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Jornada do trabalho

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Neste artigo irá se discutir sobre a jornada do trabalho com base em súmulas e jurisprudências

SUMÁRIO

1.INTRODUÇÃO.........................................................................................3

2.SÚMULAS................................................................................................3

3.JURISPRUDÊNCIA................................................................................23

4.CONCLUSÃO.........................................................................................29

5.REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS......................................................30

 

1. INTRODUÇÃO

 

Em breve introdução, devemos lembrar que o trabalho é tão antigo quanto o homem. A partir do momento em que o homem se fixou na terra e organizou-se o sistema de trocas, ele deixou de trabalhar sozinho para seu próprio sustento, e surge a ideia de utilização de trabalho em benefício de pessoa diversa do próprio trabalhador. Desde então, o trabalho assumiu ao longo do tempo, determinadas formas, como escravidão, servidão, corporação, até que houve uma evolução e então a ideia de emprego.

Na medida em que a industrialização invadia o setor produtivo, os trabalhadores eram submetidos à maior carga de trabalho e não havia leis para regular a proteção dos mesmos. As jornadas de trabalho eram longas, incluindo atividade insalubre, realizadas em ambientes nocivos à saúde e sem mínimas condições de higiene.

Diante de tal quadro, o Estado começou a interferir nas relações trabalhistas para a proteção dos trabalhadores, sendo que as primeiras leis diziam respeito justamente quanto à jornada de trabalho.

A preocupação do Estado com a limitação de carga de trabalho no Brasil é recente; em 1932 foi fixada a carga de 8 horas para os trabalhadores de comércio, e com lenta evolução, chegamos à 1943 com o pulso definitivo no país, onde há a criação da Consolidação das Leis do Trabalho, que regula as relações individuais e coletivas de trabalho, bem como hoje também temos presentes as Súmulas.

A Constituição Federal assegura a todos os empregadores a jornada não superior a 8 horas de trabalho diárias, facultando a compensação de horários, e a redução da jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho, como apresentaremos a seguir.

2. SÚMULAS

 

- Súmula nº 85 do TST

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais ns. 182, 220 e 223 da SBDI-1) — Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do paga- mento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação deverá ser paga a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

COMENTÁRIOS: Segundo o art. 7º, inciso XIII – CF/88, a jornada padrão de trabalho “não pode ser superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho”, formando o seguinte modelo de jornada de trabalho: oito horas por dia, de segunda a sexta-feira e quatro horas aos sábados, desde que respeitadas as quarenta e quatro horas semanais.

A súmula 85 foi alterada pela Resolução nº 121/03 “a compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. O não atendimento das exigências legais não implica a repetição do pagamento das horas excedentes, sendo devido apenas o adicional respectivo”. Ou seja, o pagamento referente a compensação não será repetido, entretanto as horas que ultrapassarem a jornada de trabalho deverão ser pagas como horas extras.

Determina que a alteração da jornada de trabalho pode também ser realizada por meio de acordo particular, entre empregador e empregado, porém o acordo celebrado para maior segurança do empregado e de seus direitos trabalhistas seria o acordo coletivo.

Entende o TST que para tal compensação, o acordo pode ser particular uma vez que é benéfico para o empregado, podendo então o ajuste ser feito por acordo individual escrito, coletivo ou convenção coletiva, não sendo válido o acordo individual havendo norma coletiva em sentido contrário.

- Súmula nº 88 do TST

JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO ENTRE TURNOS (cancelamento mantido) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 

O desrespeito ao intervalo mínimo entre dois turnos de trabalho, sem importar em excesso na jornada efetivamente trabalhada, não dá direito a qualquer ressarcimento ao obreiro, por tratar-se apenas de infração sujeita a penalidade administrativa (art. 71 da CLT).

COMENTÁRIOS: A súmula em questão foi cancelada pela resolução nº 42/1995 do TST. Antes do cancelamento desta súmula, quando havia desrespeito ao período de descanso intrajornada gerava penalidade unicamente administrativo, devendo ser apurado pela Delegacia Regional do Trabalho.

Após a resolução nº 42/1995 do TST, além de penalidade administrativa, geram-se também horas extras quando o horário de descanso é suprimido totalmente ou em parte, devendo o empregador pagar em 100% do horário de descanso, mesmo que tenha suprimido apenas parte deste.

Tal mudança se deve ao entendimento de que este período é essencial para relaxamento, higiene e alimentação, permitindo que o trabalhador esteja apto à voltar as suas atividades e desenvolvê-las com segurança, o que acaba por fim tornando o funcionário, muitas vezes mais produtivo.

- Súmula nº 110 do TST

Jornada de Trabalho. Intervalo.

No regime de revezamento, as horas trabalhadas em seguida ao repouso semanal de 24 horas, com prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas para descanso entre jornadas, devem ser remuneradas como extraordinárias, inclusive com o respectivo adicional.

COMENTÁRIOS: a referida súmula trata do intervalo interjornada (entre as jornadas de trabalho) e ao repouso semanal remunerado.

Na hipótese de regime de revezamento, no qual o empregado trabalha em variados turnos, existe a possibilidade de alteração regular do turno de trabalho, podendo ser alterada diariamente, semanalmente, quinzenalmente e etc.

Um exemplo disso são as empresas que atuam na área metalúrgica, onde um determinado forno para derreter metais demora 7 dias para ser ligado e 7 dias para ser desligado. Para evitar este custo, a empresa divide seus empregados em turnos para que não haja a necessidade do desligamento/ religamento do forno sempre. O revezamento se dá para que nenhum empregado seja prejudicado, ou seja, sempre trabalhe a noite ou sempre de dia. Esse revezamento de turno deve ser realizado dentro de um período máximo de 4 meses, ultrapassado este prazo não caracteriza-se o revezamento, permitindo-se apenas 6 horas diárias, podendo em caso de convenção coletiva serem estendidas para 8 horas diárias. E se o empregado trabalhar sempre no mesmo turno, caracteriza-se turno fixo, o que permite a jornada de trabalho de 8 horas mesmo sem convenção coletiva.

