Artigo Destaque dos editores

O capital e a nostalgia do ideário do laissez-faire:

um ataque à dignidade humana no âmbito das relações de trabalho

Exibindo página 3 de 4
Leia nesta página:

5. Conclusões

O século XX, após a derrocada da URSS e a queda do Muro de Berlim, viu ressurgir a filosofia política liberal, caracterizada principalmente pela globalização da economia e uma extrema competitividade no mercado. No campo das relações do trabalho, vivenciou-se o declínio do taylorismo e a ocidentalização do toyotismo.

A grande competitividade do mercado internacional levou as empresas a buscarem custos menores, num processo que afetou as relações de trabalho e gerou os fenômenos da flexibilização e da desregulamentação das regras trabalhistas, cujo fundamento seria alteração dos direitos sociais para permitir a manutenção de empregos.

Existem diferenças entre os fenômenos da flexibilização e da desregulamentação. A primeira implica a adequação das normas do Direito do Trabalho para o enfrentamento de adversidades em determinado contexto socioeconômico, sem transferência de renda, enquanto a última consiste na eliminação da intervenção estatal nas relações empregatícias, deixando o ajuste das condições laborais a critério das partes, não se impondo limites à liberdade de contratar.

O nosso ordenamento jurídico não é rígido como apregoado, pois se admitem várias regras flexíveis — banco de horas, contrato temporário, contrato a tempo parcial, possibilidade de redução de salários mediante negociação coletiva etc. — as quais são perfeitamente compatíveis com os princípios do Direito do Trabalho e atendem tanto as exigências do modo de produção taylorista quanto do toyotista.

Nem a flexibilização e muito menos a desregulamentação do mercado de trabalho são ferramentas úteis para o combate ao desemprego. Servem somente ao aumento da concentração de renda existente em nosso país.

O processo de flexibilização e desregulamentação das regras trabalhistas não surtiu o efeito desejado nos países em que foram aplicadas, aumentando a pobreza e não diminuindo o desemprego.

A função normativa própria dos princípios pode chegar a invalidar uma lei que com eles seja incompatível. Representa importante passo na efetivação dos direitos sociais do trabalhador. Impede que a força do capital encontre nas alterações legislativas um porto seguro para continuar um secular processo de concentração de renda.

O Direito do Trabalho encontra no conjunto de seus princípios o alicerce de sua independência científica. É o que o destaca do Direito Civil. Se por qualquer motivo esses postulados perderem sua eficácia, não serão eles que desaparecerão, mas sim, o próprio Direito do Trabalho.

Em sentido oposto, o Direito Civil caminha para a intervenção estatal naquelas relações em que é patente a vulnerabilidade econômica de uma parte em relação à outra, como por exemplo, no Direito do Consumidor.

A desregulamentação das normas trabalhistas é colidente com os princípios peculiares do Direito do Trabalho e com eles se mostra totalmente incompatível.

A aprovação do Projeto de lei n. 134/2001 promoverá uma nefasta alteração da posição hierárquica das normas autônomas no Direito do Trabalho brasileiro. Ressalvadas as matérias excepcionadas no projeto, implicará o afastamento da legislação protetora das relações de trabalho, haja vista que o ordenamento jurídico trabalhista somente se aplicará ao contrato de emprego em caso de inexistência de convenção ou acordo coletivos de trabalho.

Estabelecerá o aludido projeto uma perversa hierarquia de normas, na qual as normas autônomas prevalecerão sobre as heterônomas, circunstância essa que, a nosso ver, nega a própria existência do Direito do Trabalho, mormente quando não se encontram presentes em nossa realidade social e econômica condições materiais de efetivação do conteúdo da Convenção n. 154 e da Recomendação n. 91, da OIT.

Neste momento histórico em que o capital internacional coloca até mesmo nações de joelhos, soa como escárnio o argumento dos fundamentalistas do mercado no sentido de que a livre negociação é a única alternativa que resta ao trabalhador para enfrentar as mudanças profundas por que passam as relações produtivas.


