Responsabilidade civil nos contratos de tradução e edição

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Uma análise sobre a responsabilidade civil no que tange os contratos de tradução e edição, avaliando jurisprudências e fazendo os devidos comentários

 

                                                    

SUMÁRIO

 

 

INTRODUÇÃO.. 4

 

1.     JURISPRUDÊNCIAS.. 10

 

2.     JURISPRUDÊNCIA COMENTADA.. 17

 

4.     CONCLUSÃO.. 19

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.. 21

 

INTRODUÇÃO

Primeiramente, deve-se atentar ao fato da existência da diferenciação entre ‘’obrigação’’ e ‘’responsabilidade civil’’. A obrigação, do latim obligatio (ob+ ligatio), significa ação de prender, deriva do verbo obligare (atar, ligar, vincular) e não há que se confundir com a responsabilidade, uma vez que pode haver obrigação sem responsabilidade (ex. débitos prescritos), assim como pode haver responsabilidade sem obrigação (ex. fiador), que pagará a dívida somente em caso de inadimplemento.
              

A responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo consequente à violação da obrigação. Para Maria Helena Diniz (2013, p. 34), responsabilidade civil pode ser definida como “a aplicação de medidas que obriguem alguém a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros em razão de ato do próprio imputado, de pessoa por quem ele responde, ou de fato de coisa ou animal sob sua guarda ou, ainda, de simples imposição legal. ’’

 Analisando o conceito da doutrinadora acima citada, verifica-se que o mesmo tem suas bases fincadas sobre a culpa, que é um dos elementos da responsabilidade civil.

             Outro autor de renome e estudioso do tema é Sérgio Cavalieri Filho (2014, p. 2), que define responsabilidade civil nos seguintes moldes: “Em apertada síntese, responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um deve jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. ’’

  Em outras palavras, notamos que diferente da doutrinadora Maria Helena Diniz, para Cavalieri dever jurídico de reparar ou ressarcir deve ser abordado de forma mais ampla, visto que qualquer conduta humana que causar prejuízo ou violar dever jurídico é considerado objeto de reparação de dano, portanto a pessoa que causa o prejuízo, responsável, possui a responsabilidade de indenização.

Independente da divergência que existe entre os doutrinadores citados, existe algo em comum entre os dois que é a necessidade de reparação como consequência das condutas humanas, visando, dentro dos conformes, restabelecer os acontecimentos ocorridos antes do evento danoso.


            Segundo o doutrinador Rui Stoco (2013, p.114), a responsabilidade civil pode ser definida como:

A noção da responsabilidade pode ser haurida da própria origem da palavra, que vem do latim respondere, responder a alguma coisa, ou seja, a necessidade que existe de responsabilizar alguém pelos seus atos danosos. Essa imposição estabelecida pelo meio social regrado, através dos integrantes da sociedade humana, de impor a todos o dever de responder por seus atos, traduz a própria noção de justiça existente no grupo social estratificado. Revela-se, pois, como algo inarredável da natureza humana.

            A responsabilidade civil poderá ser tanto contratual quanto extracontratual. Na extracontratual, há a prática de um ato ilícito, que causa prejuízo a outrem mediante ação ou omissão, sem que exista entre o ofensor e a vítima qualquer relação anterior, já na contratual, a responsabilidade decorre de um descumprimento de obrigação estabelecida contratualmente (com agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou indeterminado – art. 104, Código Civil/2002), em que um dos contratantes causa um dano ao outro (dano este originário do descumprimento de uma obrigação previamente estabelecida no contrato).

            Neste trabalho, iremos analisar como os Tribunais vêm decidindo a respeito da responsabilidade civil perante os contratos de edição e tradução. Os contratos de tradução consistem em acordos nos quais há uma obrigação da estrita reprodução do que está escrito no idioma diverso, não abrindo margens para interpretações, usando as expressões e termos técnicos que possuem o mesmo sentido nas duas línguas. Neste instrumento haverá a formalização de serviços de tradução, bem como interpretação, revisão, leitura técnica, transcrição de fitas de áudio ou vídeo e redação de textos de natureza e formatos distintos.