Quando há o revezamento de turnos, o primeiro intervalo deve respeitar o prazo mínimo de 11 horas e o segundo 24 horas. Caso o empregado retorne antes deste intervalo lhe são devidas as horas extras com o adicional respectivo pelo desrespeito ao intervalo mínimo de descanso entre as jornadas.

- Súmula n° 113 do TST

BANCÁRIO. SÁBADO. DIA ÚTIL.

O sábado do bancário é dia útil não trabalhado, não dia de repouso remunerado. Não cabe a repercussão do pagamento de horas extras habituais em sua remuneração.

COMENTÁRIOS: Pelo funcionamento dos bancos, normalmente os bancários que tem jornada de trabalho diária de 8 horas durante a semana, não trabalham durante o final de semana. Entretanto, com a criação de serviços de atendimento 24 horas por dia, 7 dias da semana, os funcionários que trabalham em postos relacionados a este tipo de atendimento, normalmente trabalham em escalas já aceitas em convenções coletivas e recebem adicional por estes dias. Segundo Sérgio Pinto Martins, deveriam ser pagos 50% a mais do valor recebido em dia normal de trabalho (segunda a sexta-feira), salvo se houver condição mais favorável na norma coletiva da categoria. Nada impede este tipo de trabalho desde que consolidado em convenção ou acordo coletivo e devidamente remunerado.

- Súmula n° 118 do TST

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS (mantida) Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Os intervalos concedidos pelo empregador na jornada de trabalho, não previstos em lei, representam tempo à disposição da empresa, remunerados como serviço extraordinário, se acrescidos ao final da jornada.

COMENTÁRIOS: Tal súmula faz referencia aos intervalos concedidos pelo empregador durante a jornada de trabalho, os chamados intervalos intrajornada. O artigo que dispõe de tais intervalos é o art. 71 – CLT :

       “Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.

§ 2º – Os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho.

§ 3º  – O limite mínimo de 1 (uma) hora para repouso ou refeição poderá ser reduzido por ato do Ministro do Trabalho quando, ouvida a Secretaria de Segurança e Higiene do Trabalho, se verificar que o estabelecimento atende integralmente às exigências concernentes à organização dos refeitórios e quando os respectivos empregados não estiverem sob regime de trabalho prorrogado a horas suplementares.

§ 4º  – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.”

É possível verificar claramente que tal intervalo é o utilizado para descanso, alimentação e higiene, proporcionando maior segurança ao empregado ao retornar ao seu serviço. Normalmente o horário de trabalho já tem ao menos o intervalo de uma hora, sendo possível que o empregador voluntariamente disponha de maior tempo de intervalo, entretanto, como ele não é obrigado a isto, as horas a mais que ele oferecer como intervalo, por livre e espontânea vontade, devem ser computadas como jornada de trabalho normal, não podendo o empregado ultrapassar sua jornada normal de trabalho.

Porém em certos casos, o empregado pode não trabalhar no intervalo, em que não fica a disposição do empregador, exemplo disso é o garçom que serve o almoço e volta para servir a janta, mas não trabalha neste meio tempo. Sendo assim, não há horas extras.

Como já dito anteriormente, se suprimido este intervalo, ou parte dele, o empregador paga todo o intervalo com adicional de horas extras e é uma infração administrativa.

 

- Súmula n° 119 do TST

JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003.

Os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito à jornada especial dos bancários.

COMENTÁRIOS: Esta súmula trata, juntamente com o art. 224 da CLT da jornada de 6 horas para os bancários, uma vez que seu trabalho é tido como repetitivo, desgastante e monótono, havendo justificativa para uma menor jornada de trabalho a fim de preservar o empregado física e psicologicamente.

 Todavia, para o restante da categoria, que fica explicita nesta súmula, o TST não entendeu que há equiparação com os bancários, uma vez que existem desenvolvem trabalhos diferentes, tornando a jornada da categoria de distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários de 8 horas diárias. E quando bancos tem em seu funcionamento este tipo de categoria, a mesma se utiliza do benefício uma vez que são tidos como empregados do banco, logo, caracterizando-se primeiramente como bancários.

 

- Súmula n° 230 do TST

Aviso prévio. Substituição pelo pagamento das horas reduzidas da jornada de trabalho (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

É ilegal substituir o período que se reduz da jornada de trabalho, no aviso prévio, pelo pagamento das horas correspondentes.

COMENTÁRIOS: Trata-se de aviso prévio, ou seja, o prazo mínimo que antecede o término do contrato de trabalho, que após a CF/88 é de no mínimo 30 dias, podendo ser maior conforme conste em regulamento interno, negociação ou tempo de serviço, devendo esta última hipótese depender de regulamentação por ser norma de eficácia limitada. Este período pode ser inclusive dispensado pelas partes. Optando o empregador pelo aviso prévio trabalhado, deverá reduzir a jornada de trabalho do empregado em duas horas diárias ou, por escolha do empregado, liberá-lo do trabalho por 7 (sete) dias corridos, conforme o art. 488 da CLT, ressaltando, porém, que a redução somente ocorre quando o aviso prévio é concedido pelo empregador.

Porém, se o empregado pedir demissão e optar em cumprir o aviso prévio, a jornada de trabalho será integralmente cumprida. Estas duas horas, ou 7 dias corridos são necessários para que o trabalhador busque um novo emprego, que é uma das finalidades do aviso prévio, e caso não concedidas, o aviso prévio deve ser pago novamente uma vez que o trabalhador não teve esta oportunidade mesmo que o empregador tenha pago estas duas horas como horas extras.

 

- Súmula n° 287 do TST.

JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) — Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2o, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

COMENTÁRIOS: Assim dispõe o art. 62 da CLT: “ Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

Parágrafo único  – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).”

Trata dos empregados que exercem cargos de gestão e que não se sujeitam ao controle de jornada, pois estão em posição hierárquica superior na empresa. Logo, não recebem hora extra pela jornada de 8 horas.