6.NOTAS

01. BELLAMY, Richard. Liberalismo e sociedade moderna. São Paulo: Edunesp, 1994, p. 384.

02. O novo século. São Paulo: Companhia das Letras, 2000. p. 78.

03. O direito ao trabalho e a crise do emprego – Uma análise do artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos no mundo atual. In: BOUCAULT, Carlos Eduardo de Abreu; ARAÚJO, Nadia de (Orgs.). Os direitos humanos e o direito internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p. 310.

04. Considerações sobre os direitos dos trabalhadores na Declaração Universal dos Direito Humanos. In: BOUCAULT; ARAÚJO (Orgs.), op. cit., p. 226-7.

05. SILVEIRA, Wilson. FHC alivia crítica ao FMI e defende globalização. Folha de São Paulo, São Paulo, 18 jan. 2002. Dinheiro, p. B-2.

06. Op. cit., p. 226.

07. "La organización tradicional del trabajo, como resume la teoría de la «gestión científica» de Frederick Taylor, establecía un centro de trabajo en que los trabajadores del primer escalón tenían muy poco control sobre sus empleos. El trabajo se subdividía en tareas minuciosamente definidas que podían llevar a cabo trabajadores semicalificados o sin calificar, y todo poder de decisión o autoridad correspondía a los administradores y supervisores. Este estilo de organización laboral se caracteriza por la imagen de un trabajador situado frente a una cadena de montaje que repite las mismas tareas simples y monótonas durante toda la jornada laboral". Tradução livre dos autores. ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO. Negociar la flexibilidad. Ginebra: Oficina Internacional del Trabajo, 2000, p. 38.

08. Anote-se que "certas correntes de investigação negam a tese da superação do taylorismo e consideram o surgimento de um ‘novo taylorismo’ adaptado às novas caraterística econômicas e tecnológicas". CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS METALÚRGICOS, REDE UNITRABALHO. Diagnóstico da formação profissional: ramo metalúrgico. Brasil - São Paulo, 1999. p. 22.

09. Cf. CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999. p. 499-500.

10. Desregulamentar... regulamentando. Revista LTr Legislação do Trabalho, São Paulo, ano 59, n. 7, p. 885, jul. 1995.

11. Edward Luttwak informa que é comum o valor das ações das companhias subir quando as mesmas anunciam planos de demissão em massa. E os executivos que estimulam essa prática socialmente perversa recebem prêmios indiretos por tal, consubstanciados nos lucros com as suas stock options. Não é difícil, portanto, compreender a razão da opção indisfarçável de certos economistas e administradores por essa lógica. Turbocapitalismo: perdedores e ganhadores na economia globalizada. São Paulo: Nova Alexandria, 2001. p. 70.

12. Lembra Ricardo Antunes que uma das necessidades básicas do toyotismo é a circunstância de que, para a efetiva flexibilização do aparato produtivo, é também imprescindível a existência de direitos flexíveis, de modo a dispor da força de trabalho em função direta das necessidades do mercado consumidor. Adeus ao trabalho? São Paulo: Cortez, 1995, p. 28.

13. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio Eletrônico. Versão 2.0. [s.l.]: Nova Fronteira, 1996. CD ROM.

14. "Ya en 1964 Alan Flanders escribió acerca de los «Acuerdos de Fawley sobre productividad» que transformaron la organización del trabajo y las políticas de remuneración de una refinería británica de petróleo y gas. Estos acuerdos se caracterizaron por dos rasgos principales. El primero fue el pacto alcanzado en materia de productividad, en virtud del cual la empresa convino en aumentar la remuneración hasta el 40 por ciento a cambio de que los sindicatos aprobasen los cambios introducidos en la práctica laboral. Entre estos cambios cabe citar la reducción de las fronteras entre puestos de trabajo, el redespliegue de los trabajadores y el aumento del trabajo en turnos temporales y permanentes. El segundo rasgo fue una importante disminución de la realización sistemática de horas extraordinarias, que habían alcanzado un máximo del 18 por ciento del número total de horas trabajadas". Tradução livre dos autores. ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO, op. cit., p. 5.

