Lei n° 8.039 de 1990 e o auxílio à conciliação dos princípios da ordem econômica

19/05/2015 às 18:17
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RESUMO: Ação Direita de Inconstitucionalidade 319-4 DF, a qual objetiva impedir aumentos abusivos em relação às mensalidades escolares, supostamente advindos com a Lei n° 8.039 de 1990. A relação com princípios da Ordem Econômica Brasileira.

PALAVRAS-CHAVE: Direito Constitucional. Direito Econômico. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Aumento abusivo de mensalidade escolar. Princípios da Ordem Econômica Brasileira.

INTRODUÇÃO

Procura-se abordar o acórdão proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade em que se objetiva impedir aumentos abusivos em relação às mensalidades escolares, mostrando que alguns pontos da lei n° 8.039 de 1990 é inconstitucional, lei a qual dispõe sobre os critérios de reajustes das mensalidades escolares; e pelo acórdão proferido, é visto que tal decisão relaciona-se com os princípios da Ordem Econômica Brasileira.

LEI N° 8.039 DE 1990 E O AUXÍLIO À CONCILIAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ORDEM ECONÔMICA

Consoante leitura do acórdão proferido na Ação Direita de Inconstitucionalidade 319-4 DF, discutiu-se a inconstitucionalidade de alguns pontos da lei n° 8.039/1990 que dispõe sobre os critérios de reajuste das mensalidades escolares. Tendo em vista a determinação constitucional, decidiu-se que referida lei não é totalmente inconstitucional, pois ela auxilia na conciliação do fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, conforme os ditames da justiça social. Assim sendo, reconheceu-se o caráter legítimo do Estado regular a política de preços de bens e serviços, sendo abusiva a finalidade de lucro do poder econômico.

O objetivo desta ADIN era impedir aumentos abusivos em relação às mensalidades escolares. Conforme relator Moreira Alves, o fato de o Estado legislar sobre os preços fixados pelos estabelecimentos de ensino não implica na inconstitucionalidade da lei, trazendo o art. 170 da Constituição que dispõe sobre a Ordem Econômica brasileira e explicando que os preceitos de livre iniciativa, justiça social e a redução das desigualdades não são absolutos, pois caso fossem, seriam inconciliáveis. Já o ministro Marco Aurélio sustenta que o princípio da livre iniciativa deve prevalecer, pois seria esse o motor da economia de mercado, entendendo que a lei apenas introduz critérios para os reajustes, baseados em percentual mínimo mensal. Por fim e baseado em tal argumento, decidiu-se que o art. 1° é inconstitucional, além dos artigos 2° e 4° que tratam da irretroatividade.

Portanto, a ação direta de inconstitucionalidade 319-4-DF versa sobre o fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência conjuntamente com os princípios da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, onde o Estado pode, através da via legislativa, regular a política de preços e bens e de serviços quando for necessário para garantir os objetivos fundamentais previstos no art. 3° da Constituição da República Federativa do Brasil e em combate ao abusivo poder econômico que visa o aumento arbitrário dos lucros. O respaldo para o que foi citado no julgado do Tribunal Pleno em questão está nos objetivos constituídos no artigo 3° e os princípios do artigo 170 da Constituição da República Federativa do Brasil, in verbis:

“Art. 3º: Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

“Art. 170: A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

I - soberania nacional;

II - propriedade privada;

III - função social da propriedade;

IV - livre concorrência;

V - defesa do consumidor;

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.”

Essa decisão judicial relaciona-se com os princípios da Ordem Econômica Brasileira. Conforme vemos pela nossa Carta Magna, a ordem econômica é tratada no Título VII, compreendendo os artigos 170 a 192. O artigo 170 determina que os preceitos da Ordem Econômica são a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa com o objetivo de assegurar todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social. Aparentemente contraditórios, esses fundamentos da Ordem Econômica Brasileira estabelece um conjunto de normas programáticas em uma Constituição Dirigente.