Dispõe ainda o art. 224,§ 2° da CLT que somente faz jus à jornada de trabalho de 6 horas (contabilizando 30 no total semanal) o empregado que não exerce cargo de confiança dentro do banco, resultando no não recebimento da gratificação de pelo menos 1/3 do seu salário.

Voltando ao que dispõe o art. 62, por ser mais benéfico ao trabalhador em seu inciso II, deve o gerente-geral de agência, receber pelo menos 40% a mais referente ao cargo efetivo (cargo de confiança).

- Súmula nº 320 do TST

HORAS "IN ITINERE". OBRIGATORIEDADE DE CÔMPUTO NA JORNADA DE TRABALHO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O fato de o empregador cobrar, parcialmente ou não, importância pelo transporte fornecido, para local de difícil acesso ou não servido por transporte regular, não afasta o direito à percepção das horas "in itinere".

COMENTÁRIOS: As horas itinerárias deverão ser remuneradas como se fossem horas de efetivo trabalho, desde que preenchidos os dispositivos legais. Trata-se da intenção do legislador em remunerar o tempo despendido pelo empregado que trabalha em empresa de difícil acesso e em hipóteses da não existência de transporte público regular. Neste caso há inclusive a possibilidade do pagamento de eventual hora extra, se a jornada de trabalho extrapolar 8 (oito) horas diárias, conforme a lei trabalhista. Caso haja a necessidade do pagamento de hora extra, esta deverá ser efetuada com no mínimo 50% a mais do que a hora normal.

Os empregadores, visando a não configuração do período como jornada de trabalho, implementaram como conduta a cobrança pelo transporte fornecido, mesmo que de forma parcial ou simbólica. Porém, o entendimento do TST, externado na presente súmula não foi tão favorável aos trabalhadores, pois a cobrança do transporte, desde que fornecido por aquele, para local de difícil acesso, não servido por transporte público regular, não descaracteriza o instituto, pois seus requisitos ainda encontram-se presentes. Independentemente da cobrança de qualquer valor, o transporte continua a ser ofertado pelo empregador por necessidade e não comodidade. A oferta se dá por inexistir outro meio de transporte para o local de trabalho.

 - Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).

II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.

IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.                            VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral

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Essa súmula trata-se de terceirização, assim antes de analisa-lá deve-se entender o conceito de terceirização.

COMENTÁRIOS: Ocorre a terceirização quando a empresa empregadora contrata uma segunda empresa para que esta lhe forneça seus próprios empregados, mediante um específico contrato de prestação de serviços. A segunda empresa, ou empresa interposta é a que fornece os seus próprios empregados para que estes prestem serviços em outras empresas. Já a empresa empregadora, ou tomadora de serviços é o local onde, efetivamente, o empregado trabalha. Ou seja, a tomadora de serviços é que está se beneficiando com o trabalho do empregado.

A terceirização é, em regra, considerada ilegal, exceto nos casos de trabalho temporário.

Porém, além do trabalho temporário, pode existir terceirização sem necessariamente formar-se um vínculo empregatício com a empresa tomadora de serviço, desde que não exista subordinação direta e pessoalidade, nos casos dos setores de vigilância, conservação e limpeza, bem como em todos os serviços ligados à atividade meio da empresa tomadora.

Como podemos observar, para que seja considerada legal a terceirização, é imprescindível a inexistência de pessoalidade e subordinação direta entre a empresa tomadora e o empregado.

Entende-se inexistência de pessoalidade a inexigibilidade da empresa tomadora para com a empresa interposta com relação ao envio diário do mesmo empregado para a realização de determinado serviço, considerando o mesmo insubstituível. Ou seja, faz parte da terceirização o caráter impessoal existente entre o empregado e o tomador.

Com relação à subordinação direta, esta somente poderá existir entre a empresa interposta e o empregado. O empregado não receberá e cumprirá ordens da empresa tomadora do serviço, mas sim da interposta.

Caso haja qualquer irregularidade na terceirização, gerará diretamente um vínculo empregatício entre o tomador e o empregado da empresa interposta.

Importante destacar que o inc. I destaca o entendimento da excepcionalidade da terceirização pelo TST, já que afirma genericamente que a contratação por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador de serviços. Além de excepcional, a terceirização demonstra qual é a consequência da terceirização ilícita, que é a formação do vínculo diretamente com a empresa tomadora, tendo em vista o princípio da proteção do obreiro. Não se poderia pensar em desfazimento total do vínculo pela nulidade da contratação. Ao contrário, apesar de nula a contratação, o vínculo se mantém, porém, formando-se com a tomadora.

Porém, nos termos do inc. II da súmula, a terceirização ilícita, ou seja, a contratação irregular, com a Administração Pública, não gera a formação do vínculo diretamente com os órgãos pertencentes àquela, ou seja, não se aplica o disposto no inc. I, isto porque o vínculo empregatício com a Administração Pública, nos termos do art. 37, II, da CRFB/88, somente ocorre por meio de concurso público, de provas ou provas e títulos. Seria absurdo pensar que uma nulidade do contrato de trabalho acarretaria a formação de vínculo com o Poder Público. Tal conduta violaria frontalmente a Constituição Federal. O inciso em referência, inclusive, faz menção à Administração Pública direta, indireta e fundacional já o inc. IV trata da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, ante o inadimplemento das verbas trabalhistas.

Em primeiro lugar, é importante diferenciar as responsabilidades solidária e subsidiária. O primeiro surge, por exemplo, quando há condenação de empresas do mesmo grupo econômico, que se dá nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, bem como quando há falência da empresa de trabalho temporário, conforme art. 16 da Lei n. 6.019/74. Nesse tipo de responsabilidade, a condenação imposta a uma empresa pode ser indistintamente cobrada de qualquer outra do grupo econômico, no primeiro caso, ou da empresa tomadora, na segunda situação.