15. Alcance e objeto da flexibilização do direito do trabalho. In: NASCIMENTO, Amauri Mascaro (Coord.). A Transição do direito do trabalho no Brasil. São Paulo: LTr, 1999, p. 33-34.

16. Cf. ORGANIZACIÓN INTERNACIONAL DEL TRABAJO, op. cit., passim.

17. Neoliberalismo e seqüela. São Paulo: LTr, 1997. p. 51.

18. Globalização, Flexibilização e Desregulamentação do Direito do Trabalho. In: MACCALÓZ, Salete Maria e outros. Globalização, neoliberalismo e direitos sociais. Rio de Janeiro: Destaque, 1997, p. 43.

19. PLA RODRIGUEZ, Américo. Princípios de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2000. p. 79.

20. SILVA, Paulo Pereira da. Direitos Mantidos. Folha de São Paulo, São Paulo, 24 mar. 2002. Opinião, p. A-3.

21. BRASIL. Lei n. 605, de 5 de janeiro de 1949. Repouso semanal remunerado e o pagamento de salário nos dias feriados civis e religiosos. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

22. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 67. Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com o domingo, no todo ou em parte. Disponível em: < http://www.mte.gov.br/Menu/Legislacao/CLT/Default.asp>. Acesso em: 22 jan. 2002.

23. BRASIL. Constituição (1988). Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

24. BRASIL. Lei n. 4.923, de 23 de dezembro de 1965. Art. 2º. A empresa que, em face de conjuntura econômica, devidamente comprovada, se encontrar em condições que recomendem, transitoriamente, a redução da jornada normal ou do número de dias do trabalho, poderá fazê-lo, mediante prévio acordo com a entidade sindical representativa dos seus empregados, homologado pela Delegacia Regional do Trabalho, por prazo certo, não excedente de 3 (três) meses, prorrogável nas mesmas condições, se ainda indispensável, e sempre de modo que a redução do salário mensal resultante não seja superior a 25% (vinte e cinco por cento) do salário contratual, respeitado o salário mínimo regional e reduzidas proporcionalmente a remuneração e as gratificações de gerentes e diretores. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

25. BRASIL. Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966. Cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Atualmente o FGTS é regido pela Lei n. 8.036, de 11 de maio de 1990, que dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

26. BRASIL. Constituição (1988). Ato das disposições constitucionais transitórias. Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição: I - fica limitada a proteção nele referida ao aumento, para quatro vezes, da porcentagem prevista no art. 6º, "caput" e § 1º, da Lei n. 5.107, de 13 de setembro de 1966. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

27. Não obstante a proteção contra a despedida arbitrária se encontrar inserida no art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988, ela depende de lei complementar que até hoje, passados mais de 13 (treze) anos da data da promulgação da Constituição, não veio a lume. Releva notar também que a Convenção n. 158 da OIT que prevê a proteção contra a dispensa arbitrária e trata da dispensa coletiva foi ratificada pelo Brasil e teve eficácia jurídica aqui apenas a partir do Decreto n. 1855, de 10 de abril de 1996, que trouxe a publicação do texto oficial no idioma português em 11 de abril de 1996. Ocorre, porém, que a Convenção n. 158 não teve vida longa em nosso ordenamento, visto que foi denunciada pelo governo brasileiro através do Decreto n. 2.100, de 20 de novembro de 1996, a partir de 20 de novembro de 1997.

