Licença parental: instrumento de efetivação da igualdade de gênero no âmbito familiar e trabalhista

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15/05/2015 às 17:36
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Um dos instrumentos para a efetivação da igualdade de gênero seria a licença parental, analisada por meio da reflexão jurídica da legislação brasileira, positivada e em tramitação, e da estrangeira.

INTRODUÇÃO

Desenvolver-se-á um estudo a partir do tratamento diferenciado no usufruto das licenças, trazendo conceitos de outras áreas científicas, que influenciam, significativamente, o campo jurídico na regulamentação e na justificação da concessão.

A característica básica do trabalho será, portanto, a busca pela igualdade de gênero na formação da licença parental. Parte-se do pressuposto que, pelos dados coletados em documentos e nas revisões bibliográficas, a faina feminina não é reconhecida de maneira igualitária como para o homem. Além disso, outro impedimento para a isonomia, que será tratado nesse estudo, será que a mãe, mesmo com a vida profissional consolidada, enfrenta a dupla jornada de trabalho. Com base nisso, ressaltará a importância do pai nas responsabilizações domésticas, mormente no desenvolvimento dos filhos, surgindo, nesse ínterim, a licença parental, concedida de forma igualitária aos pais.

Examina-se, portanto, a demonstração do desequilíbrio entre homens e mulheres no mercado de trabalho, explicado através do resgate histórico, bem como a natureza jurídica da adoção das licenças maternidade e paternidade. Demonstra, ainda, a percepção internacional dos impactos da licença parental, assim como a importância do pai no desenvolvimento de seus filhos.


1. HOMENS E MULHERES NO MERCADO DE TRABALHO: DESEQUILÍBRIO DE GÊNEROS

No Brasil, antes da colonização portuguesa, já existia a divisão do trabalho na sociedade indígena. Os homens saiam em busca de alimentação, através da caça e da pesca; enquanto às mulheres consistiam os afazeres de manutenção da aldeia (trabalhos domésticos).

No período colonial, as mulheres eram submissas aos pais, irmãos e tios; depois do casamento, ao marido. Eram vistas, ainda, como objeto ou utensílio das casas e dos maridos. Um ser irracional. Tanto que a primeira Constituição Brasileira de 1824 instituiu o voto censitário, tão somente, aos homens de posse. As mulheres foram reconhecidas como cidadãs políticas apenas em 1932, quando foi promulgado o primeiro Código Eleitoral.

Nessa época, algumas mulheres já exerciam a atividade laboral, mormente as de classes mais baixas, quando a figura do homem provedor nem sempre era constante. Elas trabalhavam como lavadeiras, parteiras, quitandeiras; foram as pioneiras na construção da identidade social da mulher trabalhadora.

No final do século XIX, emergia uma necessidade de modernização, de construção social da família, de cidadania dos jovens e de educação, principalmente feminina. A preocupação em afastar do conceito de trabalho toda carga de degradação que lhe era associada, por causa da escravidão, e em vinculá-lo à ordem e progresso, levou os condutores da sociedade a arregimentar as mulheres das camadas populares. Elas deveriam ser agora mais diligentes, honestas, ordeiras, asseadas, cabendo controlar seus homens e formar novos trabalhadores e trabalhadoras do país, manter um lar afastado dos distúrbios e perturbações do mundo exterior (DEL PRIORE, 1997, p. 447).

Após a regulamentação da educação feminina com uma forma de sustentação familiar, tanto na alfabetização quanto no ensino social e moral, o magistério tornou-se a primeira profissão essencialmente feminina e aceita pela sociedade, eis que acreditavam que era a continuação da maternidade. Foi assim que as mulheres ampliaram sua vida social.

No início do século XX, as fábricas nas grandes cidades cresciam astuciosamente. E com a má distribuição de renda, famílias inteiras entraram no mercado de trabalho: homens, mulheres e crianças. Contudo, os salários eram pagos de modo diverso, bem como a distribuição da jornada de trabalho. Oprimiam-se as mulheres e crianças ainda mais.