Por fim tem-se que a finalidade do trabalho temporário e tão somente para sanar uma eventual necessidade por acumulo extraordinário de serviços e não com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, sendo assim sumulado o entendimento pela Corte Trabalhista.

- Súmula nº 338 do TST

JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de freqüência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. (ex-Súmula nº 338 – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. (ex-OJ nº 234 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)

III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. (ex-OJ nº 306 da SBDI-1- DJ 11.08.2003)

COMENTÁRIOS: Sem sombra de dúvidas, a existência de controle de jornada é benéfica em qualquer empresa, tenha menos ou mais de 10 (dez) empregados, pois evita discussões acerca da realização de horas extraordinárias, assegurando ao empregado as horas realizadas além da jornada normal, bem como protegendo o empregador de eventual pleito infundado do empregado.

Porém, o art. 74, § 2º, da CLT, mencionado na súmula sob análise, criou a obrigatoriedade de registro de jornada apenas para as empresas que contêm mais de 10 (dez) empregados, nos seguintes termos: “Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso”.

O inc. I da Súmula n. 338 afirma que a anotação da jornada, nas empresas que possuem mais de 10 (dez) empregados, é ônus do empregador, sendo que a não anotação ou a não exibição das anotações, desde que injustificada, inverte o ônus da prova com relação à jornada extraordinária de labor, criando-se a presunção relativa de que a jornada apontada na inicial foi efetivamente trabalhada pelo obreiro. Por tratar-se de presunção relativa, poderá o empregador demonstrar que o obreiro nunca trabalhou em jornada extra ou, se trabalhou, já recebeu, conforme contracheques ou recibos juntados aos autos. Qualquer meio de prova mostra-se apto a desconstituir a presunção relativa referida, inclusive, a prova testemunhal.

Por sua vez, o inc. II destaca a existência de presunção de veracidade da jornada de trabalho, prevista em negociação coletiva, afirmando, também, que essa presunção é igualmente relativa, podendo ser desconstituída por prova em contrário. Em verdade, o enunciado em destaque traz duas informações: uma direcionada ao empregado e outra ao empregador. 

Por fim, o inc. III trata de tema interessantíssimo, que evita, pelo menos em parte, a manipulação das anotações dos cartões de ponto pelo empregador. Diversas empresas, pelo menos antes da criação do presente enunciado, visando não pagar horas extras, anotavam ou mandavam o empregado anotar em seu registro de jornada, sempre a mesma hora de entrada e saída, como entrada às 8h e saída às 17h, com uma hora de intervalo, das 11h às 12h. Todo dia, o empregado tinha anotado o mesmo horário, durante semanas, meses e anos do vínculo trabalhista. Possível tal coincidência de horário, por lapso temporal longo? Óbvio que não. Trata-se, claramente, de fraude trabalhista. Nenhum empregado ingressa no local de trabalho sempre, pontualmente, às 8h e sai às 17h, sem um minuto a mais ou a menos. Apesar de ser impossível, muitas empresas realizavam tal conduta e juntavam aos autos os cartões de ponto, levando o TST ao entendimento sobre a matéria. Esses cartões de ponto são inválidos, criando-se a presunção de que a jornada de trabalho narrada pelo reclamante é correta. Porém, como já se disse, trata-se de presunção relativa, que pode ser desconstituída por qualquer outro meio de prova, de acordo com o livre convencimento motivado do julgador.

É importante ainda destacar que o art. 58, § 1º, da CLT dispõe que “não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”. Trata-se do tempo residual à disposição do empregador. Presume-se que esse período é utilizado para que o empregado se prepare para o serviço, trocando de roupa, colocando os equipamentos de proteção individual, aguardando para marcar o ponto, quando a quantidade de empregados acarretar fila para tal anotação etc.

- Súmula nº 346 do TST

DIGITADOR. INTERVALOS INTRAJORNADA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Os digitadores, por aplicação analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos trabalhadores nos serviços de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têm direito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo.

COMENTÁRIOS: Em primeiro lugar, transcreve-se o art. 72 da CLT, para conhecimento e análise: “Nos serviços permanentes de mecanografia (datilografia, escrituração ou cálculo), a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez) minutos não deduzidos da duração normal de trabalho”.

Com relação aos períodos de descanso do trabalhador, intimamente relacionados à medicina e segurança do trabalho, têm-se os intervalos intrajornada e os interjornada. Os primeiros, a exemplo do período de descanso dos digitadores, são concedidos no curso da jornada de trabalho, enquanto os demais são concedidos entre duas jornadas de trabalho, a exemplo do período de 11 horas de descanso a que alude o art. 66 da CLT.

Portanto, o período de descanso de 10 (dez) minutos a cada 90 (noventa) trabalhados na função de mecanografia ou, analogicamente, como entendeu o TST, para os digitadores, é considerado intervalo intrajornada, já que concedido dentro da jornada diária de trabalho.

Como outro exemplo de intervalo intrajornada, tem-se o período para descanso e alimentação, aludido no art. 71 da CLT, de pelo menos 1 (uma) hora para os trabalhadores que laboram em jornada superior a 6 (seis) horas. Porém, há uma diferença substancial, tratada ao final da redação do art. 72 da CLT.

Na situação prevista no art. 71 da CLT, o período de descanso não é computado na jornada de trabalho, ou seja, não é considerado como de trabalho efetivo. Assim, o empregado que labora das 8h às 17h, com 1 (uma) hora de intervalo para alimentação e descanso, labora apenas 8 (oito) horas e não 9 (nove), pois desconta-se aquele período.

Já na situação prevista na súmula, os 10 (dez) minutos de descanso são considerados jornada de trabalho, ou seja, trabalhados. Assim, a cada 100 (cem) minutos, 90 (noventa) são trabalhados e 10 (dez) de descanso, porém, todos são remunerados. O entendimento do TST sobre o assunto mostra-se mais do que razoável, pois a mecanografia (datilografia, escrituração e cálculo) foi substituída pelo trabalho em computadores, nos quais os digitadores desenvolvem aquelas mesmas atividades retratadas na Consolidação das Leis Trabalhistas.