28. BRASIL. Lei n. 6.019, de 3 de janeiro de 1974. Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

29. BRASIL. Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado e dá outras providências. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

30. BRASIL. Lei n. 9.601, de 21 de janeiro de 1998. Art. 1º As convenções e os acordos coletivos de trabalho poderão instituir contrato de trabalho por prazo determinado, de que trata o art. 443 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, independentemente das condições estabelecidas em seu § 2º, em qualquer atividade desenvolvida pela empresa ou estabelecimento, para admissões que representem acréscimo no número de empregados. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

31. BRASIL. Medida provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis nos 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

32. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 58-A. Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais. § 1º O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral. § 2º Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva. (NR). Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

33. BRASIL. Constituição (1988). Art. 7º. (...) VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

34. BRASIL. Constituição (1988). Art. 7º. (...) XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

35. BRASIL. Medida provisória n. 2.164-41, de 24 de agosto de 2001.Altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para dispor sobre o trabalho a tempo parcial, a suspensão do contrato de trabalho e o programa de qualificação profissional, modifica as Leis ns. 4.923, de 23 de dezembro de 1965, 5.889, de 8 de junho de 1973, 6.321, de 14 de abril de 1976, 6.494, de 7 de dezembro de 1977, 7.998, de 11 de janeiro de 1990, 8.036, de 11 de maio de 1990, e 9.601, de 21 de janeiro de 1998, e dá outras providências. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 02.

36. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 59. (...) § 2º Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias. Disponível em: <http://www.presidencia.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2002.

37. JUÍZES rejeitam as mudanças na CLT. Jornal do Commércio, [Recife], 23 nov. 2001. Economia. Apud ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Clipping: anuário 2001. [Brasília], 2002. p. 127.

38. CENTRAL ÚNICA DOS TRABALHADORES. Jornada de lutas contra as alterações na CLT. Disponível em: <httpwww.cut.org.br/f201.htm>. Acesso em: 25 fev. 2002.

39. CONFEDERAÇÃO GERAL DOS TRABALHADORES. Senhores Deputados, não votem contra os trabalhadores. Disponível em: < http://www.cgt.org.br/index1.htm>. Acesso em: 25 fev. 2002.

40. ENCONTRO JURÍDICO DE MAGISTRADOS E PROCURADORES DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO, 2, 2001, Brasília. Moção de repúdio. Ponto de encontro: Informativo da Associação dos Magistrados da 10ª Região. Brasília, 2002. p. 8.

41. Devidamente ratificada pelo Brasil.

42. THUSWOHL, Maurício. Governo espera mudar CLT ainda este ano. Folha de São Paulo, São Paulo, 5 out. 2001. Dinheiro, p. B-9.

43. Políticas do trabalho e de garantia de renda no capitalismo em mudança. São Paulo: LTr, 1995, p. 243. Os dados referem-se ao período 1985-1990.

44. PASTORE, José. Flexibilização dos mercados de trabalho e contratação coletiva. São Paulo: LTr, 1995, p. 141.

45. O direito do trabalho do século novo. Revista LTr Legislação do Trabalho, São Paulo, ano 65, n. 1, p. 16, jan. 2001. Na mesma página Jorge Pinheiro Castelo informa que o salário brasileiro em dólares (por hora) é de 2,68, enquanto na Alemanha: 24,87, Noruega: 21,90, Suíça: 21,64, Bélgica: 21,00, Holanda: 19,83, Áustria: 19,26, Dinamarca: 19,21, Suécia: 18,30, Japão: 16,40, Estados Unidos: 16,26, França: 15,38, Finlândia: 14,82, Itália: 12,91, Austrália: 12,91, Reino Unido: 12,37, Irlanda: 11,88, Espanha: 8,19, Nova Zelândia: 8,19, Taiwan: 5,12, Cingapura: 5,12, Coréia do Sul: 4,93, Portugal: 4,63, Hong Kong: 4,21.

