4. A luta pelo Direito na esfera social
O interesse da luta pelo direito não deve se limitar somente ao direito privado, sendo uma nação a soma dos indivíduos que a integram podemos concluir que a forma como cada indivíduo age, reflete também no funcionamento na nação. Portanto, as pessoas que não lutam pelos seus direitos, que fogem do direito privado e por causa disso se acostuma a obter injustiças, essas pessoas possivelmente não lutarão pela sua comunidade.
O lutador do direito público é o que luta também pelo direito privado, sendo assim o direito privado é a verdadeira escola da educação política dos povos, se quiser saber como uma pessoa irá defender seus direitos políticos, basta observar como ela se porta ao precisar defender os seus direitos como indivíduo, os seus direitos privados, direito é sinônimo de idealismo de caráter.
A situação política de um povo, no interior e no exterior, corresponde a sua força moral, o Estado que quer ser respeitado no exterior, precisa defender o preservar o sentimento de justiça nacional, a garantia mais segura da duração do estado é o sentimento forte de justiça de cada membro que dele faz parte.
Matando a força moral do povo, você dá passe livre para os sistemas abusivos, já dizia Maquiavel que matar toda a força moral do povo é assegurar a entrada do despotismo sem a menor resistência. Porém, esse passe livre, não é só para esses sistemas abusivos como a arbitrariedade, o despotismo, ele serve também para inimigos externos, e o conhecimento dessas invasões acabam sendo tardios e os sábios percebem que no Estado mesmo, estava a força que impediria tal dominação. Ou seja, cultivar o senso de justiça nacional é cultivar a saúde e a força do Estado.
Toda norma que se torna injusta aos olhos do povo e toda a instituição que provoque esse ódio, causam danos ao senso de justiça nacional e, por isso, enfraquece as energias da nação, o que acaba se voltando contra o próprio Estado. Portanto, a ideia do direito e do interesse do estado andam de mãos dadas, nem mesmo o senso de justiça mais forte sobrevive a um sistema jurídico corrupto.
5. O Direito alemão e a luta pelo Direito
Rudolf Von Ihering determina que o assunto de que se trata a obra demanda a abordagem de uma última questão, que configura uma crítica, uma indagação sobre o direito romano “atual” contemporâneo ao da obra.
A inquietude do autor se deve à sua insatisfação quanto as exigências legítimas do sentimento jurídico. Entende o autor que: “na lesão do direito não vê somente um ataque à propriedade, mas à própria pessoa”. E esta ideia não condiz com os fins materialistas do julgamento; com as simples recompensa pecuniária ao lesado.
A lesão do valor material, torna-se a força maior no julgar do direito. Entretanto, cabe a questão: “o direito trata somente de garantir o objeto de litígio ou do seu valor”? O próprio autor responde, categoricamente, que “se isto fosse justo poderia deixar ir à vontade o ladrão quando entregou o objeto roubado”.
Define-se então que um furto é mais que uma lesão à pessoa, usufruto indevido de bem alheio. Mas, infringe também as leis do Estado, leis morais e a ordem social em geral.
O autor, remonta todos esses fatos ao direito romano, analiticamente. Distinguem-se três fases deste direito: o direito antigo, o direito intermediário e o direito do fim do Império.
Do direito antigo afirma-se que qualquer lesão do direito próprio era considerada injustiça subjetiva, independente do grau de culpa do adversário. Cabe salientar: a injustiça objetiva acarreta, somente, na restituição do objeto devido; a injustiça subjetiva acarreta recompensa pecuniária e, por vezes, a infâmia. Ambas sujeitas a pena.
Exigiam os romanos a satisfação do sentimento jurídico lesado, além de recompensação pecuniária e suas penas por lesão ao direito em si poderiam chegar à morte política do cidadão. O que era por desobediência ao ordenamento do juiz decidido, era mais que uma discussão quanto aos direitos do litigante, mas sim uma afronta à lei e seus representantes.
No direito antigo, o fim de todas as penas era o mesmo da pena de direito criminal, como forma de assegurar os interesses da vida privada, mesmo contra lesões que não constituem delitos. O dinheiro não constituía o fim, mas o meio de atingir esse fim.
O direito intermediário é considerado digno de ser tomado como modelo, pelo autor. Distinguiam de forma precisa as injustiças objetivas e subjetivas.