            A responsabilidade do tradutor ocorre em três hipóteses:


- Se traduzir sem anuência do autor.


- Se não respeitar tradução feita anteriormente.


- Se não for fiel às ideias do autor.



            Os contratos de edição são os contratos pelos quais o autor de uma obra intelectual, ou titulo do direito sobre essa obra, se compromete a transferi-lo a um editor, que, por sua vez, se obriga a reproduzi-la em um número pré-determinado de exemplares e a difundi-la entre o público, divulgando a obra literária, artística e científica, autorizada, em caráter de exclusividade, a publicá-la e explorá-la pelo prazo e nas condições pactuadas com o autor, tudo isso à sua custa. Esta especialidade de contrato é regida pelo direito autoral, que consiste em um conjunto de prerrogativas conferidas por lei à pessoa física ou jurídica criadora da obra intelectual, para que ela possa utilizar-se dos benefícios morais e patrimoniais resultantes da exploração de suas criações. O direito autoral está regulamentado pela Lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98) e protege as relações entre o criador e quem utiliza suas criações artísticas, literárias ou científicas, tais como textos, livros, pinturas, esculturas, músicas, fotografias etc.

Para Eduardo Vieira Manso, a definição do contrato de edição resume-se a: “os contratos de edição se resumem na publicação da obra, que há de obedecer em qualidade, quantidade e extensão, ao que o contrato estabelecer, afastando, com isso, qualquer possibilidade de interpretação extensiva de suas cláusulas”.

            É importante salientar que o preço da edição, fixará em contrato, porém não poderá elevá-lo ao ponto de embaraçar a circulação da obra.  O editor será obrigado a prestar contas mensais ao autor sempre que a retribuição deste estiver condicionada à venda da obra, salvo se prazo diferente houver sido convencionado. Quaisquer que sejam as condições do contrato, o editor é obrigado a facultar ao autor o exame da escrituração e informa-lo sobre o estado da edição.

Em ambos os contratos, não poderá haver espaço para outras interpretações do que foi estipulado e formalizado. No âmbito internacional, o contrato de edição e tradução irá caminhar lado a lado, uma vez que os direitos conexos são regulados pela Convenção de Roma, de 1961, determinando que o livro estrangeiro poderá ser traduzido e publicado em língua portuguesa, no Brasil, pelo tempo estipulado pelas partes: a editora estrangeira titular dos direitos e a editora brasileira que for publicá-lo aqui. Da mesma forma, a tradução e publicação de livro brasileiro no exterior obedecerão ao limite geográfico determinado no contrato. Esses limites se originam de duas estipulações da lei brasileira de direito autoral (lei 9.610). A primeira, do art. 4º, que diz: “Interpretam-se restritivamente os negócios jurídicos sobre os direitos autorais. ”. Ou seja, só vale o que for expressamente acordado, não se interpretando o negócio de forma ampliativa, mas sim limitada ao que se estipulou e a segunda, dos arts. 49 e 50, cujos pontos de destaque são transcritos a seguir: 

“Art. 49. Os direitos de autor poderão ser total ou parcialmente transferidos a terceiros, por ele ou por seus sucessores, a título universal ou singular, pessoalmente ou por meio de representantes com poderes especiais, por meio de licenciamento, concessão, cessão ou por outros meios admitidos em Direito, obedecidas as seguintes limitações:

I - a transmissão total compreende todos os direitos de autor, salvo os de natureza moral e os expressamente excluídos por lei;

II - somente se admitirá transmissão total e definitiva dos direitos mediante estipulação contratual escrita;

III - na hipótese de não haver estipulação contratual escrita, o prazo máximo será de cinco anos;

IV - a cessão será válida unicamente para o país em que se firmou o contrato, salvo estipulação em contrário;

V - a cessão só se operará para modalidades de utilização já existentes à data do contrato;

VI - não havendo especificações quanto à modalidade de utilização, o contrato será interpretado restritivamente, entendendo-se como limitada apenas a uma que seja aquela indispensável ao cumprimento da finalidade do contrato.’’