Apesar do elevado número de trabalhadoras presentes nos primeiros estabelecimentos fabris brasileiros, não se deve supor que elas foram progressivamente substituindo os homens e conquistando o mercado de trabalho fabril. Ao contrário, as mulheres vão sendo progressivamente expulsas das fábricas, na medida em que avançam a industrialização e a incorporação da força de trabalho masculina. As barreiras enfrentadas pelas mulheres para participar do mundo dos negócios eram sempre muito grandes, independentemente da classe social a que pertencessem. Da variação salarial à intimidade física, da desqualificação intelectual ao assédio sexual, elas tiveram sempre de lutar contra inúmeros obstáculos para ingressar em um campo definido – pelos homens – como ‘naturalmente masculino’. Esses obstáculos não se limitavam ao processo de produção; começavam pela própria hostilidade com que o trabalho feminino fora do lar era tratado no interior da família. Os pais desejavam que as filhas encontrassem um ‘bom partido’ para casar e assegurar o futuro, e isso batia de frente com as aspirações de trabalhar fora e obter êxito em suas profissões. (DEL PRIORE, 1997, p. 581-582).

As reclamações das operárias de péssimas condições de higiene, de trabalhos mal remunerados, de dificuldade de ascensão profissional e do assédio sexual encontraram amparo na imprensa e em vozes feministas. Em contrapartida, os homens defendiam que o “lugar de mulher é dentro de casa”, fortalecendo e constituindo uma família.

A ideologia da maternidade foi revigorada pelo discurso masculino: ser mãe, mais do que nunca, tornou-se a principal missão da mulher num mundo em que se procurava estabelecer rígidas fronteiras entre a esfera pública, definida com essencialmente masculina, e a privada, vista como lugar natural da esposa-mãe-dona de casa e de seus filhos (DEL PRIORE, 1997, p. 590).

Em 1919, o jornal operário “A Razão” publicou um discurso médico no qual aduzia que “o papel de uma mãe não consiste em abandonar seus filhos em casa e ir para a fábrica trabalhar, pois tal abandono origina muitas vezes consequências lamentáveis, quando melhor seria que somente o homem procurasse produzir de forma a prover as necessidades do lar” (DEL PRIORE, 1997, p. 585). Além disso, as teorias científicas mostravam que

O crânio feminino, assim como toda a sua constituição biológica, fixava o destino da mulher: ser mãe e viver no lar, abnegadamente cuidando da família. Muitos repetiam convictos os argumentos do médico Italiano Cesare Lombroso: ‘O amor da mulher pelo homem não é um sentimento de origem sexual, mas uma forma destes devotamentos que se desenvolvem entre um ser inferior e um ser superior’(DEL PRIORE, 1997, p. 592).

Importante salutar que a visão médica não estava solitária em reafirmar que a natureza feminina é para cuidar da família. Muitos teóricos, economistas ingleses e franceses defendiam que:

O trabalho da mulher fora de casa destruiria a família, tornaria os laços familiares mais frouxos e debilitaria a raça, pois as crianças cresceriam mais soltas, sem a constante vigilância das mães dedicadas e esposas carinhosas, se trabalhassem fora do lar; além do que um bom número delas deixaria de se interessar pelo casamento e pela maternidade (DEL PRIORE, 1997, p. 585).

Nessa época, foi instituída a licença maternidade na Constituição de 1932, reafirmando a natureza da mulher que é diversa da do homem.

A Constituição de 1934 proibiu a discriminação da mulher quanto a salários, vedou o trabalho em locais insalubres, garantiu o repouso antes e depois do parto, sem prejuízo do salário e do emprego, assegurando instituição de previdência a favor da maternidade (ROCHADEL, 2007).

A partir dos anos 50, a educação das mulheres se tornou mais essencial à sociedade, pois agora os pais acreditavam que suas filhas deveriam ter autocontrole, para conservarem suas virtudes e sexualidade em limites. Nesse norte, com melhores condições de educação, majorou também a participação feminina no mercado de trabalho.