- Súmula nº 360 do TST

TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. INTERVALOS INTRAJORNADA E SEMANAL (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A interrupção do trabalho destinada a repouso e alimentação, dentro de cada turno, ou o intervalo para repouso semanal, não descaracteriza o turno de revezamento com jornada de 6 (seis) horas previsto no art. 7º, XIV, da CF/1988.

COMENTÁRIOS: Primeiramente são horas extras aquelas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo. Segundo art. 7º da CF fala que as horas extras devem ser remuneradas, com no mínimo 50% da hora normal, sendo vedado pelo art. 59 da CLT, ao empregado laborar em horário suplementar a mais de 2 horas diárias. Se não forem pagas as horas extras com habitualidade por mais de 1 ano, pode o empregado pedir indenização.

O empregador pode assinar o acordo de prorrogação junto com o empregado mediante o pagamento do adicional de horas extras. A vantagem é que o empregado vai ser obrigado a realizar as horas extras através desse acordo, pois no normal isso não ocorre, porém o empregador tem que cumprir pagando a estas horas extras. A lei permite essa prorrogação em trabalhos noturnos, nos casos de trabalhos perigoso e insalubres somente com autorização do MP. O acordo de compensação é quando o empregado não trabalha aos sábados, mas compensa este dia durante sua jornada na semana.                                                                                               Os empregados excluídos da jornada de trabalho são os domésticos, os gerentes e os vendedores externos. Porém mesmo que essas profissões não se incluam na jornada do trabalho, a partir do momento em que são submetidas a qualquer controle de horário passarão a ter esse direito de tutela.

 

- Súmula n° 366 do TST

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO.

 Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerado como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

COMENTÁRIOS: Essa súmula é uma conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 23 e 326 da SBDI-1, de caput: “CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. TEMPO UTILIZADO PARA UNIFORMIZAÇÃO, LANCHE E HIGIENE PESSOAL.”.

Para efeitos de jornada de trabalho, nossa legislação prevê o tempo que o empregado fica à disposição do empregador, seja trabalhando ou aguardando ordens, a duração da jornada de trabalho é em geral de oito horas diárias, ultrapassado esse período, deve-se entender que as horas subsequentes serão tidas como hora extra.

A Orientação Jurisprudencial deixava claro que o tempo gasto pelo empregado para lanche, uniformização e higiene pessoal, dentro da empresa, não seria descontado e nem computado como jornada de trabalho, desde que esse tempo não ultrapasse, no total, o limite de dez minutos.

A súmula veio como um complemente da O.J. para deixar claro que passado os 10 minutos limites, todo o tempo excedido será considerado como extra a totalidade do tempo de jornada normal de trabalho.

Deve-se entender que a súmula estipula dois limites, o parcial de cinco minutos para cada registro de ponto e o de dez minutos para a totalidade das parciais, se ultrapassado o limite parcial de cinco minutos, o mesmo deverá ser considerado sobre jornada ou entrada/saída antecipada.

- Súmula n° 370 do TST

MÉDICO E ENGENHEIRO. JORNADA DE TRABALHO. LEIS N° 3.999/1961 E 4.950/1966.

Tendo em vista que as Leis n° 3.999/1961 e 4.950/1966 não estipulam a jornada reduzida, mas apenas estabelecem o salário mínimo da categoria para uma jornada de 4 horas para os médicos e de 6 horas para os engenheiros, não há que se falar em horas extras, salvo as excedentes à oitava, desde que seja respeitado o salário mínimo/horários da categoria.

COMENTÁRIOS: Essa súmula é uma conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 39 e 53 da SBDI-1, que trata sobre os engenheiros e os médicos respectivamente.

Através dessa súmula e anteriormente da O.J. o legislador não visou assegurar uma jornada de trabalho reduzida para o médico e o engenheiro, o objetivo é de garantir uma quantia mínima adequada ao trabalho exercido. Portanto, pode ser exigido dos médicos e engenheiros que os mesmos trabalhem às 8 horas diárias, não havendo pagamento de horas extraordinárias se excedido o número estipulado pelas leis.

Entretanto, se não for respeitado o pagamento do valor mínimo estipulado, serão devidas as diferenças salariais, o mesmo ocorre quando forem exigidas horas de trabalho superiores ao estipulado constitucionalmente, nessa hipótese ainda deverá ser pago adicional por labor extraordinário, no percentual mínimo de 50%.

- Súmula n° 391 do TST

PETROLEIROS. LEI N° 5.811/1972. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRA E ALTERAÇÃO DA JORNADA PARA HORÁRIO FIXO.

I- A Lei n° 5.811/1972 foi recepcionada pela CF/1988 no que se refere à duração da jornada de trabalho em regime de revezamento dos petroleiros.

II - A previsão contida no art. 10 da Lei n° 5.811/1972, possibilitando a mudança o regime de revezamento para horário fixo, constitui alteração lícita, não violando os arts. 468 da CLT e 7°, VI, da CF/1988.

COMENTÁRIOS: Essa súmula é uma conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 240 e 333 da SBDI-1.

A situação tratada pelo inciso I, conta que a Lei n° 5.811/1972, foi recepcionada pela Constituição Federal, uma vez que a mesma se mostra mais benéfica aos empregados, se comparada com a própria C.F.

A Lei Extraordinária inclui algumas vantagens aos trabalhadores com turnos ininterruptos de revezamento, que a carta magna não oferecia razão pela qual a lei foi recepcionada pela Constituição, uma vez que protege o empregado de forma mais efetiva.

Já o inciso II, dispõe que a alteração contida no art. 10, parágrafo único, da Lei n° 5.811/1972, não constitui uma alteração ilícita do contrato de trabalho, uma vez que não traz uma situação maléfica ao empregado e consequentemente não fere o art. 468 da CLT, que proíbe qualquer alteração que resulte direta ou indiretamente em prejuízo ao empregado, mesmo que com a anuência dele.

