão se encontra no art. 53, nos termos do qual: “Nenhuma disposição da presente Carta deverá ser interpretada como limitadora ou impedidora dos direitos humanos e das liberdades fundamentais reconhecidas, no seu campo de aplicação respectivo, pelo Direito da União, pelo Direito Internacional e pelas convenções internacionais ratificadas pela União, pela Comunidade ou todos os Estados-membros, sobretudo a Convenção européia garantidora dos direitos humanos e liberdades fundamentais, assim como pelas Constituições dos Estados-membros.”
Fica claro que a Carta consagra a CEDH, às vezes, como referencia pela determinação do conteúdo dos dispositivos e como categoria mínima obrigatória, mas reconhece também a possibilidade do direito da União – Onde a Carta é convidada a participar – ultrapassar esse mínimo. Sobre jurisprudência da Corte Européia de Direitos Humanos, é possível deduzir um reconhecimento explicito como determinante do nível de proteção da CEDH, a ser levada em conta pela Carta, sob a prescrição dos artigos apresentados acima.
A segunda questão trata sobre a garantia dos direitos, que só podem ser asseguradas se existirem vias de recursos que permitam reclamar o controle judicial.
Ainda que seja pouco provável que a Carta tenha efeitos juridicamente compulsórios, seria razoável e lógico prever que, levando em conta seu peso político, a CJCE a utilize ou a mobilize como fonte de inspiração. A adoção da Carta não afasta o interesse das Comunidades em aderir a CEDH, ao contrário, ela o reforça. A adesão apresentara um duplo interesse, mas também se choca com um duplo obstáculo.
O duplo interesse se dá, pois, a Carta não seria vista como uma alternativa a CEDH, mas como um complemento dela. Em seguida, a Corte Européia de Direitos Humanos exerceria o controle da interpretação da CEDH, feita na ocasião da aplicação da Carta, o que asseguraria uma perfeita harmonia entre esses dois instrumentos, no interesse das partes. Ainda assim, não podemos esquecer que certos dispositivos da CEDH, os que se encontram na Carta, dão abertura a interpretações divergentes entre as duas jurisdições européias. Não se deve nem subestimar esse risco, muito menos superestimá-lo, mas acertar na medida justa. Toda incoerência seria danosa no plano de segurança jurídica.
Do ponto de vista institucional, a CJCE não difere muito de qualquer outra jurisdição suprema ou constitucional de um Estado que, além de aplicar o direito nacional, aplica também o CEDH, conforme a interpretação dada pela Corte Européia. Isto não subtrai o Estado ou a jurisdição correspondente da jurisdição da Corte Européia de Direitos Humanos.
Por outro lado, a adesão não leva em conta a autonomia da ordem comunitária e seu corolário. Com efeito, a CEDH e os direitos consagrados por ela não mudam de natureza ou conteúdo a serem aplicados à ordem jurídica comunitária. Mesmo no contexto comunitário, diz respeito sempre dos mesmos direitos e cidadãos a serem beneficiados. Dá se a confirmação com o fato de que a CJCE sempre recorrer à Corte Européia para interpretar a CEDH. Sendo assim, se a própria CJCE está de acordo com a jurisprudência da Corte Européia, sem no entanto estar vinculada a mesma, nada se opõe a que essa prática seja, no presente, consagrada ao Direito, pois corresponde a uma necessidade, no interesse de uma proteção coerente dos direitos fundamentais da Europa.
O segundo obstáculo diz respeito à hierarquia. É certo que a adesão das comunidades européias à CEDH supõe uma modificação nos tratados fundadores. A CJCE, ainda que superior a jurisdição dos Estados-membros, seria como estas e como as outras dos demais Estados do Conselho da Europa, submetida em matéria de direitos fundamentais à Corte Européia de Direitos Humanos, ou seja, a adesão instauraria uma hierarquia jurisdicional, no topo da qual se encontraria a Corte Européia de Diretos Humanos.
Em uma visão monista de ordem jurídica, a existência de duas Cortes, mesmo que complementares não é viável e é preciso considerar modos de “redução” da diversidade, porém no campo de proteção dos direitos humanos o pluralismo é um fato. E em uma visão pluralista de direito, a coexistência das diversas ordens jurídicas não é somente reconhecida, mas também bem vinda. Os textos fundadores de tais direitos humanos são inúmeros, diferenciando-se por seu objeto (direitos civis e políticos para uns, econômicos, sociais e culturais para outros), seus beneficiários, uns de grande espectro e outros visando grupos específicos, como as mulheres, crianças e idosos, e por ultimo, a natureza do instrumento que os contém (declaração, convenção e hoje uma carta).