Para frear tal progresso, os homens discorriam sobre os supostos malefícios do trabalho feminino, argumentavam ainda que, apesar da educação ser essencial, deveria servir apenas para agradar e entreter os homens.

Verifica-se que quando a mulher trabalha em casa, cria-se a idéia de que ‘estará segura’, pois ainda está sendo vigiada. Quando o trabalho está fora do recôndito do lar, a autorização do marido era fundamental. Se não ocorre a autorização existem duas hipóteses: a condição financeira da família era baixa e a situação obrigava a mulher auxiliar no sustento do lar, ou então, a mulher desafiou os ‘poderes’ do marido e ingressou no mercado de trabalho sem prévia autorização (sic) (PROST, 2012).

Paralelamente, os homens reivindicavam melhores condições trabalhistas. Como o interesse era geral, os movimentos populares se uniram com grupos de trabalhadoras, fazendo com que elas representassem e participassem mais ativamente na construção social do Estado, o Movimento das Trabalhadoras Rurais é um grande exemplo dessa conquista (DEL PRIORE, 1997, p. 645).

Somente após 1930:

O Estado passa a definir os direitos e deveres relativos à organização das práticas produtivas; aceita as associações profissionais como interlocutoras; reconhece como oficiais as organizações dos sindicatos. Com a criação Ministério do Trabalho, a legislação trabalhista é promulgada como o corpo jurídico válido nacionalmente. Esses atos inauguram no Brasil a constituição da cidadania social (DEL PRIORE, 1997, p. 641).

Contudo, o golpe militar de 1964 traz uma involução no âmbito trabalhista, dada a repreensão advinda do esvaziamento dos direitos fundamentais e sociais. Porém, o governo buscou legitimação junto à população, criando programas de alfabetização, de assistência médico-hospitalar e de habitação, essas políticas eram voltadas apenas para os chefes de família - os homens. Reafirmava a assimetria dos gêneros.

Nesse período, crescem as lutas sociais, passando a perceber, através da convergência entre a herança histórica do sindicalismo e as lutas pela melhoria das condições de vida, que a população trabalhadora engloba homens e mulheres, cada um com responsabilidades diferentes no âmbito familiar. A busca por melhores condições de vida moveu a redemocratização da sociedade, unindo setores que agiam separadamente, mas sobre o mesmo fim: a necessidade de repensar a divisão sexual do trabalho.

O marco histórico da evolução e da nivelação dos direitos trabalhistas foi com advento da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) de 1988, pois essa definiu melhores condições de trabalho: fixou 44 horas semanais de trabalho, proibiu o trabalho para menores de 14 anos, introduziu o 13º salário para aposentados, vedou a remuneração inferior a um salário mínimo, prelecionou a isonomia salarial entre os estados da federação, introduziu educação, tempo livre e vestuário no cálculo do salário legal, estendeu os direitos trabalhistas aos agricultores, proibiu a demissão arbitrária, definiu penosidade, criou incentivos para a proteção do mercado de trabalho da mulher, ampliou o tempo da licença maternidade e incluiu a licença paternidade, fixou limites diferenciados para a aposentadoria, instituiu a reciprocidade no casamento e a igualdade entre os gêneros, e, ainda, foi dado às mulheres o reconhecimento como “chefes de família” e o direito de registrar a propriedade da terra em seu nome.

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[...] deixa-se considerar que as mulheres fazem parte, no mercado de trabalho, do exército industrial de reserva, entrando e saindo do mercado ao sabor das conjunturas e ciclos econômicos. Mostra-se que a segregação ocupacional das mulheres é reforçada pela discriminação racial. Prova-se que as dificuldades de acesso das mulheres às diversas carreiras profissionais não se devem somente aos índices de escolarização ou de especialização inferiores aos homens, já que sérias dificuldades persistem nos casos em que tais índices são iguais. Mostra-se a persistência de disparidades salariais marcantes entre elas e os trabalhadores. Registra-se a alta frequência de núcleos familiares chefiados por mulheres, incentivadas pelos empregadores e, muitas vezes, executada à revelia das pacientes (DEL PRIORE, 1997, p. 660).

