Não houve recepção do art. 384 da CLT pela CFRB/88 em decorrência da igualdade dos sexos, mas a legislação previdenciária já difere os sexos quando da conversão do tempo especial para comum,o TST decidiu não há discriminação em razão do gênero.
Apesar de nossa legislação, em especial a Constituição Federal de 1988 em seu artigo 5º,inciso I, declarar que homens e mulheres são iguais perante a lei, é de se observar que organicamente existem diferenças. Tanto o é que no que tange a conversão do período de atividade especial para a atividade comum pela Previdência Social (Decreto 3048/99, art. 70 – Redação Decreto no. 4.827/2003) ficou definido pelas alíquotas de 1,2 para a mulher e 1,4 para o homem, apesar de vasta e longa discussão junto aos Tribunais em especial no STJ, até o momento se mantém este posicionamento quanto à aplicação das alíquotas de conversão diferenciadas.
Em razão disto, o art. 384 da CLT dispõe que se faz necessária uma pausa de 15 minutos anteriores a realização de horas extras, em especial para a mulher, mais muita discussão jurisprudencial e tendo em vista a disposição constitucional –questiona-se se o homem também não terá tal direito.
De qualquer forma, cabe ao Poder Público, em especial ao Ministério do Trabalho a obrigação de preservar a saúde do trabalhador, em particular dos menos favorecidos fisicamente, no que tange a penosidade quando da extensão da carga horária laboral.
Assim é o entendimento dos Superiores Tribunais, vejamos:
O TST já entendeu de forma contrária:
Embargos. Recurso de revista. Interposição na vigência da Lei n.º 11.496/2007. Art. 384 da CLT. Recepção pela Constituição Federal de 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17-11-2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Neste esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT não importa em mera penalidade administrativa, mas sim em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Recurso de embargos conhecido e provido (TST, E-RR 28684/2002-900-09-00.0, SBDI-1, Rel. Min. Horácio de Senna Pires, DJU 20-2-2009).
Assim é a redação do artigo 384 da CLT:
Art. 384 - Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.
O desrespeito a essa pausa resultará no pagamento de horas extras a 50 ou 100%, sendo inclusive incorporada a média de horas com os consequentes reflexos no 13º salário, DSR, férias e outros.
A busca pelo respeito à saúde do trabalhador deve ser respeitado com descanso ou compensações monetárias, que não reflete em uma maior qualidade de vida mais apresenta um pouco mais de conforto ao trabalhador.
BIOGRAFIA
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del5452.htm