‘’ Art. 50. A cessão total ou parcial dos direitos de autor, que se fará sempre por escrito, presume-se onerosa.

§ 1º Poderá a cessão ser averbada à margem do registro a que se refere o art. 19 desta Lei, ou, não estando a obra registrada, poderá o instrumento ser registrado em Cartório de Títulos e Documentos.

§ 2º Constarão do instrumento de cessão como elementos essenciais seu objeto e as condições de exercício do direito quanto a tempo, lugar e preço.

Art. 51. A cessão dos direitos de autor sobre obras futuras abrangerá, no máximo, o período de cinco anos.

Parágrafo único. O prazo será reduzido a cinco anos sempre que indeterminado ou superior, diminuindo-se, na devida proporção, o preço estipulado.’’

O editor será responsabilizado quando:

- Publicar obra intelectual, sem autorização do autor.


    - Na utilização de obra intelectual, se não indicar o nome, pseudômino ou sinal convencional do autor, intérprete ou executante.

- Se fizer alterações na obra sem permissão do autor.

-  Se não prestar contas mensalmente ao autor.

-  Se fizer concorrência ilícita quanto à forma do livro idealizada por outro editor que publicou a obra.


    - Se reprimir a obra sem autorização do autor.


    - Se não pagar a remuneração ajustada ao autor


     -  Se não publicar a obra, dentro de dois anos, a partir do momento que celebrou o contrato.


O autor será responsabilizado quando:



- Não entregar manuscrito, cópia ou correção de provas.


- Se fizer alterações na obra que imponham gastos extraordinários ao editor.


- Se retirar a obra de circulação, causando prejuízo ao editor.


-  Se transferir a outro editor o direito de utilizar economicamente obra editada, antes do término do contrato de edição anteriormente feito.


-  Se dispor de sua obra antes de se esgotarem as edições a que tiver direito o editor.


- Se se negar a fazer em novas edições as atualizações necessárias, em virtude da natureza da obra.


- Se não entregar a obra já terminada no prazo estipulado.


- Se plagiar.


- Se autoplagiar.


- Se não cumprir prazo para a correção das provas.


-  Se acarretar despesas para o editor no exercício do contrato e empresta-nome.

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- Se autorizar tradução sem ter reservado para si, no contrato de edição, o direito de fazer tal autorização.

JURISPRUDÊNCIAS

 

1.1 JURISPRUDÊNCIA ANEXO 1

 

Órgão: SEGUNDA TURMA CÍVEL

Classe: APC – APELAÇÃO CÍVEL

Nº. Processo: 2001.01.5.001217-9

Apelante: L.E E.B. J. LTDA. (1º Apte) E

C.P.S (2º Apte)

Advogados: DR. A.V.L E OUTRO (1º Apte) E

DRª C. P.S (2º Apte)

Apelados:OS MESMOS

Relator Des.:J. S.

Revisora Desa.:A.C.L.

EMENTA

CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. LITISPENDÊNCIA. RESCISÃO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍCIA. DANOS MORAIS.

1 – Inexiste litispendência se a causa de pedir e o pedido não são os mesmos.

2 – Desistindo a autora da ação de prestação de perícia requerida, deve se considerar boas as contas apresentadas pela ré, instruída com documentos de natureza contábil.

3 – Não procede pedido de danos morais e materiais que, no tocante à existência, ficam apenas nas meras alegações das partes.

4 – Ocorrida a infração contratual, consistente na edição de exemplares de obra literária em excesso ao número contratado, com violação ao art. 64, da L. 6.988/73, surge a obrigação de indenizar na forma pactuada.

3 – Apelações não providas.

