Projeto de lei do parto anônimo

16/05/2015 às 12:24
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Comentários acerca do projeto de lei que pretende regulamentar o parto anônimo no Brasil.

De autoria do Instituto Brasileiro de Direitos da Família (IBDFAM), se aprovada, a Lei do Parto Anônimo, permitirá que a mulher que não pode ou não quer o filho seja atendida de forma gratuita no hospital, durante toda a gravidez, sem ter de fornecer seu nome ou seus dados.

No dia 11 de fevereiro de 2008, foi apresentado projeto de lei em comento, de autoria do Deputado Federal Eduardo Valverde, o qual busca instituir o parto anônimo, como forma de prevenir o abandono de recém-nascidos.

O projeito de número  2747 de 2008 tem a seguinte redação, in verbis:

Cria mecanismos para coibir o abandono materno e dispõe sobre o instituto do parto anônimo e dá outras providências.

Art. 1° Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir o abandono materno de crianças recém nascidas, e instituí no Brasil o parto anônimo nos termos da presente lei.
Art. 2o Toda mulher, independente de classe, raça, etnia, idade e religião, será assegurado as condições para a realização do “ partoanônimo”
Parágrafo Único - Todas as unidades gestoras do Sistema Único de Saúde, obrigam-se a criar um programa específico com a finalidade de garantir, em toda sua rede de serviços o acompanhamento e a realização do parto anônimo.
Art. 3o O Estado, através do sistema único de saúde, as instancias competentes do sistema educacional, promoverá condições e recursos informativos, educacionais para orientação as mulheres.
Art. 4o A rede do SUS garantirá às mães, antes do nascimento, que comparecerem aos Hospitais declarando que não deseja a criança, contudo, quer realizar o pré-natal e o parto, sem ser identificada.
Art. 5o Os hospitais deverão criar estruturas físicas adequadas que permitam o acesso sigiloso da mãe ao hospital e o acolhimento da criança pelos médicos. Art. 6o A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história. Parágrafo Único – A instituição de saúde garantirá a toda mulher que demandar ao Hospital o parto anônimo acompanhamento psicológico.
Art. 7o A mulher que, antes ou no momento do parto, demandar o sigilo de sua identidade será informada das conseqüências jurídicas desse pedido e da importância para as pessoas em conhecer sua origem genética e sua história.
Art. 8° A mulher que se submeter ao parto anônimo será informada da possibilidade de fornecer informações sobre sua saúde ou a do pai, as origens da criança e as circunstâncias do nascimento, bem como, sua identidade que será mantida em sigilo, e só revelada nas hipóteses do art. 11o desta lei.
Art. 9o A criança só será levada à adoção após oito semanas da data em que chegou ao Hospital, período em que a mãe ou parentes biológicos poderão reivindicá-la.
Parágrafo único. Quando o parto ocorrer no Hospital, sob sigilo de identidade da mãe, a criança será levada à adoção após oito semanas de seu nascimento.
Art. 10o As formalidades e o encaminhamento à adoção serão de responsabilidade dos médicos e enfermeiros que acolheram a criança abandonada, bem como, do diretor do Hospital.
Art. 11o A identidade dos pais biológicos será revelada pelo Hospital, caso possua, somente por ordem judicial ou em caso de doença genética do filho.
Art. 12o A parturiente, em casos de parto anônimo, fica isenta de qualquer responsabilidade civil ou criminal em relação ao filho.
Art. 13o Modifica-se ou derroga-se toda disposição que se oponha ao disposto na presente lei.
Art. 12 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÂO
O abandono trágico de crianças no Brasil em valas, esgotos, lixões, portas de casas de desconhecidos e em calçadas têm se tornado atos constantes que em sua maioria é ligado a questões socioeconômicas. Essa atitude tem, que por muitas vezes ocasionando o falecimento da criança.
A Lei do parto anônimo protege as mulheres angustiadas, desesperadas com uma gravidez indesejada, que cometem o aborto, podendo matar até a si próprias com ingestão de medicamentos e em clinicas clandestinas ou, até mesmo, o infanticídio tendo como escopo um acompanhado por um rápido processo de adoção da criança por uma família.
Este rápido processo de adoção da criança servirá para que ela não fique esperando por anos dentro de um abrigo, sem uma família que possa dar o que ela precisa e merece, pois há muitas querem fazer adoção, mas o processo no Brasil é por demais demorado.
O parto anônimo já era praticado na Idade Média, através da roda dos expostos e que, em alguns países desenvolvidos, como Alemanha, Japão e França, estão reeditando essa prática e aprovando legislação que garanta o anonimato das mães que querem entregar seus filhos para a adoção.
Por isso, em alguns países de língua germânica, há outras alternativas às mães que não querem abortar ou abandonar seu filho. Esses países oferecem opções que além de salvar a vida do bebê, eximem as genitoras de qualquer responsabilidade judicial. Depois da criação das famosas „janelas-camas', em hospitais austríacos e alemães, onde a mãe pode depositar de forma anônima o recém-nascido, que posteriormente será dado em adoção, os hospitais da França e de Luxemburgo institucionalizaram o chamado parto anônimo.
Esta forma de „dar a luz', permite que a mulher que não pode ou não quer o filho seja atendida de forma gratuita no hospital, durante toda a gravidez, sem ter de fornecer seu nome ou seus dados verdadeiros. Tendo sua identidade mantida em segredo, com um nome fictício, a grávida realiza o parto com todas as condições sanitárias necessárias. O problema é que a criança em questão não tem identidade até que seja adotada por uma família. A mãe ainda deve autorizar que o filho seja adotado, renunciando ao poder familiar, sem possibilidade de arrepender-se. Esse
consentimento de dar o filho em adoção deve ser feito num certo período após o parto: Na Bélgica o prazo é de 2 meses após o parto; na Grã Bretanha de 6 semanas; na Alemanha e na França de 2 meses. O Código de Família estabelece que „o consentimento da mãe não será dado até que ela tenha se recuperado suficientemente depois do parto', a fim de que a mulher não esteja mais em estado puerperal.
Hoje o parto anônimo é permitido na Áustria, Estados Unidos, França, Itália, Luxemburgo e Bélgica e a intenção é implementar também no Brasil.
Brasília, sala das sessões.
EDUARDO VALVERDE
Deputado Federal PT-RO