A Ordem Econômica Constitucional da Constituição vigente tem forma econômica capitalista, pois se apoia na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa, conforme ensina JOSÉ AFONSO DA SILVA. Ele mesmo comenta que a livre iniciativa consagra uma economia de mercado, de natureza capitalista, já que a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista, e afirma também que “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”. Porém, em contrapartida, EROS ROBERTO GRAU, reconhece e insiste que a liberdade de iniciativa não se identifica apenas com a liberdade de empresa, pois ela abrange todas as formas de produção individuais ou coletivas, dando ensejo às iniciativas privada, cooperativa, autogestionária e pública. A valorização do trabalho humano é fundamento da República Brasileira, nos termos do art. 1°, IV da Constituição e a livre iniciativa possui uma densidade normativa, da qual pode extrair a “faculdade de criar e explorar uma atividade econômica a título privado”. JOSÉ AFONSO DA SILVA comenta ainda que a livre iniciativa consagra uma economia de mercado de natureza capitalista, pois a iniciativa privada é um princípio básico da ordem capitalista, e afirma também que “a liberdade de iniciativa envolve a liberdade de indústria e comércio ou liberdade de empresa e a liberdade de contrato”. Assim sendo, a ordem econômica na Constituição de 1988 constitui um conjunto de normas programáticas de um conjunto de normas programáticas de uma Constituição Dirigente, normas que visam determinar para onde e como se vão atribuir os fins do Estado.

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Ainda nessa esteira, essa decisão relaciona-se com o que o ensina o professor GILBERTO BERCOVICI em sua obra “Constituição Econômica e Desenvolvimento”, principalmente, no tópico “A Constituição Econômica e a Constituição Dirigente” onde aduz que a Constituição de 1988 é, claramente, uma Constituição Dirigente, tendo em vista a fixação dos objetivos da República no art. 3° e em sintonia com o disposto no julgado da ADI acima, pois o mesmo embasa a questão do reajuste das mensalidades escolares em um dos objetivos da Constituição nacional e nos princípios da Ordem Econômica e Financeira, como os da livre concorrência e a defesa do consumidor.

Entretanto, no texto dos professores GILBERTO BERCOVICI e LUÍS FERNANDO MASSONETO, “A Constituição Dirigente Invertida: a blindagem da Constituição Financeira e a agonia da Constituição Econômica” se nota que antes o orçamento público que possuía a função, através dos direitos sociais e serviços públicos, de assegurar a reprodução da força de trabalho, conforme disposto no art. 170 da Constituição Federal, passa a possuir o objetivo de remunerar o próprio capital, no intuito de atrair investimentos privados, alterando a real intenção do texto constitucional, transformando-se portanto, numa Constituição Dirigente Invertida.

Frisa-se, por fim, que referida lei foi revogada pela lei n° 8.170/1991, que, por sua vez, foi revogada pela lei 9870/99, a qual dispõe sobre a cobrança em instituições de ensino pré-escolar, fundamental, médio e superior.

CONCLUSÃO

Conclui-se que, conforme decisão retro analisada, a lei em comento n° 8.039 de 1990 não é totalmente inconstitucional, pois auxilia ela na conciliação do fundamento da livre iniciativa e do princípio da livre concorrência com os da defesa do consumidor e da redução das desigualdades sociais, conforme o norteio da justiça social. É legítimo ao Estado regular a política de preços de bens e serviços, sendo abusiva a finalidade de lucro do poder econômico.

Conforme se desprende do estabelecido no artigo 170 da Constituição, são princípios da Ordem Econômica a valorização do trabalho humano e a livre iniciativa com o objetivo de assegurar todos a existência digna. Tais princípios estabelecem um conjunto de normas programáticas em uma Constituição Dirigente. Essa ordem econômica constitucional se apoia na apropriação privada dos meios de produção e na iniciativa, os quais consagram uma economia de mercado, de natureza capitalista.

Tal decisão na ADIn em comento, relaciona-se evidentemente com o que o respeitável professor GILBERTO BERCOVICCI preceitua na obra “Constituição Econômica e Desenvolvimento”, pois a fixação dos objetivos da República no artigo 3° mostra uma Constituição Dirigente, e o acordão embasado em um dos objetivos da Constituição e os princípios da Ordem Econômica e Financeira.

Há, portanto, real impacto das diretrizes constitucionais nas decisões judiciais, em que se deve pesar princípios da ordem econômica e financeira, a fim de não afetar os preceitos de livre iniciativa, justiça social e a redução das desigualdades.

BIBLIOGRAFIA:

BERCOVICI, Gilberto e MASSONETO, Luís Fernando. A Constituição Dirigente Invertida: A Blindagem da Constituição Financeira e a Agonia da Constituição Econômica. Coimbra 2006.

GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 9. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.

SILVA, José Afonso. Curso de direito constitucional positivo. 19. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Malheiros, 2001.

DEL MASSO, Fabiano. Direito Econômico Esquematizado. 2º Ed. São Paulo: Método, 2013.

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Sobre o autor
Rafael Justiniano

Estudante na Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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