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Pluralismo jurídico na União Européia

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5. CONCLUSÃO

Em desfecho deste estudo, que discutiu o pluralismo jurídico no contexto da União Européia, não há como deixar de reconhecer que:

a)a ampliação do estudo da Sociologia Jurídica implica o reconhecimento de que, hoje, o Estado não possui o monopólio de criação e aplicação das normas jurídicas;

b)o pluralismo jurídico significa a existência concomitante de ordens jurídicas distintas, que, por sua própria dinâmica, não podem ser apreendidas por um único código (estatal);

c)o pluralismo jurídico existiu na Europa durante a Idade Média, caracterizada pela descentralização política e pela multiplicidade de centros de poder, e a Idade Moderna, caracterizada pelo monopólio do Estado na criação e elaboração do Direito;

d) a abordagem pluralista pode ser encontrada nas obras de Otto von Gierke (final do século XIX), de Santi Romano e de Widar Cesarini Sforza (primeiras décadas do século XX);

e)as concepções atuais sobre o pluralismo jurídico encontram-se nas análises teóricas sobre a interlegalidade, nas mudanças verificadas no cenário internacional (decorrentes dos processos de integração) que propiciaram o surgimento do Direito supranacional, em detrimento do Direito interno, e nas pesquisas de campo desenvolvidas pela Sociologia Jurídica sobre o Direito "informal";

f)a União Européia representa a fase mais avançada no processo de integração na Europa, inovando e superando em muitos aspectos as organizações internacionais tradicionais, especialmente na sua organização, funcionamento, poderes e atribuições;

g)as instituições comunitárias com poderes de decisão são o Conselho da União Européia, a Comissão Européia, o Parlamento Europeu e o Tribunal de Justiça das Comunidades Européias;

h)a adesão dos Estados nacionais à União Européia implica a transferência irrevogável de parcela dos seus poderes soberanos às instituições comunitárias dotadas de supranacionalidade;

i)o Direito Comunitário apresenta normas originárias, decorrentes dos Tratados comunitários, e normas derivadas, decorrentes de procedimentos legislativos autônomos, com a participação do Conselho da União Européia, da Comissão Européia, do Parlamento Europeu e da jurisprudência emanada do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias;

j)a relação entre o Direito Nacional e o Direito Comunitário, afirmada por uma fecunda construção jurisprudencial, encontra-se nas características do Direito Comunitário: a autonomia deste em relação ao Direito Nacional, a primazia da norma comunitária sobre a estatal, a aplicabilidade direta das normas comunitárias sobre a ordem jurídica de cada Estado-membro, o efeito direito do regramento comunitário nos particulares e a aplicabilidade de sanção ao Estado-membro que descumprir uma norma comunitária;

k)o pluralismo jurídico na União Européia é identificado pela existência simultânea de dois ordenamentos jurídicos distintos: o nacional e o supranacional;

l)a construção de um novo paradigma para o Direito passa por uma perspectiva pluralista democrática.


NOTAS

1. SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais. 2000, pág. 104.

2. SABADELL, Ana Lúcia, ob. cit., págs. 104-105.

3. WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo Jurídico: fundamentos de uma nova cultura do Direito. São Paulo: Alfa-Omega, 1994, pág. 170.

4. MALISKA, Marcos Augusto. Pluralismo jurídico e Direito moderno. Curitiba: Juruá. 2000, pág. 23.

5. SABADELL, Ana Lúcia, ob. cit., págs. 105-107.

6. SABADELL, Ana Lúcia, ob. cit., pág. 106.

7. SABADELL, Ana Lúcia, ob, cit. pág. 106.

8. SABADELL, Ana Lúcia, ob. cit., pág. 107.

9. No Brasil, as pesquisas mais conhecidas sobre o pluralismo jurídico são as desenvolvidas pelo sociólogo português Boaventura de Sousa Santos, numa favela do Rio de Janeiro, nos anos 70, à qual deu o nome de "Pasárgada". Tais pesquisas demonstraram a existência de um Direito "informal", reconhecido por seus moradores, que resolvia conflitos de habitação e de propriedade, empregando normas diferentes das elaboradas pelo Direito estatal. Neste sentido, veja-se: SANTOS, Boaventura de Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Fabris, 1988.

10. LECUBE, Alejandro F. López. Manual de Derecho Comunitário: análisis comparativo de la Unión Europea y el Mercosul. Buenos Aires: Editorial Ábaco, 1997, pág. 131.

11. LOBO, Maria Teresa Cárcamo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte: Livraria e Editora Del Rey, 1997, pág. 32.

12. REIS, Márcio Monteiro. Mercosul, União Européia e Constituição: a integração dos Estados e os ordenamentos jurídicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, pág. 66.

13. EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Introducción al Derecho Comunitario Latinoamericano. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1996, pág. 42.

14. POZO, Carlos Francisco Molina del. Manual de Derecho de la Comunidad Europea. Madrid: Editorial Trivium S.A., 1997, págs. 505-506.

15. Insere-se, também, no Direito Comunitário derivado, a rica jurisprudência do Tribunal de Justiça das Comunidades Européias, que, em face do art. 177º do Tratado de Roma, com suas alterações, pode proferir decisões judiciais normativas em seus julgados, em relação às questões prejudiciais. Sobre o assunto, veja-se: SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Constituição brasileira & Tribunal de Justiça do Mercosul. Curitiba: Juruá, 2001.

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BIBLIOGRAFIA

EKMEKDJIAN, Miguel Ángel. Introducción al Derecho Comunitario Latinoamericano. Buenos Aires: Ediciones Depalma, 1996.

LECUBE, Alejandro F. López. Manual de Derecho Comunitario: análisis comparativo de la Unión Europea y el Mercosul. Buenos Aires: Editorial Ábaco, 1997.

LOBO, Maria Teresa Cárcamo. Ordenamento Jurídico Comunitário. Belo Horizonte: Livraria e Editora Del Rey, 1997.

MALISKA, Marcos Augusto. Pluralismo jurídico e Direito moderno. Curitiba: Juruá, 2000.

POZO, Carlos Francisco Molina del. Manual de Derecho de la Comunidad Europea. Madrid: Editorial Trivium S.A., 1997.

REIS, Márcio Monteiro. Mercosul, União Européia e Constituição: a integração dos Estados e os ordenamentos jurídicos nacionais. Rio de Janeiro: Renovar, 2001.

SABADELL, Ana Lúcia. Manual de Sociologia Jurídica: introdução a uma leitura externa do Direito. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

SANTOS, Boaventura Sousa. O discurso e o poder: ensaio sobre a sociologia da retórica jurídica. Porto Alegre: Fabris, 1988.

SOUZA, João Ricardo Carvalho de. Constituição brasileira & Tribunal de Justiça do Mercosul. Curitiba: Juruá, 2001.

WOLKMER, Antônio Carlos. Pluralismo jurídico: fundamentos de uma cultura no Direito. São Paulo: Alfa-Omega, 1994.

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Sobre o autor
Amandino Teixeira Nunes Junior

consultor legislativo da Câmara dos Deputados, professor do UniCEUB e da UniEURO, em Brasília (DF), mestre em Direito pela UFMG, doutor em Direito pela UFPE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NUNES JUNIOR, Amandino Teixeira. Pluralismo jurídico na União Européia. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 8, n. 64, 1 abr. 2003. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/3916. Acesso em: 25 abr. 2024.

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