1.2 JURISPRUDÊNCIA ANEXO 2

VOTO Nº 6.619

APELAÇÃO Nº 0129503-56.2009.8.26.0003

COMARCA: SÃO PAULO (3ª VARA CÍVEL - F.R. JABAQUARA)

APELANTE: EDITORA  LTDA.

APELADA: A.C.F.S

JUIZ DE PRIMEIRO GRAU: P.F.O.F

EMENTA

RESPONSABILIDADE CIVIL Contrato de tradução e de edição de obra literária Direitos autorais Alegada ausência de repasse da porcentagem do produto da venda Ação de rescisão de contrato cumulada com pedidos de prestação de contas e de cobrança Sentença de procedência parcial. Acolhimentos dos pedidos de decretação da rescisão do contrato e de cobrança Pedidos de prestação de contas julgado extinto sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VIRAM, do Código de Processo Civil (falta de interesse de agir). Apelação da ré Inconformismo em relação à cumulação de pedidos Matéria prejudicada Ausência de prejuízo processual. Rito ordinário adotado Prescrição inocorrente Instrumento particular Contrato de execução diferida Lapso prescricional contado a partir da ciência do fato Recurso desprovido

1.3 JURISPRUDENCIA ANEXO 3

RECURSO INOMINADO

SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL

Nº 71002804821

COMARCA DE PELOTAS

M.A.E.O - RECORRENTE

EDITORA X LTDA. - RECORRIDO

A.R.B.O.– RECORRIDO

 

EMENTA

Ação cominatória, cumulada com indenização por danos morais. Contrato de edição de livro. Alegação de descumprimento contratual. Decadência do direito, com base legal no inciso ii do art. 26 do cdc. Denegado pedido de indenização pelos danos morais não alcançados pela prescrição. Ausência de prova concreta de sua incidência. Ônus da autora, a teor do art. 333, i, do cpc. Eventual descumprimento contratual sem o condão de macular direitos de personalidade da requerente, especialmente face à inércia na postulação do pleito reparatório. Recurso desprovido.

 

 

1.5 JURISPRUDÊNCIA ANEXO 5

NÚMERO DO PROCESSO: 2.0000.00.310368-6/000 (1)

RELATOR: J.L.

RELATOR DO ACÓRDÃO: NÃO INFORMADO

DATA DO JULGAMENTO:  09/08/2000

DATA DA PUBLICAÇÃO:     22/08/2000

           

                                                     EMENTA:

AÇÃO MONITÓRIA, COM BASE EM CONTRATO DE EDIÇÃO - EMBARGOS - DIREITOS AUTORAIS - DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO - CLÁUSULA PENAL - IMPOSIÇÃO DE MULTA CONTRATUAL.

A ação monitória compete a quem pretender, com base em contrato de edição sem eficácia de título executivo, pagamento da multa pactuada por descumprimento da avença.

Tendo sido os embargos rejeitados, prevalece o pedido inicial, ainda mais se o valor requerido não foi combatido pela embargante.

1.6 JURISPRUDÊNCIA ANEXO 6

 

RECURSO ESPECIAL N° 265.137- SAO PAULO (2000/0064107-3)

RELATOR : MIN. R.R.A.

RECTE : G.P.G.M.

ADVOGADO : E.M. E OUTROS

RECDO : EDITORA Y LTDA

ADVOGADO : M.D E OUTROS

 

EMENTA

DIREITO AUTORAL. Extinção do contrato. Litisconsórcio.

- É juridicamente possível o pedido de extinção do contrato de edição

de obra musical, ou a revisão judicial de cláusula. Petição inicial apta para o fim

pretendido. Litisconsórcio necessário não reconhecido. Precedente.

Recurso conhecido e provido.

1.7 JURISPRUDÊNCIA ANEXO 7

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

SEXTA CÂMARA CÍVEL

Apelação Cível: 0004337-43.2004.8.19.0210

Apelante: J.C.S.

Apelado: LIVRARIA X EDITORA S A

Relatora: DES. C.P.S.F.