Tal art. da Lei dispõe que se houver a exclusão do empregado do regime de revezamento, caber-lhe-á exclusivamente o pagamento previsto no art. 9°.

O turno revezamento, onde hora o trabalhador labora de manhã, ora à tarde, ora à noite, apesar de possuir jornada diária reduzida, é maléfica ao trabalhador, portanto a fixação de um turno de trabalho é muito melhor para ele, embora venha a perder algumas vantagens pecuniárias.

- Súmula nº 423 do TST

TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. VALIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 169 da SBDI-1) Res. 139/2006 – DJ 10, 11 e 13.10.2006)

Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos
de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras

 

COMENTÁRIOS: Os turnos ininterruptos de revezamento tiveram origem na Lei 5.811/72 que regularizou a jornada de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo. O trabalho em turno consiste no revezamento de grupos de trabalhadores, no mesmo local de trabalho, cumprindo horários que permitam o funcionamento ininterrupto da empresa. Quando a jornada de trabalho abrangir o dia ou a noite, sendo que dependendo da escala de serviço o empregado a realizará ora na parte da manhã, ora a tarde, ora a noite, será considerado um trabalhador de turnos ininterruptos de revezamento.

O regime de turnos ininterruptos de revezamento tem o intuito de compensar o desgaste físico e prejuízo à saúde do trabalhador. O Tribunal Superior do Trabalho entende, que para esse tipo de empregado, ao fixar a sua jornada de trabalho, decorrente de uma negociação coletiva, ou seja, houve um acordo, não poderá pleitear pelas 7ª e 8ª horas como extra., pois foi estabelecido em um acordo de vontade coletiva, um limite de horas que irá trabalhar para que haja rotatividade na empresa, não admitindo assim, a hora extra.

- Súmula n° 437 do TST

INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

 I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.  

III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.

IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.


COMENTÁRIOS: Para o TST, no que tange ao assunto do intervalo intrajornada para descanso e alimentação, o trabalhador DEVE realizar esse intervalo. A não concessão ou a concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo a empregados urbanos e rurais, implica no pagamento total do período correspondente e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.

A utilização do intervalo é um direito de grande importância para a proteção à saúde do trabalhador, exigindo uma interpretação que dê máxima dimensão ao bem da vida protegido. O art. 71 da CLT prevê a concessão de intervalo de 1 (uma) hora para refeição e descanso e está intimamente entrelaçado e recepcionado no art. 7º da CF, inc. XXII que tutela a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Isso decorre de direitos e garantias fundamentais inseridos em nossa Constituição Federal, assegurando uma proteção ao trabalhador, podemos assim, exercer uma ligação com o princípio da Proteção, sempre colocando o trabalhador em uma posição mais favorável e benéfica que o empregador.

- Súmula nº 444 do TST

JORNADA DE TRABALHO. NORMA COLETIVA. LEI. ESCALA DE 12 POR 36. VALIDADE. - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e27.09.2012  - republicada em decorrência do despacho proferido no processo TST-PA-504.280/2012.2 - DEJT divulgado em 26.11.2012
 É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas. 

COMENTÁRIOS: Depois de uma série de divergência doutrinária a respeito da aceitação ou não da jornada de trabalho em escala de 12X36, houve-se a necessidade de sumular a respeito, dirimindo assim algumas dúvidas quanto à matéria. Essa súmula além de aprovar a validade da jornada em escala 12×36, esclarece que não há adicional de horas extraordinárias sobre a 11ª e 12ª hora. Deve- se atentar ao fato de que se a empresa impuser ao trabalhador o labor em 12×36, sem observar os ditames coletivos descritos, tal acordo será nulo.

No que tange aos feriados trabalhados, essa súmula assegura o pagamento ao trabalhador em dobro, por mais tratar-se de uma norma coletiva, advinda de um acordo coletivo, no qual se houve o esclarecimento no mesmo de que não haverá o adicional de horas extras sobre a 11ª e 12ª hora, o trabalhador não poderá pleitear a mesma.

3. JURISPRUDÊNCIA

 

PROCESSO Nº TST-AIRR-808-12.2010.5.15.0034

Firmado por assinatura eletrônica em 06/02/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006.

 

A C Ó R D Ã O

6ª Turma

ACV/pc

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE

DEFESA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO.

JORNADA DE TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA.

JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA.

DESPROVIMENTO.

 

Diante da consonância do

julgado com a Súmula nº 287 do c. TST e

da ausência de violação dos dispositivos

indicados, não há como admitir o recurso.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST- AIRR -808- 12.2010.5.15.0034, em que é Agravante ANA PAULA GIAVAROTI TERSONE e Agravado ITAU UNIBANCO S.A..

Agravo de instrumento interposto com o fim de reformar

o r. despacho que denegou seguimento ao recurso de revista.

Contraminuta às fls. 1215/18.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do

Trabalho.

É o relatório.

V O T O

 

I - CONHECIMENTO

Conheço do agravo de instrumento, uma vez que se encontra

regular e tempestivo.

II – MÉRITO

1. CERCEAMENTO DE DEFESA

Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:

“Da narrativa da peça recursal, não se verifica, em verdade, nenhuma descrição precisa do ato do nobre julgador que teria impedido a defesa da autora. Trata-se de um discurso genérico, sem apontar diretamente o motivo de sua insatisfação. Note-se que não houve qualquer indeferimento de oitiva de testemunha das partes e nenhum protesto consignado na audiência de instrução (fls.506/510) a respeito da questão da “justa causa” aplicada.”.

Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que foi-lhe negada a possibilidade da colheita de prova oral para a correta aferição do direito às horas extraordinárias. Aponta violação do art. 5º, LV, da CF. Traz arestos a confronto.

O r. despacho denegou seguimento ao recurso de revista pelo óbice da Súmula 126/TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante não

renova sua insurgência, demonstrando conformismo com o r. despacho que

denegou seguimento a seu recurso.

