Faz parte do entendimento da Receita Federal sobre o regime de incidência não cumulativa, que dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores das despesas e custos incorridos no mês, relativos à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica.
Segundo o disposto no inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, aquelas empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% (somatório do montante de PIS e COFINS) sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Sendo assim, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento.
Deve-se observar que as despesas de energia elétrica dão direito a crédito independente de qual setor ou estabelecimento da empresa está sendo consumida, abrangendo todas as dependências utilizadas, seja qual for sua finalidade (área operacional, contabilidade, administração, etc.). Ainda, deve-se ficar atento ao fato de que nessa operação o crédito só se dará quando a energia for paga a Pessoa Jurídica domiciliada no país (Brasil).
Contudo, os créditos serão calculados no mês de “competência” da despesa, ou seja, independe do pagamento. Lembrando que não geram direito a crédito os valores relativos à taxa de iluminação pública. Portanto, nesse contexto, o direito a crédito de PIS e COFINS sobre a energia consumida poderá gerar uma significativa e importante economia tributária para a empresa devido ao fato de abranger todos os setores dessa, não importando a finalidade a qual essa é destinada.