46. Idem.

47. POSTHUMA, Anne Caroline. Transformações do emprego no Brasil na década de 90. In: ––––– (Org.). Abertura e ajuste do mercado de trabalho no Brasil: políticas para conciliar os desafios de emprego e competitividade. Brasília: OIT e TEM; São Paulo: Editora 34, 1999, p. 13.

48. Relações trabalhistas no Brasil. In: CONGRESSO INTERNACIONAL DO DIREITO DO TRABALHO, 1999, São Paulo. Anais. Reforma trabalhista. São Paulo: LTr, 2000, p. 29.

49. A atualização do direito do trabalho e o malogro dos contratos provisórios. O Elo. Boletim informativo do sindicato paulista dos agentes da inspeção do trabalho, São Paulo, ano XVI, n. 200, p. 16, nov./dez 1997. Cf. também: SANTOS, Dalísio dos. Curso da OIT mostra que não há um modelo acabado de relações jurídicas. O Elo. Boletim informativo do sindicato paulista dos agentes da inspeção do trabalho, São Paulo, ano XVI, n. 197, p. 5-9, ago. 1997.

50. Cf. op. cit., p. 83.

51. FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Op. cit. Verbete: princípio [Do lat. principiu.] S. m. 1. Momento ou local ou trecho em que algo tem origem; começo. 2. Causa primária. 3. Elemento predominante na constituição de um corpo orgânico. 4. Preceito, regra, lei. 5. P. ext. Base; germe. 6. Filos. Fonte ou causa de uma ação. 7. Filos. Proposição que se põe no início de uma dedução, e que não é deduzida de nenhuma outra dentro do sistema considerado, sendo admitida, provisoriamente, como inquestionável.

52. REALE, Miguel. Lições preliminares de direito. São Paulo: Saraiva, 1987. p. 300.

53. "E procurei, acima de tudo, reafirmar os princípios gerais, cuja ignorância, quando não induz a erro, leva à criação de rábulas em lugar de juristas". O direito e a vida dos direitos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999. p. 48.

54. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 8º As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público. Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste.

55. BRASIL. Lei de Introdução ao Código Civil. Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942. Art. 4º. Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

56. BRASIL. Código de Processo Civil. Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.

57. Cf. DELGADO, Maurício Godinho. Princípios de direito individual e coletivo do trabalho. São Paulo: LTr, 2001, p. 17-24.

58. Op. cit., p. 20.

59. "Os princípios gerais são apenas, a meu ver, normas fundamentais ou generalíssimas do sistema, as normas mais gerais. A palavra princípios leva a engano, tanto que é velha questão entre os juristas se os princípios gerais são normas. Para mim não há dúvida: os princípios gerais são normas como todas as outras". Teoria do ordenamento jurídico. Brasília: Universidade de Brasília, 1999, p. 158.

60. "Há também princípios fundamentais de direito que são mais fortes do que todo e qualquer preceito jurídico positivo, de tal modo que toda a lei que os contrarie não poderá deixar de ser privada de validade. Há quem lhes chame direito natural e quem lhes chame direito racional. Sem dúvida, tais princípios acham-se, no seu pormenor, envoltos em graves dúvidas. Contudo o esforço de séculos conseguiu extrair deles um núcleo seguro e fixo, que reuniu nas chamadas declarações dos direitos do homem e do cidadão, e fê-lo com um consentimento de tal modo universal que, com relação a muito deles, só um cepticismo poderá ainda levantar quaisquer dúvidas". Filosofia do direito. Coimbra: Arménio Amado Editor, 1997, p. 417.

61. Op. cit., p. 39-40.

62. Op. cit., p. 314.

63. O autor afirma que a relatividade deriva de vários fatores, tais como o fato de não existirem princípios absolutos; pela circunstância de inexistir critério hierárquico rígido favorecendo-lhe em face da regra, mas sim um critério graduador flexível; e, por fim, argumenta que os princípios não são comandos taxativos, mas comandos instigadores, podendo ser cumpridos em graus diferentes. Cf. op. cit., p.22-23.