Nego provimento.

2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. BANCÁRIO. JORNADA DE

TRABALHO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA

Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:

“A reclamante em depoimento pessoal (fl.507) afirmou que “passou a gerente de relacionamento em 2004, não se lembrando do mês”. Portanto, a própria autora confessou o exercício de cargo de maior fidúcia. Sua 1ª testemunha afirmou que a “reclamante substituía o gerente administrativo na ausência dele”. A testemunha trazida pelo banco afirmou que “a depoente na época da reclamante foi assistente de gerente e passou a gerente de contas; quando passou a gerente de contas seu trabalho era diferente da reclamante; a reclamante substituiu a depoente na sua licença maternidade de janeiro a junho de 2008 e fora desse período pelo que se lembra a reclamante não fez visitas; a reclamante teve senha master 00 por muito tempo, por que era a backup do gerente administrativo; a senha é para liberação de créditos, formalização de contratos; a senha é de mão dupla, ou seja, além da pessoa do operacional, o gerente também tinha que inserir a senha; a meta da depoente como gerente sempre foi maior do que a da reclamante”.

As fichas financeiras juntadas às fls.288/298, demonstram o pagamento de gratificação de função em valor superior a um terço do “ordenado”. O caput do art. 224 da CLT dispõe que a jornada do bancário é de 6 horas.

Contudo, conforme disposição contida no §2º da citada norma, essa jornada não se aplica “aos que exercem funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenhem outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a 1/3 (um terço) do salário do cargo efetivo”. No caso em análise restou provado que a reclamante detinha cargo de fidúcia desempenhando atividade de maior responsabilidade e sua remuneração era diferenciada (recebia gratificação superior a 30% do salário do cargo efetivo), conforme se verifica dos recibos que constam dos autos, de tal sorte que por desempenhar função de chefia com o acréscimo legal do salário, estava excepcionada da jornada reduzida prevista no caput do art. 224 da CLT, conforme, inclusive, entendimento das Súmulas 287 e 102, II e IV do C. TST. Destarte, há incidência da Súmula 287 do TST, in verbis: SUM-287 JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO - A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. De qualquer forma, como gerente executiva de contas I e, considerando as atividades efetivamente exercidas e confirmadas pela prova testemunhal, possuía cargo de confiança e recebia gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo, como citado alhures. Sendo assim, está correto o enquadramento na hipótese do art. 224, §2º, da CLT e a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula 102, itens II e IV, do TST, in verbis:”

Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que para enquadramento do empregado no art. 224, § 2º, da CLT, é necessário que este efetivamente possua ao menos alguns poderes que o diferencie dos demais empregados. Aduz que não possuía qualquer poder de mando, comando ou gestão, não possuía subordinados, além de estar submetida a controle de horário e ao gerente-geral. Aponta violação do art. 224,caput, e § 2º, da CLT. Traz arestos a confronto.

O r. despacho denegou seguimento ao recurso de revista pelo óbice das Súmulas 126 e por estar a decisão em consonância com as Súmulas 102, II e IV, e 287/TST.

Nas razões do agravo de instrumento, a reclamante reitera sua insurgência.

Infere-se do v. acórdão regional que a reclamante exercia a função de gerente de relacionamento, substituía o gerente administrativo em suas ausências, chegou a substituir temporariamente a gerente de contas, possuía senha para liberação de créditos e formalização de contratos e recebia gratificação não inferior a 1/3 do salário.

O eg. Tribunal Regional entendeu que a reclamante detinha cargo de fidúcia, desempenhando atividade de maior responsabilidade, pelo que a enquadrou no art. 224, § 2º, da CLT.

Demonstrado que a autora era gerente de relacionamento, além de substituir outros gerentes, é certo que o cargo ocupado requer inegável confiança por parte do empregador, com responsabilidades que vão além daquelas de um empregado comum, estando subordinada apenas ao gerente-geral da agência. Não há como deixar de reconhecer seu enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT. Intacto o art. 224, caput, e § 2º, da CLT.

A v. decisão regional está em consonância com a Súmula

287/TST, in verbis:

JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (nova redação) -

Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.

A v. decisão regional está em consonância com a atual e iterativa jurisprudência desta c. Corte, a obstar a admissibilidade do recurso de revista por divergência jurisprudencial, conforme art. 896, § 4º, da CLT.

Nego provimento.

3. JORNADA DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA

Eis o entendimento do eg. TRT sobre a questão:

“No que se refere às alegações de que não podia anotar corretamente seus horários no cartão de ponto, também, não lhe socorre melhor sorte. Como bem observou o magistrado de 1ª instância, a testemunha trazida pela própria autora, Sr. Clayton Luís Leopoldino afirmou que “a reclamante anotava o horário de trabalho no ponto eletrônico”, fazendo-se presumir que o real horário era anotado. Ademais, a outra testemunha trazida pela obreira afirmou que “o gerente operacional ajustava os horários para o horário contratual”, fato este não narrado pela autora, como também observou o nobre sentenciante.

Há de se destacar ainda, que os cartões de ponto (fls.314/428) trazem anotação de jornada extraordinária (das laboradas acima das 08h diárias) em muitos dias de cada mês e os recibos de pagamento atestam pagamento de horas excedentes. A reclamante não demonstrou qualquer diferença a receber.”

Nas razões do recurso de revista, a reclamante sustenta que foram infirmados os espelhos de ponto, transferindo o ônus da prova à reclamada. Aponta violação do art. 818 da CLT e contrariedade à Súmula 338/TST.

O r. despacho não apreciou o tema.

O eg. Tribunal Regional consignou que a testemunha da reclamante afirmou que “a reclamante anotava o horário de trabalho no ponto eletrônico”, fazendo-se presumir que o real horário era anotado. Afirmou que os cartões de ponto trazem anotação de jornada extraordinária em muitos dias do mês, e os recibos atestam o pagamento.

Nesse contexto, não se verifica violação do art. 818 da CLT, uma vez que apresentados os controles de jornada, cabia à reclamante o ônus de infirmá-los, com o que não logrou sucesso.