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEINDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. INSTRUMENTO PARTICULAR DE

CESSÃO DE DIREITOS AUTORAIS COMDURAÇÃO DE TRÊS ANOS. OBRALITERÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOUIMPROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO

DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE FALHAS QUETRAZEM DANO À IMAGEM DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUALQUERDANO. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO

DA RÉ. Impressão e a edição de livrospressupõem investimentos consideráveispela editora, ora ré, sendo certo que opedido de rescisão contratual deveria ser

consentido por ela, o que não ocorreu.Contrato que estava em pleno vigor, nãohavendo que se falar em plágio oudistribuição clandestina da obra pela ré,

que estava exercendo seu regular direitode comercialização do livro. Negado.

1.8 JURISPRUDENCIA ANEXO 8

RECURSO ESPECIAL Nº 934.394 - PR (2007/0054967-0)

RELATOR : MINISTRO J.O.N.

RECORRENTE : X EDITORES LTDA E OUTROS

ADVOGADO : E.A.F.S. E OUTRO(S)

RECORRIDO : GRÁFICA E EDITORA X S/A

ADVOGADO : R.F.D.D. E OUTRO(S)

RECORRIDO : M.B.F. E OUTRO

ADVOGADO : P.S.N. E OUTRO(S)

 

EMENTA

PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165 E 458 DO CPC.DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 70, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DEFUNDAMENTO NOVO. CABIMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.NÃO-COMPROVAÇÃO.

1. Não há por que falar em ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC, quando, no acórdão recorrido, o órgão julgador apreciou a questão suscitada, expedindo, de

maneira congruente e motivada, as razões de seu convencimento.

2. Afigura-se inviável a denunciação da lide, fundada no art. 70, III, do CPC, nos casos em que o alegado direito de regresso exige o reconhecimento de

fundamento novo não constante da lide originária.

3. Proposta ação de reparação de danos contra editora ao argumento de que ela não possui direitos patrimoniais sobre obra literária por ela publicada, cabe a esta

última denunciar da lide os autorizadores da edição, sem que isso importe em exame de fundamento novo.

4. Tendo a editora celebrado contrato de edição – avença classificada com onerosa e bilateral –, assegura ela, com amparo nas disposições inscritas nos arts. 29,

I, e 53 da Lei n. 9.610/98 e 475 do NCC, direito de regresso contra os autorizadores da edição, podendo, por isso, promover a denunciação da lide com amparo no art.

70, III, do CPC.

5. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando não demonstra orecorrente a identidade de bases fáticas entre os julgados indicados como

divergentes.

6. Recurso especial não-conhecido.

1.9 JURISPRUDENCIA ANEXO 9

ÓRGÃO ESPECIAL

MANDADO DE SEGURANÇA - N. - CAPITAL.

RELATOR : EXMO. SR. DES. L.C.S.

IMPETRANTE: X - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA.

ADVOGADOS: A.A.B. E OUTROS.

IMPETRADOS: GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL E OUTRO.

PROC. EST. NÃO CONSTA.

E M E N T A           – 

MANDADO DE SEGURANÇA – PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – CONTRATO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA – AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO – PRELIMINAR ACOLHIDA – PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Documento redigido em língua estrangeira, desacompanhado de sua tradução não é capaz de fazer prova de que os produtos transportados se destinam à exportação, conforme art. 157 do Código de Processo Civil, levando o mandado de segurança a ser extinto sem exame do mérito por ausência de prova pré-constituída.

 

 

1.10 JURISPRUDENCIA ANEXO 10

DADOS GERAIS PROCESSO: MS 774725 PR

MANDADO DE SEGURANÇA (GR/C.INT-CV)) –

0077472-5 RELATOR(A): C.C.

