5 – Considerações Finais e Sugestões
Em face do exposto ao longo deste estudo, julgamos pertinentes as seguintes conclusões e sugestões:
1.Existem lacunas em nosso sistema legal no que se relaciona com a regulamentação da possibilidade de contribuição previdenciária do apenado, em função de atividade laboral desenvolvida no decurso do cumprimento da pena.
2.O preenchimento dessas lacunas seria providência oportuna e urgente, não só para atender a critérios de justiça e eqüidade de tratamento, mas também tornar mais efetivo o propósito de ressocialização. Além disso, não podem ser olvidados os seguintes argumentos:
3.O trabalho é um direito do preso.
4.O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade;
5.O trabalho do preso é obrigatório, remunerado e com as garantias dos benefícios da previdência social;
6.Embora o trabalho do preso não fique sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho, ele tem direitos aos benefícios previdenciários (ex: aposentadoria, salário-família, assistência médica, auxílio-reclusão aos dependentes, etc...);
7.A previdência social é um seguro obrigatório, pois basta exercer uma atividade remunerada e a filiação a ela é automática;
8.É facultativo ao indivíduo que não exerce atividade remunerada inscrever-se na previdência social e contribuir para ter direito aos seus benefícios;
9.A inscrição no INSS do segurado empregado é automática e ocorre ao mesmo tempo que o empregador assina a carteira de trabalho e previdência social;
10. São segurados obrigatórios da previdência social: os empregados, os empregados domésticos, os empresários, os trabalhadores autônomos, os trabalhadores equiparados a autonomia, os trabalhadores avulsos, os segurados especiais.
11. A empresa é obrigada a descontar as contribuições dos empregados e trabalhadores avulsos, quando paga a remuneração deles.
12.É Assim em síntese um direito do preso contribuir com a previdência social quando trabalhar em alguma das prisões do sistema carcerário brasileiro.
Para concluir, recorro à inesquecível lição de Beccaria (1999, p. 34 ) que, em outro momento da história da humanidade e em distinto contexto, traz reflexões atualíssimas para quem se preocupa com a humanização do sistema prisional e seus efeitos:
À medida que as penas forem mais brandas, quando as prisões já não forem a horrível mansão do desespero e da fome, quando a piedade e a humanidade penetrarem nas masmorras, quando enfim os executores impiedosos dos rigores da justiça abrirem os corações à compaixão (...).
BIBLIOGRAFIA
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