Não há como prosperar a alegada contrariedade à Súmula 338 do c. TST, porque a reclamante não indica o item da referida súmula que entende contrariado. Aplicação analógica da Súmula 221 do c. TST.

Em face do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

 

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento.

Brasília, 6 de Fevereiro de 2013.

 

ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA

Ministro Relator

 

COMENTÁRIOS: Legalmente a jornada dos bancários é de seis horas diárias, porém na prática realiza-se muito mais do que isto, tornando-se comum a realização de jornadas extraordinárias. Entretanto, o art. 224, § 2º, da CLT, é a exceção desta regra, pois permite a jornada extra para os empregados que exerçam cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes, desde que a gratificação seja de no mínimo um terço do salário.

Com isto, tornou-se prática comum a nomenclatura de gerência para algumas atividades, não importando se esta tem ou não cargo de gestão, a fim de livrar as instituições bancárias do pagamento adicional da hora suplementar.

Além disso, admite-se a não remuneração como jornada suplementar além seis horas para o empregado que exerça cargo de gerência que importe em um vínculo de confiança entre empregado e empregador. Para isso, a confiança deverá estar no poder concedido pelo empregador ao cargo, principalmente para dirigir o trabalho dos demais empregados. Por isso a exclusão do caixa bancário que, apesar de ser um cargo de confiança, não exerce nenhum poder diretivo sobre os demais empregados.

Ressalta-se que mesmo com o cargo de gerência, a remuneração será devida se ele não receber a gratificação.

Assim ficou definida a Súmula nº 102 do TST:

- Súmula nº 102 do TST

            BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA.

            I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - RA 121/2003, DJ 21.11.2003)

            II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)

            III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 - DJ 11.08.2003)

            IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)

            V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 - Inserida em 20.06.2001)

            VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)

            VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão-somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta.

4. CONCLUSÃO

Ao decorrer deste estudo, compreende-se que conforme a sociedade vai evoluindo, acrescentando valores, vai se espelhando nas leis da mesma. No que tange ao direito do trabalho principalmente, ao lembrarmo-nos do primórdio da origem do trabalho, onde os escravos eram submissos aos seus donos e, consequentemente, não havia regulamentação que os equiparasse a sujeitos de direito. Eles eram tratados como objeto (“coisas”) e considerados como propriedade do dominus.

Após esse momento, em que o trabalhador era denominado um nada, veio o feudalismo e logo vieram as corporações de ofício, onde aqui nesse momento o trabalhador era um pouco mais livre.

Ao chegar à sociedade pré-industrial, nasce outro tipo de relação de trabalho: a locação. Esta se dividiu em entre a locação de serviços (quando alguém se obriga a prestar serviços durante certo lapso temporal a outrem mediante pecúnia) e a locação de obra ou empreitada (quando alguém se obriga a executar uma obra a outrem também mediante pecúnia).

Ao darmos um salto aos dias de hoje, a nossa Constituição Federal de 1988, em seu art. 7°, inc. XIII preceitua como direito do trabalhador a duração de jornada não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais facultadas à compensação de horário. É possível observar a diferença da valorização do trabalhador, hoje ele é protegido com direitos, garantias, previstas em nossa Carta Magna.

Não houve mudança apenas na quantidade de horas, há uma qualidade maior de segurança laboral, com a vinda da tecnologia, muitas máquinas, possuem uma segurança incomparável com a que se tinha no auge da Revolução Industrial, por exemplo, também há uma necessidade do ambiente de trabalho ser salubre, e sempre visando uma quantidade limite do trabalho do ser humano, não podendo estender-se do previsto em lei.

A finalidade de uma estipulação de uma jornada de trabalho justa e acessível para o trabalhador consiste em uma melhoria na produtividade e na valorização da pessoa humana. Isto porque na história da humanidade já foi comprovado o fato de que quando o homem está sobre condições péssimas de se viver, ele não irá desenvolver-se, sendo um atraso para a humanidade.

Jamais a exploração, a ânsia de lucratividade, sem a noção da vida humana merece ser respeitada, logrará êxito. Por isso a necessidade das leis, algo para guardar, zelar as regras do convívio em uma comunidade, e para servir de ensinamento para aqueles eu precisarão ser sancionados pela falta de respeito da mesma.

O trabalho move a sociedade, precisando assim ser respeitado e cada vez mais valorizado, pois é com ele, que formamos uma nação melhor, com pessoas melhores, dando motivação para cada vez mais ocorrer uma evolução gratificante.

REFERÊNCIAS

<Só Leis – Súmulas TST> Disponível em :http://www.soleis.com.br/sumulas_tst.htm. Acessado em: 10/10/2013

< CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi da. Da jurisprudência trabalhista em matéria de jornada de trabalho.> Disponível em: http://jus.com.br/artigos/7279/da-jurisprudencia-trabalhista-em-materia-de-jornada-de-trabalho#ixzz3aVx2mMQg. Acessado em: 01/11/2013

<PRAXEDES, Rafael. Terceirização (Análise da Súmula 331 do TST)> Disponível em: http://www.direitodoempregado.com/terceirizacao-analise-da-sumula-331-do-tst/. Acessado em: 23/10/2013

<ALMEIDA, André Luiz Paes de - CLT e Súmulas do TST Comentadas – Editora Ridel, 6ª. Ed, 2012.>

<CARRION, Valentin. Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, Legislação Complementar e Jurisprudência – São Paulo: Editora Saraiva, 35ª. Ed, 2010.>

<KLIPPEL, Bruno - Direito Sumular TST Esquematizado – São Paulo: Editora Saraiva, 3ª. Ed, 2013.>

<MARTINS, Sérgio Pinto - Comentários as Súmulas do TST – Editora Atlas, 13ª. Ed, 2013.>

Assuntos relacionados
Sobre as autoras
Catarina Moraes Pellegrino

ACADÊMICA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE.

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