JULGAMENTO: 31/08/1995

ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRO GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS (EXTINTO TA)

EMENTA

DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL - INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - ORDEM DENEGADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO INVOCADO, INCABIVEL SE MOSTRA O "MANDAMUS" IMPETRADO COM A FINALIDADE DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DELE DESTITUIDO, INTERPOSTO CONTRA A CONCESSAO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA SUSPENDENDO O LANCAMENTO E DIVULGACAO DO LIVRO - "DIÁRIO DE UMA AVENTURA" - DEZ ANOS NO MAR - FAMÍLIA SCHURMANN". PEDIDO VISANDO ASSEGURAR A IMPETRANTE O DIREITO AO LANCAMENTO E DIVULGACAO DAQUELA OBRA LITERARIA, MEDIANTE A SUSPENSAO OU REVOGACAO DA DECISAO"A QUO". - LIMINAR NAO CONCEDIDA. - OBRA LITERARIA DE AUTORIA INTELECTUAL REIVINDICADA PELA IMPETRANTE MAS QUE APRESENTA PARTES TAMBEM ESCRITAS POR SEU MARIDO. - CONSTATACAO, ALEM DO MAIS, DE SIMILITUDES COMPROMETEDORAS ENTRE O LIVRO DA IMPETRANTE E O QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE EDICAO ANTERIORMENTE CELEBRADO POR SEU MARIDO COM A EDITORA GRUPO I LTDA INTITULADO"A MAGICA VIAGEM DO GUAPOS", VERSANDO SOBRE A MESMA VIAGEM MARITIMA DAQUELA FAMÍLIA. - DIREITO AUTORAL, MATERIA A SER DISCUTIDA E APRECIADA JUDICIALMENTE EM PROCESSO DE RITO APROPRIADO. - INSUFICIENCIA DE ELEMENTOS A SUSPENSAO OU REVOGACAO DO ATO JUDICIAL OBJETADO, QUE NAO SE AFIGURA ILEGAL E NEM ABUSIVO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. LEGISLACAO: CF/88 - ART 5, LXIX. L 1533/51. L 5988/73 - ART 7 . L 5988/73 - ART 20 . L 5988/73 - ART 57 A 72 . CC - ART 160, I. L 5988/73 - ART 4, V. L 1533/51 - ART 21 . L 1533/51 - ART 25, I. L 1533/51 - ART 29 . L 1533/51 - ART 52 . L 6015/73 - ART 130, IX. CPC - ART806 . DOUTRINA: PEREIRA, CAIO MARIO DA SILVA - INSTITUICOES DE DIREITO CIVIL, VOL III, 4 ED, P 21-23. JURISPRUDENCIA: RT 572/223. DE SEGURANÇA - EFEITO SUSPENSIVO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ATO JUDICIAL - INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER - AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO "FUMUS BONI JURIS" E DO "PERICULUM IN MORA" - ORDEM DENEGADA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS INDISPENSAVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO LIQUIDO E CERTO INVOCADO, INCABIVEL SE MOSTRA O "MANDAMUS" IMPETRADO COM A FINALIDADE DE EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DELE DESTITUIDO, INTERPOSTO CONTRA A CONCESSAO DE LIMINAR EM MEDIDA CAUTELAR INOMINADA SUSPENDENDO O LANCAMENTO E DIVULGACAO DO LIVRO - "DIÁRIO DE UMA AVENTURA" - DEZ ANOS NO MAR - FAMÍLIA SCHURMANN".- PEDIDO VISANDO ASSEGURAR A IMPETRANTE O DIREITO AO LANCAMENTO E DIVULGACAO DAQUELA OBRA LITERARIA, MEDIANTE A SUSPENSAO OU REVOGACAO DA DECISAO"A QUO". - LIMINAR NAO CONCEDIDA. - OBRA LITERARIA DE AUTORIA INTELECTUAL REIVINDICADA PELA IMPETRANTE MAS QUE APRESENTA PARTES TAMBEM ESCRITAS POR SEU MARIDO. - CONSTATACAO, ALEM DO MAIS, DE SIMILITUDES COMPROMETEDORAS ENTRE O LIVRO DA IMPETRANTE E O QUE FOI OBJETO DE CONTRATO DE EXCLUSIVIDADE DE EDICAO ANTERIORMENTE CELEBRADO POR SEU MARIDO COM A EDITORA GRUPO I LTDA INTITULADO"A MAGICA VIAGEM DO GUAPOS", VERSANDO SOBRE A MESMA VIAGEM MARITIMA DAQUELA FAMÍLIA. - DIREITO AUTORAL, MATERIA A SER DISCUTIDA E APRECIADA JUDICIALMENTE EM PROCESSO DE RITO APROPRIADO. - INSUFICIENCIA DE ELEMENTOS A SUSPENSAO OU REVOGACAO DO ATO JUDICIAL OBJETADO, QUE NAO SE AFIGURA ILEGAL E NEM ABUSIVO DE PODER. SEGURANÇA DENEGADA. LEGISLACAO: CF/88 - ART 5, LXIX. L 1533/51. L 5988/73 - ART 7 . L 5988/73 - ART 20 . L 5988/73 - ART 57 A 72 . CC - ART 160, I. L 5988/73 - ART 4, V. L 1533/51 - ART 21 . L 1533/51 - ART 25, I. L 1533/51 - ART 29 . L 1533/51 - ART 52 . L 6015/73 - ART 130, IX. CPC - ART806 . DOUTRINA: PEREIRA, CAIO MARIO DA SILVA - INSTITUICOES DE DIREITO CIVIL, VOL III, 4 ED, P 21-23. JURISPRUDENCIA: RT 572/223.