É então essa pluralidade que é importante consagrar, primeiramente através de uma alteração de perspectiva, e em seguida, de outras finalidades.
A concepção de um direito Internacional dos Direitos Humanos é, hoje em dia, um desafio maior ao pensamento jurídico tradicional.
Sobre a comunicação, não é muito difícil reforçar a comunicação entre as duas Cortes. A via de conciliação pode ser aberta através de consultas recíprocas entre a CJCE e a Corte Européia de Direitos Humanos. Há das duas partes um desejo de encontros mais freqüentes, mais direcionados a certos temas ou certas questões de interesse comum.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia deve contribuir não a uma proliferação acelerada dos direitos fundamentais, mas ao desenvolvimento progressivo de um Direito Internacional dos Direitos Humanos, para todos.
A INICIATIVA E O PROCESSO DE SUA ELABORAÇÃO
O Conselho Europeu decidiu, em Colônia, dotar a União de uma Carta de Direitos Fundamentais. Porem, antes de poder concluir a Carta, algumas dificuldades em relação ao valor que essa teria foram detectadas. Por exemplo, a Corte de Estrasburgo decidiu que a Carta precisaria ter a função de reassegurar à Corte o propósito da ordem jurídica na União. Esse argumento é valido, porem causa problemas, pois a Carta não tem poder de corrigir efetivamente as fraquezas procedimentais dentre a própria União. A Carta também seria redigida numa data que consiste a decisão, em colônia, para ser escrita outra Carta, cuja função é dizer quais eram as competências da comunidade. A origem da carta é o terceiro motivo de dificuldade, sendo essa razão a garantia de que haveria na Alemanha, assim como nos outros países membros da União Européia, a aplicação dos Direitos Humanos Fundamentais e que esses direitos seriam protegidos. Mais uma razão se tornara a uniformidade dos países membros que teriam um documento em comum apesar das diferenças que constituirão a historia européia. Além disso, usando um discurso de que poderia haver uma introdução influenciada pelo Bill Of Rights, o Ministro alemão das Relações Exteriores, Joschka Fischer, incentivou a formação de uma federação de Estados-nações para a União. Nesse documento que seria feito para todos os estados seguirem, haveria o objetivo de estabelecer os poderes e definir os modos de funcionamento de todos.
Após serem decididas as funções e as razões da Carta, o Conselho passou a prever como seriam feitas as decisões. O presidente do conselho europeu propôs que houvesse um presidente para o conselho e que o presidente fosse votado pelos membros participantes da reunião. Assim aconteceu e também foi eleito um vice-presidente para o cargo. Isso sendo feito, a Carta passou a ser efetivada em convenção e com a voz da população européia. Essa voz popular fez com que a Carta fosse feita com total transparência, pois as reuniões foram publicas e os documentos acessíveis através da internet em tempo quase real. Assim, tronou-se possível a comunicação, através de e-mails, do público com o Presidente. Ao final de dez meses de reuniões, o presidente da Convenção constatou “que o texto do projeto elaborado pelo sistema poderia ser definitivamente adotado por todos os partidos”. Considerando esse fato, fica fácil notar a dificuldade que seria conquistar um resultado, afinal, cada país tem sua cultura e sua expectativa em relação à Carta. Aí começam a surgir as dificuldades; os próprios membros da convenção não sabiam se a carta necessariamente deveria ter um estilo declaratório (que prevê uma declaração política) ou o de um estilo jurídico, que era o desejo majoritário. Foi decidido então declarar que a carta adquiriu um valor jurídico, sendo redigida para ser cumprida obrigatoriamente, assim como um código perante a lei. Esse foi só o começo das dificuldades que tiveram que atravessar, pois, por exemplo, o que fazer em relação à pena de morte? A comunidade decidiu proibir. Porem isso traria à Carta um caráter diferente, tentando harmonizar o Direito Penal que os Estados-membros contêm. Essa decisão foi tomada para que houvesse menores diferenças entre os Estados em relação às leis e, também mostrou o caráter humanitário da reunião. Procuraram, além de redigir somente a carta, regularizar a entrada e permanência de imigrantes ilegais, a reprodução de euro e outros atos que afetariam a economia e a sociedade européia como um todo para poder falar sobre os direitos de todos.