O direito romano em sua última fase do desenvolvimento considerava a hereditariedade importante para os povos. Isto porque viviam, nesta época decadente, às sombras do que foi o direito romano em sua época intermediária, sem a mesma força vital.
Após a análise das raízes jurídicas, o autor chama a atenção para uma análise mais profunda do direito atual. Faz uma crítica à jurisprudência atual, que, como já vem criticando o autor, que a lesão do direito não se trata, somente do valor pecuniário, mas dá satisfação de um sentimento jurídico lesado.
A jurisprudência tem o critério de um banal materialismo. Não conhece mais que o interesse pecuniário. Tanto que a proteção do direito mediante desinteresse pecuniário do lesado é menor.
Citam o autor alguns escrúpulos teóricos que impedem o direito de atuar em algumas áreas sombrias. Trata-se de injustiças de viés não passível de pecúnia. Abandono de posto de trabalho ou não conclusão de acordos destacam-se entre os casos jurídicos, onde não é possível reduzir a justiça a dinheiro.
Tais casos não constituem infrações ao juiz, pois não podem ser passíveis de pecúnia, portanto não serão julgados. São embaraços não julgáveis que constituem um puro estado de ausência de direito. E mesmo que se produzisse recompensa em dinheiro, a injustiça não seria o suficiente.
Esta lacuna não deve se atribuir ao direito romano, visto que já existia a condenação pecuniária com o caráter de pena. Importa infinitamente mais a satisfação moral para a lesão frívola do direito do que o dinheiro. No direito privado, a balança de Témis deve pesar as injustiças, não o dinheiro, como ocorre no direito atual.
O autor finaliza a obra por afirmar que é tarefa inexorável do direito suprimir as injustiças, aproximando-se mais da moral: “a luta é o eterno trabalho do direito. (...) Sem a luta não há direito, como sem o trabalho não há propriedade. (...) Só na luta encontrarás o teu direito”.
CONCLUSÃO
“A defesa é sempre uma luta, portanto, a luta é o trabalho eterno do direito”.
O trabalho do autor é muito interessante, porque apesar de ter sido feito a muito tempo atrás continua atual e aplicável aos dias de hoje, sendo que os exemplos dados na imensa maioria são parecidos com o que acontece atualmente.
Realmente as pessoas têm que lutar pelos seus direitos, temos que lutar por esse ideal, ter caráter, moral, tudo que faz de nós seres humanos, pessoas civilizadas.
Nada no âmbito do direito é fácil, tudo foi, é e será sempre conseguido através de uma incansável luta, mas ainda hoje normas do direito que Ihering critica são problemas, pouco foi mudado, pois só com o tempo e muito suor é que iremos reverter essas situações adversas.
Com este livro Ihering possibilita uma nova e enriquecedora visão e base de pensamento jurídicos, aperfeiçoando normas e deixando claro que sem a luta não há o direito. Sem dúvida no livro ‘A Luta Pelo Direito’ foi aplicada a ideia de que tal luta nada mais é que uma força propulsora para que o indivíduo exercite não apenas seu direito, mas também sua inteligência e mais do que isso, a formação e desenvolvimento do mesmo.
Expôs-se também que o direito subjetivo nasce do objetivo, sendo que é necessário o constante uso do direito adquirido, para que ele não caia no desuso, tornando-se abstrato e não concreto. E é exatamente por esse motivo que se tivermos qualquer direito devemos usá-lo, pois somente dessa forma alcançaremos a tão almejada paz e harmonia social.
Você luta para fazer valer seu direito, não importando o motivo, o direito objetivo dá a cada um a liberdade de fazer seu direito ou de abandoná-lo e o Estado deve respeitar o indivíduo. Sendo que para uma nação tornar-se respeitada por outra, seu Estado deve entender que o direito privado faz surgir o público, sendo que ambos andam sempre juntos.
O livro nos deixou muito mais motivados para exercer a nossa profissão, pois ao entrarmos para este curso buscávamos exatamente o que o ele nos mostrou, que com essas virtuosas ideias, nos identificamos e procuramos não só um Brasil, mas um mundo mais justo.
Referências bibliográficas
IHERING, Rudolf Von. A luta pelo Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010