{C}2.      JURISPRUDÊNCIA COMENTADA

ÓRGÃO: SEGUNDA TURMA CÍVEL

CLASSE: APC – APELAÇÃO CÍVEL

Nº. PROCESSO: 2001.01.5.001217-9

APELANTE: LIVRARIA E EDITORA X JURÍDICA LTDA. (1º APTE) E

C.P.S. (2º APTE)

ADVOGADOS: DR. A. V. L. E OUTRO (1º APTE) E

DRª C. P .S. (2º APTE)

APELADOS:OS MESMOS

RELATOR DES.:J.S.

REVISORA DESA.:A.C.L.

EMENTA

CONTRATO DE EDIÇÃO DE OBRA LITERÁRIA. LITISPENDÊNCIA. RESCISÃO. MULTA CONTRATUAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PERÍCIA. DANOS MORAIS.

1 – Inexiste litispendência se a causa de pedir e o pedido não são os mesmos.

2 – Desistindo a autora da ação de prestação de perícia requerida, deve se considerar boas as contas apresentadas pela ré, instruída com documentos de natureza contábil.

3 – Não procede pedido de danos morais e materiais que, no tocante à existência, ficam apenas nas meras alegações das partes.

4 – Ocorrida a infração contratual, consistente na edição de exemplares de obra literária em excesso ao número contratado, com violação ao art. 64, da L. 6.988/73, surge a obrigação de indenizar na forma pactuada.

3 – Apelações não providas.

O acordão em questão trata de três ações ajuizadas separadamente C.P.S., contra a editora de seu livro, LIVRARIA E EDITORA X JURÍDICA LTDA; e por decorrer do mesmo contrato, as mesmas foram reunidas e julgadas em sentença única.

Na primeira ação a Autora requer a prestação de contas pela Ré referente à edição de sua obra; na segunda ação requer-se indenização por danos morais decorrente de responsabilidade civil, pelo tratamento discriminatório e menosprezível que fora dispensado à autora pelo editor da obra; e na terceira ação requer-se a rescisão do contrato e em motivo desta, a aplicação de multa contratual. 

Com relação ao pedido de prestação de contas, foram julgadas boas as contas apresentadas pela ré, uma vez que apresentados documentos meramente contábeis, seria possível a correta avaliação da regularidade dos documentos apenas por pericia, da qual a própria Autora desistiu.