A Convenção tinha a dificuldade de escrever a carta de um modo legível a qualquer cidadão, para que ela não fosse conhecida apenas por alguns setores da sociedade. Precisava ter caráter simplista, sendo seu texto curto. Porem, isso pode, em alguns casos, deixar espaço para que haja mais de uma interpretação em relação ao texto escrito. Apesar disso, foi assim escrita a carta e a Convenção deixou claro que ao passar do tempo, caso for necessário um ajuste na carta, será feito. Ao mesmo tempo em que isso foi feito, foi introduzido à Europa, uma nova noção jurídica, levando à essa comunidade uma capacidade ampla de alcançar aquilo que é desejado pelos países.
Em relação à economia e o direito social que é previsto, a maior dificuldade foi, sem duvida, a necessidade de respeitar o mandato de colônia, nas quais havia a retenção dos direitos econômicos e sociais. Por isso, foram revisados os direitos redigidos apenas aos cidadãos da União e decidiram que eram realmente pouco numerosos os direitos destinados apenas a eles.
A Carta, além de consagrar novos direitos e renovar alguns outros, não vê a divisão dos direitos humanos e originalmente reúne os valores de dignidade, liberdade, igualdade, solidariedade, cidadania e justiça. Ela reforça a cultura doa direitos fundamentais sem que seja necessário outro documento. Em relação à possibilidade de anulação de um direito desumano, o Tratado de Nice fez com que o Parlamento Europeu tenha um privilegio, pois pode atacar a regulamentação que julgar contraria aos direitos que a Carta reconhece.
O PAPEL DOS DIREITOS HUMANOS NO PROCESSO DA INTEGRAÇÃO DA EUROPA
A integração européia começou economicamente, pois os países buscavam riquezas e eliminaram barreiras para que fosse mais fácil compartilhar bens. Isso gerou a liberdade econômica européia e as autoridades efetivaram seu exercício. Porem, as necessidades européias de criar um indivíduo com a mentalidade de inclusão social dentro da União Européia precisava ir além da economia.
A globalização gerou um declínio do Estado-nação e por isso tornou-se necessário a criação de um governo que vai além da economia européia. Foram formulados critérios de participação da união e critérios de exclusão para que essa entidade econômica se tornasse política e pudesse fazer uma “Constituição” da União. Imigrantes dos países europeus passaram a se perguntar se seriam consideradas parte dessa união, e a tarefa de construir uma identidade sólida de quem faz e quem deixa de fazer parte dessa União se tornou uma imensa dificuldade.
Junto da construção de um lugar comum, foi necessário gerar uma facilidade maior em relação às línguas e culturas de cada país membro. Um pensamento civil em comunidade também altera o andamento da União, sendo ela necessária para que houvesse a criação de uma comunidade inclusiva dentro da Europa. Não só dentro dela mesma, a identidade da União Européia precisa ser reconhecida, pois o restante do mundo também tem participação na efetivação desse projeto.
O medo do cidadão foi tornar-se um coadjuvante, pois podia perder seu papel social e parar de se beneficiar com a junção dos países. Ao perceber isso, a União Européia definiu que aquele que tem os direitos civis, políticos e socioeconômicos dentro dela não é apenas o cidadão, pois o estrangeiro faz parte da comunidade européia de forma indispensável. A cidadania européia foi definida pelos direitos humanos e, esses direitos tem tido um papel importante na integração européia nos últimos tempos. O mais significativo ato que demonstra isso foi a proclamação da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia. Esse documento reúne os direitos civis, políticos, econômicos e sociais ao legitimar a Europa e sua União para os europeus.
A Carta teve um resultado negativo perante a sociedade, pois aparenta destruir a soberania de cada Estado-membro, ao demonstra-se uma Constituição Européia. Mas, ao mesmo tempo em que há um lado negativo, o positivo se sobressai, pois essa Carta oferece certa forma de cidadania aos não europeus dentro da Europa.
A Europa não tem sempre tido a preocupação que há atualmente com os Direitos Humanos, pois a primeira vez em que demonstrou interesse em tratar desse assunto foi em 1986. Apesar de mencionar os Direitos Humanos, a primeira vez em que ele teve a possibilidade de altera um ato foi em 1992, com o Tratado da União Européia. Mesmo havendo a preocupação formal em respeitar esses direitos fundamentais, em 1997 o Tratado de Amsterdã decidiu reafirmar essa obrigatoriedade. Em 2000, o Tratado de Nice fez o mesmo que o de 1997 mencionado acima: reforçou a capacidade da União Européia de agir corretamente ao não permitir a violação dos direitos humanos.