64. "A lei que regulamentava a despedida e perda de emprego funcionava, portanto, mais como uma ameaça que repunha o puro mando patronal dentro das fábricas, visando manter sob seu controle a conduta (e a produtividade) dos seus trabalhadores. Deixando aos patrões a especificação do que eram ‘justas causas’ ou ‘faltas graves’, a lei retirava dos trabalhadores a garantia que dizia conceder. Como parece ter sido regra das leis sociais trabalhistas brasileiras, ao conceder legalmente direitos fundamentais aos trabalhadores, o governo simultaneamente abre brechas para a manipulação empresarial destes direitos". PAOLI, Célia. Trabalhadores e cidadania. Experiência do mundo público na história do Brasil moderno. In: SOUSA Júnior, José Geraldo de; AGUIAR, Roberto A. R. de (Orgs.). Introdução crítica ao direito do trabalho. Brasília: Universidade de Brasília, 1993, p. 43.

65. Direito do capital e direito do trabalho. In: SOUSA; AGUIAR (Orgs.), op. cit., p. 62-63. Grifo não existente no original.

66. O Direito do trabalho como instrumento de justiça social. São Paulo: LTr, 2000. p. 252.

67. Cf. Os princípios do direito do trabalho. São Paulo: LTr, 1995. p. 108-109.

68. Op. cit., p. 40.

69. Op. cit., p. 107.

70. Op. cit., p. 42.

71. Op. cit., p. 142.

72. Op. cit., p. 31.

73. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições, por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Parágrafo único. Não se considera alteração unilateral a determinação do empregado para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança.

74. Op. cit., p. 61.

75. Segundo fonte do Ibope/CNI, o desemprego aparece como a maior preocupação dos brasileiros, seguido pelos itens: saúde, drogas, salário dos trabalhadores, segurança pública, corrupção, educação e inflação. ABBUD, Lia; CHIARI, Tatiana. Parece eletrocardiograma. Revista Veja, São Paulo, ano 34, n. 13, ed. 1694, p. 43, 4 abr. 2001.

76. BRASIL. Consolidação das Leis do Trabalho. Decreto-lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943. Art. 443. O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. § 1º Considera-se como de prazo determinado o contrato de trabalho cuja vigência dependa de termo prefixado ou da execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada. Art. 445. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, observada a regra do art. 451. Art. 448. A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Art. 452. Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.

77. Cf. RÜDIGER, Dorothée Susane. Contrato coletivo e flexibilização do mercado de trabalho. Revista de Estudos Jurídicos UNESP, Franca, ano 1, n. 2, passim, jul./dez 1996.

78. Op. cit., p. 19.

79. O termo aqui é utilizado no seu sentido antropológico, qual seja, por cidadania entende-se "a contra-prestação mínima que o Estado deve dar a quem, quer direta, quer indiretamente, o legitima e o matem, bem como o zelo ou indiferença das ações dos indivíduos para com o Estado e seu conseqüente ajustamento às normas de condutas sociais". PAULA, Ricardo Henrique Arruda de. O modelo jurídico-antropológico de cidadania no Brasil : o paradoxo. Disponível em: <http://www.antropologia.com.br/divu/colab/d5-rhapaula.pdf>. Acesso em: 26 jul. 2002.

Assuntos relacionados
Sobre os autores
Tarcio José Vidotti

juiz titular da Vara do Trabalho de Ituverava (SP), mestrando em Direito Obrigacional Público e Privado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP, em Franca (SP)

José Gonçalves Bento

analista judiciário, assistente de juiz na Vara do Trabalho de Ituverava (SP)

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

VIDOTTI, Tarcio José ; BENTO, José Gonçalves. O capital e a nostalgia do ideário do laissez-faire:: um ataque à dignidade humana no âmbito das relações de trabalho. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3908. Acesso em: 19 abr. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Publique seus artigos