Já a ação referente aos danos morais foi julgada improcedente. Pois, a responsabilidade civil tem como base a conduta, o prejuízo e o nexo de causalidade entre os dois. Como a Autora não consegue comprovar o tratamento ‘discriminatório e menosprezível’ que lhe fora dispensado, não é neste caso concreto possível sequer falar em danos morais. Pois cabia à Autora provar inequivocamente tal conduta da Ré, não alegando danos morais apenas pelo inadimplemento contratual. Nem mesmo com o depoimento de testemunhas é possível provar a existência de dano moral à Autora, sendo esta também fadada ao insucesso.

E por fim, a ação que trata da rescisão de contrato foi julgada procedente em parte, pois configura-se a contrafação, uma vez que a Ré, editou número superior a edição contratada em contrato com a Autora, não se configurando assim a impressão de obra literária sem autorização.

A responsabilidade civil repousa sobre três pilares, conduta – culposa ou dolosa, prejuízo e o nexo de causalidade, conforme já citado anteriormente. Em outras palavras e bem resumidamente é possível dizer que ela surge de um inadimplemento contratual, do não cumprimento do contrato, sendo nesta hipótese devida a reparação da situação que antecedia o evento danoso. Pode inclusive, ser contratual ou extracontratual.

Analisando o referido Acórdão dentro do tema estudado, é possível verificar o correto posicionamento do Tribunal, uma vez que não se caracterizam o dano, nenhuma das hipóteses do art. 51 – CC, não se caracterizando assim a responsabilidade civil no caso em tela.

3.      CONCLUSÃO

  Ao analisar a aplicação da responsabilidade civil nos contratos de tradução e edição, concluímos que a responsabilidade contratual se origina da inexecução contratual, podendo ser de um negócio jurídico bilateral ou unilateral, resultando de um ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento de qualquer obrigação. É uma infração a um dever especial estabelecido pela vontade dos contratantes, por isso decorre de relação obrigacional preexistente e pressupõe capacidade para contratar. A responsabilidade contratual é o resultado da violação de uma obrigação anterior, logo, para que exista é imprescindível à preexistência de uma obrigação, não precisa o contratante provar a culpa do inadimplente, para obter reparação das perdas e danos, basta provar o inadimplemento. Compete ao devedor, o ônus da prova, diante do inadimplemento, na responsabilidade contratual, competindo ainda ao mesmo provar a inexistência de sua culpa ou presença de qualquer excludente do dever de indenizar. Em casos fortuitos ou de força maior, o devedor ficará isento do dever de indenizar, caso faça a prova.

 A falta da tradução exata, a má reprodução das ideias do autor, e traduzir sem a anuência do mesmo, configuram uma inexecução contratual, uma falta de adimplemento no contrato estabelecido, acarretando consequências, que precisam ser reparadas, sendo assim responsabilizado o autor. No que tange ao contrato de edição, por ter como escopo a publicação da obra, isto é, sua impressão por qualquer processo técnico, divulgando perante o público, deve-se por isso, possuir uma exclusividade da transferência do direito de utilização econômica da obra intelectual, ficando os riscos a cargo do editor. Por outro lado, o autor tem que se responsabilizar por atitudes essências para que haja a eficiência do contrato, entregando manuscritos, não fazer emendas e alterações na obra que impunham gastos extraordinários ao autor, não deixar de transferir ao editor o direito de reprodução da obra, ou seja, tudo aquilo que impossibilite o trabalho da editora. Haverá a responsabilidade para todos os atos inadimplentes da obrigação adquirida, devendo sempre manter a estipulação de vontades do acordo em primeiro lugar, para que o contrato atinja seu objetivo, e que sejam respeitados os princípios que norteiam o mesmo.

Referências Bibliográficas

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<NUNES, Camila & LIGERO, Gilberto. Responsabilidade Civil: Definição, Posição Legislativa e Aspectos Históricos> Disponível em: http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/ETIC/article/viewFile/2158/2293. Acessado em: 10/11/2014.


 

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Sobre as autoras
Catarina Moraes Pellegrino

ACADÊMICA DA FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE.

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