Tanto a Corte Constitucional italiana quanto a germânica haviam rejeitado o poder superior da Community Law, que havia já sido usada para julgar casos com a idéia de que a Community Law seria superior à legislação nacional. Porem, ambas perderam a capacidade de julgar se gostariam ou não de usar a lei internacional.
A maioria dos Estados-membros da União Européia é signatária do Direito Internacional dos Direitos Humanos. Mesmo assim, a União Européia não demonstra aceitar a supremacia mundial de outras Organizações, caso difere-se dos ideais europeus. A União faz com que os países-membros sejam supranacionais, tanto internamente como internacionalmente, e o direito internacional que, em conjunto, seguem, não é o mesmo que o Direito Internacional.
Apesar de toda a discussão em relação aos países-membros seguirem um direito humano diferente daquele que outros países do mundo seguem, já não altera mais o que seja dito, pois desde 2000, com a Carta de Direitos Fundamentais da EU os direitos humanos europeus estão definidos. Acontece que, apesar disso ter acontecido, os direitos ainda podem ter interpretações diferenciadas por causa dessa diferença entre os direitos da União Européia e os Direitos Humanos mundiais. Uma explicação para isso é que a CJE não foi formada para garantir Direitos Humanos, e sim para proteger o funcionamento da União Européia. Isso se torna um problema a partir do momento em que a União Européia não se preocupa em padronizar os direitos, mas ao mesmo tempo tem o poder para tal ato. Apesar de o problema ser facilmente notado, não há solução viável para isso no momento.
CONCLUSÃO
A primeira verdadeira importância dada aos Direito Humanos, dentro do quadro do Direito Internacional ocorreu com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, pela Assembléia Geral das Nações Unidas, após a humanidade ter conhecido a pior violação dos direitos humanos de que se teve notícia, a qual ocorreu durante a Segunda Guerra Mundial.
Verificamos que a primeira experiência regional de integração econômica ocorreu no Continente Europeu, no contexto histórico do pós Segunda Guerra Mundial, em que este continente necessitava de tomar uma providência para que sua população não mais tivesse seus direitos violados, e também precisava se reerguer economicamente. Dessa forma, surgiram a Convenção Européia dos Direitos Humanos, em Roma, e a Comunidade Européia do Carvão e Aço. Este segundo teve um desenvolvimento superior ao outro, e que mais tarde no Tratado de Maastrich, culminaria na União Européia.
Com o Tratado de Amsterdã um grande passo foi dado em relação aos direitos humanos, com a chamada “cláusula democrática”, que são exigências de que os Estados-membros da União Européia devem, como condição preliminar de entrada e permanência, respeitar deveres e obrigações de respeito aos direitos humanos, nos seus ordenamentos jurídicos internos. Mais tarde o Tribunal de Estraburgo, proclamou a Carta dos Direitos Fundamentais da União Européia, que tem como objetivo reconhecer um conjunto de direitos dos cidadãos residentes na União Européia. Ainda que seja pouco provável que a Carta tenha efeitos juridicamente compulsórios, seu conteúdo pode ser utilizado na jurisprudência, como fonte de inspiração, porém, sua implementação como documento jurídico oficial, como norma, revelaria a evolução da nação a respeito do valor do homem, a respeito do próximo.
De modo geral, podemos dizer que em relação aos direitos humanos, na prática a teoria é outra. Todos alegam que os direitos humanos devem ser protegidos, que é um direito natural de cada pessoa, mas aonde há busca por sanções para aqueles que não cumprem e não obedecem a esses direitos? Exatamente na esfera econômica, punindo nessa esfera, que se encontra um meio para a realização dos Direitos Humanos. Por exemplo, só pode fazer parte da UE, e consequentemente receber todos os benefícios que um bloco econômico oferece, os Estados regidos por uma democracia. Por que o modo que tratam os direitos humanos é diferente do modo que tratam as demais legislações ou acordos? São os grandes empreendedores que na grande maioria das vezes acabam por passar por cima dessas leis para que a tão idealizada globalização mundial, que na verdade é mais uma integração econômica, seja concretizada a qualquer custo.
BIBLIOGRAFIA
Referências
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