Apesar dos avanços, as mulheres ainda se depararam em conciliar e em flexibilizar sua jornada com a vida familiar e a profissional, pois as velhas obrigações se agregaram as novas exigências sociais.

Segundo o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA) de 2009, edição n. 62, a participação das mulheres na População Economicamente Ativa (PEA) cresceu de 48,8% (em 2008) para 49,7% (em 2009). No entanto, a participação masculina se manteve estável nesse mesmo período, em 69,9% (IPEA, 2010b, p. 04).

A ideologia feminina hoje, em regra, se traduz na realização profissional e depois a pessoal. Elas almejam melhores cargos e salários, e postergam o sonho de ser mãe e, quando realizam, procuram ter o número de filhos reduzido. Conforme o estudo mais recente realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em 2010, divulgado em novembro de 2011, apontou que a taxa de fecundidade média de filhos por mulher é de 1,86 (FOLHA ONLINE, 2011a), e em 1992 a taxa de fecundidade total era de 2,8 filhos por mulher (IPEA, 2010a, p. 03).

No entanto, essa emancipação feminina ainda é relativa, haja vista que as responsabilidades domésticas permanecem quase que intocáveis nas divisões de tarefas, bem como o cuidado com os filhos.

Responder pelo cuidado de filhos e filhas, idosos, pessoas com deficiência e familiares doentes, além de cuidar de todas as tarefas relacionadas à limpeza da casa, higiene e à alimentação constitui trabalho cotidiano e indispensável para a reprodução da sociedade. Este trabalho cultural e historicamente ainda é atribuído às mulheres. A exclusividade feminina de gestar, parir e amamentar se estende, portanto, a todas as demais tarefas para as quais não importaria o sexo de quem as realiza. Cabe lembrar, ainda, que nem todas as mulheres vivem a maternidade e que, no caso das famílias com filhos, essas tarefas exclusivamente femininas acabam por não tomar tanto do decurso do tempo das famílias hoje em dia, especialmente com a redução do número de filhos (IPEA, 2010a, p. 05).

Assim, conciliar os papéis de mãe, esposa e profissional torna-se difícil emocional e fisicamente (SCORSAFAVA). Esses debates invadem a vida da mulher, podendo deixar a sua função materna de lado para evitar esses conflitos e medos, já que uma carreira satisfatória e o compromisso com um projeto profissional formam a preparação para a maternidade atual (FARIA, p.2).

O novo revestimento da igualdade de gênero nas cargas familiares e profissionais afasta o modelo de que somente a mulher é encarregada do dever familiar, conscientiza também o homem a uma paternidade mais colaborativa no dia-a-dia com os filhos. Sabe-se que a participação paterna na gravidez, no parto e no cuidado com o bebê, é um elemento primordial para uma educação mais efetiva do homem no ambiente doméstico, pois essas percepções indicarão um processo de mudança nas condutas de homens e mulheres para uma cultura mais igualitária.

Todavia, a nossa legislação ainda não compartilha dessa urgência social, tanto que concede à mãe os direitos de estabilidade às gestantes, licença maternidade de 120 (cento e vinte) dias, salário-família (auxílio financeiro dado por filho de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade), intervalo diário para a amamentação e o auxílio creche. Para os pais, há apenas a licença paternidade de 5 (cinco) dias e o salário-família (dado nos mesmos moldes para a mãe, podendo ser concedido simultaneamente – IPEA, 2010a, p. 16).

São, portanto, poucas as oportunidades para que um pai se comprometa com o exercício da paternidade responsável se comparadas às dadas para as mulheres. Além do que, a legislação também não previu a possibilidade da igualdade dos gêneros nos casos de famílias homoafetivas ou monoparentais masculinas, extensão dada, agora, pela jurisprudência pátria.

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Sobre a autora
Dhuanne Sampaio Galvão

Servidora Pública do Ministério Público Estadual de Santa Catarina

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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