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Aquisição da estabilidade no direito militar

01/04/2003 às 00:00
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O militar por força de disposição legal é o profissional responsável pelas atividades de segurança, que pode ser dividida em segurança pública e segurança nacional em atendimento as disposições dos arts. 142 a 143 da Constituição Federal. As forças de seguranças são constituídas pelas Forças Armadas, Exército, Marinha de Guerra e Força Aérea, e Forças Auxiliares, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, e segundo a doutrina nacional ou estrangeira são essenciais para a manutenção do Estado de Direito.

A atividade de segurança pública está voltada para a preservação da ordem pública, integridade física e patrimonial do cidadão, permitindo a convivência em sociedade e a efetividade dos direitos e garantias fundamentais enumerados no art. 5 º, da CF, e nos instrumentos subscritos de proteção internacional subscritos pelo país, como a Convenção Americana de Direitos Humanos, o Tribunal Penal Internacional, Tratado de Roma, entre outros. A segurança nacional destina-se a preservação da soberania nacional, a defesa do mar territorial, e do espaço aéreo, e ainda a fiscalização das fronteiras e o combate ao terrorismo, e grupos paramilitares.

O Brasil possui uma legislação militar de excelente qualidade que aos poucos vem sendo aprimorada em respeito à Constituição Federal de 1988, com a realização de novos estudos e a própria divulgação do direito militar, que vem conquistando um lugar junto aos estudantes e as Faculdades, que são os estabelecimentos responsáveis pela formação dos novos operadores do direito.

Por força da Emenda Constitucional que modificou o art. 42 da CF, atualmente, existem atualmente duas categorias de militares que ficam sujeitos as disposições estabelecidas no Código Penal Militar e no Código de Processo Penal Militar. Os militares estaduais, que são os integrantes das Forças Auxiliares, que na maioria dos Estados como Rio de Janeiro, Minas Gerais, concedeu autonomia ao Corpo de Bombeiros Militar, que passou a ter status de Corporação Independente, possuindo Comando próprio, com estrita obediência ao Governador do Estado. Os militares federais, que integram as Forças Armadas, cada qual, com atribuições específicas e áreas de atuação previamente determinadas, que tem no Presidente da República o seu Comandante Supremo, única autoridade com prerrogativa para nomear os oficiais generais de cada Força.

As Forças Auxiliares por disposição constitucional são forças reservadas e auxiliares do Exército, ficando sujeitas ao seu controle e fiscalização, que é realizado por um órgão denominado Inspetoria Geral das Polícias Militares. O cargo de direção da Inspetoria Geral é exercido por um general de duas estrelas, General de Brigada do Exército em atendimento as disposições federais que cuidam da matéria. Com o advento da nova Constituição, as atribuições da Inspetoria sofreram limitações, sendo que esta deve respeitar a autonomia dos Estados, que foi previamente estabelecida no novo texto constitucional.

Na seara federal, a estabilidade do militar é adquirida com 10 anos de efetivo serviço prestado na Corporação. Deve-se observar, que a carreira militar divide-se basicamente em dois quadros: o quadro de oficiais, e o quadro de praças. Os oficiais adquirem a estabilidade com o recebimento do posto ou patente, que é outorgado na área federal por ato do Presidente da República e nos Estados-membros da Federação pelos Governadores, que são a mais alta autoridade daquelas instituições.

O Estatuto dos Militares que cuida da organização das Forças Amadas dispõe que as praças adquirem a estabilidade com 10 anos de efetivo serviço prestado na Corporação a qual pertencem. Os Estados-membros da Federação que possuem autonomia política e administrativa em atendimento ao disposto no art. 18 da CF podem estabelecer qual será o prazo para a aquisição da estabilidade pelos integrantes do quadro de praças das Forças Auxiliares.

A estabilidade em atendimento aos preceitos constitucionais deve ser estabelecida por meio de lei como fizeram os Estados de São Paulo e Minas Gerais, cabendo quando necessário ao chefe do Executivo à expedição de decreto para a sua regulamentação. Os Comandantes Gerais não podem expedir decretos ou portarias para regulamentar uma lei. Com fundamento no texto constitucional somente o chefe do executivo poderá regulamentar uma lei, sob pena de nulidade do ato.

No Estado de São Paulo, a estabilidade é adquirida com 10 anos de efetivo serviço. O prazo deve ser aplicado tanto aos integrantes da Polícia Militar como aos integrantes do Corpo de Bombeiros Militar. É importante se observar que esta não é a regra aplicada em todos os Estados da Federação.

O Estado de Minas Gerais editou a Lei Estadual n º 14.310 de 2002, Código de Ética e Disciplina, que estabelece que o militar estadual adquire a estabilidade com três anos de efetivo serviço na Polícia Militar ou no Corpo de Bombeiros Militar. A Constituição Federal estabelece para o servidor público civil disposição semelhante.

A aquisição da estabilidade por parte do servidor público, civil ou militar, traz alguns benefícios. Por força deste instituto, o servidor somente perderá o seu cargo mediante a submissão a um processo administrativo, onde seja assegurada a ampla defesa e o contraditório com todos os recursos a ela inerentes, ou por força de uma decisão judicial transitada em julgado.

Poderia se questionar a validade da norma estadual prevista no Código de Ética e Disciplina, que foi editado pela Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, com base no disposto no Estatuto dos Militares, Lei Federal, que em tese deveria ser observado pelas Forças Auxiliares. Não se deve esquecer que os Estados-membros da Federação possuem autonomia política e administrativa, sendo prerrogativa das Assembléias Legislativas editarem leis a serem observadas no território do Estado.

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Nesse sentido, não existe nenhuma ilegalidade na norma estadual que estabelece que a estabilidade é adquirida pela praça após três anos de efetivo serviço. Os oficiais das Forças Auxiliares possuem as mesmas garantias que são asseguradas aos oficiais das Forças Armadas em atendimento ao disposto no art. 42 da Constituição Federal.

A atividade exercida pelas Forças Auxiliares não é semelhante à atividade desenvolvida pelos integrantes das Forças Armadas, que são preparados para a defesa da soberania nacional. Os policiais militares e bombeiros militares são preparados para atuarem nas questões relacionadas com a ordem pública, em seus diversos aspectos, segurança pública, tranqüilidade e salubridade.

Portanto, o legislador estadual possui competência para estabelecer qual o prazo a ser observado para que o militar estadual possa adquirir a estabilidade, desde que respeitado os limites estabelecidos pela Constituição Federal, como ocorre no caso dos oficiais.

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Sobre o autor
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa

DOM PAULO TADEU RODRIGUES ROSA é Juiz de Direito Titular da 2ª Unidade Judicial da Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, Mestre em Direito pela UNESP, Campus de Franca, e Especialista em Direito Administrativo e Administração Pública Municipal pela UNIP. Autor do Livro Código Penal Militar Comentado Artigo por Artigo. 4ª ed. Editora Líder, Belo Horizonte, 2014.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues. Aquisição da estabilidade no direito militar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3910. Acesso em: 28 mar. 2024.

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