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Trabalho do preso à luz da previdência social

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01/04/2003 às 00:00
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5 – Considerações Finais e Sugestões

            Em face do exposto ao longo deste estudo, julgamos pertinentes as seguintes conclusões e sugestões:

            1.Existem lacunas em nosso sistema legal no que se relaciona com a regulamentação da possibilidade de contribuição previdenciária do apenado, em função de atividade laboral desenvolvida no decurso do cumprimento da pena.

            2.O preenchimento dessas lacunas seria providência oportuna e urgente, não só para atender a critérios de justiça e eqüidade de tratamento, mas também tornar mais efetivo o propósito de ressocialização. Além disso, não podem ser olvidados os seguintes argumentos:

            3.O trabalho é um direito do preso.

            4.O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade;

            5.O trabalho do preso é obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da previdência social;

            6.Embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ele tem direitos aos benefícios previdenciários (ex: aposentadoria, salário-família, assistência médica, auxílio-reclusão aos dependentes, etc...);

            7.A previdência social é um seguro obrigatório, pois basta exercer uma atividade remunerada e a filiação a ela é automática;

            8.É facultativo ao indivíduo que não exerce atividade remunerada inscrever-se na previdência social e contribuir para ter direito aos seus benefícios;

            9.A inscrição no INSS do segurado empregado é automática e ocorre ao mesmo tempo que o empregador assina a carteira de trabalho e previdência social;

            10. São segurados obrigatórios da previdência social: os empregados, os empregados domésticos, os empresários, os trabalhadores autônomos, os trabalhadores equiparados a autonomia, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais.

            11. A empresa é obrigada a descontar as contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos, quando paga a remuneração deles.

            12.É Assim em síntese um direito do preso contribuir com a previdência social quando trabalhar em alguma das prisões do sistema carcerário brasileiro.

            Para concluir, recorro à inesquecível lição de Beccaria (1999, p. 34 ) que, em outro momento da história da humanidade e em distinto contexto, traz reflexões atualíssimas para quem se preocupa com a humanização do sistema prisional e seus efeitos:

            À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão (...).


BIBLIOGRAFIA

            BECCARIA, C. Dos Direitos e Das Penas. 12.ed. Rio de Janeiro: Ediouro, 1999.

            DELMANTO, Celso. Código penal comentado. 3. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 1991.

            JESUS, Damásio Evangelista de. Direito Penal. v.1. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

            LEITE, Celso Barroso. A previdência ao alcance de todos. 3. ed. ago, 1999. internet: www.mpas.gov.br.

            MARTINEZ, Wladimir Novaes. A seguridade social na Constituição Federal. 2. ed. São Paulo: LTr, 1992.

            MAXIMILIANO, Roberto Ernesto Fuhrer, MAXIMILIANUS, Cláudio Américo Fuhrer. Resumo de direto penal. 9. ed. são Paulo: Malheiros, 1996. (coleção resumos nº 5).

            MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 22. ed. São Paulo. Malheiros, 1997.

            MIRABETE, Julio fabbrini. Manual de direito penal: parte geral. 5º ed. São Paulo: Atlas, 1990.

            REALE JUNIOR, Miguel. Novos rumos do sistema criminal. Rio de Janeiro: Forense, 1983.

            RIBEIRO, Lúcio Ronaldo Pereira. Cidadania, estado, sociedade, pacto social em Thomas Hobbes e o preso-condenado. Internet: http://www.infojur.ccj.ufsc.br/arquivos/Filosofia_do_direito_e_Ciencia_Politica/doutrina/ cidadania_estado_sociedade_pacto_social_em_thomas_hobbes_e_o_preso_condenado.html.

            TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito previdenciário. Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2000.

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Sobre o autor
André Saddy

acadêmico de Direito na Universidade Estácio de Sá, conciliador de Juizado Especial Criminal

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SADDY, André. Trabalho do preso à luz da previdência social. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3912. Acesso em: 19 abr. 2024.

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