Conceito: é o auxílio destinado aos dependentes do segurado recolhido na prisão que não estiver recebendo salário da empresa (desempregado), beneficio por incapacidade, abono por permanência nos serviço ou aposentadoria. Deverão demonstrar a dependência econômica como na concessão da pensão por morte, o beneficio permanecerá enquanto perdurar a prisão do segurado.
Requisitos: receber salário de contribuição até o valor previsto no art. 2º, IV da RGPS, definição “baixa renda” sendo esse atualizado anualmente; apresentação da certidão de recolhimento na prisão; não pode estar recebendo benefícios por incapacidade, aposentadoria ou abono pro permanência no serviço; obrigatória apresentação certidão do serviço penitenciário para manter o recebimento do beneficio a cada três meses.
Disposição legal, Auxílio beneficiário art. 80 da RGPS, condição de dependente econômico art. 16 da mesma lei.
Entendimento conflitante nos tribunais quanto a concessão do auxílio-reclusão em virtude do critério “baixa renda”:
AC 479714 SC 2009.047971-4 Relator(a): Pedro Manoel Abreu Julgamento: 18/07/2011 Órgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Público Publicação: Apelação Cível n. , de Chapecó Parte(s): Apelante: Município de Chapecó Apeladas: Vanessa Luana dos Santos Paz e outros
Ementa: Apelação Cível. Previdenciário. Auxílio-reclusão. Interpretação do Art. 201, IV, da Constituição Federal. Renda bruta dos dependentes. Juízo de retratação. Art. 543-B, § 3º, do Código de Processo Civil. Decisão mantida. Quando a Constituição se refere a dependentes de segurado de baixa renda, isso pode ser lido assim: dependentes do segurado que tenham baixa renda. Porque, se o caso for de segurado de baixa renda, mas cujos dependentes não necessitem de auxílio nenhum, a previsão do auxílio-reclusão é, sim, um gasto inútil e incompreensível ao Estado. (Recurso Extraordinário n. 486.413, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 25.3.2009) A melhor interpretação a ser dada ao art. 201, IV da CF é a de que deve ser analisada a renda bruta dos dependentes, os verdadeiros beneficiários da norma, para fins de se examinar a real necessidade de implantação do benefício, evitando-se injustiça tanto à família quanto aos cofres da previdência.
Segundo sábia doutrina do jurista Russomano (1983, p. 294-5):
"O detento ou recluso, por árdua que seja sua posição pessoal, está ao abrigo das necessidades fundamentais e vive as expensas do Estado. Seus dependentes, não. Estes se vêem, de um momento para o outro, sem o arrimo que os mantinha e, não raro, sem perspectiva de subsistência.
Conclusão
Dentre os benefícios previdenciários concedidos pela Previdência há dois que tem por objeto cumprir o que determina o art. 201 da CF/88, ou seja, amparo social. É importante ressaltar que à data do recolhimento da prisão deve o segurado não possuir renda, ou seja, não receber salário da empresa bem como aposentadoria, benefícios por incapacidade ou abono por tempo de permanência no serviço. A inconstitucionalidade do requisito de baixa renda do segurado, fora suscitada junto ao STJ e ao STF, não sendo acolhida, entende-se que o objetivo de tal benefício é o assistencialismo social previsto na Carta Maior, fim esse que foi alçando e é assim mantido.