Outrossim, vale ressaltar que apensado a esse Projeto de Lei, há outros dois, quais sejam, PL 2834/2008 e PL 3220/2008, sendo que o primeiro altera disposição do Código Civil e o segundo traz a regulamentanção quanto a adoção das crianças nascidas sobo o amparo doparto anônimo.

Como é possível concluir após uma leitura minuciosa dos Projetos de Lei em andamento, o que se busca com a aprovação dos mesmos é resguardar o direito à vida e à dignidade, precipuamente, à criança, em primeira ordem e à mãe.
Não obstante, é possível observar que as propostas apresentadas buscam resguardar, de todas as formas a saúde e a vida da criança, seja dando-lhe o direito ao nascimento digno, seja possibilitando que pessoas que as abandonam não sejam responsabilizadas por tal ato ao fazê-lo de forma „humana‟, como bem elucida o parágrafo único do Art. 10, do projeto de Lei n. 3220/2008, “também será isento de responsabilidade criminal quem abandonar o filho em hospitais, postos de saúde ou unidades médicas, de modo que a criança possa ser imediatamente encontrada”.
Mais que isso, embora todos os projetos digam respeito ao abandono, percebe-se que, uma vez aprovada, a lei do parto anônimo fará reduzir, consideravelmente, os abortos clandestinos acontecem freqüentemente, o que acaba por colocar em risco a vida da gestante.
Analisando todos esses aspectos, bem como integralmente os projetos, percebe-se que estes são suma importância para o ordenamento jurídico, principalmente ao Direito de Família e Constitucional, posto que resguarda, de forma objetiva e eficiente, o direito à vida e à dignidade da pessoa humana.

O anteprojeto de lei, que ainda precise ser ajustado às reais condições de nosso país, como por exemplo, o prazo de trinta dias para que o recém-nascido fique no hospital ou posto de saúde, para aguardar o arrependimento da mãe ou a intervenção de parentes biológicos, é por demais prejudicial em razão da exposição a toda sorte de infecções hospitalares. Mas, aparando as arestas, a medida carrega uma solução mais segura e condizente com a própria dignidade humana, o direito à vida, que é o pilar da nossa Constituição Federal.

Pela proposta legislativa, a mulher grávida que não pretenda a criança, após receber a orientação adequada, irá entregá-la à instituição credenciada, ao invés de abandoná-la em condições indignas e subumanas. Que vingue o anteprojeto.

No Estado de São Paulo, segundo cadastro das Varas de Infância e Juventude, cerca de 6.900 famílias aguardam a oportunidade de adotar uma criança. É um número infinitamente superior àquele de crianças abandonadas. Tem afeto de sobra na população, o que possibilita o engajamento em lares de famílias substitutas e uma esperança para uma realidade familiar melhor.

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Sobre a autora
Nicolle Duek Silveira Bueno

Advogada inscrita na OAB/SP sob o n° 368.004, graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Associada à Lee, Brock, Camargo Advogados Associados, atuante em Direito Eletrônico no Brasil.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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