Em leitura acerca dos embargos na obra de Humberto Theodoro Júnior, deparei-me com a nota de rodapé sobre um recurso interposto no STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre ED ED ED AgR REXT 406.432 (Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração nos Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 406.432). Em pesquisa no sítio do STJ sobre o acordão (decisão proferida pelos Tribunais Superiores) e com base na RDDP de processo, da biblioteca do MPSP [2](Ministério Público do Estado de São Paulo), onde foram objeto de leitura cuidadosa.
O artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil vigente, traz uma “certa” premissa questionável, na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.
Não resta dúvidas em relação à primeira parte acerca da aplicação da multa. A ambiguidade encontra-se na condição de interposição de outro recurso depois do depósito da multa previamente aplicada.
No julgamento do RESP (Recurso Especial) 1.129.590 – MS , Rel. Min. Teori Zavascki, proferiu-se decisão no sentido de reconhecer o recurso, dando-se intepretação restritiva, no sentido de que “a imposição de qualquer outro recurso” após o depósito da multa seria da mesma cadeia recursal (isto é, caso fosse interposto ou Embargos de Declaração ou Agravo de Instrumento), já que o objeto atacado foi fruto de decisão interlocutória, e, ao final do processo, proferida sentença de improcedência, esta seria atacada por Apelação (cadeia recursal diversa do agravo).
Duas fases distintas do processo. O respeitável TJ-MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul) entendeu por não conhecer da apelação, com alegação da falta de recolhimento da multa outrora aplicada por serem recursos inter-relacionados.
Tal decisão (cremos) que foi adotada pelos Embargos de Declaração terem efeito suspensivo no processo, como “sendo” uma forma de ganhar tempo, e, utilizando-se de artifício, acarretaria em ganho de tempo para o embargante e uma possível “demora do caso” para o embargado, o que caracterizaria litigância de má-fé, deslealdade processual, e contra a justiça.
Uma observação merece ser feita, o Código Civil presume boa-fé, sendo obrigatória a alegação (realizada de modo fundamentado e provado) da má-fé.
Alegou o embargante que o recurso processado é desvinculado do processo original e que em momento algum foi aplicada a multa prevista.
O relator do presente recurso especial frisou três razões[3], afirmando que “Por mais de uma razão deve-se dar interpretação restritiva à parte final do parágrafo único do artigo 538 do CPC” (Novo artigo 1.026 §2º do NCPC), sendo estas: “Primeiro, porque se trata de preceito normativo instituidor de penalidade, que não comporta qualquer espécie de aplicação extensiva, ou análoga ou desdobramento de seu sentido teleológico. Segundo, porque se trata de uma penalidade de natureza pecuniária, que padece de uma desvantagem habitual, atinge de maneira desigual os litigantes de diferentes condições sociais (MOREIRA, José Carlos Barbosa. Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª ed., RJ: Forense, p. 569). E, terceiro, porque o dispositivo impõe limites severos a um direito constitucionalmente fundamental, o do “devido processo legal”, que tem como cláusula própria a que assegura a lealdade de recorrer (Constituição Federal, artigo 5º, incisos LIV e LV)”.
Com a devida vênia passo a expor sore as razões apresentadas. Primeiro, no tocante a norma que institui penalidade, tenho que esta deve ser específica (não comporta extensão), ou está na lei ou não está (Princípio da Legalidade). No tocante à segunda razão, (não depreendi) qual o factual motivo, hipossuficiência (custas); são isentos de preparo e não pagam recursos, será que seria isto?! Terceiro, princípio constitucional do devido processo legal, claro, fundamental, mas tenho que a utilização de má-fé seria uma INDIGNIDADE e ATO ATENTATÓRIO CONTRA A JUSTIÇA, que é o mais grave.
Entendeu por bem o relator em dar provimento ao recurso, alegando que sua interpretação é restritiva. Já Nelson Monteiro, autor do artigo, elucida que a interpretação deve ser consoante a lei “qualquer outro recurso”, e não como hermenêutica utilizada no Recurso Especial, “de mesma cadeia recursal”.
Vênia aos autores.
Mas infiro a tese de Monteiro: intepretação conforme a lei. Por mais que o recurso apresentado seja desmembrado, faz parte do processo ainda que indiretamente, em apenso ou incidente, não importando se a decisão atacada, que deu ensejo à multa, seja decisão interlocutória (combatida agravo), e na sentença o recurso seja apelação, pois recurso é recurso, sendo facultativo, mas se utilizou como protelatório. Antes de recorrer, deve, sim, recolher a multa, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. A intenção é dar o devido valor e respeito à justiça, órgão essencial, uma medida pedagógica séria, já que a justiça e seriedade andam juntas.
“O juiz não é nomeado para fazer favores com a justiça, mas para julgar segundo as leis”. (Platão)
Notas
[1] Revista Dialética de Direito Processual – RDDP – ISSN 1678-3778 – nº107 – fevereiro de 2012.
[2] Na qual foi solicitado pesquisa da obra encaminhada ao servidor João do MP, o qual de pronto, envio os materiais solicitados para confecção deste artigo.
[3] Ementa do RESP 1.125.590 – site do STJ.